TJMT e TRT adotarão penhora online da Arisp

O Tribunal e Justiça do Estado do Mato Grosso e o Tribunal Regional do Trabalho, atentos à Recomendação 28 do Conselho Nacional de Justiça (Projeto Justiça Integrada) adotarão o sistema penhora online desenvolvido pela Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. [Kollemata: http://kollsys.org/xdr]

Flauzilino Araújo dos Santos

Segundo informou este blogue no Twitter dos Registradores, o desembargador Osmair Couto, presidente do TRT em Mato Grosso e o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, desembargador Márcio Vidal, avaliaram o sistema e resolveram adotá-lo.

Segundo o site do TRT da 23ª Região o Tribunal de Justiça do Mato Grosso deverá editar um provimento para que os Registros de Imóveis do Estado adiram ao sistema desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp).

Segundo o Corregedor-Geral do Estado, des. Márcio Vidal, “a utilização do sistema iniciará por Cuiabá e possivelmente por outras comarcas que apresentem condições de implementá-lo, atendendo os requisitos de segurança”.

Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, o sistema penhora online é uma conquista da sociedade brasileira e a demonstração de maturidade institucional dos Registros Prediais da nação:

Os Registros Imobiliários brasileiros estão à altura dos desafios que a sociedade lança à administração por agilidade, presteza, economicidade e segurança nas transações jurídicas. Pretendemos realizar o binômio segurança jurídica e agilidade, superando a aparente contradição que sempre se identificou entre ambas. O Registro de Imóveis brasileiro é rápido e seguro.

Na primeira quinzena de abril o Presidente da Arisp, acompanhado do Diretor da UniRegistral Sérgio Jacomino, visitará o Tribunal de Justiça do Estado para ultimar os detalhes da implantação do sistema no Estado, ocasião em que se encontrará com os colegas registradores do Estado, que já foram contatados pela Corregedoria local.

Assistência Judiciária Gratuita: CNJ regulamenta pagamento de peritos

Min. Cézar Peluso

O CNJ baixou na semana passada a Resolução 127, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, nos conhecidos e já delicados casos de deferimento de benefício da justiça gratuita de maneira cada vez mais ampla.

Publicado no Diário da Justiça 49/2011, em 18.3.2011 (p. 2-3), o ato normativo do CNJ pode ser consultado aqui: Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011.

Esta medida é muito oportuna e visa a corrigir uma enorme distorção que vem comprometendo a regular prestação jurisdicional e agravando, de maneira aguda, os problemas relacionados com a gestão privada dos serviços notariais e registrais, que acabam sofrendo as consequências de uma leitura radicalmente equivocada (e paternalista) da vetusta Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950.

Há alguns dias atrás, a Ministra Cármen Lúcia sentenciou:

Mesmo na atividade privada, e não apenas no setor público, trabalho sem pagamento é escravidão e pagamento sem trabalho é doação. (Valor econômico de 17.2.2011)

Ninguém em sã consciência poderá discordar da ilustre Ministra. Os registradores imobiliários brasileiros vêm experimentando, ao longo do tempo, a carga de suportar políticas públicas sem o correspondente estipêndio do trabalho realizado. Aos olhos desimpedidos da lâmina ideológica, isso é simplesmente uma forma de trabalho escravo.

Gratuidades – miopia política

Aqui mesmo, neste espaço, venho ao longo dos anos sustentando que a imposição de gratuidades mais do uma forma de trabalho escravo é uma maneira estúpida de intentar solucionar o grave problema da habitação no país. E isto por uma razão muito simples: os registradores brasileiros são considerados peça fundamental em todo e qualquer programa sério de regularização fundiária e impor-lhes a gratuidade, sem correlatas medidas compensatórias, não é exatamente uma boa ideia.

A MP 459, que originou a Lei 11.977/2009, é paradigmática nesse sentido. Foi imposta goela abaixo de todos os profissionais do Registro que atuam na área, poupando, sintomaticamente, os interesses das grandes corporações do mercado e das instituições do crédito imobiliário. A equação dessa gratuidade gravosa e interessada pode ser vista aqui .

Resistência Passiva

Os resultados vistos até aqui, salvo as iniciativas honrosas que são oriundas da própria categoria, constituem-se numa espécie de crônica de estresse anunciado. Obrigados a realizar a regularização fundiária (ou o registro dos contratos do MCMV) graciosamente por meio de uma benesse imposta manu militare (a pena de multa de 100 mil reais é uma exorbitância), em cada coração e mente medra uma resistência surda, passiva, que se expressa com toda a sua energia no repúdio silencioso a essa medida injusta, inconstitucional, além de estúpida e contraproducente.

Era necessário construir uma equação econômica e financeira para viabilizar o projeto em escala nacional e remunerar com justiça e congruência todos os profissionais envolvidos. Caminhávamos no sentido de se buscar soluções em escala, tirando o máximo proveito de recursos tecnológicos cujo principal efeito era e é a derrubada de custos. Mas lamentavelmente as pontes ruiram e os entendimentos, já avançados, voltaram à estaca zero.

Serviços auxiliares da Justiça

O mesmo cenário hoje se divisa no caso dos serviços auxiliares da Justiça – peritos, tradutores, intérpretes – profissionais que a medida do CNJ visou contemplar.

A Resolução visa irradiar para os tribunais de todo o país o que já vinha sendo aplicado no âmbito da Justiça do Trabalho e Justiça Federal (Resoluções 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho da Justiça Federal).

Já tive ocasião de reportar os problemas de gratuidades exógenas colhendo atores que não integram os estritos limites do processo (Gratuidades – chegaremos aos limites da razoabilidade?). Neste texto, reproduzo uma sentença da Vara de Registros Públicos de São Paulo que expõe com nitidez os problemas que a Resolução do CNJ visa a resolver.

Não é possível, simplesmente, impor uma condição tão aviltante para o regular exercício de uma atividade profissional.

Órgãos da fé pública

Os serviços notariais e registrais integram de maneira sui generis o Judiciário brasileiro. Qualificados como órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público na EC 45 (art. 103-B, § 4º, III) os notários e registradores representam uma especialização da função judiciária e deveriam, em igualdade de condições com os serviços auxiliares da Justiça, experimentar as mesmas condições de valorização e dignidade profissional.

V. Kollemata: http://kollsys.org/xds. Vide atualização do ato normativo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/154

Café com Jurisprudência retorna com força total

Competências Específicas dos Registradores sob enfoque do presidente da Arisp

Na segunda-feira, dia 14 de março de 2011, foi realizada a segunda edição do ciclo de debates Café com Jurisprudência, na sede da Escola Paulista da Magistratura (EPM), no bojo do Grupo de Debates de Temas de Direito Notarial e Registral, nesta edição focando o tema das competência específicas dos registradores imobiliários.

Uma multidão de pessoas assistindo a uma palestra em um auditório, com foco em um painel na parte inferior da imagem.

A aula inaugural ficou a cargo do registrador da capital, Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). Sua exposição acabou despertando calorosos debates e discussões..

Na mesa, as participações dos coordenadores do Café com Jurisprudência -desembargador Ricardo Dip, juízes Luís Paulo Aliende Ribeiro e Tânia Mara Ahualli, além do registrador Sérgio Jacomino.

Na platéia, presentes vários interessados, entre registradores, notários, bacharéis e estudantes de Direito, advogados, funcionários do Poder Judiciário e dos cartórios extrajudiciais.

Ricardo Dip: discriminar é preciso!

Em entrevista a este blogue, o Desembargador Ricardo Dip ressaltou que o presente módulo do Café com Jurisprudência é busca proceder a uma discriminação – ou seja, de distinção – entre as diversas atribuições e competências dos notários e dos registradores. E segue:

Homem de terno escuro e gravata com padrão quadriculado, segurando um microfone e gesticulando durante uma apresentação.

“Penso que, a esse objeto competencial, pode também agregar-se a competência judiciária no âmbito administrativo. Levando-se em conta esse clima um tanto atribulado do mundo pós-moderno, com legislação muito variada, adoção de princípios contantes da lei, aplicações diretas da Constituição, etc, pode haver o risco (e isso certamente é indesejável) de uma sobreposição de competências – para não dizer usurpação de competências – daí a conveniência de um debate que esclareça exatamente o que cabe a cada um desses importantes segmentos da atividade jurídica”, vaticinou o magistrado, um dos mentores do prestigioso ciclo de debates.

Atribuições específicas dos notários

A juíza Tânia Mara Ahualli lembrou a todos que a próxima sessão do Café com Jurisprudência será na segunda-feira, dia 21 de março, com mudança de auditório, desta vez será no 3° andar do prédio da EPM.

O próximo tema abordará o tema das atribuições específicas dos notários, cujo professor convidado, tabelião Márcio Pires de Mesquita, explanará sobre as competências específicas da especialidade notarial.

Uma questão despertou especial interesse da bancada e da platéia: a decisão da Corregedoria Permanente de São Paulo no sentido de dispensar o reconhecimento de firma no Registro de Imóveis nos casos em que o documento seja mais relevante para a prática do ato do que a própria manifestação da vontade. Neste caso, foi suscitada acesa discussão em torno dos princípios da eficiência e da legalidade, que permeiam o Direito Notarial e Registral.

Três pessoas em uma mesa durante uma apresentação, com um homem falando ao microfone, uma mulher ouvindo atentamente e outro homem pensando.

 A decisão, que vale somente para a capital paulista, acolheu parecer da Arisp que, por sua vez, baseou toda sua argumentação em pesquisa realizada com os 18 oficiais de Registro da Capital, que integram a associação representativa dos registradores de imóveis de São Paulo. O fundamento das conclusões podem ser assim resumidas:

“Examinada a lei de forma literal e isolada de outras normas [ art. 246, §1°, da Lei n. 6015/73], chega-se à conclusão de que o reconhecimento de firma é realmente necessário em todos os requerimentos de averbação nele previstos. Contudo, essa parece não ser a melhor interpretação, principalmente se levados em conta outros dispositivos normativos e a própria finalidade da lei. Atento a essas nuances é que o Oficial do 1° Registro de Imóveis, após tecer importantes considerações a respeito dos novos padrões de desempenho dos serviços públicos, lembrou que o Poder Público, em suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal, tem abdicado da exigência do reconhecimento de firma nos documentos que recebe do particular”.

Segundo o presidente da Arisp, é importante destacar a pertinente observação do 10° Oficial de Registro de Imóveis da capital, de que tal procedimento não investe o registrador na função de notário, na medida em que não estará reconhecendo a firma do requerente, mas apenas atestando – com base na fé pública que possui – que determinada averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada.

Proposta de Conclusão

O magistrado Luis Paulo Aliende Ribeiro, encerrando a sessão, lançou o tema à apreciação dos participantes com vistas à elaboração de proposta de conclusão dos trabalhos nessa primeira sessão do Café:

É da competência do registrador praticar tal ato, garantindo, ao mesmo tempo, segurança e celeridade? Está coerente com o ordenamento jurídico?

As respostas serão publicadas nas próximas sessões.

Homem de terno preto com gravata azul, segurando um microfone em uma mesa com garrafas de água.

A magistrada Tânia Mara Ahualli avalia muito positivamente o primeiro encontro do segundo módulo:

“Fizemos uma retomada muito feliz do Café com Jurisprudência, discutindo, sempre da perspectiva acadêmica, temas controversos da atividade notarial e registral. Ao sustentarmos posição eventualmente distinta de decisões administrativas, esclarecemos que o debate é puramente acadêmico, seguindo a proposta do encontro, não repercutindo, portanto, na decisão administrativa”

Para o o professor convidado dessa primeira aula, Flauzilino Araújo dos Santos, conluiu:

“O debate foi enriquecedor e o próprio resultado da conclusão demonstrou que não há uma posição unânime, visto o grande número de participantes que se posicionaram a favor e os que se abstiveram de votar. Mas ficou claro o posicionamento acadêmico sustentado pelos participantes, que entendem que a fé pública do registrador não chegaria a esse ponto, pois essa é uma função específica de competência do notário , em prol da segurança jurídica.

O presidente da Arisp lançou à discussão o tema da competência para a notificação de loteamentos urbanos e rurais, outrossim para a notificação no processo de alienação fiduciária, que ficará para o último dia do ciclo de debates, dedicado às conclusões.

“Está em tramitação um Projeto de Lei do deputado Índio da Costa (DEM/RJ) que retira essa competência dos registradores de imóveis, deslocando-a exclusivamente para o Registro de Títulos e Documentos. Por essa razão é importante que as conclusões deste debate sejam enviadas como contribuição ao Congresso Nacional”, destacou Flauzilino Araújo do Santos

21/3/2011 – Competências específicas dos notários
Professor convidado: tabelião Márcio Pires de Mesquita

18/4/2011 – Atribuições do juízo administrativo, da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura
Professor convidado: juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

2/5/2011 – O papel do Conselho Nacional de Justiça
Professor Convidado: juiz Marcelo Martins Berthe

16/5/2011 – A fé pública notarial e registral e suas implicações
Professor Convidado: registrador civil e tabelião Márcio Ribas

Data: 30/5/2011 – Encerramento e conclusões

Confira as fotos do encontro → aqui.
Confira decisões pertinentes ao tema tratado → aqui
Reportagem: Paty Simão/ Fotos: Marcelo Barbosa (Assessoria de Imprensa EPM).

STF e as gratuidades plenárias

No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU – Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (ACO 1646) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.

O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.

Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.

Diz o Ministro que a “Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares”.

Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal” (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.

Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.

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Círculo Registral – Cartórios de SP Integrados em Rede na Internet

No Diário da Justiça Eletrônico do dia de hoje a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo deu um passo fundamental para integrar todos os cartórios do Estado de São Paulo em ampla rede na internet.

O projeto, coordenado pela Corregedoria-Geral, executado e gerido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo pode ser considerado um marco histórico na interconexão e coordenação dos registros e notas bandeirantes, que agora deverão interagir, obrigatoriamente, em ambiente integrado e protegido da grande rede mundial.

Em parecer oferecido pelo magistrado Walter Rocha Barone, aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 2007/10936), atendendo pedido da Arisp, o sistema penhora online foi estendido para todo o Estado de São Paulo, o que possibilitará a pesquisa para a localização de imóveis bem como a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

A Administração Pública conta agora com eficiente, moderno e econômico canal de comunicação com todos os cartórios do Estado.

O aspecto mais importante da decisão reside na obrigatoriedade de pesquisa online prevista no  item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

Além disso, as serventias de registro de imóveis terão prazo de até 3 meses para se integrarem à Base de Dados Light “ou para que criem solução de comunicação via Web Service”, conforme consta do Provimento CG 4/2011.

Certidões eletrônicos em 2 horas

As certidões eletrônicas deverão ser expedidas no prazo máximo de 2 horas, contadas do pedido, o que obrigará os cartórios a implementar políticas de gestão racionais para atender às demandas da sociedade por um serviço célere e seguro.

Finalmente, as entidades de crédito, construção civil, OAB etc. contam, agora, com moderno e eficiente sistema de pesquisa para localização de imóveis e direitos. Munido em um certificado digital, o interessado poderá consultar a base de dados integrada para localização de bens e direitos.

Iniciativa pioneira

A iniciativa dá início a um processo que se estima irreversível de interconexão de todos os registros prediais brasileiros cuja experiência pioneira radica na Capital de São Paulo e nas corajosas e acertadas decisões da Primeira Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Estado.

Consulte o parecer oferecido no Processo CG 2007/10936, sua aprovação e conversão no Provimento CG 4/2011, de 2/3 (DJE de 16/3/2011).

Consulte também:

  • PDF logo – Provimento Conjunto 1/2008, de 2.6.2008. Disciplina a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.
  • PDF logo – Processo 583.00.2007.216932-4. Processo da 2ª VRPSP cuja decisão autoriza  o recebimento e o arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias expedidas em formato eletrônico, no âmbito da Capital.
  • PDF logo – Processo 583.00.2008.100521-1. Processo da 1ª VRPSP cuja decisão autoriza a implantação de recepção de pedidos, emissão e transmissão, em meio digital, de certidões imobiliárias dos registros de imóveis em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.
  • PDF logo – Processo CP 583.00.2002.112153-8. Processo instaurado a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para acesso à base de dados dos registradores prediais de São Paulo.
  • PROVIMENTO CGJ 6/2009. PENHORA ONLINE ARISP. DOCUMENTO ELETRÔNICO. FIRMA DIGITAL. CERTIFICADOS DIGITAIS. Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real.  PROVIMENTO CGJSP: 6/2009  DATA: 13/4/2009  DATA DO: 14/4/2009  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra
  • COMUNICADO CGJ Nº 226/2009. SISTEMA DE PENHORA ONLINE. ARISP – CADASTRAMENTO. EMENTA NÃO OFICIAL: A CGJ comunica aos Diretores dos Ofícios Judiciais do Estado que lhes foram encaminhados pela ARISP, e-mails, para viabilização de seus cadastramentos e acessos ao Sistema de Penhora Online, nos termos que especifica. COMUNICADO CGJSP: 226/2009  DATA: 5/5/2009  DATA DO: /5/2009  LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra
  • PENHORA ONLINE. SISTEMA ELETRÔNICO – PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ARISP. OFÍCIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. FIRMA – ASSINATURA – CERTIFICADO DIGITAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora Online. Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil. Implantação e rotinas. Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real. Estruturação pela Corregedoria Geral da Justiça. Disponibilização pela ARISP (mediante hospedagem em seus servidores exclusivos), com compromisso de gratuidade e perpetuidade, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis do Estado. Cadastramento de unidades. Aprovação de manual (Guia de Utilização). Autorização para início de operações. Minuta de provimento. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 13/4/2009  DATA DO: LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra;
  • PENHORA ONLINE. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA – DOCUMENTO ELETRÔNICO – FIRMA DIGITAL. ARISP. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleitos neste sentido formulados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento das postulações da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos respectivos cadastramentos. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 21/1/2010  DATA DO: 26/1/2010  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Antonio Carlos Munhoz Soares. Íntegra.
  • REGISTRO DE IMÓVEIS – PENHORA “ONLINE”. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora “Online” – Expedição de comunicado, alertando que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas pelo sistema da penhora “online” também devem ser atendidas no prazo máximo de 05 dias, nos termos do artigo 19, “caput”, da Lei 6.015/73, bem como recomendando que todas as unidades de registro imobiliário do Estado utilizem o ‘Banco de Dados Light’, disponibilizado pela ARISP, ou serviço de Webservice – Expedição de ofício à ARISP, solicitando informações sobre o número de pedidos de pesquisa de imóveis e de averbação de penhora, através do sistema, desde sua implantação. PROCESSO CGJ: 2.903/2006  DATA: 15/10/2010  DATA DO: LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Walter Rocha Barone. Íntegra
  • PENHORA ONLINE. ARISP. DOCUMENTO ELETRÔNICO. OFÍCIO ELETRÔNICO. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA. TRT – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleito neste sentido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento da postulação da Corte Trabalhista, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos correspondentes cadastramentos. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 4/2/2010  DATA DO: 9/2/2010  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: José Antonio de Paula Santos Neto. Íntegra.

Connor – Conselho de Notários e Registradores no Ar

Finalmente, depois de misteriosa tramitação nos escaninhos federais, vem a lume um dos últimos atos do Presidente Lula, encaminhando ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que altera profundamente a Lei 8.935, de 1994.

Trata-se do PL 692/2011, oriundo do Executivo (Ministério da Justiça), cuja exposição de motivos vai abaixo.

O PL é polêmico e certamente vai render muitíssimas discussões, já que vários interesses estão em jogo – o que se percebe claramente de seu articulado. Trata-se, certamente, de uma composição de interesses que envolvem setores do Governo Federal, passando pelas lideranças políticas representativas dos notários e registradores e colhendo a categoria de surpresa.

Para melhor esclarecimento dos leitores deste blogue, reproduzo a lei com as alterações propostas em verde.

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O Valor do Registro

Devo ter intitulado algum post anteriormente veiculado parafraseando o grande Filadelfo Azevedo que a seu tempo escreveu sobre o valor da transcrição.

Mas não resisto a evocação do grande jurista brasileiro em face da decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa que, em suas razões de decidir, aludiu de passagem ao registro imobilário.

Melancolicamente constato que o valor do registro tem uma importância meramente retórica nesta R. decisão. Fosse o demandante titular ou não da propriedade afetada, houvesse registrado seu título ou não, o fato é que não se vislumbra, pelo articulado da decisão, qualquer possibilidade de concessão do writ.

Além disso, a um leitor atento não terá escapado a grosseira atecnia que terá migrado do registro estatizado da Bahia e que se lê no edital reproduzido no despacho:

“Sítio Jaqueira, Matrícula nº 2.147, do Livro 2-RG, com área de 8,7120 ha (oito hectares, setenta e um ares e vinte centiares), sendo detentor o sr. Paulo Roberto Armede”.

Detentor? Francamente! Andamos mal, muito mal!

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