Registro em tempos de crise – XII – Digitalização de títulos – metadados mínimos

No último post examinamos o Anexo I do Decreto nº 10.278/2020,  a fim de penetrar nos sentidos que se podem extrair do chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos” (art. 4º do Provimento CNJ 94/2020).

Os chamados “padrões técnicos de digitalização” foram estabelecidos com o fim de “garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado” e figuram nos anexos do Decreto nº 10.278/2020.

Quais é a origem desse conjunto de regras e pressupostos que subjaz aos anexos do dito decreto? Eu sugeri no artigo anterior (Registro em tempos de crise XI) que esse conjunto de prescrições técnicas é oriundo do CONARQ e que o ONR deveria integrar o próprio SINAR – Sistema Nacional de Arquivos. Remeto o leitor para aquele artigo.

Vamos dar mais um passo, agora em direção ao Anexo II que nos revela uma tabela de metadados mínimos exigidos para os documentos digitalizados.

Anexo II
METADADOS[1] MÍNIMOS EXIGIDOS PARA TODOS OS DOCUMENTOS

METADADOSDEFINIÇÃO
Assunto[2]Palavras-chave[3] que representam o conteúdo do documento[4]. Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro[5].

[1] – Metadados – o que são?

Metadados são dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos – sejam eles natodigitais, digitalizados ou tradicionais. São dados sobre dados. Segundo a definição de HOUAISS, metadado é um “dado ou conjunto de dados sobre outro dado ou dados (p.ex., uma descrição de sua estrutura, características ou uma informação que torne tal dado inteligível, p.ex., para um computador)”.

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Registro em tempos de crise – V

No dia de hoje, sensível aos graves problemas enfrentados pelos registradores imobiliários de todo o Brasil, o ministro Dias Toffoli baixou o Provimento CNJ 94, de 28/3/2020, dispondo sobre “o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância”, regulando os procedimentos especiais.

É um excelente ato normativo. Ele nos proporciona segurança e estabilidade, define com clareza as diretrizes e padrões que orientam o funcionamento do Registro de Imóveis neste tempo de crise.

É preciso reconhecer a importância das instituições no enfrentamento das ameaças e ataques, além das crises que nos assolam nestes tempos difíceis.

Registro o empenho e o trabalho do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. E o nome dos magistrados Alexandre Chini e Marcelo Martins Berthe, que sempre são sensíveis aos pleitos institucionais.

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Registro em tempos de crise – II

O momento da vida nacional é gravoso. Reclama de todos nós um esforço coordenado para mitigar e superar as graves ameaças que a sociedade brasileira sofre.

Seguimos debatendo e procurando encontrar soluções práticas – em meio à avulsão de atos normativos que se sucedem com a velocidade da propagação do vírus.

No texto anterior, pensamos numa solução muito heterodoxa – a emissão de certidão de qualificação positiva para remediar o fechamento dos cartórios e o desembaraçado às transações do crédito imobiliário e rural.

Agora aprofundamos um pouco mais. Acompanhem-nos nas discussões.

E-Protocolo

O e-protocolo está previsto no item 365 e ss. do Cap. XX das NSCGJSP. Nos casos de títulos oriundos do SFH ou SFI, do serviço notarial e do Poder Judiciário a origem e identidade dos emissores são aferíveis e confiáveis. Por essa razão, a protocolização de tais títulos por meios eletrônicos não oferece maiores problemas.

Todavia, o mesmo não o ocorre com os demais títulos estritamente privados e de extração administrativa. Nesses casos, é preciso um maior aprofundamento.

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Registro em tempo de crise – I

Não se cumpre
Amanhã o que hoje não for feito,
E nem um dia só perder se deve.
[FAUSTO. Johann W. von Goethe, diretor, v. 250].

Nos últimos dias os registradores de todo o país, representados por suas entidades estaduais, estudam meios e maneiras de preservar a saúde do pessoal do cartório – ao mesmo tempo que buscam alternativas ao tradicional processo de registro, baseado, em grande parte, em títulos e documentos tradicionais, consubstanciados em papel.

Toda a infraestrutura do SREI, modelado há uma década, seria capaz de representar uma solução eficiente para esse grave desafio. Mas todos sabemos que o projeto não prosperou por várias razões. Não é o caso de repisar aqui os erros cometidos, embora não devamos jamais nos esquecer que toda decisão, certa ou errada, acarreta consequências no dia de amanhã.

As atividades notariais e registrais são essenciais e mesmo em tempos de pandemia não devem ser interrompidas. Basta pensar nos óbitos, testamentos etc.

No Registro de Imóveis, o crédito imobiliário e o rural não podem esperar. Estão em causa o direito à habitação e o financiamento à atividade agrícola. Esse tem sido o argumento essencial das entidades de crédito que postulam a continuidade do serviço.

Cônscios dessa realidade, quais são as alternativas que vimos discutindo em pequenos grupos de debates?

Certidão de qualificação positiva

A primeira ideia que surgiu em nosso meio foi a de recepcionar todos os títulos pelo e-Procololo (item 365 e ss. do Cap. XX das NSCGJSP), garantindo-se a fixação de graduação e prioridades. Devemos examinar o título em ambiente de teletrabalho e emitir uma certidão de qualificação positiva, que poderia servir de base para a liberação do crédito.

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