O valor do registro

Devo ter intitulado algum post anteriormente veiculado parafraseando o grande Filadelfo Azevedo que a seu tempo escreveu sobre o valor da transcrição.

Mas não resisto a evocação do grande jurista brasileiro em face da decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa que, em suas razões de decidir, aludiu de passagem ao registro imobilário.

Melancolicamente constato que o valor do registro tem uma importância meramente retórica nesta R. decisão. Fosse o demandante titular ou não da propriedade afetada, houvesse registrado seu título ou não, o fato é que não se vislumbra, pelo articulado da decisão, qualquer possibilidade de concessão do writ.

Além disso, a um leitor atento não terá escapado a grosseira atecnia que terá migrado do registro estatizado da Bahia e que se lê no edital reproduzido no despacho:

“Sítio Jaqueira, Matrícula nº 2.147, do Livro 2-RG, com área de 8,7120 ha (oito hectares, setenta e um ares e vinte centiares), sendo detentor o sr. Paulo Roberto Armede”.

Detentor? Francamente! Andamos mal, muito mal!

DECISÃO: Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Hélio Sérgio de Santana contra decreto do Presidente da República que declarou de interesse social o sítio Jaqueira, localizado em Maragojipe-BA, para fins de desapropriação da área remanescente de quilombo Salamina Putumuju.

O impetrante alega, em síntese, que não lhe foi dada a oportunidade de questionar em sede administrativa o relatório técnico da superintendência regional no estado da Bahia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que demarcou a área quilombola.

O impetrante diz ainda que apenas tomou conhecimento do processo administrativo de identificação e demarcação de terra de quilombo ao ser avisado por vizinhos e, ao tentar extrair cópias do processo, ficou sabendo que os autos já se encontravam em Brasília para a elaboração do decreto presidencial.

O impetrante justifica a necessidade de medida liminar no risco de ser desapropriado sem ter exercido o direito de se manifestar em processo administrativo.

A Presidência da República prestou informações.

No mérito, depois de expor preliminares relativas à falta de direito líquido e certo que pode ser constatada de plano, a Presidência da República defende o procedimento administrativo adotado no caso do quilombo Salamina Putumuju com fundamento nos dispositivos contidos no Decreto 4.887/2003.

É o breve relatório.

Decido.

A impetração apresenta uma circunstância peculiar.

É que o sítio do qual o impetrante alega ser proprietário foi efetivamente mencionado no edital publicado pela superintendência regional da Bahia do Incra no D.O.U. de 20 de janeiro de 2007 que concedeu prazo de 90 dias para que os interessados se manifestassem sobre a área de quilombo ali identificada. Leio:

“(…) No perímetro descrito incidem os seguintes registros imobiliários lavrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maragojipe, Estado da Bahia: (…) Sítio Jaqueira, Matrícula nº 2.147, do Livro 2-RG, com área de 8,7120 ha (oito hectares, setenta e um ares e vinte centiares), sendo detentor o sr. Paulo Roberto Armede”

O fato de o nome do impetrante não ter constado do edital certamente se explica pelo fato de ainda não ter sido efetuado o devido registro da transferência da propriedade em questão no cartório de imóveis específico.

Essa conclusão é corroborada pela análise formal do contrato de compra e venda apresentado pelo impetrante como “escritura” (doc. 2), o qual não contém qualquer indicação de que tenha sido levado a registro.

Constatado que a propriedade que o impetrante alega ser sua constou do edital previsto no art. 7º do Decreto 4.883/2003 [sic], que rege o procedimento administrativo de titulação de terras de quilombos, entendo que não está presente o requisito do fumus boni iuris.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Defiro o ingresso da União no processo, tal como requerido (pet. 8547/2011). Anote-se.

Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.

Publique-se. Int..

Brasília, 25 de fevereiro de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

Documento assinado digitalmente

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