A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo apreciou pedido formulado pela FEBRANOR – Federação Brasileira dos Notários e Registradores, de disponibilizar à população, por intermédio dos notários bandeirantes, serviço consistente na “comunicação eletrônica, em tempo real, da venda de veículo, incluindo-a na base de dados do RENAVAM”.
O sistema foi batizado de COMVEN – acrônimo de uma empresa privada de comércio de veículos automotores sediada no Estado de Alagoas. O site da Fapesp identifica o proprietário da página WEB da COMVEN que serve para divulgar os serviços prestados por alguns cartórios brasileiros. É a mesma empresa alagoana.
A pretensão da Febranor/COMVEN é prestar os serviços por intermédio de Tabeliães de Notas que, por ocasião do reconhecimento de firma por autenticidade, providenciariam a comunicação à base de dados do Renavam.
Recente decisão do MM. Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, abaixo reproduzida, enfrentou uma questão muito interessante e que ainda não repercutiu nos registros imobiliários. Trata-se de títulos judiciais extraídos da processos de execução e que, por força de lei, são considerados perfeitos, acabados e irretratáveis, “ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (Lei nº 11.382/2006 que alterou o art. 694 do Código de Processo Civil).
A R. decisão afastou a necessidade de se exigir a certidão de trânsito em julgado em virtude da irreversibilidade da transmissão imobiliária:
Como se vê, mesmo no caso de procedência dos embargos, o executado terá direito de receber do exequente apenas o valor por este auferido como produto da arrematação, e não de reaver o imóvel.
Daí decorre a possibilidade do registro da carta de arrematação no Registro de Imóveis a despeito do ausência do trânsito em julgado dos recursos.
A exegese parece muito coerente e conforme o espírito da reforma do CPC, mas cabe uma ressalva.
A condição resolutiva, figurando no título como cláusula acessória do ato transmissivo (arrematação) não se referia à condição do pagamento do bem praceado, mas o auto de arrematação terá se armado da condição resolutiva por depender, a arrematação, do trânsito em julgado.
Dentre as hipóteses de invalidade da arrematação, previstas no art. 694 do CPC, acha-se o vício de nulidade do ato (§ 1º inciso I):
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do parágrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I – por vício de nulidade;
A nulidade da arrematação poderá ser apreciada em qualquer grau de jurisdição e não implicaria a automática aplicação do §2º – que trata da eventual procedência de embargos de terceiros, porque disso não se trata.
Hipótese completamente distinta, a nulidade poderia, sem a cláusula adjeta, colocar em risco terceiros adquirentes se reconhecida em grau de recurso.
Não tenho em mãos o procedimento e não posso divisar, pelo texto da R. decisão, as circunstâncias que ensejaram a prolação da sentença abaixo divulgada.
Seja como for, inclinar-me-ia a proceder ao registro da arrematação deferida sob condição resolutiva, tal como se acha no título, figurando tal circunstância no registro, fato que, por si só, teria o condão de acautelar terceiros na eventual aquisição do imóvel.
A questão da explosão das gratuidades nos registros imobiliários, distribuídas sem qualquer critério objetivo, vem merecendo um tratamento mais racional e consentâneo com o espírito da lei 1.060, de 1950. É o que se vê da decisão que logo abaixo publicamos.
Tenho insistido muito na tese de que a referida Lei 1.060, de 1950, não se aplica tout court aos notários e registradores. A lei trata, especificamente, da concessão de assistência judiciária aos necessitados – não tem por fim regular os emolumentos dos serviços extrajudiciais repaginados a partir da Constituição Federal de 1988. Nem poderia fazê-lo, a rigor, se considerarmos a competência legislativa dos estados para disciplinar a cobrança de emolumentos (art. 236, § 2º c.c. art. 1º da Lei 10.169, de 2000).
Proposta do deputado Vitor Penido (DEM-MG), que tramita na Câmara dos Deputados, altera o artigo 188 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que estabelece o prazo de 30 dias para o cartório registrar o título, reduzindo esse tempo para 15 dias.
Na justificativa do PL 7889/2010, o deputado alega que “este prazo [30 dias] foi fixado na década de 70 do século passado, quando a comunicação era muito difícil, o país não possuía a estrutura de hoje, nem, tampouco, havia informatização”. Daí a proposição de revisão do prazo legal. Continuar lendo →
Tenho o gosto de divulgar as estatísticas preparadas pelo WordPress.com que analisaram o desempenho do OR no ano de 2010. Eis aqui o resumo do apurado:
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Agradeço a todos os nossos leitores por tão apreciáveis marcas. Em 2011 vamos dinamizar ainda mais o blogue procurando lhe dar mais e melhores informações.