Círculo Registral – cartórios de SP integrados em rede na internet

No Diário da Justiça Eletrônico do dia de hoje a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo deu um passo fundamental para integrar todos os cartórios do Estado de São Paulo em ampla rede na internet.

O projeto, coordenado pela Corregedoria-Geral, executado e gerido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo pode ser considerado um marco histórico na interconexão e coordenação dos registros e notas bandeirantes, que agora deverão interagir, obrigatoriamente, em ambiente integrado e protegido da grande rede mundial.

Em parecer oferecido pelo magistrado Walter Rocha Barone, aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 2007/10936), atendendo pedido da Arisp, o sistema penhora online foi estendido para todo o Estado de São Paulo, o que possibilitará a pesquisa para a localização de imóveis bem como a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

A Administração Pública conta agora com eficiente, moderno e econômico canal de comunicação com todos os cartórios do Estado.

O aspecto mais importante da decisão reside na obrigatoriedade de pesquisa online prevista no  item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

Além disso, as serventias de registro de imóveis terão prazo de até 3 meses para se integrarem à Base de Dados Light “ou para que criem solução de comunicação via Web Service”, conforme consta do Provimento CG 4/2011.

Certidões eletrônicos em 2 horas

As certidões eletrônicas deverão ser expedidas no prazo máximo de 2 horas, contadas do pedido, o que obrigará os cartórios a implementar políticas de gestão racionais para atender às demandas da sociedade por um serviço célere e seguro.

Finalmente, as entidades de crédito, construção civil, OAB etc. contam, agora, com moderno e eficiente sistema de pesquisa para localização de imóveis e direitos. Munido em um certificado digital, o interessado poderá consultar a base de dados integrada para localização de bens e direitos.

Iniciativa pioneira

A iniciativa dá início a um processo que se estima irreversível de interconexão de todos os registros prediais brasileiros cuja experiência pioneira radica na Capital de São Paulo e nas corajosas e acertadas decisões da Primeira Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Estado.

Consulte o parecer oferecido no Processo CG 2007/10936, sua aprovação e conversão no Provimento CG 4/2011, de 2/3 (DJE de 16/3/2011).

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Penhora Trabalhista online – JT dá Exemplo de Eficiência e Responsabilidade Sócio-Ambiental

Provimento GP/CR 01/2011, baixado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por seu Presidente Nelson Nazar e pela Corregedora Odette Silveira Moraes, é uma peça de coerência e apuro técnico dignos de registro. Vide dossiê: http://kollsys.org/hr5

A Justiça do Trabalho dá um exemplo que deveria servir de referência para toda a Administração Pública. Com a medida dá-se velocidade aos pedidos de informação endereçados aos Registros Públicos, cumprindo um belo papel sócio-ambiental, na medida em que poupa milhões de folhas de papel para veicular demandas que agora se realizam exclusivamente por meios eletrônicos.

Intimação do cônjuge na penhora

A primeira questão que este ato normativo visa a resolver é a necessidade de intimação do cônjuge no caso de penhora de bem imóvel, nos exatos termos do art. 655, § 2º, do CPC. que reza:

Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. [NE: CPC de 1973. A matéria acha-se regulada de modo diverso]

O texto, de clareza palmar, acabava sendo descumprido pelas secretarias judiciais, fundamentando a denegação de acesso da penhora ao Registro de Imóveis. Vários Registradores Imobiliários – dentre os quais me incluo – exigiam o cumprimento da regra formal prevista no CPC.

Provimento GP/CR 01/2011 resolve de vez a questão. Parte de um pressuposto absolutamente correto: o ato de averbação não supre o ato judicial de penhora. O ato registral é um epifenômeno daquele outro, que ocorre no bojo do processo e se sujeita a regras e prescrições formais muito específicas. Já a averbação da penhora representa ato revérbero daquele. Este realiza-se sob a direção do registrador que, como se sabe, pode e deve denegar o acesso a ordens judiciais que se não revistam das formalidades legais, como já teve ocasião de decidir o próprio STF.

Ofícios em papel e improbidade administrativa

Outro aspecto digno de aplausos é a determinação expressa de que a pesquisa patrimonial, bem como o encaminhamento da ordem judicial de penhora ao Registro, devam ser feitos por meios eletrônicos, por intermédio do Sistema Penhora online da Arisp, “sendo vedada a utilização de qualquer outra forma”.

A Justiça do Trabalho é exemplar nesse sentido. Afinado com os novos tempos, impõe à máquina judiciária padrões tecnológicos que poupam recursos materiais, humanos e ambientais.

A insistência com que os vários agentes públicos – procuradores da Fazenda Nacional, juízes cíveis, promotores de justiça etc. – demandam informações dos Registro, utilizando-se de meios inadequados para veicular seus pedidos, chega à beira do absurdo, resvalando em verdadeira improbidade administrativa, na medida em que o envio de milhares de ofícios em papel pelo correio representa verdadeira lesão aos cofres públicos.

Ao optar por mobilizar a máquina administrativa para enviar pedidos em meios tradicionais aos Cartórios, por exemplo, a Administração Pública consome recursos materiais preciosos, além do tempo consumido em todo o processo. O país não pode se dar um luxo de consumir milhões de reais em procedimentos anacrônicos e irresponsáveis do ponto de vista sócio-ambiental.

Para se ter uma ideia do problema, neste exato momento em que escrevo, foram realizados mais de 16 milhões de requisições no sistema eleito pela Justiça do Trabalho – Ofício Eletrônico/Penhora on line – números que se incrementam a cada minuto e cujo montante pode ser apurado com o simples acesso ao site.

Os registradores do Estado de São Paulo mantém serviço de atendimento à administração pública em que as informações registrais são prestadas online, 24h por dia, 7 dias por semana, ininterruptamente, graciosamente e com resultados fornecidos em tempo real. Trata-se do sistema que o TRT elegeu como meio exclusivo de cesso aos cartórios do Estado, desenvolvido pela Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo sob coordenação do TJSP.

Por essas singelas razões, temos rogado às autoridades e agentes públicos que possam modernizar e tornar mais eficientes seus procedimentos de requisições, para não sobrecarregar excessivamente os cartórios e poupar recursos preciosos para a Administração. Esses pleitos se fazem em atenção ao comando constitucional consubstanciado no art. 37 da Carta de 1988, que consagrou o princípio de eficiência da administração pública.

Assistência judiciária gratuita

A JT é inovadora igualmente na garantia da gratuidade aos beneficiários que indica impondo a oneração a quem suporta a execução.

Ao fixar a regra de que parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos, reconhece, outrossim, que nesta hipótese os valores emolumentares serão “acrescidos ao valor da execução”. Patenteia-se que os emolumentos, ao final, serão satisfeitos, reconhecendo que remuneração do serventuário extrajudicial é devida e absolutamente justa.

A Justiça do Trabalho merece os aplausos da sociedade. Dá demonstrações de modernidade, respeito ao meio-ambiente e valoriza o trabalho profissional daqueles que desempenhar o nobre mister registral, colaborando com a efetividade da Justiça e com a segurança jurídica.

PROVIMENTO GP/CR nº 01/2011
Altera o Provimento GP/CR Nº 13/2006.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o ato registrário de averbação não supre o ato judicial de penhora;

CONSIDERANDO a necessidade de lançamento da data de cientificação do cônjuge no Sistema ARISP de Penhora on-line na hipótese do § 2º do art. 655 do CPC;

CONSIDERANDO que na ausência de oferta de bem pelo Executado, a avaliação deve anteceder os Embargos para permitir a garantia da execução;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no art. 242, parágrafo único, h, da Consolidação das Normas da Corregedoria,

RESOLVEM:

Art. 1º O caput e o parágrafo 2º do art. 151 do Provimento GP/CR 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato posterior ao cumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço: “http:/www.arisp.com.br”, com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.”

“§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos, hipótese em que estes serão acrescidos ao valor da execução.”

Art. 2º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescida dos arts. 150-B, 150-C e 150-D com o seguinte teor:

“Art. 150-B. O procedimento de constrição se iniciará com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ou pela penhora por termo nos autos, esta última sucedida da imediata expedição de mandado de avaliação.

Parágrafo único. Independentemente do procedimento de constrição escolhido, o mandado expedido de que fala o caput deste artigo deverá conter:

a) o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas no registro imobiliário;

b) a intimação do cônjuge, na forma do art. 655 do CPC;

c) a nomeação do executado como depositário.”

“Art. 150-C. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel que compõe um condomínio, a Secretaria, na mesma oportunidade, expedirá intimação ao síndico para que este informe, em 5 (cinco) dias, o valor do débito condominial do executado, sob pena de desobediência.”

“Art. 150-D. Nas hipóteses de penhora por termo e de nomeação do executado como depositário, sem sua ciência, a intimação ocorrerá na pessoa de seu advogado, segundo o § 5º do artigo 659 do CPC.”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

(a) NELSON NAZAR – Desembargador Presidente do Tribunal

(a) ODETTE SILVEIRA MORAES – Desembargadora Corregedora Regional.

Fonte: TRT – 2ª Região.

Banco de Dados Light – Ofício Eletrônico – nascimento

No ano de 2007 seríamos convocados a dar uma solução adequada e racional à progressiva demanda de requisição de informações pela ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo.

A provocação originária foi o ofício encaminhado ao Corregedor Geral de Justiça à época, Desembargador Luís Elias Tâmbara, pelo Ministério Público de São Paulo, solicitando as bases de dados dos registradores paulistanos. O pesquisador pode acessar o Processo 583.00.2002.112153-2 em reprodução fac-similar aqui: http://kollsys.org/sjo

O então Presidente, Flauzilino Araújo dos Santos, convocou-me para lhe dar suporte às ideias que vinham de ser agitadas na diretoria da entidade — o que foi feito e reproduzido no documento abaixo.

A fim de preservar as fontes do que ficou conhecido posteriormente como ofício eletrônico e penhora online, disponibilizo, aqui, o requerimento que foi redigido a partir de uma apresentação feita por nós no Hotel Renaissance, São Paulo, em 2007, evento promovido pela ARISP.

Requerimento

Ao Ilustríssimo Sr.
Dr. Flauzilino Araújo dos Santos
Mui Digníssimo Presidente da
ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo

Ref. Processo 000.02.112153-2, em 30 de abril de 2007.

Senhor Presidente.

Encarregado de proceder a estudo a respeito do sistema Ofício Eletrônico, implantado na Capital de São Paulo e mantido pela ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo, passo às mãos de Vossa Senhoria o resultado dos estudos em forma de resposta à Eg. Primeira vara de Registros Públicos de São Paulo.

Na minuta de informação, que viria a ser subscrita pelo Presidente da ARISP, faz-se uma retrospectiva histórica do desenvolvimento de novas tecnologias de informação no âmbito da entidade dos registradores paulistanos e propôs-se, a final, medidas para o seu contínuo desenvolvimento.

Era o que me competia.

Atenciosamente,

SÉRGIO JACOMINO, registrador.

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Informatização dos registros prediais de São Paulo. Info IRIB

A Origem da Informatização dos Registros de Imóveis em SP: Irib e Arisp

Este post é um registro histórico de 2005, detalhando as negociações que deram origem a sistemas fundamentais que utilizamos hoje, como a Central de Indisponibilidade e ofício eletrônico.

No dia 21 de julho de 2005, realizou-se uma reunião no gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, presentes o Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz-Auxiliar do órgão, o Presidente do Irib, Sérgio Jacomino e o Diretor do Instituto Flauzilino Araújo dos Santos, tendo por pauta a apresentação de projeto de informatização dos registros prediais paulistas.

Após uma exposição minuciosa dos trabalhos já empreendidos pelo Irib na informatização dos registros de imóveis (extrato abaixo), enfatizando-se a necessidade de deixar a cargo de cada especialidade a responsabilidade de dar respostas concretas às suas demandas singulares (usando como referência o Registro Civil e o Protesto de Títulos, cujos institutos respectivos desenvolveram sistemas que estão em pleno funcionamento), os participantes concordaram com a necessidade de formalizar um pedido à Corregedoria-Geral para dar início ao processo envolvendo especificamente os registradores prediais.

Foi destacado o relacionamento que existe entre o Irib e a Arisp – especialmente após a vinda do especialista Manoel Matos, que vem favorecendo o contato e a superação dos obstáculos que se antepunham a um trabalho conjunto, especialmente pelo conhecimento técnico que o profissional domina.

Depois de mais de uma hora de debates, ficou acertado a formalização e um pedido à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça. o que deverá ser feito na maior brevidade possível. [V. Processo CG 32.801/2005]

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