Resumo: O texto aborda os desafios da modernização do Registro de Imóveis no Brasil, destacando a implementação da DOI-WEB e a volta do SINTER. A falta de integração entre sistemas, a redundância de cadastros e a dependência de processos arcaicos são obstáculos a serem superados. A criação do SINTER, embora centralizadora, pode auxiliar na apuração do valor de referência dos imóveis, mas sua efetividade dependerá da cooperação entre as instituições envolvidas.
O processo de modernização do Registro brasileiro tornou-se acidentado e seus resultados ainda pífios e insuficientes. Fiquemos num só exemplo: a nova DOI-WEB, prevista na Instrução Normativa 2.186, de 12 de abril de 2024, da Receita Federal do Brasil (RFB). Eis a curiosa solução avant la lettre da futura lei-complementar que hoje tramita no Congresso Nacional e que integra o plexo da reforma tributária[1].
Nesta nova modalidade de DOI, os cartórios são convocados a interagir com o órgão estatal por intermédio de plataformas de WebService que deverão ser concebidas pelas próprias serventias extrajudiciais e/ou por seus proxies registrais. Outra alternativa, oferecida pelo órgão fazendário, seria prover informações por intermédio de página disponibilizada pela própria RFB.
Entretanto, muitos dos dados que agora são exigidos pelo órgão não se acham disponíveis nos sistemas tradicionais dos cartórios – e isto por uma razão bastante singela: são elementos não previstos e exigidos pelo art. 176 da LRP. Para completar o bloco de declarações, será necessário coletar elementos de várias fontes e promover a inserção manual na plataforma estatal – ou em bloco, no formato JSON[2]. O certo é que haverá um retrabalho (em regra manual) para a complementação de informações de acordo com o novo layout da DOI-Web, salvo se houver um algoritmo inteligente para racionalizar o processo de formação da planilha informativa.
PROPOSTA: “Art. 21-A. Os oficiais de registro e notários poderão acessar, mediante convênio, as bases de dados de identificação civil, inclusive biométrica, dos institutos de identificação civil, do cadastro de pessoas físicas contribuintes da Receita Federal e da Justiça Eleitoral para verificação da identidade das partes, no exercício de suas atribuições.”
JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao registro eletrônico, de modo a aprimorar a identificação das partes pelos serviços de registro e prevenir a ocorrência de fraudes. Ademais, a existência da base para verificação da identidade pelos agentes responsáveis pela escritura e registro é um dos pontos examinados pelo Banco Mundial (Doing Business) para melhoria do ambiente de negócios.
CPRI – PROPOSTA: “Art. 21-A. Os oficiais de registro e notários poderão acessar, independentemente de convênio, as bases de dados de identificação civil, inclusive biométrica, dos institutos de identificação civil, do cadastro de pessoas físicas contribuintes da Receita Federal e da Justiça Eleitoral para verificação da identidade das partes, no exercício de suas atribuições.”
CPRI – JUSTIFICATIVA: A previsão da necessidade de convênio posterior para acesso aos dados identificados cria um modelo de desburocratização que dependerá de edição de novo ato normativo. É mais conveniente que o acesso aos dados pelos Registros Públicos e Notários seja permitida [sic] sem a necessidade de realização de ato normativo posterior.
O contubérnio que se verifica no corpo desta proposta açodada revela aqui um pequeno índice. A lei é de Registros Públicos – não de notários. Não convém misturar as especialidades em diploma que é tão específico.
A ideia, em si mesma, não é má; entretanto, é preciso definir muito bem os papéis. O Registro de Imóveis não tem por missão institucional produzir índices para municiar o Doing Business, embora se reconheça que isso é muito importante para posicionar o país no ranking mundial que o projeto revela. Tanto se reconhece a sua importância que a produção de índices e estatísticas acha-se prevista no Provimento 89/2019 (arts. 16 e 20).
Na regulamentação do CNJ fez-se o caminho correto e institucional: o projeto é global e envolve todos os cartórios do Brasil.
A proposta deve nascer de iniciativas do próprio Governo Federal, articuladamente, envolvendo todos os órgãos e instituições encarregadas dessas bases de dados.
É com imensa alegria que hoje tomei conhecimento de uma importante decisão que tenho a honra de compartilhar com cada um de vocês.
A duras penas vimos travando uma batalha hercúlea ao longo de muitos anos contra as iniciativas da Receita Federal do Brasil que originalmente ambicionava instituir um verdadeiro sistema de registro de imóveis eletrônico a cargo de uma secretaria do Executivo Federal, com base no Decreto 8.764/2016.
Após muitas discussões, de inúmeras idas e vindas, a operacionalização do sistema SINTER foi consubstanciada no seu Manual Operacional, contra o qual o IRIB investiu todas as suas energias, buscando revelar suas inconsistências e fragilidades, indicando inúmeros pontos em que havia clara afronta à Lei. O Manual representava, de fato, um modelo que reputávamos descolado da tradição jurídica brasileira e que era percebido por nós, Diretoria do IRIB, como dura investida contra a própria natureza do Registro de Imóveis no Brasil.
Não é uma guerra que se encerra, certamente. Outras e duras batalhas virão. O que finda, com esta histórica decisão, que honra sobremaneira seu prolator, é uma etapa que há de nos levar, necessariamente, a um novo patamar: a necessidade de rediscussão do Manual Operacional do SINTER, adequando-o à legislação superveniente, especialmente a Lei 13.465/2017e o Provimento CNJ 89/2019, que regulamentou o SREI – Registro de Imóveis eletrônico e o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.
Desnecessário ressaltar que essa era, exatamente, a postulação do IRIB, desde o início. Muitos dos Srs. e das Sras. foram testemunhas do desgaste que tudo isso gerou e ainda gera no seio da nossa especialidade.
Arrojamo-nos no combate a iniciativas que nos pareciam sombreadas por uma duvidosa legalidade – como a criação do próprio Registro Eletrônico, previsto na Lei 11.977/2009, a cargo e no bojo de uma Secretaria do Executivo Federal, com a previsão de envio de dados pessoais e patrimoniais estruturados dos cidadãos para centrais estaduais.
Essas iniciativas sempre foram percebidas por nós como afronta a direitos dos titulares inscritos, ferindo gravemente dispositivos da Lei de Registros Públicos e Lei dos Notários e Registradores. No fundo, tratava-se de compartilhamento de dados de caráter privado, protegidos por Lei, gerados pelos cartórios e albergados na RFB, ali mantidos e cobertos pelo manto do sigilo fiscal. O Decreto do SINTER jamais previu o envio desses dados, por interpostas pessoas – empresas/associações/entidades privadas – aos órgãos da Receita Federal.
De qualquer forma, penso que lutamos o bom combate e o CNJ acaba de confirmar e prestigiar essa reta orientação.
Agora teremos a chance de nos sentarmos à mesa com a Receita Federal do Brasil, reabrindo a rodada de discussões por intermédio de um interlocutor qualificado e que pode mudar a história do RI no Brasil. Falo do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis do Brasil, organismo criado por lei e fiscalizado diretamente pelo CNJ.
Os interesses legítimos da RFB
Reiteramos que os interesses da RFB são legítimos, sempre o reconhecemos. A interconexão entre cadastro e registro é uma evidente necessidade da sociedade brasileira, e nós, registradores imobiliários, nunca nos forramos ao desafio. Estamos prontos para a honrosa missão de construir essa infraestrutura, firmando um protocolo de cooperação recíproca com o órgão da administração pública federal.
A todos aqueles que nos apoiaram nessa batalha heroica, quase solitária, meu muito obrigado. Aos demais, que estiveram do outro lado, peço compreensão e colaboração. Está em causa a construção do nosso destino. Ao Presidente Flauzilino A. dos Santos, a quem está confiada a direção do ONR, peço sabedoria e discernimento.
Penso que, pouco a pouco, vamos honrando, um a um, os compromissos assumidos na campanha à presidência do IRIB. O Instituto sempre lutou pela defesa institucional da atividade e dos registradores imobiliários de todo o Brasil. O IRIB cumpre uma missão histórica de promover o ONR e dar à luz um organismo que pode forjar a estrada rumo ao nosso futuro.
Algo acontece agora. Você está preparado?
As portas estão abertas para o entendimento. Bem haja!
Cerca de cem pessoas participaram da II Jornada Registral sobre Usucapião e Regularização Fundiária Urbana, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2018, em Balneário Camboriú, com apoio do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.
O diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos (1º RI, São Paulo, SP), apresentou o tema de maior impacto para a classe em todo o Brasil neste momento de implantação do registro eletrônico. De forma simples e didática esclareceu o que está por trás das siglas hoje estreitamente associadas ao futuro da atividade: SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Publicamos, a seguir, um extrato das principais ideias expostas na palestra.
Confira a íntegra da palestra proferida. SJ.
Registro de Imóveis e SINTER: a necessária interconexão entre registro e cadastro
Flauzilino Araújo dos Santos – 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP). Diretor de Tecnologia da Informação do IRIB
O SINTER é um projeto de importante dimensão para nosso País, como instrumento de gestão e de orientação de políticas públicas e, dentro de sua especificação, as informações do Registro de Imóveis são fundamentais para a composição de sua base cadastral.
Algumas premissas dessa abordagem:
A necessidade de integração entre registro e cadastro físico é um problema que precisa ser resolvido. O SINTER é o veículo para concretizar essa integração;
A conexão entre o SREI e o SINTER propiciará benefícios recíprocos;
Os registros de segurança jurídica não se desnaturalizam com a conjugação de informações nos cadastros físicos;
É preciso extremar conceitos e finalidades próprias do registro e do cadastro, que promiscuamente rendem interpretações equívocas. Na realidade, registro e cadastro embora se completem, não se misturam; cada um deles tem sua própria órbita;
Por definição legal e por força dos princípios que informam o sistema de registro de imóveis brasileiro – princípios da fé pública, da inscrição, da segurança jurídica, dentre outros – é privativo do oficial de registro de imóveis expedir certidões e informações sobre situações inerentes aos assentos registrais – titularidade de domínio e direitos conexos. O SINTER não pode usurpar essa atividade.
Ao contrário do Direito Civil em que o agente pode fazer tudo o que a lei não proíbe, em Direito Administrativo, ao agente só lhe é dado fazer o que a lei o autoriza (Princípio da legalidade estrita).
O SINTER nasceu tendo por base o Decreto nº 8.764, de 10/5/2016, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) e procurou regulamentar o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que é o “registro eletrônico”.
Art. 5º Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos natodigitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional.
Essa inadequação congênita no Decreto nº 8.764/2016, que o submergia no pântano da ilegalidade, foi percuciente e sabiamente solucionada no PLV de conversão da MPV 759/2016 na Lei nº 13.465, de 2017, por proposta da Secretaria da Receita Federal, apresentada perante a Comissão Mista do Congresso Nacional que examinou referida MPV. A proposta da SRF deu origem ao parágrafo 7º, restando assim disposto:
Art. 76 da Lei nº 13.465/2017
Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
…
§ 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
Por regras de hermenêutica e de exegese nem é necessário que se diga que o parágrafo (§ 7º) está subordinado ao caput (Art. 76), cujo efeito foi a ab-rogação das disposições do Decreto nº 8.764/2016, ditas inadequadas, relativamente:
[1º] ao armazenamento dos dados registrais de todas as matrículas de todas as unidades de Registro de Imóveis do País, o que faria exsurgir um cartório nacional com dados eletronicamente estruturados, sob a gestão da SRF; e,
[2º] a prestação de informações registrais diretamente pelo SINTER para os entes elencados no § 1º, do art. 3º, do Decreto 8.764/2016 e, também, para o Poder Judiciário e o Ministério Público (Art. 3º, § 2º).
Conclusões preliminares
O deslocamento da Publicidade Registral do ambiente do Registro de Imóveis para o ambiente do SINTER configurava absoluta afronta ao sistema constitucional previsto no art. 236, regulamentado pela Lei nº 8.935/1994.
1.1. Essa ilegalidade foi prontamente corrigida na Lei nº 13.465/2017 (§ 7º do art. 76), no entanto, a alteração não foi observada pelo Comitê Temático na elaboração do Manual Operacional apresentado ao CNJ (Proc. 0005650-96.2016.2.00.0000), porque se ateve apenas aos termos do Decreto nº 8.764, de 2016.
O SREI será acessado pelo SINTER via infraestrutura do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), a ser regulamentado e fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Da guarda e conservação dos dados registrais
É preciso sublinhar que os dados registrais, constantes de livros, documentos, papéis, títulos, mantidos em meios tradicionais ou eletrônicos (art. 16 c.c. art. 25 da Lei 6.015/1973), devem ficar sob a guarda, conservação, custódia e responsabilidade de registradores públicos (art. 24 da Lei 6.015/1973 e inc. I do art. 30 c.c. art. 46 da Lei 8.935/1994).
Outros diplomas relacionados com o SINTER
Decreto nº 8.777, de 11/5/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;
Decreto nº 8.789, de 29/6/2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;
Portaria nº 457, de 8/12/2016 (DOU de 9/12/2016, p. 102), que dispõe sobre a disponibilização de acesso, para terceiros, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), a dados e informações que hospeda, para fins de complementação de políticas públicas.
DECRETO Nº 8.777, DE 11 DE MAIO DE 2016.
Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo Governo federal e pela sociedade.
Parágrafo único. Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.
DECRETO Nº 8.789, DE 29 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.
Art. 3º …
2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará, na forma por ela disciplinada, aos órgãos interessados, os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal conforme o disposto neste Decreto:
I – informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, relativas à existência do bem imóvel, localização do ato registral, número e situação de CPF e CNPJ das partes;
O decaimento dos dados encaminhados para a SRF para a categoria de “dados cadastrais” representa um risco de vulneração da privacidade e de desnaturação do próprio sistema registral de tutela pública de interesses privados.
Os dados que originariamente ostentavam o caráter registral, mesmo quando compunham a DOI-RF, e que supúnhamos protegidos pelo manto do sigilo, agora se converteram em meros “dados cadastrais” (inc. I do § 2º do art. 3º do Dec. 8.789/2016) passíveis de utilização extra registral [1].
Podem esses dados ser vendidos?
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 457, de 8/12/2016 (DOU de 9/12, p. 102), dispõe sobre a disponibilização de acesso, para terceiros, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, a dados e informações que hospeda, para fins de complementação de políticas públicas [2].
Fato digno de nota é que o SERPRO poderá ser “remunerado diretamente pelos terceiros, usuários de solução de disponibilização de dados e/ou informações, de modo a ressarcir os valores necessários à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos”:
Art. 3º. O Serpro será remunerado diretamente pelos terceiros, usuários da solução de disponibilização de dados e/ou informações, de modo a ressarcir os valores necessários à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos.
1ª Conclusão
Doutrinariamente, não se pode separar, radicalmente, desde o terreno dos princípios registrais, a publicidade material da publicidade formal. Elas são indissociáveis e interdependentes.
A inadequação do Decreto 8.764/2016, que previa o deslocamento das bases de dados dos cartórios de registros de imóveis para compor uma réplica de todos os cartórios (o cartório dos cartórios), em ambiente extrarregistral, estranho ao controle do oficial de registro, foi solucionada pela Lei nº 13.465, de 2017, ao dispor:
Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
…
§ 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
2ª Conclusão
A formação de uma base de dados no SINTER paralela à do Cartório de Registro de Imóveis é contrária à cultura registral.
Aqui temos que fazer a distinção entre Publicidade Direta e Publicidade Indireta, observando que a publicidade direta, antes prevista no art. 19, do Decreto nº 4.857/39, não foi acolhida pela Lei nº 6.015/73 (art. 16). A Lei de Registros Públicos segue o sistema da Publicidade Indireta, via certidões e informações, que não se confunde com o acesso direto aos arquivos registrais, por qualquer meio, físico ou eletrônico (telemático).
Cabe aos registradores dar um tratamento profissional para a publicidade formal e isso exclui a apresentação para terceiros dos dados carentes de transcendência jurídica, e implica que a publicidade formal se expresse a partir de sua base única e primária com clareza e simplicidade, sem prejuízo do valor jurídico da informação, prestada na forma da lei.
3ª Conclusão
A formação de uma base de dados no SINTER paralela à do Cartório de Registro de Imóveis é contrária a todas as disposições legais regulatórias.
Os artigos 22/26 da Lei 6.015, de 1973 dizem que os oficiais são os guardiões dos livros de registro; que são responsáveis pela vigilância, custódia e guarda; que respondem pela sua ordem e por sua conservação; e que os livros, papéis, dados e imagens devem permanecer indefinidamente na serventia.
Lei 8.935, de 1994:
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Lei 11.977, de 2009:
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Decompondo o articulado no Art. 41, da Lei 11.977/2009:
I – A disponibilização será feita a partir da implementação do Registro Eletrônico, e não antes. Então, a preexistência do Registro Eletrônico em funcionamento, perfeitamente estruturado, é um pré-requisito para disponibilização ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo Federal.
II – Que os registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal o acesso a informações constantes de seus bancos de dados. Disponibilizar o acesso a um banco de dados é completamente diferente de entregar uma réplica completa desse banco de dados para compor um espelho em ambiente estranho ao Registro.
III – Que essa disponibilização sem ônus será apenas para o Poder Judiciário e o Poder Executivo Federal. Evidentemente, outros usuários estarão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos, na forma da lei.
Por sua vez, o decreto que criou o SINTER previa (porque ab-rogado) em seu artigo 3º que outras entidades poderiam acessá-lo, inclusive, usuários que normalmente estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos, in verbis:
Art. 3º O acesso pelos usuários às informações armazenadas no Sinter deverá ser efetuado observando o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações.
1º Serão usuários do Sinter:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;
III – os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e
IV – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em confronto com essa disposição dispõe o art. 41, da Lei 11.977/2009:
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Aqui o legislador se referiu explicitamente ao “acesso às informações constantes de seus bancos de dados”. O pronome “seus” aponta de maneira inequívoca para a sede substantiva dos dados (publicidade material). Os dados não se deslocam; os dados permanecem “seus”, ou seja, sob a custódia, a guarda e a responsabilidade do Oficial de Registro.
É princípio basilar de hermenêutica jurídica segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis[3].
Então, só é adequada a interpretação que encontrar um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma. E aqui a palavra é “acesso às informações constantes de seus bancos de dados”.
Aliás, podemos ver aqui o direito do cidadão a que seus dados de caráter pessoal e patrimonial – dados que pertencem à área de sua privacidade – fiquem sob a tutela do Oficial do Registro de Imóveis, que zelará por sua ordem, integridade, incolumidade, segurança e conservação, nos termos da lei.
4ª Conclusão
O deslocamento dos dados do Registro de Imóveis para o SINTER está na contramão da tecnologia.
A tecnologia atual é o Google. Não há necessidade de formação de base de dados paralela. De conformidade com os fundamentos da comunicação eletrônica, os dados devem permanecer armazenados em sua fonte primária, onde as informações estão protegidas e são atualizadas em tempo real e, de onde são também acessadas com a devida segurança lógica.
O que é necessário, de um lado, é que haja um mecanismo de pesquisa eficaz na base de dados, com ferramentas inteligentes; e, do outro lado, que esses dados gozem de confiabilidade, integridade, alta disponibilidade e que sejam acessíveis na forma da lei.
Não se ignora que com o advento das novas tecnologias de Big Data, as organizações, e também os Oficiais de Registro de Imóveis, estão sendo desafiados a levar ainda mais em consideração o acesso aos seus dados e determinar a melhor abordagem para um desempenho ótimo.
Nesse cenário, os dados, mesmo sendo analisados pelas novas tecnologias de Big Data, ficam na origem dos dados – em suas bases primárias – e somente os resultados são trazidos como visualizações para análise futura.
Por essas razões parece lógico que o Manual Operacional do SINTER:
seja retirado da pauta do plenário do CNJ e
retorne para a Comissão Temática a fim de que sejam feitas as devidas adequações na forma da Lei nº 13.465, de 2017[4].
NOTAS DO EDITOR
[1] Vide JACOMINO. Sérgio. O Sinter e os irmãos siameses da gestão territorial. Decretos Federais 8.764 e 8.777 de 2016 em debate. In RDI 81, jul./dez. 2016. Acesso: http://bit.ly/sinter-rdi. Vide do mesmo autor: Meus dados registrais – meu cadastro estatalin Observatório do Registro. Acesso: http://bit.ly/sinter-obs.
[2] Não se desconhece a Portaria Interministerial 553, de 18/12/2017, que estabelece “diretrizes e políticas gerais a serem observadas na administração do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais”. Acesso: http://bit.ly/sinter-portaria. Aparentemente o enxoval normativo não tem sido suficiente para agasalhar a privacidade do cidadão e proteger os dados registrais. A Portaria 457/2016 terá sido expressamente revogada. Seja como for, prevalece sempre o decreto, como norma hierarquicamente superior. Após a realização do evento, o jornal O Globo, pelo Portal G1, publicou matéria que revela suposto esquema de venda de dados pessoais de brasileiros pelo Serpro. Vide: http://bit.ly/serpro-globo. [mirror].
[3] MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965, p. 262.
[4] O IRIB requereu a retirada de pauta do plenário do pedido de providências em curso no CNJ e suscitou, ainda, questão de ordem para que, “observado o art. 76 da Lei 13.465/2017, seja suspensa a tramitação do presente pedido de providências até que sobrevenha a regulação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), ou caso assim não se entenda, que sejam excluídos do Manual Operacional do Sinter os regramentos afetos aos registros de imóveis, uma vez que a lei atribui esta especialidade registral ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), que será operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a ser regulamentado e fiscalizado por essa Corregedoria Nacional de Justiça”. O pleito foi atendido e a apreciação foi adiada. V. http://bit.ly/sinter-cnj.
O Projeto SINTER, coordenado pela Receita Federal do Brasil, com base no Decreto Federal 8.764, de 10/5/2016, segue os trabalhos de discussão dos detalhes técnicos para implantação de seu Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.
O modelo é reputado como redundante e concorrente com o sistema registral pátrio, avaliado como inconstitucional e contrário aos interesses dos registradores imobiliários brasileiros e do próprio sistema registral nacional. A coleção e o apostilamento de todo o material concernente ao Projeto SINTER o leitor pode encontrar aqui.
No último dia 2 de agosto, no transcurso da reunião de discussões do Manual Operacional (versão 0.3) do SINTER, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seus representantes, pleiteou o sobrestamento das discussões tendo por fundamento o advento da Lei 13.465/2017 que, no § 7º do art. 76, previu a vinculação do SINTER ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.
Segundo dita lei, o SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), tudo dependente ainda de regulamentação. E segue:
Tendo em vista que a lei vinculou o acesso aos dados registrais de interesse da Administração e do SINTER ao SREI, devendo este ser implementado e operado pelo ONR com regulamentação pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, entendemos que as discussões relativas ao Manual Operacional do SINTER, no que tange ao Registro de Imóveis, devem ser suspensas até que se efetive o sistema previsto em lei.
Ainda segundo o documento, a solução teria sido aventada na reunião preliminar do dia 22/6/2017, realizada na sede da SRF, com expresso assentimento do Coordenador Geral da Gestão de Cadastros – Cocad. Na ocasião, discutiu-se a constituição de uma base de dados compartilhada entre o SINTER e os registradores, sob a custódia e gestão do ONR.
Concluiu-se com a sugestão de sobrestamento das discussões acerca do Manual Operacional, no que diz respeito especificamente ao Registro de Imóveis, no aguardo da regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, a quem cabe regulamentar o SREI e o ONR.
Sistema paralelo e desconhecido da Lei
Entendemos que a regulamentação do Registro de Imóveis eletrônico há de ser do Poder Judiciário. Nos termos da lei, o órgão regulador e fiscalizador do SREI (e do ONR) é a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 4º do referido art. 76.
A própria AMB – Associação de Magistrados Brasileiros, veiculou parecer do Prof. Dr. André Ramos Tavares em que aponta vício insanável de inconstitucionalidade do referido Decreto Federal 8.764, de 10/5/2016. Segundo o professor, o referido diploma “não trata, verdadeiramente, do sistema legal ao qual se refere formalmente, posto que este último (constante da Lei 11.977 /09) deve ser elaborado e gerido pelos próprios serviços de registros públicos e está autorizado a funcionar sob premissas diversas”. E concluiu:
Logo, o Decreto institui um sistema paralelo e desconhecido da Lei. A referência à Lei é irreal. Nessa mesma linha, realiza-se certo mimetismo com a redação de dispositivos legais para causar algum conforto visual, sendo certo que o objetivo é a confusão conceitual e o alargamento de poderes a entidade que não os pode deter legitimamente, não na forma, intensidade e finalidades construídas pela engenharia do referido Decreto. (Consulta sobre o Decreto Presidencial n. 8.764/2016 – legitimidade e adequação ao sistema jurídico constitucional).
Próximos passos
A próxima reunião está agendada para os dias 12 e 13 de setembro de 2017 na Receita
Federal. O mais importante, do ponto de vista do IRIB, é a apreciação de sobrestamento dos trabalhos de elaboração do Manual Operacional relativamente ao Registro de Imóveis. Confira o temário:
Análise e debate sobre questões técnicas que devem ser abordadas nos Manuais Operacionais do Sinter.
Análise dos encaminhamentos da última reunião do Comitê.
Análise do pedido de sobrestamento dos trabalhos de elaboração do Manual Operacional relacionado ao Registro de Imóveis.
Aprovação da versão 1.0 dos Manuais Operacionais do Sinter.