Vésperas do SREI – Registro de Imóveis Eletrônico. 30 anos de Estudos e Reflexões – 1996-1997

I Congresso Internacional de Direito Registral - 1972, Buenos Aires.
Nesta foto histórica, vemos Elvino Silva Filho e Léa Emília Braune Portugal, registradores brasileiros presentes ao importante evento realizado na cidade de Buenos Aires.

Os textos aqui indicados e comentados pertencem a um momento decisivo da história recente do registro imobiliário brasileiro. Foram escritos e apresentados no ano de 1996, quando a informática deixava de ser simples ferramenta periférica das serventias e passava a interpelar o próprio modo de organização da informação registral. Já não se tratava apenas de substituir máquinas de escrever, agilizar a expedição de certidões, calcular emolumentos ou de manter índices auxiliares. A questão que então se anunciava era mais funda: em que medida a mudança do suporte poderia repercutir sobre a estrutura mesma do sistema registral?

Duas culturas: do papel ao dado

A pergunta conserva atualidade porque a história da informatização dos registros públicos não se confunde com a história da aquisição e do uso massivo de computadores. Esta é, quando muito, a sua superfície visível, o estrato aparente de uma transformação que vinha de longe. Por baixo dela movia-se outra história, mais complexa: a da passagem de uma cultura documentária, moldada pelo papel, pelo livro, pela ficha, pela lavratura de textos, pela assinatura autógrafa e pelo arquivo físico, para uma cultura informacional, em que os dados circulam, se recombinam, se integram e se oferecem à publicidade por meios até então desconhecidos.

Essa transição não era, nem poderia ser, apenas técnica. Como sustentado há trinta anos, o registro devia ser lido também sob a ótica do Direito do Consumidor e da transparência dos serviços públicos delegados, de modo que a modernização revelasse resultados eficazes, como certidões inteligíveis, úteis e acessíveis ao cidadão comum. A tecnologia deveria servir para romper a opacidade do jargão técnico, sem empobrecer a precisão jurídica; deveria abrir a linguagem do registro à compreensão social, sem dissolver a sua gramática própria. A certidão, afinal, não é ornamento burocrático. É a forma pela qual a situação jurídica do bem se torna cognoscível e confiável socialmente. O fundamento essencial do Registro de Imóveis é a segurança jurídica, e ela não deve modificar-se pelo advento de novos meios tecnológicos.

De fato, a tecnologia, nesse quadro, não deveria desempenhar um mero papel coadjuvante no processo administrativo. É instrumento poderoso, mas ambivalente: pode ordenar melhor o serviço, conferir-lhe escala, regularidade e transparência; ou, quando mal compreendida, projetar e cristalizar, ao modo de homologação (homós = mesmo, igual, semelhante, comum e logos = razão, relação etc.), limitações ontológicas em novos meios. O computador tanto pode iluminar a estrutura de um sistema quanto maquiar a sua desordem. A modernização sem teoria costuma ser apenas aceleração do equívoco.

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Dados não são informação. Informação não é certeza

Dados não são informação. Informação não é certeza. Certeza não é confiança. Publicidade registral é segurança jurídica. [1]

A Ilusão do Dataísmo: O Labirinto da Informação e a Busca pela Certeza

Mais dados somados a informação não representam maior certeza e verdade jurídica. Informação despojada de certeza não gera confiança. A realidade jurídica dos bens e direitos somente se revela, com segurança jurídica e certeza, pela proclamação de direitos que entre nós é representada pelo sistema de publicidade registral.

Vivemos, inegavelmente, sob o império do dataísmo. Diante do cenário de transformações disruptivas da pós-modernidade, vemo-nos avassalados por um caudal de informação simplesmente inassimilável para nós, humanos. Vivemos imersos em oceanos de dados que transitam rapidamente em redes eletrônicas e que conformam uma densa nuvem informacional somente decifrada pela máquina. Ainda assim, não se pode confundir esse fluxo incessante de dados com a realidade mesma das coisas. A abundância de informações não produz, por si só, a verdade.

Os seres humanos, nas sociedades complexas e hiperconectadas, vivem atordoados com o tráfego de informações, mas seguem carentes de certeza. O que realmente importa para quem realiza uma operação financeira, por exemplo, ou para quem transaciona um bem imóvel? A informação abundante, se não se reveste de uma camada de certeza, torna-se um fluxo de informação inseguro.

No âmbito econômico e patrimonial, o fenômeno da tokenização de ativos do mundo real (RWA – Real World Assets) irrompe como espécie de hype fetichista, como ecos de “solucionismo tecnológico” que encantam incautos. Diante de uma tela do celular, o investidor vislumbra um código criptográfico, uma representação matemática baseada em redes distribuídas, e assume a falsa premissa de que a sofisticação algorítmica equivale à certeza da titularidade jurídica. Não equivale. Como nos adverte com cirúrgica precisão Flauzilino Araújo dos Santos nesta obra, o dado emitido on-chain à margem da governança estatal não passa de um passivo disfarçado de oportunidade.

O episódio relatado pela imprensa especializada no início de 2026 – não meramente alegórico, como adverte o próprio autor – da investidora residente em Madri que acreditou ter adquirido fração de um apartamento em Copacabana apenas por deter um token em seu dispositivo móvel ilustra a tragédia dessa assimetria informacional. Ela não adquiriu uma propriedade imobiliária; possuía, tão somente, um arquivo digital. Era portadora de uma imago iuris sine substantia: uma imagem de direito desprovida de qualquer substância jurídica.

O drama dessa investidora não é fruto do acaso. Pela regra universal da lex rei sitae, um token detido em Madri sobre um bem situado em Copacabana submete-se ao ordenamento brasileiro, e não ao protocolo que o emitiu. Como sustentam os juristas que estudaram a tokenização em perspectiva comparada, o fato de um direito ser representado por um token não altera o processo e a natureza jurídica da aquisição desses bens, nem dispensa as partes de observar as regras do lugar onde eles se encontram. Ora, o Brasil filia-se à tradição romanística do título e modo: a propriedade imobiliária não se transfere pelo contrato, nem pela inscrição em qualquer livro ou repositório privado, mas pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), de regra precedido de escritura pública (art. 108). Enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser o dono por força do direito posto. O direito comparado confirma o ponto sem hesitação: justamente nas jurisdições que conjugam escritura e registro constitutivo, a viabilidade jurídica da tokenização imobiliária é reputada baixa, porque o token, por si só, não vence as formalidades que constituem o direito real. O nosso regime é ainda mais exigente que o espanhol (em regra declaratório e constitutivo da hipoteca e de certos efeitos). Eis por que a investidora não titularizava uma fração da propriedade imobiliária: detinha um dado imutável a respeito de um direito que jamais chegou a nascer.

A literatura comparada que examinou os contratos inteligentes dos projetos pioneiros de tokenização imobiliária de Atlant a Smartlands e Crowdlitoken – revela que o adquirente do token quase nunca se torna proprietário do bem: a titularidade permanece com a sociedade veículo (propósito específico) ou com a própria emissora, cabendo ao investidor apenas um crédito obrigacional – por vezes um autêntico título de dívida digital – ou uma participação societária. O condomínio direto sobre o ativo, com seu rateio de encargos de conservação e o sempre latente direito de exigir a divisão da coisa comum entre dezenas de cotitulares de países e culturas distintas, é de tal modo disfuncional que empurra a engenharia para o invólucro societário. O passivo, então, vem mesmo disfarçado de oportunidade: o que se anuncia como propriedade democratizada é, na origem, um direito obrigacional contra um veículo de propósito específico.

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SREI-ONR – Nasce o Registro de Imóveis do século XXI

BOLETIM ELETRÔNICO EXTRAORDINÁRIO

  • Dias Toffoli e Sérgio Jacomino
  • Flauzilino Araújo dos Santos
  • SREI e LSITEC - Especificação do Registro Eletrônico
  • LSITEC e o SREI
  • Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Martins Berthe e Sérgio Jacomino - nasce o ONR
  • Alves Braga, Marcelo Berthe e Flauzilino Santos, artífices do ONR-SREI
  • ONR - SREI

NASCE O REGISTRO DE IMÓVEIS DO SÉCULO XXI
Irib vê o seu trabalho ao longo de décadas consagrado

O CNJ acaba de aprovar o Provimento que regulamenta as disposições legais do art. 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Por decisão do Sr. Corregedor Nacional, ministro Humberto Martins, a regulamentação foi encaminhada para apreciação do plenário do CNJ, com a aprovação do Ministro Dias Toffoli.

O ONR e o SREI nasceram finalmente. Surge um novo Registro de Imóveis no Brasil. Vêm à luz os fundamentos do Registro de Imóveis do século XXI.

IRIB – “Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”

O IRIB, ao longo dos últimos anos, vem defendendo, com tenacidade e determinação, o Registro de Imóveis brasileiro dos vários ataques que vem sofrendo. O IRIB não descansou. Lutou o bom combate, produziu um conteúdo técnico de excelência, realizou uma obra maravilhosa que demonstra, na prática, que o Registro de Imóveis eletrônico é viável, factível e pode se tornar realidade. Agora, depende unicamente de nós.

As teses defendidas pelo IRIB foram totalmente acolhidas pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça e serviram de base e fundamento para a respeitável decisão proferida pelo Sr. Ministro Corregedor. Elas consubstanciaram o Provimento que será publicado no Diário Oficial no dia de amanhã.

Congratulamo-nos com todos aqueles que apoiaram o IRIB – “A Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”, felicitando cada um dos colegas que contribuiu para a construção desse marco regulatório.

Ao mesmo tempo, conclamamos os nossos colegas, registradores e registradoras do Brasil, para o entendimento e a conciliação. Temos uma obra gigantesca para construir, uma longa estrada à frente para pavimentar. Somente com a fortaleza que nasce da união e do entendimento será possível construir essa obra e atender às demandas da sociedade, da administração e do mercado.

“Algo acontece agora. Você está preparado?”

Como dissemos no início de nossa campanha: “algo acontece agora. Você está preparado?”.

Temos um norte, um mapa do caminho. Agora é hora de trabalho e entendimento.

Feliz ano novo para o Registro de Imóveis. Uma nova era hoje se inicia. Que Deus nos inspire e ilumine na trajetória.

Sérgio Jacomino, Presidente.
Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias.

Algo acontece agora. Você está preparado?

Um ladrão na noite

No dia de ontem (12/11/2019), teve início o XLVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Tive a oportunidade de me dirigir aos meus pares de modo um tanto parabólico e cifrado. De alguma forma reitero mensagens anteriores que aludem às grandes transformações que o Registro de Imóveis experimenta. A change is gonna come.

Autoridades convidadas. Queridos colegas, amigos e amigas.

Damos início hoje ao XLVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil na cidade de São Paulo, berço do IRIB, capital do estado que acolhe todos os brasileiros num fraterno e caloroso abraço.

Este encontro do IRIB poderá ser lembrado no futuro como um ponto de mutação, um momento em que se terá dado uma inflexão a partir da qual podemos dizer que mergulhamos numa nova etapa de incipiente maturidade.

Os gregos marcavam as fases da vida em séries sucessivas de hebdômadas, períodos de sete anos, os setênios, cujo ápice era chamado de climatério. Ao cabo de cada sete anos, ocorreria uma crise que revela o novo, nascido da transformação dos elementos da etapa anterior.

Essa divisão hebdomadária da vida humana, recolhida pela observação ao longo dos séculos, parece que se projeta, numa estranha afetação simpática, na existência das pessoas jurídicas.

O IRIB, de alguma forma, ingressou na sua melhor idade no início de 2017, ano em que assumimos a presidência da entidade. É a idade da sabedoria, da estabilidade, a estação em que podemos compensar o eventual esgotamento, decorrente do cansaço natural e da senectude, pela sublimação, pela superação e progressiva “espiritualização” da entidade, devotada a partir de agora a reatar seus vínculos com os pródromos, projetando-se rumo ao futuro.

Cheguei ao IRIB nesse momento especial e com uma missão: a de construir pontes. Este era o lema de minha campanha – construir pontes. Atingimos o momento em que é necessário, mais do que nunca, construir pontes, buscar o entendimento, a conciliação, congregar os colegas e acolhê-los na “Casa do Registrador Imobiliário”.

Hoje grassam as divergências intestinas. Graves dissensões nos dividem, nos separam, nos antagonizam, nos marginalizam em frações representativas. Vejo tudo isso como expressão concreta do tempo presente. Os latinos diriam – spiritus mundi. Vivemos esta estranha época em que não percebemos o que ocorre no interior desse grande caldeirão que fermenta e destila o caldo da cultura na pólis. Vivemos como que magnetizados pela ideia de um eterno devir que oblitera a percepção dos fundamentos tradicionais da nossa atividade. Divididos pelo canto das sereias (representado pelo mercado, de um lado, e pelo Estado, de outro), nos distraímos com a espuma que se produz de fenômenos basais, encantamo-nos pela vaporação de contínua mutação, seduzidos por narrativas e pela confusão dos sinais contraditórios.

Estamos desesperadamente em busca de um sentido externo de direção, mas não vemos que o futuro se forma e molda no coração da própria instituição.

Volto ao questionamento feito nas edições anteriores dos Encontros do IRIB: o que se revela como essencial e fundamental na atividade dos registradores nos dias que correm? O que precisamos resgatar como identidade própria, singular, a marca indelével da nossa atividade?

Queridos colegas: quais são os fundamentos do Registro de Imóveis brasileiro? Você ainda os reconhece?

Disse em Cuiabá: “não queira este velho registrador paralisar as ondas do mar, nem controlar o sentido dos ventos”. Professava, ali, a consciência dos meus limites e, ao mesmo tempo, levantava a advertência de que devemos meditar cuidadosamente sobre o destino dessa nobilíssima instituição centenária que é o Registro de Imóveis brasileiro. É grande a nossa responsabilidade nesta quadra dramática e maravilhosa da instituição.

“O futuro já era”, disse um velho advogado paulistano, Dr. Ermitânio Prado, e completou: “resta-nos o agora”.

Pois bem. Algo acontece agora; você está preparado?

Muito obrigado!

Sérgio Jacomino

A change is gonna come

Talvez esta seja uma apropriação indevida; poderá soar como vitupério a uma obra que é, afinal, expressão de um sentimento de pungente humanidade e que calhou num momento histórico crucial e revelador.

Mas o coração conhece fronteiras? Como deixar de refletir sobre aquele sentimento indefinível acerca de tudo aquilo que nos vem do futuro – “yes, it will!” – e que nos toca como um chamado que não se traduz em meras palavras?

A música nos socorre nesta hora, homens e mulheres, brancos e negros, cristãos e mouros.

À parte essa espécie de dor de parto, afigura-se-me verdadeiramente admirável perceber como se entrelaçam, com fios e tramas impenetráveis, a história pessoal deste escriba e a de uma longeva instituição como é a do Registro de Imóveis brasileiro e de um Instituto que é sua consistente expressão.

Os fios dessa trama, que os gregos apanharam muito bem na faina das moiras, nos ligam numa rede intrincada de relações que são causa e logo consequência de um processo inexpugnável, intangível. O destino dos homens e de suas criações está amalgamado essencialmente.

A música nos socorre nesta angustiosa hora em que algumas estrelas ainda tardam às vésperas de um novo dia.

“But now I think I’m able to carry on
It’s been a long, a long time coming
But I know a change gonna come, oh yes it will”
(Sam Cooke)

Post scriptum

Relendo hoje o texto, experimento o mesmo sentimento que me tocava naquele momento em que o escrevia, ainda em 2019. Ouvia a interpretação tocante de uma canção de Sam Cooke e me emocionava pensar que estávamos às vésperas de uma nova fase do Registro de Imóveis brasileiro. Era um devir incerto, um novo dia cujos prenúncios ainda não eram nítidos para mim.

Pouco tempo depois, viria a lume o Provimento CNJ 89/2019, de 18/12, que finalmente regulamentava o ONR.

Hoje não sei o rumo que tomará este grande rio; sei do passado, das lutas, das tristezas, de tanta injustiça e incompreensão, mas, sobretudo, da esperança de um novo dia.

Esta é a jornada a que me dediquei com todas as forças da minha alma. As sementes estão plantadas. Que venha a árvore. E frutifique. E que os frutos sejam belos e doces (SJ, 12/8/2026).