A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo apreciou pedido formulado pela FEBRANOR – Federação Brasileira dos Notários e Registradores, de disponibilizar à população, por intermédio dos notários bandeirantes, serviço consistente na “comunicação eletrônica, em tempo real, da venda de veículo, incluindo-a na base de dados do RENAVAM”.
O sistema foi batizado de COMVEN – acrônimo de uma empresa privada de comércio de veículos automotores sediada no Estado de Alagoas. O site da Fapesp identifica o proprietário da página WEB da COMVEN que serve para divulgar os serviços prestados por alguns cartórios brasileiros. É a mesma empresa alagoana.
A pretensão da Febranor/COMVEN é prestar os serviços por intermédio de Tabeliães de Notas que, por ocasião do reconhecimento de firma por autenticidade, providenciariam a comunicação à base de dados do Renavam.
Curiosamente, o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo (CNB/SP) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) opinaram favoravelmente à adoção dessa heterodoxa solução agasalhada pela FEBRANOR.
Já os Institutos de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tanto de São Paulo como do Brasil (IRTDPJ-SP e IRTDPJ-BR) e o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT) opinaram desfavoravelmente – no que foram seguidos pelo DETRAN de São Paulo, que, inclusive, aponta sérias irregularidades.
Causa espécie que a Associação dos Notários e Registradores de São Paulo – AnoregSP não tenha sido ouvida nesta consulta.
Em todo o caso, o pedido foi denegado pelas razões que foram deduzidas, inclusive, pelos próprios notários e registradores que energicamente se posicionaram à iniciativa, por intermédio de suas entidades representativas.
Vale a pena ler a referida decisão, já que, em sua parte dispositiva (aprovada pelo Sr. Corregedor-Geral) se acham algumas advertências e sérias recomendações:
a) seja denegada a postulação aqui deduzida pela requerente Federação Brasileira dos Notários e Registradores – FEBRANOR, ficando os tabelionatos proibidos por esta Corregedoria Geral da Justiça de oferecer (ou prestar) o serviço de comunicação eletrônica, da venda de veículos, para a base de dados do RENAVAM, denominado COMVEN (ou qualquer outro similar);
b) ante a notícia trazida pelo DETRAN/SP de inúmeros problemas já ocorridos, devem os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Tabelionatos de Notas ser orientados, via mensagem postada no correio eletrônico institucional do TJSP, para que verifiquem, na Correição Periódica anual vindoura, se tal(is) unidade(s) oferece(m) ou já ofereceu(ram) os serviços referidos no item “a” supra à população. Referida mensagem será direcionada nominalmente aos dois Juízes Titulares das Varas de Registros Públicos da Capital (ou quem esteja em efetivo exercício nos referidos cargos), bem como, genericamente, a “Juízes Interior”, sob o título “Aos Juízes Corregedores Permanentes dos Tabelionatos de Notas e de outras unidades que acumulem tal atribuição”. Constará que, em caso positivo, deve o MM. Juiz Corregedor Permanente tomar as medidas correcionais cabíveis, comunicando previamente a esta Corregedoria Geral da Justiça, que lhe enviará, por correio eletrônico, cópia integral do presente parecer.
c) seja inserida vossa decisão no Portal do Extrajudicial para ciência de todos os tabeliães, bem como publicada no DJE para conhecimento dos demais interessados (a estes permitida a extração de cópias dos autos, às próprias expensas);
d) sejam enviadas cópias do presente parecer e da r. decisão de Vossa Excelência ao Ilustríssimo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN (subscritor do ofício de fls. 291);
Como se vê, são inesgotáveis os estratagemas criados para subtrair aos notários e registradores brasileiros atribuições que deveriam contar com modernos recursos tecnológicos para aperfeiçoamento do sistema.
Iniciativas como essas simplesmente não convêm!