CDHU – Ênfase na Segurança Jurídica – Registro na Entrega de Títulos

No dia 22.1.2011, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, CDHU, entregou 170 títulos de um conjunto de Pirituba e 151 de outro localizado no Sacomã, totalizando 321 matrículas individualizadas de imóveis na capital.

Representantes da CDHU enfatizaram a importância do registro em cartório, que confere a propriedade da moradia, garantindo acesso ao crédito e outros benefícios.

“A matrícula do imóvel é como a Certidão de Nascimento, só passamos existir legalmente quando somos registrados em cartório. Assim também acontece com nossa moradia e o registro da matrícula”, afirmou a diretora da CDHU, Rosália Bardaro.

Segundo Antonio Lajarin, assessor do Secretário da Habitação e presidente da CDHU Silvio Torres, o Governo do Estado tem se empenhado para regularizar as moradias construídas pela Companhia.

Ao registrar seus imóveis em cartório, os moradores serão beneficiados pela Lei Estadual nº 13.290, conhecida como Lei dos Emolumentos, fruto da parceria da CDHU com os cartórios de Registro de Imóveis de S. Paulo, que reduziu em mais de 90% o valor do primeiro registro de imóvel de interesse social.

Números da regularização – A partir de 2007,  a CDHU averbou 34 empreendimentos, resultando um total de 12.685 imóveis na cidade de São Paulo. No estado, foram regularizadas 62.298 moradias pela Companhia.

Reportagem: Paty Simão

Dificuldades na Aquisição de Imóvel – Registro não é Problema: é Solução

Pesquisa divulgada pela Quorum Brasil em Janeiro/2011 sobre aquisição de imóveis foi destaque na imprensa ao apontar percentual das maiores dificuldades enfrentadas pelo consumidor na aquisição imobiliária.

A enquete foi realizada com 600 pessoas de ambos os sexos, com idade variando entre 25 e 50 anos, pertencentes a classe C e que estão a procura de imóvel para comprar.

Curioso constatar que as maiores dificuldades referem-se ao preço inadequado à faixa de renda dos pretendentes (34%), seguidas de comprovação de renda (25%), problemas com o nome (18%) e burocracia na concessão de financiamento (13%).

Só um terço dos entrevistados conhece o programa Minha Casa, Minha Vida e a grande maioria não sabe se pode aproveitar recursos do programa para o financiamento.

Já problemas com a documentação ficam em último lugar na lista de dificuldades na aquisição, computando apenas 3%.

“Dar suporte para obter financiamento irá ao encontro da expectativa de todos, que encontram dificuldade para juntar documentos e que estes documentos atendam a todas as exigências para o financiamento”, revela a pesquisa da Quorum Brasil.

Reportagem: Paty Simão

Carrefour Registra em Cartório Compromisso com o Consumidor

Depois que o Presidente Lula “registrou em Cartório” suas realizações, o mote tem servido para a propaganda de grandes empresas e fornecedores.

É o caso da rede varejista Carrefour, que inaugura campanha de veiculação nacional, que está no ar pela TV, em comercial protagonizado pela apresentadora global Ana Maria Braga, garota-propaganda da marca.

O mote da campanha do Carrefour é “reafirmar seu compromisso com os consumidores brasileiros”, assinado pela agência de publicidade F/Nazca.

Na peça, Ana Maria Braga convida os consumidores a conferir a maturidade do Carrefour no mercado, destacando a iniciativa pioneira:

O Carrefour foi o primeiro hipermercado do Brasil e do mundo, e o primeiro a registrar, em cartório, o compromisso público de ter o menor preço ou devolver a diferença.

Com essa ação, o Carrefour pretende “reiterar a posição e os valores do grupo no mercado brasileiro e mundial”, segundo material divulgado à imprensa especializada.

Ponto para os cartórios, que reafirmaram sua credibilidade em megacampanha que reconhece o fator de segurança e confiabilidade conferido pelo Registro.

Penhora Trabalhista online – JT dá Exemplo de Eficiência e Responsabilidade Sócio-Ambiental

Provimento GP/CR 01/2011, baixado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por seu Presidente Nelson Nazar e pela Corregedora Odette Silveira Moraes, é uma peça de coerência e apuro técnico dignos de registro. Vide dossiê: http://kollsys.org/hr5

A Justiça do Trabalho dá um exemplo que deveria servir de referência para toda a Administração Pública. Com a medida dá-se velocidade aos pedidos de informação endereçados aos Registros Públicos, cumprindo um belo papel sócio-ambiental, na medida em que poupa milhões de folhas de papel para veicular demandas que agora se realizam exclusivamente por meios eletrônicos.

Intimação do cônjuge na penhora

A primeira questão que este ato normativo visa a resolver é a necessidade de intimação do cônjuge no caso de penhora de bem imóvel, nos exatos termos do art. 655, § 2º, do CPC. que reza:

Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. [NE: CPC de 1973. A matéria acha-se regulada de modo diverso]

O texto, de clareza palmar, acabava sendo descumprido pelas secretarias judiciais, fundamentando a denegação de acesso da penhora ao Registro de Imóveis. Vários Registradores Imobiliários – dentre os quais me incluo – exigiam o cumprimento da regra formal prevista no CPC.

Provimento GP/CR 01/2011 resolve de vez a questão. Parte de um pressuposto absolutamente correto: o ato de averbação não supre o ato judicial de penhora. O ato registral é um epifenômeno daquele outro, que ocorre no bojo do processo e se sujeita a regras e prescrições formais muito específicas. Já a averbação da penhora representa ato revérbero daquele. Este realiza-se sob a direção do registrador que, como se sabe, pode e deve denegar o acesso a ordens judiciais que se não revistam das formalidades legais, como já teve ocasião de decidir o próprio STF.

Ofícios em papel e improbidade administrativa

Outro aspecto digno de aplausos é a determinação expressa de que a pesquisa patrimonial, bem como o encaminhamento da ordem judicial de penhora ao Registro, devam ser feitos por meios eletrônicos, por intermédio do Sistema Penhora online da Arisp, “sendo vedada a utilização de qualquer outra forma”.

A Justiça do Trabalho é exemplar nesse sentido. Afinado com os novos tempos, impõe à máquina judiciária padrões tecnológicos que poupam recursos materiais, humanos e ambientais.

A insistência com que os vários agentes públicos – procuradores da Fazenda Nacional, juízes cíveis, promotores de justiça etc. – demandam informações dos Registro, utilizando-se de meios inadequados para veicular seus pedidos, chega à beira do absurdo, resvalando em verdadeira improbidade administrativa, na medida em que o envio de milhares de ofícios em papel pelo correio representa verdadeira lesão aos cofres públicos.

Ao optar por mobilizar a máquina administrativa para enviar pedidos em meios tradicionais aos Cartórios, por exemplo, a Administração Pública consome recursos materiais preciosos, além do tempo consumido em todo o processo. O país não pode se dar um luxo de consumir milhões de reais em procedimentos anacrônicos e irresponsáveis do ponto de vista sócio-ambiental.

Para se ter uma ideia do problema, neste exato momento em que escrevo, foram realizados mais de 16 milhões de requisições no sistema eleito pela Justiça do Trabalho – Ofício Eletrônico/Penhora on line – números que se incrementam a cada minuto e cujo montante pode ser apurado com o simples acesso ao site.

Os registradores do Estado de São Paulo mantém serviço de atendimento à administração pública em que as informações registrais são prestadas online, 24h por dia, 7 dias por semana, ininterruptamente, graciosamente e com resultados fornecidos em tempo real. Trata-se do sistema que o TRT elegeu como meio exclusivo de cesso aos cartórios do Estado, desenvolvido pela Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo sob coordenação do TJSP.

Por essas singelas razões, temos rogado às autoridades e agentes públicos que possam modernizar e tornar mais eficientes seus procedimentos de requisições, para não sobrecarregar excessivamente os cartórios e poupar recursos preciosos para a Administração. Esses pleitos se fazem em atenção ao comando constitucional consubstanciado no art. 37 da Carta de 1988, que consagrou o princípio de eficiência da administração pública.

Assistência judiciária gratuita

A JT é inovadora igualmente na garantia da gratuidade aos beneficiários que indica impondo a oneração a quem suporta a execução.

Ao fixar a regra de que parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos, reconhece, outrossim, que nesta hipótese os valores emolumentares serão “acrescidos ao valor da execução”. Patenteia-se que os emolumentos, ao final, serão satisfeitos, reconhecendo que remuneração do serventuário extrajudicial é devida e absolutamente justa.

A Justiça do Trabalho merece os aplausos da sociedade. Dá demonstrações de modernidade, respeito ao meio-ambiente e valoriza o trabalho profissional daqueles que desempenhar o nobre mister registral, colaborando com a efetividade da Justiça e com a segurança jurídica.

PROVIMENTO GP/CR nº 01/2011
Altera o Provimento GP/CR Nº 13/2006.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o ato registrário de averbação não supre o ato judicial de penhora;

CONSIDERANDO a necessidade de lançamento da data de cientificação do cônjuge no Sistema ARISP de Penhora on-line na hipótese do § 2º do art. 655 do CPC;

CONSIDERANDO que na ausência de oferta de bem pelo Executado, a avaliação deve anteceder os Embargos para permitir a garantia da execução;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no art. 242, parágrafo único, h, da Consolidação das Normas da Corregedoria,

RESOLVEM:

Art. 1º O caput e o parágrafo 2º do art. 151 do Provimento GP/CR 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço: “http:/www.arisp.com.br”, com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.”

“§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos, hipótese em que estes serão acrescidos ao valor da execução.”

Art. 2º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescida dos arts. 150-B, 150-C e 150-D com o seguinte teor:

“Art. 150-B. O procedimento de constrição se iniciará com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ou pela penhora por termo nos autos, esta última sucedida da imediata expedição de mandado de avaliação.

Parágrafo único. Independentemente do procedimento de constrição escolhido, o mandado expedido de que fala o caput deste artigo deverá conter:

a) o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas no registro imobiliário;

b) a intimação do cônjuge, na forma do art. 655 do CPC;

c) a nomeação do executado como depositário.”

“Art. 150-C. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel que compõe um condomínio, a Secretaria, na mesma oportunidade, expedirá intimação ao síndico para que este informe, em 5 (cinco) dias, o valor do débito condominial do executado, sob pena de desobediência.”

“Art. 150-D. Nas hipóteses de penhora por termo e de nomeação do executado como depositário, sem sua ciência, a intimação ocorrerá na pessoa de seu advogado, segundo o § 5º do artigo 659 do CPC.”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

(a) NELSON NAZAR – Desembargador Presidente do Tribunal

(a) ODETTE SILVEIRA MORAES – Desembargadora Corregedora Regional.

Fonte: TRT – 2ª Região.