STF e as gratuidades plenárias

No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU – Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (ACO 1646) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.

O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.

Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.

Diz o Ministro que a “Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares”.

Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal” (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.

Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.

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Círculo Registral – Cartórios de SP Integrados em Rede na Internet

No Diário da Justiça Eletrônico do dia de hoje a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo deu um passo fundamental para integrar todos os cartórios do Estado de São Paulo em ampla rede na internet.

O projeto, coordenado pela Corregedoria-Geral, executado e gerido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo pode ser considerado um marco histórico na interconexão e coordenação dos registros e notas bandeirantes, que agora deverão interagir, obrigatoriamente, em ambiente integrado e protegido da grande rede mundial.

Em parecer oferecido pelo magistrado Walter Rocha Barone, aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 2007/10936), atendendo pedido da Arisp, o sistema penhora online foi estendido para todo o Estado de São Paulo, o que possibilitará a pesquisa para a localização de imóveis bem como a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

A Administração Pública conta agora com eficiente, moderno e econômico canal de comunicação com todos os cartórios do Estado.

O aspecto mais importante da decisão reside na obrigatoriedade de pesquisa online prevista no  item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

Além disso, as serventias de registro de imóveis terão prazo de até 3 meses para se integrarem à Base de Dados Light “ou para que criem solução de comunicação via Web Service”, conforme consta do Provimento CG 4/2011.

Certidões eletrônicos em 2 horas

As certidões eletrônicas deverão ser expedidas no prazo máximo de 2 horas, contadas do pedido, o que obrigará os cartórios a implementar políticas de gestão racionais para atender às demandas da sociedade por um serviço célere e seguro.

Finalmente, as entidades de crédito, construção civil, OAB etc. contam, agora, com moderno e eficiente sistema de pesquisa para localização de imóveis e direitos. Munido em um certificado digital, o interessado poderá consultar a base de dados integrada para localização de bens e direitos.

Iniciativa pioneira

A iniciativa dá início a um processo que se estima irreversível de interconexão de todos os registros prediais brasileiros cuja experiência pioneira radica na Capital de São Paulo e nas corajosas e acertadas decisões da Primeira Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Estado.

Consulte o parecer oferecido no Processo CG 2007/10936, sua aprovação e conversão no Provimento CG 4/2011, de 2/3 (DJE de 16/3/2011).

Consulte também:

  • PDF logo – Provimento Conjunto 1/2008, de 2.6.2008. Disciplina a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.
  • PDF logo – Processo 583.00.2007.216932-4. Processo da 2ª VRPSP cuja decisão autoriza  o recebimento e o arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias expedidas em formato eletrônico, no âmbito da Capital.
  • PDF logo – Processo 583.00.2008.100521-1. Processo da 1ª VRPSP cuja decisão autoriza a implantação de recepção de pedidos, emissão e transmissão, em meio digital, de certidões imobiliárias dos registros de imóveis em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.
  • PDF logo – Processo CP 583.00.2002.112153-8. Processo instaurado a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para acesso à base de dados dos registradores prediais de São Paulo.
  • PROVIMENTO CGJ 6/2009. PENHORA ONLINE ARISP. DOCUMENTO ELETRÔNICO. FIRMA DIGITAL. CERTIFICADOS DIGITAIS. Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real.  PROVIMENTO CGJSP: 6/2009  DATA: 13/4/2009  DATA DO: 14/4/2009  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra
  • COMUNICADO CGJ Nº 226/2009. SISTEMA DE PENHORA ONLINE. ARISP – CADASTRAMENTO. EMENTA NÃO OFICIAL: A CGJ comunica aos Diretores dos Ofícios Judiciais do Estado que lhes foram encaminhados pela ARISP, e-mails, para viabilização de seus cadastramentos e acessos ao Sistema de Penhora Online, nos termos que especifica. COMUNICADO CGJSP: 226/2009  DATA: 5/5/2009  DATA DO: /5/2009  LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra
  • PENHORA ONLINE. SISTEMA ELETRÔNICO – PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ARISP. OFÍCIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. FIRMA – ASSINATURA – CERTIFICADO DIGITAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora Online. Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil. Implantação e rotinas. Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real. Estruturação pela Corregedoria Geral da Justiça. Disponibilização pela ARISP (mediante hospedagem em seus servidores exclusivos), com compromisso de gratuidade e perpetuidade, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis do Estado. Cadastramento de unidades. Aprovação de manual (Guia de Utilização). Autorização para início de operações. Minuta de provimento. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 13/4/2009  DATA DO: LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra;
  • PENHORA ONLINE. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA – DOCUMENTO ELETRÔNICO – FIRMA DIGITAL. ARISP. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleitos neste sentido formulados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento das postulações da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos respectivos cadastramentos. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 21/1/2010  DATA DO: 26/1/2010  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Antonio Carlos Munhoz Soares. Íntegra.
  • REGISTRO DE IMÓVEIS – PENHORA “ONLINE”. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora “Online” – Expedição de comunicado, alertando que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas pelo sistema da penhora “online” também devem ser atendidas no prazo máximo de 05 dias, nos termos do artigo 19, “caput”, da Lei 6.015/73, bem como recomendando que todas as unidades de registro imobiliário do Estado utilizem o ‘Banco de Dados Light’, disponibilizado pela ARISP, ou serviço de Webservice – Expedição de ofício à ARISP, solicitando informações sobre o número de pedidos de pesquisa de imóveis e de averbação de penhora, através do sistema, desde sua implantação. PROCESSO CGJ: 2.903/2006  DATA: 15/10/2010  DATA DO: LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Walter Rocha Barone. Íntegra
  • PENHORA ONLINE. ARISP. DOCUMENTO ELETRÔNICO. OFÍCIO ELETRÔNICO. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA. TRT – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleito neste sentido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento da postulação da Corte Trabalhista, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos correspondentes cadastramentos. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 4/2/2010  DATA DO: 9/2/2010  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: José Antonio de Paula Santos Neto. Íntegra.