Publicamos abaixo a íntegra do parecer e decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos procedimentos relativos à averbação de arrolamento de bens.
A decisão enfoca adequadamente o problema e dá a solução adequada, baseada que se acha em informações prestadas pelos oficiais de registro do Estado do Rio de Janeiro.
Processo nº 2010.0060729
Assunto: CONSULTA COMO PROCEDER COM EXPEDIENTE DA RECEITA FED. PARA AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA DE ARROLAMENTO FISCAL
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OFÍCIO ÚNICO – ALBERT DANAN
PARECER
Trata-se de procedimento administrativo deflagrado pelo Tabelião do Ofício Único da Comarca de Armação de Búzios, formulando consulta sobre o procedimento a ser adotado diante dos expedientes recebidos de órgãos da Receita Federal para averbação imobiliária de arrolamento fiscal. Em síntese, são formuladas as seguintes indagações:
1) Se o ato registral de arrolamento fiscal a ser praticado em favor da Fazenda Nacional deve ser de averbação ou de registro;
2) Se deve ser exigido o recolhimento, prévio ou não, de custas e emolumentos para a prática de ato registral de arrolamento fiscal em favor da Fazenda Nacional;
3) Se deve ser exigida do respectivo órgão da Receita Federal a apresentação de termo de arrolamento de bens e direitos para a prática do ato registral correspondente, consoante se infere da norma do parágrafo 5º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97, ou se basta o ofício do órgão fazendário requerendo a prática do ato registral e indicando o bem a ser arrolado;
4) Se deve ser exigido do respectivo órgão da Receita Federal o valor do crédito tributário vinculado ao ato, para fim de segurança jurídica e atendimento do disposto no artigo 64, caput e §§ 7º, 8º e 9º da Lei n° 9.532/97; 5) Se quando o imóvel arrolado pertencer a sujeito passivo casado, no qual o cônjuge possua meação do bem, o ato registral a ser praticado pelo Serviço de Registro de Imóveis deve recair sobre a totalidade do bem ou sobre a sua metade;
6) Se o Serviço de Registro de Imóveis pode proceder ao ato registral de arrolamento fiscal sobre o imóvel gravado de ônus real a terceiro, em especial, de alienação fiduciária e de hipoteca;
7) Se o Serviço de Registro de Imóveis pode proceder ao ato registral de arrolamento fiscal de direito real sobre imóvel em cuja correspondente matrícula não esteja registrado o ato atributivo de tal direito (como, por exemplo, quando não estiver registrada a escritura de compra e venda).
Considerando que a consulta ora formulada tem caráter genérico e abrangente, referindo-se ao procedimento a ser adotado pelos Serviços Registrais diante de requerimento da Receita Federal para fins de averbação do termo de arrolamento fiscal, nos moldes da Lei nº 9.532/97, foi feito um levantamento junto aos Serviços de Registro de Imóveis da Capital para saber como os mesmos vêm procedendo nessa situação.
O bem lançado parecer da DIPEX de fls. 89/96 descreveu de forma resumida todas as respostas dos Serviços consultados e sugeriu a expedição de novo Aviso da Corregedoria Geral da Justiça, retificando o Aviso nº 370/07.
É o breve relatório.
Analisando-se as questões trazidas pelo Consulente, passo ao seu exame de forma individualizada.
A primeira questão consiste em saber se o ato registral de arrolamento fiscal deve ser objeto de averbação ou de registro.
Vale destacar, de início, que o arrolamento de bens e direitos é medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores e atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.088/2010, bem como pelo artigo 64, caput e parágrafos da Lei nº 9.532/97.
Os artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 esclarecem o procedimento a ser adotado pelos Serviços Registrais, a saber:
Artigo 64: A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo.
Artigo 64-A: O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único: O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
Entretanto, em que pese o artigo 64, § 5º da Lei nº 9.532/97 fazer referência ao registro do termo de arrolamento, a Consolidação Normativa, em seu artigo 563, XXXV, determina que os arrolamentos determinados pela Receita Federal sejam averbados:
Art. 563. No Registro de Imóveis, far-se-á a averbação dos atos previstos em lei, como, por exemplo:
XXXV – arrolamento de bens solicitado pela Receita Federal.
Dada a natureza do arrolamento fiscal, que não altera ou cancela o ato constante da matrícula imobiliária, sendo anotado à margem do assento, deve-se interpretar que o mesmo será objeto de averbação; e não de registro.
A segunda questão diz respeito ao momento em que deve ser feito o recolhimento dos emolumentos.
In casu, não deve haver espaço para dúvidas, vez que o Aviso CGJ nº 370/2007 já determina:
AVISO N.º 370/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o que foi decidido nos autos do procedimento nº 2006-290918, AVISA aos Senhores Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Registros de Imóveis deste Estado e demais interessados que há incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os registros de imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes ao registro requerido pela Fazenda Pública. Outrossim, os emolumentos não serão devidos quando o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá à isenção concedida pelo art. 64, § 5º da Lei 9.532/97 e pelo art. 43, inciso V, da Lei 3.350/99.
Não há, pois, razão para que a disciplina relativa à questão seja revista.
A terceira questão envolve a exigência da apresentação do termo de arrolamento de bens e direitos para a prática do ato registral.
A indagação merece resposta positiva, haja vista que, à luz do artigo 64, § 5º da Lei nº 9.532/97, a medida de arrolamento fiscal se materializa no termo de arrolamento; e não no ofício encaminhado pelo órgão fazendário.
A quarta questão diz respeito à exigibilidade ou não de que conste o valor do crédito tributário por ocasião da apresentação do termo de arrolamento para fins de averbação.
Não há exigência legal nesse sentido, condicionando a averbação da medida restritiva à apresentação do valor do crédito fiscal.
Inclusive, conforme já esclarecido no item 2, a cobrança dos emolumentos somente se dará quando do cancelamento do arrolamento fiscal.
Portanto, esse é o momento em que o valor do pagamento do crédito tributário deverá ser informado, a fim de se efetivar o cálculo dos emolumentos devidos.
A quinta questão envolve o fato do sujeito passivo da obrigação ser ou não casado e qual o regime de bens.
Tal indagação não deve ser suscitada, diante do que prevê expressamente o § 1º do artigo 64 da Lei nº 9532/97:
“§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.”
Dada a natureza do arrolamento fiscal, que não gera a indisponibilidade do bem nem interfere na sua propriedade, os Serviços de Registro Imobiliário consultados foram quase unânimes ao afirmar que a medida de arrolamento deve recair sobre a totalidade do imóvel.
A sexta questão se refere a arrolamento de imóvel gravado com ônus reais em favor de terceiros.
In casu, a própria Receita Federal, através da Declaração sobre Operações Imobiliárias tem informações sobre quais imóveis devem incidir o arrolamento fiscal.
Não se verifica, em princípio, impossibilidade de averbação do arrolamento fiscal, ainda que existam outros ônus anotados na matrícula do imóvel.
De qualquer modo, no caso concreto, sobrevindo dúvida a cargo do Oficial Registrador, deve o mesmo suscitá-la ao MM. Juízo competente.
A sétima questão diz respeito à exigibilidade de que o imóvel esteja previamente registrado em nome do sujeito passivo da obrigação fiscal.
A resposta à indagação não deixa espaço para dúvidas, porquanto todos os Serviços Registrais consultados foram unânimes em destacar a impossibilidade de averbar o termo de arrolamento sem que haja o prévio registro do título aquisitivo em nome do sujeito passivo.
Feitas estas considerações a propósito das consultas deduzidas nestes autos e considerando a necessidade de padronização dos Serviços Registrais acerca da matéria, sugere-se a publicação de Aviso no sentido de revisar o Aviso CGJ nº 370/07, que passará a ter a seguinte redação:
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o decidido nos autos do procedimento nº 2010-060729 e diante da conveniência de se revisar a atualizar o Aviso CGJ n° 370/2007 para fins de padronização de procedimentos, AVISA aos Senhores Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Serviços de Registro de Imóveis deste Estado e demais interessados que:
a) o termo de arrolamento fiscal, a que se refere a Lei n° 9.532/97, deve ser objeto de averbação, conforme previsto no artigo 563, XXXV da Consolidação Normativa;
b) há incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os Serviços de Registro de Imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes à averbação requerida pela Fazenda Pública;
c) os emolumentos não serão devidos quando o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá a isenção concedida pelo artigo 64, § 5º da Lei n° 9.532/97 e pelo artigo 43, inciso V, da Lei n° 3.350/99;
d) de acordo com o artigo 64, § 5º da Lei 9.532/97, devem os Serviços de Registro de Imóveis exigir a apresentação do Termo de Arrolamento a fim de promover a sua averbação na matrícula imobiliária.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho parecer supra e, por conseguinte, determino a expedição de novo Aviso, conforme minuta em anexo, modificando o Aviso CGJ nº 370/2007 para o fim de padronizar o procedimento de averbação do termo de arrolamento fiscal nos Serviços de Registro de Imóveis.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
AVISO CGJ Nº 304/2011
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o decidido nos autos do procedimento nº 2010-060729 e diante da conveniência de se revisar a atualizar o Aviso CGJ n° 370/2007 para fins de padronização de procedimentos, AVISA aos Senhores Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Serviços de Registro de Imóveis deste Estado e demais interessados que:
a) o termo de arrolamento fiscal, a que se refere a Lei n° 9.532/97, deve ser objeto de averbação, conforme previsto no artigo 563, XXXV da Consolidação Normativa;
b) há incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os Serviços de Registro de Imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes à averbação requerida pela Fazenda Pública;
c) os emolumentos não serão devidos quando o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá a isenção concedida pelo artigo 64, § 5º da Lei n° 9.532/97 e pelo artigo 43, inciso V, da Lei n° 3.350/99;
d) de acordo com o artigo 64, § 5º da Lei 9.532/97, devem os Serviços de Registro de Imóveis exigir a apresentação do Termo de Arrolamento a fim de promover a sua averbação na matrícula imobiliária.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça