7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro

TJSP agenda provas para os dias 20 e 27 de fevereiro

Começa neste domingo, dia 20 de fevereiro de 2011, a maratona de provas de seleção para o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agendou a prova para os candidatos a remoção no dia 20/02. E no dia 27/02 será realizada a prova para os candidatos a provimento, que concorrem ao ingresso na carreira. Continuar lendo

CDHU dá ênfase à segurança jurídica e registro na entrega de títulos

No dia 22.1.2011, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, CDHU, entregou 170 títulos de um conjunto de Pirituba e 151 de outro localizado no Sacomã, totalizando 321 matrículas individualizadas de imóveis na capital.

Representantes da CDHU enfatizaram a importância do registro em cartório, que confere a propriedade da moradia, garantindo acesso ao crédito e outros benefícios.

“A matrícula do imóvel é como a Certidão de Nascimento, só passamos existir legalmente quando somos registrados em cartório. Assim também acontece com nossa moradia e o registro da matrícula”, afirmou a diretora da CDHU, Rosália Bardaro.

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Dificuldades na aquisição de imóvel – Registro não é problema; é solução

Pesquisa divulgada pela Quorum Brasil em Janeiro/2011 sobre aquisição de imóveis foi destaque na imprensa ao apontar percentual das maiores dificuldades enfrentadas pelo consumidor na aquisição imobiliária.

A enquete foi realizada com 600 pessoas de ambos os sexos, com idade variando entre 25 e 50 anos, pertencentes a classe C e que estão a procura de imóvel para comprar.

Curioso constatar que as maiores dificuldades referem-se ao preço inadequado à faixa de renda dos pretendentes (34%), seguidas de comprovação de renda (25%), problemas com o nome (18%) e burocracia na concessão de financiamento (13%).

Só um terço dos entrevistados conhece o programa Minha Casa, Minha Vida e a grande maioria não sabe se pode aproveitar recursos do programa para o financiamento.

Já problemas com a documentação ficam em último lugar na lista de dificuldades na aquisição, computando apenas 3%.

“Dar suporte para obter financiamento irá ao encontro da expectativa de todos, que encontram dificuldade para juntar documentos e que estes documentos atendam a todas as exigências para o financiamento”, revela a pesquisa da Quorum Brasil.

Reportagem: Paty Simão

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Carrefour registra em cartório compromisso com o consumidor

Depois que o Presidente Lula “registrou em Cartório” suas realizações, o mote tem servido para a propaganda de grandes empresas e fornecedores.

É o caso da rede varejista Carrefour, que inaugura campanha de veiculação nacional, que está no ar pela TV, em comercial protagonizado pela apresentadora global Ana Maria Braga, garota-propaganda da marca.

O mote da campanha do Carrefour é “reafirmar seu compromisso com os consumidores brasileiros”, assinado pela agência de publicidade F/Nazca.

Na peça, Ana Maria Braga convida os consumidores a conferir a maturidade do Carrefour no mercado, destacando a iniciativa pioneira:

O Carrefour foi o primeiro hipermercado do Brasil e do mundo, e o primeiro a registrar, em cartório, o compromisso público de ter o menor preço ou devolver a diferença.

Com essa ação, o Carrefour pretende “reiterar a posição e os valores do grupo no mercado brasileiro e mundial”, segundo material divulgado à imprensa especializada.

Ponto para os cartórios, que reafirmaram sua credibilidade em megacampanha que reconhece o fator de segurança e confiabilidade conferido pelo Registro.

Penhora trabalhista online – JT dá exemplo de eficiência e responsabilidade sócio-ambiental

Mar de papel - ofícios da Justiça

Provimento GP/CR 01/2011, baixado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por seu Presidente Nelson Nazar e pela Corregedora Odette Silveira Moraes, é uma peça de coerência e apuro técnico dignos de registro.

A Justiça do Trabalho dá um exemplo que deveria servir de referência para toda a Administração Pública. Com a medida dá-se velocidade aos pedidos de informação endereçados aos Registros Público, cumprindo um belo papel sócio-ambiental, na medida em que poupa milhões de folhas de papel para veicular demandas que agora se realizam exclusivamente por meios eletrônicos.

Intimação do cônjuge na penhora

A primeira questão que este ato normativo visa a resolver é a necessidade de intimação do cônjuge no caso de penhora de bem imóvel, nos exatos termos do art. 655, § 2º, do CPC. que reza:

Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

O texto, de clareza palmar, acabava sendo descumprido pelas secretarias judiciais, fundamentando a denegação de acesso da penhora ao Registro de Imóveis. Vários Registradores Imobiliários – dentre os quais me incluo – exigiam o cumprimento da regra formal prevista no CPC.

Provimento GP/CR 01/2011 resolve de vez a questão. Parte de um pressuposto absolutamente correto: o ato de averbação não supre o ato judicial de penhora. O ato registral é um epifenômeno daquele outro, que ocorre no bojo do processo e se sujeita a regras e prescrições formais muito específicas. Já a averbação da penhora representa ato revérbero daquele. Este realiza-se sob a direção do registrador que, como se sabe, pode e deve denegar o acesso a ordens judiciais que se não revistam das formalidades legais, como já teve ocasião de decidir o próprio STF.

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Bahia e seus cartórios estatizados são exemplos de ineficiência

A nota do CNJ de hoje é suficientemente explicativa e quase não me resta mais do que este minguado parágrafo para comentar o que todos sabem: o serviço estatizado é mais caro, muito mais ineficiente, e muito, muito mais corrupto.

Por qual razão “republicana”, como disse uma nobre autoridade, se justificaria este estado atual?

TJBA deve privatizar cartórios

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) está convencido que a privatização é a única maneira de melhorar os serviços dos cartórios extrajudiciais, segundo Marcelo Berthe, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na última quarta-feira (09/02), ele esteve em Salvador para discutir o assunto com o Judiciário local. A Bahia é o único estado que mantém os cartórios estatizados.

A privatização, explicou Berthe, solucionaria um dos principais problemas dos cartórios: a falta de pessoal. Atualmente, o TJBA está com dificuldade para contratar servidores, porque suas despesas com pessoal estão próximas ao teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo Berthe, 80% dos cartórios da Bahia estão vagos.

Ao delegar o serviço para particulares, o poder público passa para os titulares dos cartórios a incumbência de contratar e pagar os funcionários. Os atuais servidores poderão ser aproveitados pelo Tribunal, que também está com déficit de pessoal, e por algum cartório que continuar estatizado. “O Tribunal de Justiça da Bahia está caminhando para a privatização”, disse o juiz.

A estatização dos cartórios extrajudiciais na Bahia começou na década de 1960, no governo de Antonio Carlos Magalhães. Embora a Constituição de 1988 tenha estabelecido que o serviço deve ser prestado por particular sob delegação do poder público, o estado mantém os cartórios estatizados até hoje.

Fonte: site do CNJ – edição de sexta, 11 de Fevereiro de 2011. Arte: Bruno Covas.

XVII – Congresso do Cinder – conclusões II

XVII Congresso do Centro Internacional de Direito Registral
CINDER – Lima -Peru, 11-14 de outubro de 2010.


Segunda Comissão – Conclusões

Registro Público e prescrição aquisitiva

Reconhecendo sua finalidade social, a função jurídica da prescrição aquisitiva constitui um modo de adquirir o domínio dos bens pela posse durante certo lapso de tempo conforme os requisitos legais de cada país.

O documento que contém o título que acessa o Registro Público deve ajustar-se aos princípios de direito registral para garantia da segurança jurídica e para permitir a circulação dos direitos.

Cabe assinalar que existem planos de regularização fundiária mediante os quais se busca uma finalidade similar e que em sua aplicação, por insuficiente caracterização como direito de domínio e especialidade do imóvel provoca inscrições que, por não ajustar-se aos princípios enunciados, constituem fonte de inexatidão, provocam danos a terceiros e responsabilidades consequentes.

Tradução: Sérgio Jacomino. Original aqui.

XVII – Congresso do Cinder – conclusões I

XVII Congresso do Centro Internacional de Direito Registral
CINDER. Lima –Peru, 11-14 de outubro de 2010.


Primeira comissão – conclusões

1

Os fundamentos econômicos formam parte da análise econômica dos direitos de propriedade. Consabidamente, a economia impõe que se enfatize que a vida consiste em uma série de tomada de decisões entre alternativas, decisões que são necessárias, já que os recursos são limitados. Nessas condições, a ciência econômica analisa qual decisão é mais eficiente. A eficiência é o ponto nevrálgico da economia, ponto que a distingue das demais ciências.

A propriedade privada se fundamenta nos seguintes pontos: de um lado, incentiva os investimentos a longo prazo; de outro, permite o redirecionamento  de recursos escassos  a quem, em cada momento, se encontre em condições de fazer um uso mais eficiente dos mesmos.

O primeiro, requer assinalar ao direito de propriedade  faculdades de aproveitamento exclusivo. O segundo, a garantir a livre disponibilidade do direito, o que fundamenta, de um lado, o desestímulo à imposição de restrições ou vinculações da propriedade além de certos limites e, de outro, a atribuição, ao proprietário, do ius disponendi, exercitável mediante a liberdade de transferência e de liberdade contratual.

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Prioridade registral, idosos e portadores de necessidades especiais

A Primeira Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo pode ser considerada um celeiro de inovações, onde se enfrentam problemas inusitados e se buscam soluções a  novas e instigantes questões registrárias.

Tema assaz interessante – muito bem enfrentado na decisão abaixo – é saber se o idoso, em face do que dispõe o Estatuto respectivo (Lei n. 10.741, de 1.10.2003), goza de privilégio em face da prioridade registral tendo em vista o disposto no art. 3º, § único, I, c.c. art. 71 e seus parágrafos, ambos do Estatuto do Idoso.

A resposta não se limitará aos casos dos direitos dos idosos. A legislação protetiva é mais ampla e tende a expandir-se. Cite-se a Lei Federal 10.048, de 8 de novembro de 2000, que consagra a prioridade de atendimento às pessoas que especifica: pessoas portadoras de deficiência, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, além dos idosos. Pode-se, portanto, estender as conclusões a que pudermos chegar ao grupo abrangido por essa Lei.

Reiterando a questão: o idoso, em face do que dispõe o Estatuto respectivo, goza de privilégio em face dos demais na consagração da prioridade registral?

A resposta é negativa, em termos. Vejamos.

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