Blockchain e os agentes intermediários

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Será verdade que a tecnologia blockchain pode representar a supressão de agentes intermediários – registradores, os terceiros da fé pública?

O assunto tem nos ocupado ultimamente em vista da profusão de opiniões desencontradas que cercam o tema das novas tecnologias aplicadas aos registros públicos brasileiros.

A questão está mal posta. Não será verdade nem mentira. O enfoque é simplesmente incorreto – a menos que se parta do pressuposto de que o Registro Público seja um mero depósito de documentos e os registradores menos que esforçados amanuenses.

A blockchain é uma ferramenta moldável e pode servir de apoio acessório aos processos de autenticação dos atos de registro sem que se prescinda de seus órgãos intermediários (registradores). Há uma extensa coleção de artigos críticos que enfrentam este problema.

Já os bancos avançaram muito nessa discussão, temerosos de que, intermediários financeiros que são, pudessem perder seu posto de gatekeeper financeiro. Eles enfrentam com senso de oportunidade e inteligência estratégica a fragilidade representada pela blockchain. Pululam as chamadas fintechs  – startups que criam inovações na área de serviços financeiros implementando tecnologias que tornam o mercado de finanças e seus sistemas mais eficientes e seguros.

Advertidos de que a tecnologia pode significar a supressão de órgãos intermediários (e os bancos são os terceiros nas transações financeiras), lançaram-se à tarefa de fazer desses limões uma bela limonada, criando um grupo de trabalho para desenvolvimento de um projeto piloto.

O grupo é composto por bancos membros da Comissão Executiva de Tecnologia e Automação Bancária (CNAB) da FEBRABAN: Banco do Brasil, Bancoob, Banrisul, Bradesco, BTG Pactual, Caixa, Citibank, Itaú Unibanco, JP Morgan, Safra e Santander. Também participam Banco Central, CIP e B3 (a nova empresa resultante da fusão da BM&FBOVESPA e Cetip).

Passa da hora de os registradores desenvolverem seus projetos piloto, reconduzindo o tema da utilização de novas tecnologias no sentido de modernizar e blindar os registros contra os ataques daqueles que desconhecem as potencialidades das novas tecnologias, ou dos que buscam se aproveitar das fragilidades do sistema registral, ainda dependente de processos arcaicos de registração.

Passou da hora de criarmos a nossa regtech!

Confira: site da FEBRABAN [mirror] e Valor Econômico na sua edição de 27/4/2017 [mirror: Itaú, Bradesco e B3 testam a tecnologia blockchain].

Elvio Pedro Folloni – um gigante gentil

Élvio Pedro Folloni, um gigante gentil

Elvio Pedro Folloni era um homem manso e pacífico. Assim o conheci, assim permaneceu, firme e sereno, ao longo de todos esses anos em que compartilhamos o oficialato em São Paulo.

Avesso aos conflitos, com seu jeito suave, sempre acolhia os colegas com um sorriso amoroso. Não privava de sua íntima amizade — éramos colegas de ofício —, mas sempre o admirei pelo seu caráter de retidão e mansidão.

Nestes dias difíceis de desinteligência e arroubos de vanidade, perder um companheiro com suas qualidades representa uma falta que há de ser muito sentida.

Partiu em 25/4/2017. Não pude me despedir do velho companheiro, este gigante gentil.

Fica a memória da última ocasião em que estivemos juntos. Numa reunião de ânimos exaltados, do outro lado da mesa divisava seu olhar tranquilo e complacente. Dizia-me muito sem pronunciar uma só palavra. Somente assim os Homens hão de se entender: com amor e solidariedade.

Até breve, Elvio. Todos nos encontraremos nesta esquina dramática e redentora.

Convenção da Apostila de Haia e os notários e registradores

Apostille_ArmeniaO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha na coordenação e regulamentação da aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto deste ano.

O tratado foi firmado pelo Brasil e por mais de uma centena de outros países e tem por objetivo agilizar e simplificar a legalização de documentos públicos confeccionados no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro (art. 1° do Decreto 8.660, de 29.1.2016 e Decreto-Legislativo 148/2015).

No âmbito da dita Convenção são considerados documentos públicos os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive Ministério Público, escrivão judiciário ou oficial de justiça. Ao lado destes, prevê-se o apostilamento de documentos administrativos, de atos notariais, de declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data e reconhecimentos de assinatura.

E os notários e registradores?

Em breve nota postada no FB, comentei que estranhei muitíssimo os notários e registradores não terem sido convidados para compor  o Grupo de Trabalho criado no âmbito do CNJ para desenvolvimento de Sistema Eletrônico para dar concretude à Convenção.

No final do ano passado, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, instituiu, por meio da Portaria 155/2015, um grupo de trabalho (GT) para desenvolver um sistema que permitiria a emissão da chamada “Apostila de Haia” nos cartórios de todo país. Esta notícia foi veiculada no site do CNJ [vide espelho aqui: CNJ – CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país].

Posteriormente, o mesmo CNJ noticiava que o sistema que vai permitir a emissão da Apostila de Haia nos cartórios de todo país, desenvolvido pelo CNJ em parceria com o TRF da 4ª Região, estaria em fase de finalização prevendo entrar em funcionamento no dia 14 de julho do corrente ano [vide espelho aqui: CNJ – Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país].

No DJe do CNJ de ontem (3.5.2016, p. 3) o ministro Lewandowski publicou a Portaria 52, de 2.5.2016, instituindo grupo de trabalho para “organização e tradução de documentos relativos à Convenção da Apostila de Haia no Brasil”, de cuja comissão não participa qualquer notário ou registrador.

O que mais me chama a atenção é o fato de que o próprio CNJ admite que se deverá “utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico” (idem, ibidem).

Não tenho notícia de que os notários e registradores, por suas entidades de classe, tenham sido convidados para participar da modelagem de tão importante ferramenta para concretizar a Convenção da Apostila de Haia. Não há, nas referidas portarias do CNJ, qualquer referência a esta importante categoria profissional.

Tal fato é criticável. Lamentavelmente, o que se tem visto é uma profusão de críticas injustificadas e manifestação pública de desdém por um corpo profissional multissecular que, como se vê, é peça fundamental para concretizar a Convenção da Apostila de Haia no país.

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Adenda

  1. Decreto 8.660, de 29.1.2016. Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
  2. Decreto-Legislativo 148/2015. Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
  3. CNJ – CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país. Notícias do CNJ.
  4. CNJ – Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país. Notícias do CNJ.
  5. Portaria 155/2015.  Institui Grupo de Trabalho para desenvolvimento de Sistema Eletrônico e realização de estudos para aplicação da Convenção da Apostila da Haia no âmbito do Poder Judiciário.
  6. Portaria 52, de 2.5.2016. Institui Grupo de Trabalho para organização e tradução de documentos relativos à Convenção da Apostila de Haia no Brasil.

O futuro dos Registros e das Notas

TJSP promove agenda positiva para a valorização das serventias extrajudiciais

Tribunal de Justiça de São Paulo

Numa iniciativa inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promove e capitaneia o evento “O futuro dos Registros e das Notas” instaurando uma agenda positiva que visa a valorização, proteção e aperfeiçoamento das atividades registrais e notariais no Brasil.

Promovido e coordenado pelo presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini e pelo desembargador Ricardo Dip, o evento está agendado para ocorrer no próximo dia 31 de julho (sexta-feira), a partir das 11 h. no Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público (GADE MMDC), no Centro de São Paulo.

Segundo o Presidente da Academia Paulista de Direito Registral, Sérgio Jacomino, a iniciativa é uma sinalização inequívoca, emitida por uma das mais importantes cortes do país, de que os notários e registradores integram a galáxia judiciária e representam um contraponto fundamental à jurisdição na busca e consagração da segurança jurídica preventiva. Em suas palavras: “os notário e registradores atuam para a consagração da paz social na prevenção de conflitos e de litígios e na promoção da segurança jurídica nas relações entre privados”. E segue:

“os oficiais e tabeliães são os guardiães dos acervos de dados de caráter privado dos cidadãos, publicando situações jurídicas pessoais e reais, atividade que considero fundamental para a pólis. Os dados não podem ser profanados pelo próprio estado, em concerto com empresas privadas, sob pena de malferir o sistema criado pelo engenho de nossos maiores que concilia, perfeitamente, os princípios de publicidade e proteção de dados de caráter pessoal”.

Diversas autoridades de diversos estados brasileiros já confirmaram presença.

Data: 31 de julho (sexta-feira) – 11 h.
Local: Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público – GADE M.M.D.C. Endereço: Av. Ipiranga, 165 – Centro – São Paulo – SP
Pabx: 5511 2899-5000.

Fonte: Academia Paulista de Direito Registral.

Um velhacaz refinadíssimo e contumaz

Vivemos a “Era do barraco” nos balcões de atendimento dos Registros e das Notas brasileiros.

Este traço da cultura brasileira – que se tornou um índice de uma época de barbárie – se espalhou como expressão de uma deformação dos costumes. Algo parecido ocorre com a irrupção violenta de episódios de coprolalia nas artes em geral, na imprensa, na TV, cinema etc. Vivemos a época do apelo às pulsões, à exploração de baixos instintos, do mau gosto e da fealdade.

Dr. F. é registrador numa pequena e aprazível cidade do interior de São Paulo. Relatou-nos, em postagem feita em grupo privado de discussão, que foi afrontado por um advogado que, não se conformando com a exigência feita pelo cartório, detratou funcionários e o próprio oficial.

Todos os colegas que se pronunciaram naquele ambiente protegido recomendaram paciência e uma certa dose de resignação. Não valeria a pena recalcitrar o causídico ou representá-lo na Ordem respectiva; nem tomar qualquer outro tipo de providência judicial. Todos testemunharam que haviam passado por situações semelhantes, chegando à conclusão de que a atitude recomendável – além da urbanidade, respeito e profissionalismo que timbra a atividade, deveria ser de certo desdém sobranceiro. A burrice é invencível, já dizia o poeta.

Também subscrevi recomendação de prudência e cautela.

Olá dr. F.

Parece que se fez unânime entre todos a recomendação de resignação e docilidade. É prudente, de fato, o conselho dos maiores e eu subscrevo serenamente a exortação.

Quantos absurdos já experimentei… Deus sabe, querido colega, quantos sapos engoli ao longo desta jornada que se faz longa, mercê de Deus.

Ainda ontem, depois da entrevista coletiva com o desembargador R, visitei um querido amigo, o dr. Ermitânio Prado.

Alguns o conhecem pessoalmente. Outros dele tiveram notícia pela opinião extravasada nestas páginas, tingida pela rabugice empedernida do velho jurista. Iniciei uma profunda amizade com este advogado aposentado no exato momento em que prenotava um pedido de cancelamento de hipoteca, perempta havia pelo menos vinte anos. Rogava, com sua verba peculiar, o cancelamento do “ônus que pesava como sombra vetusta sobre a inscrição dominial”. Apaixonei-me pela personalidade cativante daquele velho homem cujas cãs inspiravam respeito e consideração.

Desde então, visito-o regularmente. O Velho inspira cuidados. Penso que sou o único a visitá-lo nestes dias pardacentos de muita fealdade e ruídos.

O Velho estava ali, onde parece ter estado desde sempre, esfalfado, quase assimilado ao cenário art déco de seu apartamento. Quando adentrei o vestíbulo, vi que estava entretido com uma edição rara de Philonis Ivdaei, com glosa e comentários de Sigismundus Gelenius, ao abrigo de sua Sheriff.

Cumprimentei-o e confidenciei, logo à entrada, que estava estomagado com o tratamento desrespeitoso que temos recebido ultimamente no balcão dos cartórios.

Fez-se um longo silêncio. O Velho caiu naquele estado de arrebatamento febril. Reclinou a nuca sobre uma almofada de veludo encarnado e numa palração hipnótica começou a rumorar.

– Os notários sofrem de um crônico padecimento que é sinal de baixa estima. Desde a época do Brasil Colônia, quando os tabeliães ocupavam uma posição basal na pirâmide da burocracia seiscentista, desde a época em que “leterados”, alguns degredados, submetiam-se devotamente a regras revogadas das Ordenações, era comum divisar nesses profissionais um sinal que inferia indignidade pessoal, nota censória infamante, inscrita na própria cútis.

Inclinou a face para o canto direito e observando o branco embaciado das paredes nuas deixou-se levar por um fluxo de pensamentos turvos.

– Dr. Jacomino, eles tinham os lóbulos perfurados! Traziam o signo indelével gravado não só no próprio corpo, mas cerzido na alma, o que acabou tisnando a própria profissão. Lembra-me o querido amigo e mestre, dr. Álvaro D’Ors, que traçou o percurso acidentado da palavra nota, da qual terá germinado a de notário. Apontou, na lavra erudita que empreendeu em busca do étimo, à acepção que dela se podia extrair: mancha na pele, sinal, natural ou não, que servia para distinguir uma pessoa, um animal, um objeto qualquer. Rafael Nuñez Lagos recitava que “no princípio foi o documento. E o documento criou o notário”. Muito bem, no nosso caso, essas notas indignas, bordadas e cifradas na própria pele, forjaram este tabelião cariboca, cujo aniversário de 450 anos se comemora neste ano da graça de NSJC. Mais do que qualquer outra carreira jurídica, os nossos tabeliães (e registradores), padecem, na expressão de Nelson Rodrigues, do complexo de vira-lata… Por essa razão não se dão o devido respeito.

O Velho sustenta que, por estas plagas, a baixa estima do tabelião – e, desde sempre, a do oficial registrador – não é mal que diploma cure: a lei mudou-lhe o nome, não a natureza. Remexe na pasta de couro, de frontispício gasto em relevo, e dela saca um par de folhas amarelecidas – glosa que ele próprio rascunhara, havia anos, à margem do brasilianista. E mas entrega, rogando que as leia em voz alta. Faço-o a contragosto:

“O brasilianista Stuart B. Schwartz, no estudo que fez da burocracia e sociedade no Brasil colonial, dá-nos pistas para compreender um pouco melhor a figura do tabelião (e do seu juiz-corregedor). Conta-nos que em 1549 chegava ao Brasil Pero Borges, com o encargo de ouvidor geral. Sua chegada representou uma cisão na estrutura do judiciário brasileiro de então. Entre outras coisas, cabia-lhe a supervisão e inspeção da situação da justiça nas capitanias. Mas o fato digno de nota é que esse mesmo Pero Borges havia sido enviado à colônia com uma folha corrida que não era lá muito recomendável. Diz Schwartz: ‘PERO BORGES fora corregedor em Loulé e Elvas. Sua folha de serviços não era limpa, pois em Elvas estivera implicado na apropriação indébita de fundos públicos nos primeiros anos da década de 1540’, como o brasilianista apontou em nota de rodapé.[1]

Na crítica avaliação que faz do período, Schwartz indica o que poderia ser um elemento psicossocial que vai pespegar no profissional encarregado das notas a ideia, já equivocada, de que se trate de um profissional despreparado para o nobre ofício. O fato é que, reportando-se ao relatório do mesmo Pero Borges, que lamenta que no país houvesse muitas sentenças e analfabetos proferindo-as, o estudioso vai compor um quadro em que a administração colonial vai hipertrofiar-se com a proliferação de funcionários públicos.

Os tabeliães e escrivães comporão a classe mais baixa da burocracia colonial. Eventualmente degredados, trazendo muitas vezes o estigma da sua condição jurídica (ou mesmo física), esses profissionais vão continuar existindo como a base de uma práxis cartorária cujos traços podem até hoje ser sentidos neste país multifacetado. O mesmo Brasilianista afirmava que os cargos municipais eram preenchidos por degredados, supostamente inadequados: “alguns deles tinham sido punidos em Portugal, tendo as orelhas cortadas. Outros eram tabeliães e escrivão sem nenhuma preocupação para com os regulamentos próprios de suas tarefas’”.[2]

Interrompi a leitura. Logo intuí onde vai desaguar esta peroração ociosa. Recitará novamente a célebre passagem que se acha gravada de modo indelével nas Atas do Conselho de Estado reunido para dar a lume o regulamento hipotecário (Resolução de 7 de junho de 1845).

– Todos nós sabemos, Dr. Ermitânio, que não era possível criar em cada município do Império um registrador de hipotecas. Sabemos que os jurisconsultos reunidos no ano de 1845 consideravam os nossos tabeliães “homens de crassíssima ignorância nas disposições mais triviais de Direito”.[3] Sabemos que os nossos tabeliães nem mesmo eram peritos na arte caligráfica… E, no entanto, foram exatamente estes profissionais que assumiram a missão de dar corpo ao primeiro registro hipotecário do país, lavrando os atos de registro de hipotecas desde 1846.

Disse-lhe que esta é uma realidade há muito ultrapassada. Revolver a história em busca de imperfeições nas instituições e corporações é anacronismo condenável… Agora somos “profissionais do Direito”, temos a garantia legal da autonomia e da independência jurídica no exercício de nosso mister. Muitos de nós fomos provados por disputados concursos públicos, somos talhados para o nobile officium. Não devemos nada a qualquer outro profissional do Direito!

Mas o Velho seguia impassivo. Num rumor fanho, claudicante, emitia um fiapo de voz, quase imperceptível:

Não se console o escriba com um acidente da lei, ora, a lei… Bem sei que a Lei dos Notários e Registradores vos sagrou ‘profissionais do direito’; que à porta do ofício se exige hoje, ao menos, a formação; que vos provam em concursos renhidos; e que a borla de doutor – ostentada por não poucos – ainda vos rende pontos na lista de classificação. Mudou-se o título; não se mudou o homem que se acovarda no balcão. O estigma não vem escrito em código que se possa revogar: vem cerzido na alma, e disso nenhuma lei jamais foi corregedora.

Até quando os senhores encarnarão aquele papel do bourgeois gentilhomme, encarnando a persona de nababos ilustrados e fartos à custa de prebenda? Até quando vão incorporar o estigma de monsieur Bonnefoi, numa rabulice tocada pela prenda emolumentar? Até quando manterão na aura o pardacento signo infamante da sabujice típica de um contínuo? Ora, dr. Jacomino, ora bolas! Reaja como um homem de brios!

O Velho se aborrece e irrita facilmente – especialmente quando percebe que o estigma da “sabujice típica de um contínuo” domina a praxe cartorária, impedindo-a de se firmar como atividade digna e respeitável. Na sua opinião, as entidades de classe deveriam reptar todo aquele que depreciasse ou afrontasse injustamente o profissional das Notas ou do Registro.

Falta energia para arrostar as invectivas calcadas em preconceito e inveja. Falta acionar judicialmente aqueles que afrontam os registradores de modo injusto e inadequado; falta buscar a reparação a danos morais. Somente a partir do instante em que os próprios notários e registradores livrarem-se do mal-estar e do pejo de ser o que se é, somente então é que se imporão como profissionais respeitados.

O Velho reconhece o assoalho sobre o qual se armam o despeito e a invídia.

Deixo-o fabulando e recontando as velhas histórias da burocracia colonial.

Já lhes disse que, além de advogado aposentado, o Velho é um especialista em legislação revogada e amante do direito notarial. Queria ser tabelião na velha Bracara Augusta. Agora mesmo se pôs a contar a história da atividade notarial na São Paulo colonial. Recita, para uma plateia invisível, a farsa do primeiro tabelião paulistano, “um velhacaz refinadíssimo e contumaz”, chamado Fructuoso da Costa.

Um dia, quem sabe, volto para lhes reportar o que me disse o Velho a respeito dessa figura pitoresca que tinge de opróbrio a história do tabeliado brasileiro, mas que lhe dá, por outro lado, um toque de encardida humanidade e nos convoca a uma tocante compaixão. Deixem passar as efemérides comemorativas dos 450 anos do notariado brasileiro. E… que vivam os notários e registradores brasileiros!


Notas

[1] SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial – a Suprema Corte da Bahia e seus juízes: 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979, p. 24.

[2] Op. cit. p. 25.

[3] Falava de memória. Eu me impus a tarefa de revolver, eu mesmo, as antigalhas jurídicas, fazendo jus, como ele, ao epíteto de “especialista em direito revogado”, e de fato encontrei algo que dava sustentação à minha ousada afirmação. De fato, a passagem acha-se cravada na p. 51 da rara compilação feita por José Caroatá. In verbis: [Omissis] “uma grande parte dos municípios do Imperio tem por Tabelliães de notas homens de crassissima ignorancia, quér nas disposições mais triviaes de Direito, quér mesmo na arte calligraphica. Entregar a homens taes o Registro das hypothecas seria pôl-o em um chaos tal, que é de receiar que, em pouco tempo, se viesse a considerar como uma calamidade, para os credores e devedores hypothecarios, a creação de tal Registro”. CAROATÁ, José Prospero Jehovah da Silva (Org.). Imperiaes resoluções tomadas sobre consultas da Secção de Justiça do Conselho de Estado: desde o anno de 1842, em que começou a funccionar o mesmo Conselho, até hoje. I parte. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1884, p. 51.