Reserva de Prioridade – A Recidiva Anacrônica e a Agilidade do Registro

O Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, instou a Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo  a regulamentar a expedição, pelos Registros de Imóveis de São Paulo, de certidão de bloqueio automático do registro sempre a pedido de tabelião.

O ilustre Colégio assevera que o propósito da medida seria “garantir segurança nas transmissões imobiliárias”. Tocou-os “o intuito é zelar pela efetividade real do princípio da prioridade registral. Ou seja, assegurar que aquele imóvel objeto do negócio jurídico que está sendo realizado perante um Tabelião de Notas fique vinculado tão somente àquela negociação imobiliária”. A mecânica proposta seria esta:

(…) quando for solicitada certidão de matrícula pelo Tabelião de Notas ou seus prepostos, haja um bloqueio automático de toda e qualquer prática de atos de registro ou averbação relativo àquele respectivo imóvel, respeitado o prazo de 30 dias da certidão.

O nome do instituto é: reserva de prioridade

A medida proposta pelo Colégio Notarial do Brasil tem um nome próprio: reserva de prioridade. 

Esse mecanismo de cerre extrarregistral  do protocolo e captura de prenotação por notários foi objeto de intenso debate doutrinário na década de 1980. Utilizada largamente na Argentina e no Uruguai, a medida nunca foi assimilada por outros países que integram o CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, como teremos ocasião de demonstrar. Havia (e há) medidas muito mais inteligentes, como veremos.

O Brasil pode ser considerado o pai da reserva de prioridade, como já tive ocasião de demonstrar. À parte as sempre respeitáveis vozes do Registro gaúcho, jamais a medida contou com a adesão doutrinária da Escola Paulista de Direito Registral.

Mas não ficamos por aqui. Além do controle notarial do protocolo registral intentado pelo Colégio, há quem sustente a reserva de prioridade como medida destinada a aplacar as críticas que se dirigem ao Registro de Imóveis pátrio centradas na morosidade e excessiva burocracia do sistema.

Vamos enfrentar essas propostas buscando combater as ideias que as animam com depoimentos e estudos, recuperando as velhas discussões travadas em fóruns internacionais.

Benito Arruñada adverte: não se matam moscas a canhonaços!

Começamos com a entrevista concedida pelo economista e professor espanhol, Benito Arruñada.

Benito Arruñada

Observatório do Registro – Muitos registradores e especialistas na matéria registral estão a propor a ressurreição do mecanismo da reserva de prioridade entre nós para enfrentar, com respostas concretas, à crítica de demora na prática dos atos de registro. Como o Sr. enxerga o problema:

Benito Arruñada – Admitindo-se que a expressão reserva de prioridade indique a possibilidade de cerrar o registro para evitar-se o gap ou brecha registral – tempo que medeia a assinatura dos instrumentos e inscrição – pergunto-me se esta seria uma solução apropriada. Com o perdão da expressão, penso que a medida seria o mesmo que matar moscas a canhonaços… O mais lógico seria, do meu ponto de vista, redesenhar o sistema para que dito gap não se produzisse.

OR – Isso seria possível?

BA – Com medidas concretas e singelas como a pré-qualificação registral dos títulos endereçados ao registro, por exemplo. Com a transmissão eletrônica instantânea dos títulos aos ofícios prediais imediatamente após a assinatura dos contratos. São medidas muito simples que deram resultado em outros lugares.

OR – Afinal, qual é o real problema?

BA – Penso que a criação da reserva de prioridade, para enfrentarmos o problema dos prazos excessivos, é uma falsa questão. O crédito imobiliário no Brasil parece estar em busca de uma saída como o MERS – Mortgage Electronic Registration Systems, justificando a migração da publicidade registral com base no argumento de atraso generalizado na prática dos atos de registro e em virtude da alegada burocracia registral representada pela qualificação registral a cargo do Oficial.

Repetir os mesmos erros da experiência MERS parace ser uma constante das entidades financeiras em épocas de intensa atividade imobiliária. Tem-se a impressão de que durante as fases de expansão creditícia, os bancos se esquecem de que originar e formalizar créditos é uma tarefa fácil; o difícil é cobrá-los, especialmente porque as dificuldades de execução surgem em épocas de recessão. Nesse momento, qualquer defeito na contratação, formalização e registro tenderá a ser utilizado como argumentos de defesa utilizados pelo devedor para se livrar da dívida e de suas obrigações. Sobretudo no caso das garantias reais incidentes sobre prédios residenciais. Esses defeitos proporcionam não só razões bastantes para decisões judiciais prejudiciais ao credor como desculpas úteis a fomentar o ativismo judicial retributivo em favor dos devedores. O caso dos Estados Unidos é muito claro, pois os defeitos do MERS acabaram justificando medidas defensivas como as aludidas acima.

BR – Como enfrentar efetivamente as críticas endereçadas aos Registros de Imóveis brasileiros?

BA – Constatada a demora na prestação registral, uma penalização seria adequada e parece-me muito lógico introduzi-la no sistema a fim de torná-lo eficaz. Desta forma, se um registro se produz em um prazo maior que o esperável, pensemos que o usuário pudesse ter o direito de redução automática dos emolumentos devidos, digamos um desconto substancial de 30 ou de 50%, por exemplo. Esta sanção impeliria os registradores mais lentos a mudar sua prática, já que, com sua demora, acabam por prejudicar os demais colegas pondo em risco todo o sistema registral.

A sanção pecuniária devida pela demora, aqui sugerida, será sempre preferível a uma taxa de urgência, pois esta tende, às vezes, a degenerar-se, dando ocasião a atraso adrede à tramitação ordinária para converter-se a urgente em solução standard.

OR – Tão só diminuir  os prazos  resolveria?

BA – Na gestão registral, convém prestarmos atenção não só ao prazo médio, mas igualmente à sua variação. Estejamos atentos igualmente aos prazos máximos. Amiúde, na perspectiva do usuário a variação é tão ou mais importante que a média praticada, porque ele teme se ver afetado por um prazo que se desvia da média. Fazendo uso da analogia, pouco adiantaria que o prazo médio dos correios fosse de um dia se 5% das cartas tardassem um mês… Neste caso, os remetentes de cartas realmente importantes haveriam de buscar outro serviço de transporte. O mesmo sucede com os registros, só que aqui a situação é ainda pior: não há outros serviços registrais que poderiam ser utilizados para que se evite um prazo dilatado. Adicionalmente, se os prazos mencionados são apreciações subjetivas e não se dispõem de estatísticas confiáveis, conviria aos registradores criarem mecanismos de aferição sistemática dos prazos estatísticos reais.

Catedrático de Organização de Empresas da Universidad Pompeu Fabra de Barcelona. Graduado pelas Universidades de Oviedo e Rochester, foi Professor Titular e Catedrático nas Universidades de de Oviedo e León e John M. Olin. Visiting Scholar in Law and Economics na Escola de Direito de Harvard. Foi docente na França (París I, Sorbone; e Paris X, Nanterre); na Alemanha (Frankfurt); e na Espanha (UAM, Pablo Olavide). Professor visitante na Universidade da Califórnia, Berkeley, bem como Washington e George Mason Universities.

Reserva de prioridade – uma solução inadequada. Nicolás Nogueroles.

Nicolás Nogueroles Peiró, Secretário-geral do Cinder – Centro Internacional de Direito Registral, sediado em Madri, Espanha.

Nicolas Nogueroles Peiró

Observatório do Registro: Depois de exaustivos estudos e discussões técnicas, o Sr. afinal considera que a reserva de prioridade seja um bom instrumento para prevenção de fraudes e agilização do processo de registro?

Nicolás Nogueroles: Em minha opinião, a reserva de prioridade é uma solução inadequada em uma sociedade que busca a utilização massiva de novas tecnologias. Como se sabe, a reserva de prioridade surgiu historicamente para solver os problemas derivados do tempo que medeia a formalização do contrato e sua chegada ao registro. Trata-se do conhecido gap registral, ou período negro, em que o registro não daria cobertura e proteção em intervalo de tempo em que se poderiam cometer fraudes… 

OR – Mas a ferramenta foi utilizada anteriormente em vários países, inclusive o Brasil…

NN – De fato, a solução para este problema deu, a seu tempo, a Lei Prussiana de 1872 que, em seu artigo 22, admitiu a figura da prenotação. Porém a prática deste assento não era automática, mas deveria guarnecer-se de provas suficientes do bom direito (art. 72). Figuras similares se encontram no direito anglo-saxão, como as notices e inhibitions do Registro Inglês. Nada obstante, provou-se que a figura também dá azo a usos fraudulentos, pois ocorre a simulação de direitos, criando uma aparência de proteção registral que pode impedir ou desbaratar outros negócios jurídicos.

OR – Como enfrentar o problema do gap registral?

NN – Hoje, em face das novas tecnologias, este problema se pode resolver de outra maneira. O gap registral desaparece no momento em que o notário (ou o advogado), ao formalizar o negócio, faz imediatamente chegar ao Registro de Imóveis tal informação por meios eletrônicos. Não há lacunas entre a outorga do direito e a prenotação. Confere-se a prioridade no momento exato da outorga da escritura – não antes, nem depois.

OR – Além de inadequada tecnologicamente, a solução não resolve o problema da demora na prestação registral… 

NN – A prenotação nada tem a ver com a morosidade no funcionamento do Registro, nem soluciona o problema. A demora é basicamente uma questão de boa ou má gestão dos Registros de Imóveis. Num sistema de gestão com contraprestação emolumentar a mensagem que se envia ao mercado quando há retardo não é outra: os emolumentos são caros. Em outras palavras, a ideia que se veicula é que se ganha muito dinheiro e não se despacham os pedidos a tempo razoável. Os emolumentos já não servem de incentivo eficaz para o bom funcionamento do sistema.

Nicolás Nogueroles é registrador imobiliário e assumiu o secretariado do CINDER no Congresso realizado em Lima, Peru. Nascido em Valência, licenciou-se em Direito pela Universidad de Valencia onde recebeu o Prêmio Extraordinário de Licenciatura. Doutor em Direito pela Universidade de Bolonha (Itália), recebeu o prêmio “Luigi  Rava”. Bolsista no Ministério de Educação e Ciência, na Fundación Oriol-Urquijo, no Colégio Mayor San Juan de Ribera e do Serviço de Intercâmbio Alemão (DAAD). Realizou e  produziu informes para o  Banco Mundial  e para a União Europeia. Assessor do Center European Land Knowledge (CELK) para a implantação de sistemas registrais nos países em transição. Autor de distintas publicações sobre direito hipotecário e registral. Na atualidade é Professor de Direito Civil na Universidad Ramón Lull-Esade (Barcelona) , Professor Associado de Direito Imobiliário na Universidad  Pompeu Fabra (Barcelona) , além de Registrador Imobiliário em Barcelona, espanha.

Addenda

 Pedido do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, datado de 17/1/2013.
 Parecer elaborado por Sérgio Jacomino, por delegação do Presidente da ARISP, 2013.

Qualificação Registral – Nótula sobre a Terminologia do Mister Registral

Entre as atividades que singularizam a atividade do registrador imobiliário, aquela que pode ser identificada como medular, é a chamada qualificação registral.

A expressão qualificação registrária ou registral se insinuou de maneira discreta em nosso ambiente cartorário, substituindo o chamado exame de legalidade dos documentos – ou simplesmente exame de legalidade dos títulos – expressões que frequentaram assiduamente os registros prediais pátrios e era como se denominava a atividade nuclear do registrador na praxe cartorária.

A palavra qualificação, segundo os bons dicionários, provém do latim qualis e facere. Pode significar a emissão de uma opinião a respeito de algo, ou o ato de avaliação, apreciação; significa considerar algo ou alguém apto, idôneo, capacitado; pode ser sinônimo de classificar etc.

O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa liga o vocábulo ao qualificare do latim escolástico e entre as várias acepções registra o sentido de avaliação = apreciar, avaliar. Ainda pode significar a emissão de “um juízo valorativo sobre alguém ou alguma coisa = classificar”[1].

MENA Y SAN MILLÁN busca um sentido mais profundo:

“a palavra qualificação, segundo nota etimológica do Dicionário da Língua Espanhola, provém das palavras latinas qualis e facere, sem que seja aceita pela técnica linguística a derivação do adjetivo grego […] (bom, honesto, decoroso) e o verbo latino facere. Com este último critério teríamos o conceito de base etimológica, de fazer o bom ou aprovar, muito adequado à função qualificadora do registrador, que há de aprovar o documento antes de lhe dar aporte in tabula”[2].

RICARDO DIP explora com muita desenvoltura os vários sentidos que o vocábulo pode apresentar, buscando, em vários autores, a abonação de sua preleção. Qualificação é o ato de qualificar, diz ele. Qualificar provém do latim medieval qualificare, qualificação, de qualificatio com o sentido de classificação, avaliação, aptificação ou consideração de que [algo] é apto; ou qualis facere, apreciar as qualidades, fazer o que é bom, o que é honesto. Estar qualificado por ou ser qualificado para alguma coisa é possuir a capacidade ou competência, isto é, a qualidade disposicional para efetuar uma dada tarefa ou alcançar um dado escopo, é ter qualidade, possuir os títulos ou as características que dão o direito, civil ou moral, de agir de uma certa maneira, que torna hábil (em sentido jurídico) a exercitar uma faculdade. Em suas palavras:

“Qualificar-se é, pois, ter uma dada qualidade em ordem a determinado fim. Qualificar é reconhecer num sujeito determinado (que alguns chamam de objeto material) os predicados (ou qualidade) para atingir certos fins. Ex.: um avião se qualifica como meio de transporte modernamente hábil, isto é, possui qualidade para realizar os transportes de nossos tempos; reconhecer no avião essa qualidade, é qualificá-lo para o fim proposto. A qualidade é um acidente dos entes, categoria especial que é a diferença da substância” [3].

A qualificação registral é expressão que penetrou recentemente na cultura jurídica brasileira, fazendo fortuna nesse ramo especializado do Direito Civil que é o direito registral. De fato, há pouco tempo – meados da década de 80 – a atuação do registrador no exame dos títulos era conhecida correntemente como exame de legalidade, expressão derivada de antiga disposição legal que atribuía ao registrador o poder-dever de examinar e verificar “a legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registo, se o mesmo estiver em conformidade com a lei”[4]. Vê-se que este dispositivo legal em tudo é muito superior ao disposto no artigo 198 da atual Lei de Registros Públicos.

SERPA LOPES, no seu conhecido e respeito Tratado de Registros Públicos alude à qualificação na seguintes passagem:

“No nosso sistema, em princípio, o oficial não tem o direito propriamente dito de recusar a inscrição, no sentido de decidir que ela não é possível de se tornar efetiva, mas apenas suscita a dúvida, e ao Juiz é que compete decidir da sua procedência ou não, ordenando ou recusando a inscrição.

Decorre daí ser a principal função do Oficial do Registo de Imóveis a qualificação dos títulos que lhe forem apresentados.

Devem, por isso, detidamente estudá-los e joeirar se contêm defeitos intrínsecos ou extrínsecos que afetem à sua validade, pesquisando os próprios antecedentes do Registo no tocante aos imóveis que devem ser inscritos, de modo que, se algum obstáculo descobrirem, oponham a necessária dúvida, submetendo-a à decisão judicial.

Um princípio devem todos ter em vista, quer Oficial de Registo, quer o próprio Juiz: em matéria de Registo de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registo, de modo que toda a propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime da Registo Imobiliário e participem dos seus benefícios” [5].

Pode-se perceber claramente que no decorrer da década dos oitenta o termo qualificação se vai insinuando na doutrina e logo em seguida se projeta nas decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo e daí irradiando-se para a comunidade de estudiosos de direito registral[6].

Deve-se, indiscutivelmente, a RICARDO DIP a adoção da expressão e a sua larga difusão e adoção pelos profissionais do Registro.

Hoje a qualificação registral (ou registrária) é a denominação corrente para designar a atividade do oficial encarregado do registro que, ao receber um título, com todo o apuro técnico e cuidado formule um juízo para determinar a sua aptidão para produzir os efeitos esperados e previstos pelo ordenamento jurídico.

Segue sendo, afinal, um dever-poder atribuído ao registrador para o regular exercício de seu mister consoante já decidiu o STF no HC 85.911-9-MG, j. 25/10/2005, DJ 2/12/2005, rel. min. Marco Aurélio.


Notas

[1] Dicionário da língua portuguesa contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa. Lisboa: Verbo, Vol. II, 2001, p. 3020, voce qualificar.

[2] MENA Y SAN MILLÁN, José Maria. Calificación registral de documentos judiciales. Barcelona: Bosch, 1985, p. 7. [trad. Livre].

[3] DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis In Revista de Direito Imobiliário, 29. São Paulo: RT, 1992, p. 39.

[4] V. art. 215 do Decreto 4.857/1939.

[5] SERPA LOPES. Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos. Vol. II, São Paulo: Freitas Bastos, 4ª ed., 1960, p. 346.

[6] A ocorrência do verbete qualificação nas atividades de exame de legalidade pode ser rastreada e identificada no trabalho apresentado na Revista de Direito Imobiliário – RDI n. 11, jan./jun. de 1983: DIP. Ricardo Henry Marques. Inexatidões registrais e sua retificação. Como simples exemplo, pode-se conferir a decisão proferida em 5/9/1988 pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, sendo relator o des. Milton Evaristo dos Santos, publicada no DOE de 21/10/1988, comarca de São Vicente, Ap. Civ. 8.597-0/1.

Sérgio Jacomino. Registrador Imobiliário em São Paulo, Capital.

Ars longa, Vita Brevis

Dar um testemunho sobre a Editora Revista dos Tribunais é como destacar um trato biográfico da minha própria vida profissional – desde os primórdios iniciáticos num Cartório de Registro Imobiliário do ABC, até a chegada à titularidade de um Registro de Imóveis na Capital de São Paulo. Visto em perspectiva, lá se vão bons anos!

Foi uma longa jornada, inçada de dificuldades e desafios, mas também plena de realizações, de superação de obstáculos, anos a fio vividos no exercício de uma atividade multissecular, pejada de tradição e cultura e que se mantém graças ao conhecimento formulário que se transmitiu, ao longo dos séculos, entre gerações de notários e registradores. A tradição escrita, em nossa atividade profissional, joga um papel essencial.

Gostaria de fazer um pequeno recorte na longa história da Editora Revista dos Tribunais para dar um testemunho especificamente sobre a Revista de Direito Imobiliário – RDI, que é, digamos assim, uma especialização da Revista por antonomásia.

Não se quer dizer que a grande RT não tivesse servido, de maneira exemplar, à missão de divulgar matéria de interesse registral; prova-o a substanciosa coletânea editada pela casa em 2011, esgotada em poucos meses e felizmente reimpressa, intitulada Doutrinas Essenciais – Direito Registral, que reuniu centenas de artigos seminais publicados ao longo dos anos em suas páginas. Mas a RDI, especializando o seu conteúdo, teve um papel fundamental na história da própria instituição registral e nós veremos num relance o porquê.

A RDI nasce sob o signo de grandes transformações. Posta em vigência em 1º de janeiro de 1976, a Lei de Registros Públicos representaria a instauração de uma nova ordem jurídico-registral. As páginas da revista apanhariam a doutrina e a jurisprudência incipientes, em plena atividade criativa, dedicadas à reconstrução e à fixação dos postulados sistemáticos do Registro Imobiliário, irradiando suas conclusões a uma comunidade muito especial de juristas que se renovava, continuamente, num ciclo que abarca mais de 160 anos, desde a instauração do regime da publicidade hipotecária em 1846.

Novos paradigmas impor-se-iam com o novel diploma, novas tecnologias seriam adotadas para a registração imobiliária e novos atores se inscreveriam nesta comunidade para identificar e traduzir em boas práticas as demandas sociais e econômicas que reclamavam a reestruturação de todo sistema de publicidade registral do país.

Tempos de viragem. As mudanças substanciais reclamavam um veículo idôneo para estudos, discussões e debates. Temas inovadores se impunham ao registrador. Bastaria lembrar, para ficarmos nos exemplos mais impressivos, no que significaria, para o Sistema Registral, a superação do modelo de base cronológica (transcrição das transmissões) substituído pela adoção do fólio real (matrícula). Ou na importância da mecanização do registro, ou mesmo na faculdade, então revolucionária, de utilização da microfilmagem e de “outros meios de reprodução”, conforme se vê no art. 25 da Lei 6.015/1973.

“Outros meios de reprodução”… Tanta tinta se consumiu para compreendermos o alcance da expressão aninhada neste dispositivo da jovem lei para a prática registral!

Um admirável mundo novo se abriria ao intérprete e ao profissional dos registros. Páginas que desde logo se constituiriam em confiáveis cartas de navegação a nos guiar num mar proceloso de dificuldades reconhecidas. Palavras que não frequentavam o vocabulário técnico corrente se insinuam nas páginas da revista. Quem não sabe hoje o significado de expressões como qualificação registral, trato sucessivo, disponibilidade qualitativa, e outras que tais? Como sementes que logo vão desabrochar, a revista foi a seara generosa que tantos frutos nos reservaria.

Embora a RDI alcançasse todo o território nacional – pela distribuição dos exemplares editados a cada registrador do país –, ela pode ser considerada uma espécie de porta-voz da doutrina e da jurisprudência bandeirantes, o que levou um notável jurista, Ricardo Dip, a identificar e proclamar uma Escola Paulista do Registro Imobiliário, tamanha a força persuasiva e de autoridade emprestadas às decisões e artigos que despontavam, como botões formosos, nesta nova sazão legislativa.

Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a Revista de Direito Imobiliário, editada pela Revista dos Tribunais, foi o mais importante veículo difusor de uma renovada cultura jurídico-registral, promovendo o diálogo entre gerações sucessivas de doutrinadores e abrindo as portas para uma miríade de novos autores que fariam seu début em suas páginas.

Entre os autores e registradores, inscrevo-me. Estabelecido “sobre os ombros de gigantes”, assumiria, pouco a pouco, a integral coordenação cientifica da publicação. Corria o ano de 1996; atendendo ao convite do Presidente do Instituto de Registro imobiliário do Brasil, Lincoln Bueno Alves, integraria o Conselho Editorial, ao lado de juristas de nomeada – como José Roberto Ferreira Gouvêa, Gilberto Valente da Silva, Frederico Henrique Viegas de Lima e o grande Elvino Silva Filho, este meu grande professor e mestre nas artes do ofício.

Minha colaboração incipiente buscou, desde cedo, influir na direção da revista, indicando temas conexos, buscando extrapolar os limites rígidos de uma disciplina técnica e estritamente especializada, integrando-a em painéis multidisciplinares, recuperando – o que pode ser considerado um diálogo com as tradições do registro – as vertentes econômicas e sociais que desde as origens inspiraram a criação do Registro Hipotecário Brasileiro. Um passeio às fontes do direito hipotecário no-las revelaria.

Nesse diapasão, ao lado de relatórios do Banco Mundial sobre os Registros de Direitos em um mundo em transformação, por exemplo, (artigo de José Poveda Díaz na RDI 39 de 1996), republicou-se, em edição monotemática, a obra fundamental de João Mendes de Almeida Jr. – Órgãos da Fé Pública (RDI 40, de 1997). Percebia que era simplesmente fundamental manter e reforçar o diálogo entre as gerações de registradores. A sucessão de artigos sobre economia, história, sociologia, filosofia – além, é claro, dos temas técnicos estritos – conformaram a natureza interdisciplinar e internacionalista da RDI, buscando abrir a nossa comunidade registral para as novas ondas de transformação que se avizinhavam – e hoje estão tão presentes, ameaçadoramente. Diga-se, de passagem, que o Registro Imobiliário nunca esteve tão intensamente posto à prova quanto nos dias que correm – seja em decorrência do impacto de novas tecnologias, seja em virtude do surgimento de novos atores econômicos a postular a posição histórica do registro.

A revista, no transcurso da década de 2000, estaria aberta aos ventos da doutrina estrangeira, com autores de nomeada estimulando e interferindo nos estudos registrais pátrios. Ao mesmo tempo, a comunidade de juristas brasileiros se inscreveria em centros de cultura jurídica-registral internacionais. Os registradores brasileiros – e sua pujante revista – acolheriam a XV edição do Encontro Internacional de Registradores patrocinado pelo CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, sediado em Madri. Representantes de países como China, Japão, Portugal, Espanha, Lituânia, Peru, Chile, Argentina, Estados Unidos, entre dezenas de outros, estariam presentes em Fortaleza, Ceará, no ano de 2005, para discutir o futuro do Registro Imobiliário.

Foram anos de intensa produção intelectual. Seja como coeditor, seja como conselheiro, depois na condição de Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, sempre perseguimos o objetivo maior de divulgar a importância econômica e social do Registro Imobiliário Brasileiro nas páginas da revista.

Tenho diante de mim as edições que se sucederam até a de número 65, de dezembro de 2008, quando então me despedi da coordenação da RDI. Deixava a sua coordenação, mas jamais abdicaria de sua leitura sempre proveitosa.

Foram 12 anos de convivência criativa, 28 edições de coordenadoria do veículo mais importante da doutrina registral pátria. Em tom de despedida, concluía:

Ao final de um ciclo completo, sinto que é chegada a hora de renovar os quadros da coordenação desta revista que se tornou referência para os registradores imobiliários brasileiros e para toda uma comunidade de estudiosos do direito imobiliário. Tomo esta ponderada decisão consciente de que uma etapa importante se cumpriu e de que se anuncia uma nova era, avultada por novos desafios e perigos, mas também de abertura a inúmeras oportunidades.

Foram anos de intenso trabalho de divulgação técnica e científica à frente desta revista, buscando renovar a doutrina e decididamente influir na jurisprudência, já há um bom tempo remansosa. Novos temas foram propostos, novos centros de atenção e discussão se inauguraram, criaram-se pontes entre as várias disciplinas conexas, robustecendo-se, enfim, o direito registral imobiliário, que ganhou foros de disciplina autônoma.

Nesta longa trajetória profissional, a Revista de Direito Imobiliário, editada desde o ano de 1977 pela RT, foi uma companheira fiel, inseparável, verdadeiramente indispensável na faina diuturna do fazer registral. Falo em nome pessoal, mas sei que posso encabeçar uma lista impressionante de profissionais que se formaram contando com o apoio desta publicação que já é parte integrante da história da própria instituição.

Termino com um registro que é uma profissão de convicções pessoais e signo de minha coordenadoria, tomados à própria tradição da revista: Não é todo o passado que representa a tradição autêntica – diz Ricardo Dip. “O progresso, incluso o do conjunto do conhecimento, é perfeição sucessiva, não um mero acontecer histórico abdicado de princípios superiores; a reta e verdadeira tradição, assim, não é toda a acumulação da história”.

A Revista tornou-se tradicional entre nós porque, lembrando Victor Pradera, a verdadeira tradição é “o passado que sobrevive e tem virtude para fazer-se futuro”.

Portanto, longa vida! – é o que desejamos à editora e às suas publicações.