Minha Casa – Minha Vida

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Acaba de ser publicado o parecer, reformulado em Plenário e entregue à Mesa da Câmara Federal, pelo Relator Dep. André Vargas (PT/PR), pela Comissão Mista, que acabou por concluir pela aprovação da Medida Provisória 514, de 2010, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, com alterações.

O texto corrige as graves distorções relacionadas com as gratuidades emolumentares que assaltam a praxe legislativa e infernizam (e inviabilizam em grande medida) os registradores e notários brasileiros.

Os emolumentos são a justa remuneração pelo serviço prestado. Não tinha – e não tem – qualquer sentido a imposição de gratuidades que se tornaram insuportáveis ao longo do tempo. Tal fenômeno acarretou sérias distorções que afetaram o mercado imobiliário.

Resultado de amplo acordo, envolvendo lideranças políticas, econômicas e empresariais, o projeto, votado no dia de ontem (27.4), contou com a ativa colaboração das lideranças de classe, notadamente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, nas pessoas, respectivamente, de Francisco Ventura de Toledo, representando o Presidente Flauzilino Araújo dos Santos e da Presidenta Patrícia André de Camargo Ferraz, além de outras personalidades representativas da categoria profissional.

Publicamos o parecer final à apreciação de nossos leitores, prometendo comentários destacados de aspectos relevantes da matéria, já que a Lei de Registros Públicos será, em grande medida, modificada pelo projeto quando convertido em lei.

Consulte o parecer aqui.

ISSQN e os Serviços Notariais e Registrais

CELSO BEDIN

A regra-matriz constitucional do ISSQN encontra-se no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (grifei).

Não apenas porque se trata de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende, expressamente, de legislação infraconstitucional, mas também porque, como é sabido,

“cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes” (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal de 1988), editou-se a Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003, que “dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal”.

No art. 1º desta Lei lê-se:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado

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Reserva Legal Florestal Clandestina?

Marcelo Augusto Santana de Melo

Como se não bastasse a discussão sobre a exigibilidade da recomposição da reserva legal florestal para quem desmatou ou já adquiriu a propriedade sem cobertura florestal, conforme relatório elaborado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo (PL 1879/1999), ganhou força em Brasília, nos últimos dias, a ideia de se descaracterizar ainda mais esse espaço territorial protegido que o Brasil deveria antes de tudo se orgulhar.

O deputado relator declarou no sítio da Câmara dos Deputados que irá “defender, junto à câmara de negociação, que a averbação seja um ato declaratório ao órgão ambiental e não ao cartório” (http://www.camara.gov.br).

Ora, a averbação da reserva legal florestal já é declaratória, nasce na autoridade ambiental, a publicidade por meio de averbação no Registro de Imóveis ocorre por sensível e inteligente imposição legal para reforçar o conhecimento da reserva e para que todos possam fiscalizar seu cumprimento, principalmente o Ministério Público que vem atuando de forma irrepreensível nesse mister.

Retirar a averbação do Registro de Imóveis será um retrocesso absurdo na preservação ambiental e também da própria publicidade registral que cada vez mais concentra informações relevantes da propriedade imobiliária (princípio ou efeito da concentração).

A publicidade é expressão sinônima de transparência. O sistema de clandestinidade que se projeta à reserva legal florestal só interessa para quem não pretende nem ao menos cumprir a reserva legal florestal mitigada constante do relatório do Deputado Aldo Rebelo. Resta questionar como o cidadão, autoridades ambientais e instituições financeiras conseguirão saber, de forma célere, segura e clara se a propriedade respeita a legislação ambiental?

Também não é justa a imputação de culpa aos cartórios de Registro de Imóveis pelo excesso de rigidez na averbação da reserva legal, há muitos anos que existe estudo de simplificação da averbação no âmbito dos registradores e tribunais de justiça e problemas ligados à necessidade de retificação da descrição do imóvel na matrícula são mínimos ou de fácil solução, mesmo porque a retificação atualmente (art. 213 da LRP) é realizada no próprio cartório.

Importante ressaltar, ainda, que a averbação é gratuita para a pequena propriedade rural e para os demais não ultrapassa dezoito reais de emolumentos na maioria dos estados.

Parece-nos que as sutilezas na técnica legislativa podem comprometer muito mais que as grandes discussões que estão ocorrendo do Código Florestal. A retirada da averbação da reserva é uma delas. De nada adiantaria manter a reserva legal florestal no Código Florestal e cercá-la de elementos que irão esvaziá-la substancialmente. Aliás, essa técnica já foi usada amplamente na idade média para o cerco ou sítio de cidades e castelos (poliocértica). 

Vamos ficar atentos!

Digitalização de Títulos – Registradores Devem Aguardar Recomendações

Seguem os trabalhos da Comissão Especial para a gestão documental do Foro Extrajudicial, que no último dia 4 de abril de 2011 reuniu-se na sede do Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro, para discutir e aprofundar os estudos sobre a matéria.

Várias pessoas em uma mesa durante uma reunião, incluindo um homem com um laptop, mulheres conversando e outros participantes ouvindo atentamente.

O  juiz-auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcelo Martins Berthe, em entrevista concedida ao CNJ, fez um alerta aos notários e registradores brasileiros: Em breve, editaremos normas de preservação do documento em meio eletrônico. Seria prudente aguardar a edição dessas normas, pois elas virão e deverão ser seguidas. Essas pessoas se arriscam a fazer duas vezes o trabalho.

Títulos registrados – preservação permanente

A Comissão está dedicada à tarefa de redigir regras claras para a conservação de títulos, documentos e papeis que, nos termos da Lei 6.015, de 1973, devem ser conservados pelos registradores.

Segundo Sérgio Jacomino, a Lei de Registros Públicos é bastante clara no tocante ao acervo documental dos cartórios que deve ser reputado como de preservação permanente. A série de artigos do Cap. V da Lei (art.s 22 a 27) prevê que os registradores “devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos”, respondendo por sua ordem e conservação.

Segundo o Registrador paulistano, os livros e papeis pertencentes ao arquivo do cartório deverão ali permanecer indefinidamente (art. 26). “o problema”, diz ele, “é que milhares de documentos estão sendo digitalizados em formatos que não seguem critérios técnicos adequados que possa garantir os efeitos jurídicos esperados e logo em seguida são eliminados ou devolvidos às partes”.

Ainda em relação aos cartórios diz que muitas vezes o Oficial é mal orientado por empresas que não atuam tradicionalmente no segmento e acabam vendendo soluções que representam, na verdade, maiores problemas:

Estão vendendo digitalização sem garantir nenhum tipo de segurança – nem jurídica, nem de preservação documental. E isso está acontecendo descontroladamente. Nem sequer as normas baixadas pelo Conarq (Conselho Nacional de Arquivos) vem sendo observadas. Não há segurança jurídica”,

Folivm – Gestão Documental do Extrajudicial

Na reunião foi deliberado a criação de uma nome próprio que pudesse singularizar a Comissão e rapidamente identificar o núcleo de trabalho que desenvolve suas atividades na gestão do acervo documental do Extrajudicial.

Por unanimidade foi eleita a expressão FOLIVM, palavra latina que guarda íntima relação com as atividades registrais.

Deliberou-se, ainda, a criação de um repositório eletrônico para os documentos de trabalho da Comissão: www.folivm.com

Logo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a frase 'O Brasil faz a justiça'.

Na próxima reunião, marcada para ocorrer no Arquivo Nacional no dia 26 de abril (terça-feira), será a vez dos registradores apresentarem seus desafios e contribuições.

→ CNJ – Regina Bandeira – Agência CNJ de Notícias – Publicado em Quinta, 07 Abril 2011 00:00

Gratuidades Carnavalescas Geram Distorções

Uma cadeira de metal solitária em um banco branco, com uma pessoa sentada ao fundo em uma área pública.

A sucessão carnavalesca de gratuidades, colhendo as várias especialidades da atividade notarial e registral, acabaram gerando inúmeros expedientes paliativos tendentes a reparar o grave erro político cometido por medidas legais e judiciais baseadas em equívocos conceituais e preconceito.

O último capítulo dessa novela mexicana é a Resolução 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abaixo reproduzida.

Dentre os itens integrantes dos consideranda está o chapado reconhecimento de “inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia”. A resolução visa, portanto, criar um mecanismo para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos registros civis do Estado.

“A gratuidade de registros de nascimento, óbito e de casamento (Lei n. 9534/97), embora, indiscutivelmente, legítima para o pleno exercício da cidadania, causou grande dificuldade aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais”

Essas são palavras autorizadas do juiz-auxiliar Rinaldo Forti da Silva, da Corregedoria-Geral da Justiça. Na reportagem veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado, tem-se uma ideia do grave problema que as gratuidades seriadas produzem – desestímulo e desinteresse, péssima prestação de serviços, devolução das serventias concursadas ao Estado e as esperadas consequências gravosas à população que exige – e merece – um serviço digno e de qualidade.

Desoladoramente, sabe-se que carnaval das gratuidades acarretou prejuízos inestimáveis a milhares de profissionais que atuam nos pequenos cartórios deste país. Evidentemente, ninguém vai pagar a conta. Este é um país em que vale o lema: cada um por si e a administração pública  contra todos!

RESOLUÇÃO N. 005/2011-PR

Dispõe sobre o valor, seus reajustes, os requisitos de habilitação e a forma de repasse da complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça estão constitucionalmente investidos do poder de organizar os serviços auxiliares que lhes são vinculados (art. 96, I, ¿b¿, Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Rondônia, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935, de 18/11/94;

CONSIDERANDO a situação de inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, § 6º, da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, alterada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o constante no processo de n. 0061935-71.2010;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno na sessão do dia 28/3/2011,

R E S O L V E:

Art. 1º. A presente Resolução estabelece o valor, seus reajustes, os requisitos de habilitação, bem como a forma de repasse da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais.

Art. 2º. Fica estabelecido o valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 1º. Para efeito de cálculo da complementação, será utilizada como base de cálculo a soma da renda bruta mensal dos serviços, computando-se as receitas com emolumentos e ressarcimentos de atos gratuitos e selos isentos no mês de competência.

§ 2º. O valor da renda mínima será atualizado, anualmente, por ocasião da atualização da tabela de custas, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¿ INPC. Na hipótese de extinção do aludido índice, a atualização será feita por aquele que o substituir.

§ 3º. Excepcionalmente, o valor da renda mínima poderá sofrer alteração, caso estudo evidencie sua inadequação.

Art. 3º. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima o delegatário/responsável deverá:

I ¿ requerer formalmente o benefício em formulário adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhado do pedido de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos e do relatório estatístico mensal até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II – firmar compromisso de informatizar os serviços, com implantação de software próprio para lavratura dos atos em até 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura do termo;

III ¿ apresentar, mensalmente, relatório estatístico e cópia do livro caixa nos moldes definidos pela Receita Federal;

IV ¿ residir e exercer, diariamente, no local designado, a delegação que lhe foi outorgada;

V ¿ estar em dia com o recolhimento das custas em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário ¿ FUJU.

§1º. A verificação dos requisitos poderá ser feita a qualquer momento, em correição ordinária ou extraordinária, inspeção ou por certidão firmada por Oficial de Justiça, em cumprimento a mandado judicial.

§ 2º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos acima, o delegatário não fará jus ao benefício até a regularização da exigência.

Art. 4º. O benefício da complementação de renda mínima será suspenso por até 6 (seis) meses, caso constatada a concessão de desconto na prática de ato.

Art. 5º. O delegatário/responsável não fará jus à percepção da renda mínima relativa ao período em que o benefício ficar suspenso.

Art. 6º. O requerimento será encaminhado diretamente à Coordenadoria de Receitas do FUJU ¿ COREF, para análise da regularidade e encaminhamento ao Corregedor-Geral da Justiça para aprovação.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2011.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de março de 2011.

(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

Vide: DJe do TJRO de 16.4.2011. Foto: Angeloux (Creative Commons).