CDHU – Ênfase na Segurança Jurídica – Registro na Entrega de Títulos

No dia 22.1.2011, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, CDHU, entregou 170 títulos de um conjunto de Pirituba e 151 de outro localizado no Sacomã, totalizando 321 matrículas individualizadas de imóveis na capital.

Representantes da CDHU enfatizaram a importância do registro em cartório, que confere a propriedade da moradia, garantindo acesso ao crédito e outros benefícios.

“A matrícula do imóvel é como a Certidão de Nascimento, só passamos existir legalmente quando somos registrados em cartório. Assim também acontece com nossa moradia e o registro da matrícula”, afirmou a diretora da CDHU, Rosália Bardaro.

Segundo Antonio Lajarin, assessor do Secretário da Habitação e presidente da CDHU Silvio Torres, o Governo do Estado tem se empenhado para regularizar as moradias construídas pela Companhia.

Ao registrar seus imóveis em cartório, os moradores serão beneficiados pela Lei Estadual nº 13.290, conhecida como Lei dos Emolumentos, fruto da parceria da CDHU com os cartórios de Registro de Imóveis de S. Paulo, que reduziu em mais de 90% o valor do primeiro registro de imóvel de interesse social.

Números da regularização – A partir de 2007,  a CDHU averbou 34 empreendimentos, resultando um total de 12.685 imóveis na cidade de São Paulo. No estado, foram regularizadas 62.298 moradias pela Companhia.

Reportagem: Paty Simão

Dificuldades na Aquisição de Imóvel – Registro não é Problema: é Solução

Pesquisa divulgada pela Quorum Brasil em Janeiro/2011 sobre aquisição de imóveis foi destaque na imprensa ao apontar percentual das maiores dificuldades enfrentadas pelo consumidor na aquisição imobiliária.

A enquete foi realizada com 600 pessoas de ambos os sexos, com idade variando entre 25 e 50 anos, pertencentes a classe C e que estão a procura de imóvel para comprar.

Curioso constatar que as maiores dificuldades referem-se ao preço inadequado à faixa de renda dos pretendentes (34%), seguidas de comprovação de renda (25%), problemas com o nome (18%) e burocracia na concessão de financiamento (13%).

Só um terço dos entrevistados conhece o programa Minha Casa, Minha Vida e a grande maioria não sabe se pode aproveitar recursos do programa para o financiamento.

Já problemas com a documentação ficam em último lugar na lista de dificuldades na aquisição, computando apenas 3%.

“Dar suporte para obter financiamento irá ao encontro da expectativa de todos, que encontram dificuldade para juntar documentos e que estes documentos atendam a todas as exigências para o financiamento”, revela a pesquisa da Quorum Brasil.

Reportagem: Paty Simão

Carrefour Registra em Cartório Compromisso com o Consumidor

Depois que o Presidente Lula “registrou em Cartório” suas realizações, o mote tem servido para a propaganda de grandes empresas e fornecedores.

É o caso da rede varejista Carrefour, que inaugura campanha de veiculação nacional, que está no ar pela TV, em comercial protagonizado pela apresentadora global Ana Maria Braga, garota-propaganda da marca.

O mote da campanha do Carrefour é “reafirmar seu compromisso com os consumidores brasileiros”, assinado pela agência de publicidade F/Nazca.

Na peça, Ana Maria Braga convida os consumidores a conferir a maturidade do Carrefour no mercado, destacando a iniciativa pioneira:

O Carrefour foi o primeiro hipermercado do Brasil e do mundo, e o primeiro a registrar, em cartório, o compromisso público de ter o menor preço ou devolver a diferença.

Com essa ação, o Carrefour pretende “reiterar a posição e os valores do grupo no mercado brasileiro e mundial”, segundo material divulgado à imprensa especializada.

Ponto para os cartórios, que reafirmaram sua credibilidade em megacampanha que reconhece o fator de segurança e confiabilidade conferido pelo Registro.

Penhora Trabalhista online – JT dá Exemplo de Eficiência e Responsabilidade Sócio-Ambiental

Provimento GP/CR 01/2011, baixado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por seu Presidente Nelson Nazar e pela Corregedora Odette Silveira Moraes, é uma peça de coerência e apuro técnico dignos de registro. Vide dossiê: http://kollsys.org/hr5

A Justiça do Trabalho dá um exemplo que deveria servir de referência para toda a Administração Pública. Com a medida dá-se velocidade aos pedidos de informação endereçados aos Registros Públicos, cumprindo um belo papel sócio-ambiental, na medida em que poupa milhões de folhas de papel para veicular demandas que agora se realizam exclusivamente por meios eletrônicos.

Intimação do cônjuge na penhora

A primeira questão que este ato normativo visa a resolver é a necessidade de intimação do cônjuge no caso de penhora de bem imóvel, nos exatos termos do art. 655, § 2º, do CPC. que reza:

Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. [NE: CPC de 1973. A matéria acha-se regulada de modo diverso]

O texto, de clareza palmar, acabava sendo descumprido pelas secretarias judiciais, fundamentando a denegação de acesso da penhora ao Registro de Imóveis. Vários Registradores Imobiliários – dentre os quais me incluo – exigiam o cumprimento da regra formal prevista no CPC.

Provimento GP/CR 01/2011 resolve de vez a questão. Parte de um pressuposto absolutamente correto: o ato de averbação não supre o ato judicial de penhora. O ato registral é um epifenômeno daquele outro, que ocorre no bojo do processo e se sujeita a regras e prescrições formais muito específicas. Já a averbação da penhora representa ato revérbero daquele. Este realiza-se sob a direção do registrador que, como se sabe, pode e deve denegar o acesso a ordens judiciais que se não revistam das formalidades legais, como já teve ocasião de decidir o próprio STF.

Ofícios em papel e improbidade administrativa

Outro aspecto digno de aplausos é a determinação expressa de que a pesquisa patrimonial, bem como o encaminhamento da ordem judicial de penhora ao Registro, devam ser feitos por meios eletrônicos, por intermédio do Sistema Penhora online da Arisp, “sendo vedada a utilização de qualquer outra forma”.

A Justiça do Trabalho é exemplar nesse sentido. Afinado com os novos tempos, impõe à máquina judiciária padrões tecnológicos que poupam recursos materiais, humanos e ambientais.

A insistência com que os vários agentes públicos – procuradores da Fazenda Nacional, juízes cíveis, promotores de justiça etc. – demandam informações dos Registro, utilizando-se de meios inadequados para veicular seus pedidos, chega à beira do absurdo, resvalando em verdadeira improbidade administrativa, na medida em que o envio de milhares de ofícios em papel pelo correio representa verdadeira lesão aos cofres públicos.

Ao optar por mobilizar a máquina administrativa para enviar pedidos em meios tradicionais aos Cartórios, por exemplo, a Administração Pública consome recursos materiais preciosos, além do tempo consumido em todo o processo. O país não pode se dar um luxo de consumir milhões de reais em procedimentos anacrônicos e irresponsáveis do ponto de vista sócio-ambiental.

Para se ter uma ideia do problema, neste exato momento em que escrevo, foram realizados mais de 16 milhões de requisições no sistema eleito pela Justiça do Trabalho – Ofício Eletrônico/Penhora on line – números que se incrementam a cada minuto e cujo montante pode ser apurado com o simples acesso ao site.

Os registradores do Estado de São Paulo mantém serviço de atendimento à administração pública em que as informações registrais são prestadas online, 24h por dia, 7 dias por semana, ininterruptamente, graciosamente e com resultados fornecidos em tempo real. Trata-se do sistema que o TRT elegeu como meio exclusivo de cesso aos cartórios do Estado, desenvolvido pela Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo sob coordenação do TJSP.

Por essas singelas razões, temos rogado às autoridades e agentes públicos que possam modernizar e tornar mais eficientes seus procedimentos de requisições, para não sobrecarregar excessivamente os cartórios e poupar recursos preciosos para a Administração. Esses pleitos se fazem em atenção ao comando constitucional consubstanciado no art. 37 da Carta de 1988, que consagrou o princípio de eficiência da administração pública.

Assistência judiciária gratuita

A JT é inovadora igualmente na garantia da gratuidade aos beneficiários que indica impondo a oneração a quem suporta a execução.

Ao fixar a regra de que parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos, reconhece, outrossim, que nesta hipótese os valores emolumentares serão “acrescidos ao valor da execução”. Patenteia-se que os emolumentos, ao final, serão satisfeitos, reconhecendo que remuneração do serventuário extrajudicial é devida e absolutamente justa.

A Justiça do Trabalho merece os aplausos da sociedade. Dá demonstrações de modernidade, respeito ao meio-ambiente e valoriza o trabalho profissional daqueles que desempenhar o nobre mister registral, colaborando com a efetividade da Justiça e com a segurança jurídica.

PROVIMENTO GP/CR nº 01/2011
Altera o Provimento GP/CR Nº 13/2006.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o ato registrário de averbação não supre o ato judicial de penhora;

CONSIDERANDO a necessidade de lançamento da data de cientificação do cônjuge no Sistema ARISP de Penhora on-line na hipótese do § 2º do art. 655 do CPC;

CONSIDERANDO que na ausência de oferta de bem pelo Executado, a avaliação deve anteceder os Embargos para permitir a garantia da execução;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no art. 242, parágrafo único, h, da Consolidação das Normas da Corregedoria,

RESOLVEM:

Art. 1º O caput e o parágrafo 2º do art. 151 do Provimento GP/CR 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço: “http:/www.arisp.com.br”, com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.”

“§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos, hipótese em que estes serão acrescidos ao valor da execução.”

Art. 2º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescida dos arts. 150-B, 150-C e 150-D com o seguinte teor:

“Art. 150-B. O procedimento de constrição se iniciará com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ou pela penhora por termo nos autos, esta última sucedida da imediata expedição de mandado de avaliação.

Parágrafo único. Independentemente do procedimento de constrição escolhido, o mandado expedido de que fala o caput deste artigo deverá conter:

a) o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas no registro imobiliário;

b) a intimação do cônjuge, na forma do art. 655 do CPC;

c) a nomeação do executado como depositário.”

“Art. 150-C. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel que compõe um condomínio, a Secretaria, na mesma oportunidade, expedirá intimação ao síndico para que este informe, em 5 (cinco) dias, o valor do débito condominial do executado, sob pena de desobediência.”

“Art. 150-D. Nas hipóteses de penhora por termo e de nomeação do executado como depositário, sem sua ciência, a intimação ocorrerá na pessoa de seu advogado, segundo o § 5º do artigo 659 do CPC.”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

(a) NELSON NAZAR – Desembargador Presidente do Tribunal

(a) ODETTE SILVEIRA MORAES – Desembargadora Corregedora Regional.

Fonte: TRT – 2ª Região.

Bahia e seus cartórios estatizados são exemplos de ineficiência

Imagem de duas figuras históricas em frente a pilhas de documentos. Um homem de terno à esquerda com cabelo escuro e olhos intensos, e outro à direita com barba e cabelo ruivo. Ambos parecem segurando documentos.

A nota do CNJ de hoje é suficientemente explicativa e quase não me resta mais do que este minguado parágrafo para comentar o que todos sabem: o serviço estatizado é mais caro, ineficiente, e muito, muito mais corrupto.

Por qual razão “republicana”, como disse uma nobre autoridade, se justificaria este estado atual?

TJBA deve privatizar cartórios

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) está convencido que a privatização é a única maneira de melhorar os serviços dos cartórios extrajudiciais, segundo Marcelo Berthe, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na última quarta-feira (09/2/2011), ele esteve em Salvador para discutir o assunto com o Judiciário local. A Bahia é o único estado que mantém os cartórios estatizados.

A privatização, explicou Berthe, solucionaria um dos principais problemas dos cartórios: a falta de pessoal. Atualmente, o TJBA está com dificuldade para contratar servidores, porque suas despesas com pessoal estão próximas ao teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo Berthe, 80% dos cartórios da Bahia estão vagos.

Ao delegar o serviço para particulares, o poder público passa para os titulares dos cartórios a incumbência de contratar e pagar os funcionários. Os atuais servidores poderão ser aproveitados pelo Tribunal, que também está com déficit de pessoal, e por algum cartório que continuar estatizado. “O Tribunal de Justiça da Bahia está caminhando para a privatização”, disse o juiz.

A estatização dos cartórios extrajudiciais na Bahia começou na década de 1960, no governo de Antonio Carlos Magalhães. Embora a Constituição de 1988 tenha estabelecido que o serviço deve ser prestado por particular sob delegação do poder público, o estado mantém os cartórios estatizados até hoje.

Fonte: site do CNJ – edição de sexta, 11 de Fevereiro de 2011. Arte: Bruno Covas.

XVII – Congresso do Cinder – Conclusões II

Logotipo do Centro Internacional de Direito Registral (CINDER) com um livro aberto, contendo as expressões 'PRIOR TEMPORE' e 'POTIOR JURE', rodeado por um círculo com a data 'MDMLXXII'.

Registro Público e prescrição aquisitiva

Reconhecendo sua finalidade social, a função jurídica da prescrição aquisitiva constitui um modo de adquirir o domínio dos bens pela posse durante certo lapso de tempo conforme os requisitos legais de cada país.

O documento que contém o título que acessa o Registro Público deve ajustar-se aos princípios de direito registral para garantia da segurança jurídica e para permitir a circulação dos direitos.

Cabe assinalar que existem planos de regularização fundiária mediante os quais se busca uma finalidade similar e que em sua aplicação, por insuficiente caracterização como direito de domínio e especialidade do imóvel provoca inscrições que, por não ajustar-se aos princípios enunciados, constituem fonte de inexatidão, provocam danos a terceiros e responsabilidades consequentes.

XVII Congresso do Centro Internacional de Direito Registral
CINDER – Lima -Peru, 11-14 de outubro de 2010.

Tradução: Sérgio Jacomino. Original aqui.

XVII – Congresso do Cinder – conclusões I

Logotipo do Centro Internacional de Derecho Registral (CINDER) com uma imagem de um livro aberto contendo as palavras 'Prior Tempore' e 'Potior Jure', acompanhado do ano 'MDMLXXII'.

XVII Congresso do Centro Internacional de Direito Registral. CINDER. Lima –Peru, 11-14 de outubro de 2010.

Primeira comissão – conclusões

1

Os fundamentos econômicos formam parte da análise econômica dos direitos de propriedade. Consabidamente, a economia impõe que se enfatize que a vida consiste em uma série de tomada de decisões entre alternativas, decisões que são necessárias, já que os recursos são limitados. Nessas condições, a ciência econômica analisa qual decisão é mais eficiente. A eficiência é o ponto nevrálgico da economia, ponto que a distingue das demais ciências.

A propriedade privada se fundamenta nos seguintes pontos: de um lado, incentiva os investimentos a longo prazo; de outro, permite o redirecionamento  de recursos escassos  a quem, em cada momento, se encontre em condições de fazer um uso mais eficiente dos mesmos.

O primeiro, requer assinalar ao direito de propriedade  faculdades de aproveitamento exclusivo. O segundo, a garantir a livre disponibilidade do direito, o que fundamenta, de um lado, o desestímulo à imposição de restrições ou vinculações da propriedade além de certos limites e, de outro, a atribuição, ao proprietário, do ius disponendi, exercitável mediante a liberdade de transferência e de liberdade contratual.

2

A análise econômica põe de manifesto que a forma mais eficiente de exploração dos recursos escassos é a propriedade privada – embora isto nem sempre seja possível, já que sua implantação acha-se dependente a uma série de custos que às vezes se tornam fatores impeditivos.

A diminuição eficiente de tais custos é, por conseguinte, requisito imprescindível para poder expandir a propriedade privada como regime de exploração dos recursos. Quando isso não seja possível, a alternativa é a propriedade comunal, que se apresenta de variadas formas, e, no limite, o regime de acesso livre, que se constitui na negação da propriedade e representa a forma mais ineficiente de exploração econômica.

Pode-se afirmar, portanto, na medida em que o equilíbrio entre custos e benefícios o permita, que o índice evolutivo parte da exploração em regime de acesso livre até a propriedade privada, passando pela propriedade comunal, a qual seria um estágio intermediário entre ambas as situações.

3

Os direitos de propriedade privada somente podem surgir quando os custos necessários para o seu estabelecimento e funcionamento sejam inferiores aos benefícios que produzem. Tais custos variam em função das características físicas dos recursos, da evolução das tecnologias de identificação e mensuração de seus atributos físicos, bem como a identificação dos titulares, dos atributos jurídicos dos direitos e da tecnologia jurídica disponível para facilitar o intercâmbio, vencendo os obstáculos que se opõem em uma sociedade impessoal.

Na medida em que a tecnologia física, jurídica e institucional disponível permita reduzir tais custos, na mesma medida poderá expandir-se a exploração dos bens mediante o regime de propriedade privada com todas as consequências assinaladas.

4

Para que a propriedade privada possa existir e além disso expandir-se, faz-se necessária a intervenção do Estado, dirigida, no mínimo, a atenuar os custos do inevitável trade off que se verifica entre segurança e liquidez dos direitos de propriedade, situação peculiar a um ambiente de contratação impessoal e, no caso mais desejável, a superar o dito trade off fazendo com que os direitos sejam, simultaneamente, mais líquidos e mais seguros, o que permite maximizar a função de utilidade do instituto da propriedade privada.

5

Dita intervenção. para ser efetiva, requer uma sofisticada engenharia jurídica, especialmente complexa nos casos de bens imóveis. De fato, no caso de bens móveis tradicionais, especialmente das mercadorias, a superação do citado trade off se consegue mediante uma intervenção normativa consistente na derrogação da regra da reivindicabilidade ilimitada e a atribuição à posse de uma especial função legitimadora. Com isso, se consegue aumentar a liquidez dos direitos de propriedade sem diminuir de fato a segurança dos mesmos, devido às características dos bens móveis.

Já no caso dos bens imóveis, todavia, não basta dita intervenção normativa, pois as peculiares características desses bens impedem que se atribua à posse dos mesmos uma função legitimadora semelhante à atribuída aos bens móveis. Em tais casos, ocorreria a diminuição da segurança dos direitos de propriedade sobre os mesmos.

Para tanto, se requer uma intervenção institucional, consistente no Registro de Direitos, cuja implantação permite que os direitos sejam, ao mesmo tempo, mais líquidos e mais seguros, pois ministra ao mercado a identidade da pessoa com poder de disposição sobre o bem imóvel, reconhecido pelo Estado, sem diminuir a segurança do proprietário.

A implantação do Registro de Direitos implica a publicização do sistema de transmissão imobiliária em dúplice sentido. Em primeiro lugar, significa a intervenção ativa e direta – isto é, normativa e institucional – do Estado no sistema transmissivo. Em segundo lugar, implica que aquele que tenha legítimo interesse possa vir a conhecer as situações jurídicas que o Registro contribuiu para criar, inclusive sem o consentimento dos titulares.

6

Mantida, porém, uma regra da reivindicabilidade ilimitada, uma intervenção meramente institucional  –v.g. registro de documentos – pode acarretar a diminuição do dito trade off, mas não superá-lo. Tal ocorre porque a causa última do trade off há de ser buscada na manutenção da regra de reivindicabilidade ilimitada em ambiente de contratação impessoal, caracterizado por assimetrias informativas generalizadas sobre os atributos dos bens – titulares e extensão dos iura in rem, entre outros fatores – cujo conhecimento é necessário obter para poder contratar.

7

Estas tecnologias jurídicas, coadjuvadas por tecnologias que permitam uma  uma melhor identificação dos bens a um custo inferior, melhoram, sensivelmente, o balanço custo/benefício inerente à exploração dos imóveis em regime de propriedade privada. Portanto, ampliam não só o número potencial de indivíduos que podem ser proprietários, mas melhoram a quantidade e características dos bens suscetíveis de ser explorados em regime de propriedade privada. Não só diminuem os custos de proteção da atribuição exclusiva do aproveitamento dos recursos, como facilitam os intercâmbios voluntários e, portanto, a atribuição eficiente de recursos.

8

A intervenção institucional que consegue lograr tais objetivos de modo mais eficiente e eficaz é o Registro de Direitos, caracterizado por conferir aos assentos registrais o efeito denominado fé pública registral ou entabulamento dos direitos.

Tradução: Sérgio Jacomino. Vide original em espanhol aqui. O texto pode ser obtido diretamente no site oficial, aqui.

Prioridade Registral, Idosos e Portadores de Necessidades Especiais

Retrato de um homem idoso com cabelo e barba grisalhos, exibindo uma expressão pensativa, sobre um fundo em tons neutros.

A Primeira Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo pode ser considerada um celeiro de inovações, onde se enfrentam problemas inusitados e se buscam soluções a  novas e instigantes questões registrárias.

Tema assaz interessante – muito bem enfrentado na decisão abaixo – é saber se o idoso, em face do que dispõe o Estatuto respectivo (Lei n. 10.741, de 1.10.2003), goza de privilégio em face da prioridade registral tendo em vista o disposto no art. 3º, § único, I, c.c. art. 71 e seus parágrafos, ambos do Estatuto do Idoso.

A resposta não se limitará aos casos dos direitos dos idosos. A legislação protetiva é mais ampla e tende a expandir-se. Cite-se a Lei Federal 10.048, de 8 de novembro de 2000, que consagra a prioridade de atendimento às pessoas que especifica: pessoas portadoras de deficiência, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, além dos idosos. Pode-se, portanto, estender as conclusões a que pudermos chegar ao grupo abrangido por essa Lei.

O idoso, em face do que dispõe o Estatuto respectivo, goza de privilégio em face dos demais na consagração da prioridade registral?

A resposta é negativa, em termos. Vejamos.

Em primeiro lugar, é preciso considerar que o direito de prioridade se alcança com a prenotação do título. A precedência do título gera a prioridade – direito formal – que repercute no direito de preferência, direito material. Portanto, como consequência direta da prenotação, confere-se, ao interessado, a prioridade e, via de consequência, a preferência, elemento consubstancial dos direitos reais.

Os direitos fundamentais da pessoa humana se concretizam no atendimento preferencial, imediato e individualizado do idoso, nas várias demandas que endereça ao Registro de Imóveis. Contudo, tratando-se de um direito personalíssimo, esse direito deverá ser exercitado em proveito próprio do idoso ou daquelas pessoas que se achem na condição de vulnerabilidade, nos termos da lei. Não se acha em causa a definição dos direitos pela condição pessoal da parte; o que se busca é o atendimento preferencial, imediato e individualizado do idoso.

A garantia do mecanismo de prioridade registral não contrasta com a faculdade consagrada genericamente no Estatuto do Idoso. As regras deste não se impõem às regras da Lei 6.015/1973. Tratam, tais diplomas, de situações distintas entre si. Em outras palavras, vale a regra protetiva até o limite em que não seja obliterada por outra, de ordem pública, que consagra, aos interessados, a prioridade registral e na ponta remota a preferência e definição dos direitos reais.

A interpretação da lei protetiva-social não chega a subverter a regra da consagração de direitos patrimoniais, já que o Estatuto se dirige à prestação do serviço e não a dispensação e consagração de direitos.

Todavia, uma vez consagrada a prioridade (art. 186), considerando-se o fato de que os efeitos do registro, ainda que realizado posteriormente, retroagem à data da prenotação (art. 1.246 do Código Civil), nada obsta que o procedimento registral seja priorizado, sem que possa advir, daí, prejuízos a terceiros. Nesse caso, a preferência deverá ser expressamente rogada para que se dê constância documental da quebra da ordem procedimental do registro (art. 11 da LRP).

Por fim, há inúmeras atividades que se realizam num Ofício Imobiliário que não atinam com a prioridade. Exemplos: recepção de título para mero exame e cálculo de emolumentos (art. 12), requisição e expedição de certidão ou informações (art. 16, §§ 1º e 2º c.c. art. 194), averbações em que não há repercussão em direitos contraditórios etc.

Enfim, o aspecto mais importante a ser considerado na questão do atendimento prioritário aos idosos é a legitimidade para requerer o benefício.

Sobre o tema das distinções conceituais entre apresentante interessado na definição da legitimação registral para rogar a inscrição, a doutrina controverte.

Inovando a lei vigente, neste aspecto, a legislação anterior – inclusive a própria Lei n. 6.015, de 31.12.1973, em sua redação original (art. 218) –, a Lei n. 6.216, de 30.6.1975, previu que a provocação da inscrição ficaria deferida a “qualquer pessoa”.

Afrânio de Carvalho criticaria a redação da vigente Lei (Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 329). Com o advento do Código Civil de 2002, o tema volta à baila, pois o art. 1.492, § único, prevê que o registro da hipoteca deverá ser rogado pelo interessado.

Para além da figura do apresentante (arts. 12, 198, 206, 211, etc.), é necessário comprovar o legítimo interesse do postulante para alcançar os benefícios previstos na legislação protetiva. Tratando-se de direito personalíssimo – no sentido de que a situação peculiar do idoso acarreta um direito a ser usufruído exclusivamente pelo seu titular (Cfr. Art. 8º da Lei n. 10.741, de 1.10. 2003) é necessário que o requerente indique e fundamente o seu legítimo interesse.

Nesse sentido, v. o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AgRg. REsp. 285.812/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. Destaca-se da ementa:

“As disposições do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.641 de 1.10.2003, e do art. 1.211-A do Código de Ritos, somente se aplicam às partes da relação jurídica processual”.

Já no Agravo de Instrumento 468.648-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, decidiu-se que a regra protetiva representa uma exceção, devendo ser interpretada restritivamente.

No Estado de São Paulo, a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento CGJ 27/2001, de 28/9/2001, que estabelece rotinas para o serviço cartorário judicial, aperfeiçoando-o face o advento da Lei nº 10.173, de 09.01.2001, que acrescentou à Lei nº 5.869, de 11.01.73 – Código de Processo Civil – os artigos 1211-A; 1211-B e 1211-C, no que diz respeito a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.

Mesmo a Primeira Vara de Registros Públicos, vem admitindo o processamento célere de procedimentos administrativos, conforme decidido no Processo 583.00.2009.149175-5, j. 19.6.2009, DJE de 14.7.2009, de São Paulo, j. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Seja como for, a R. decisão a seguir indicado aponta para o melhor caminho interpretativo e merece ser aqui divulgada.

Processo 100.09.326136-4, São Paulo, j. 22/1/2010, DJ 3/3/2010, Dr. Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Acesso: http://kollsys.org/dr9

Ilustração: Study of an Old Man. Fortuny, Mariano, 1838-1874 (artist); L. Prang & Co. (publisher). Location: Boston Public Library, Print Department. Rights: No known restrictions.