Reserva de Prioridade – A Recidiva Anacrônica e a Agilidade do Registro

O Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, instou a Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo  a regulamentar a expedição, pelos Registros de Imóveis de São Paulo, de certidão de bloqueio automático do registro sempre a pedido de tabelião.

O ilustre Colégio assevera que o propósito da medida seria “garantir segurança nas transmissões imobiliárias”. Tocou-os “o intuito é zelar pela efetividade real do princípio da prioridade registral. Ou seja, assegurar que aquele imóvel objeto do negócio jurídico que está sendo realizado perante um Tabelião de Notas fique vinculado tão somente àquela negociação imobiliária”. A mecânica proposta seria esta:

(…) quando for solicitada certidão de matrícula pelo Tabelião de Notas ou seus prepostos, haja um bloqueio automático de toda e qualquer prática de atos de registro ou averbação relativo àquele respectivo imóvel, respeitado o prazo de 30 dias da certidão.

O nome do instituto é: reserva de prioridade

A medida proposta pelo Colégio Notarial do Brasil tem um nome próprio: reserva de prioridade. 

Esse mecanismo de cerre extrarregistral  do protocolo e captura de prenotação por notários foi objeto de intenso debate doutrinário na década de 1980. Utilizada largamente na Argentina e no Uruguai, a medida nunca foi assimilada por outros países que integram o CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, como teremos ocasião de demonstrar. Havia (e há) medidas muito mais inteligentes, como veremos.

O Brasil pode ser considerado o pai da reserva de prioridade, como já tive ocasião de demonstrar. À parte as sempre respeitáveis vozes do Registro gaúcho, jamais a medida contou com a adesão doutrinária da Escola Paulista de Direito Registral.

Mas não ficamos por aqui. Além do controle notarial do protocolo registral intentado pelo Colégio, há quem sustente a reserva de prioridade como medida destinada a aplacar as críticas que se dirigem ao Registro de Imóveis pátrio centradas na morosidade e excessiva burocracia do sistema.

Vamos enfrentar essas propostas buscando combater as ideias que as animam com depoimentos e estudos, recuperando as velhas discussões travadas em fóruns internacionais.

Benito Arruñada adverte: não se matam moscas a canhonaços!

Começamos com a entrevista concedida pelo economista e professor espanhol, Benito Arruñada.

Benito Arruñada

Observatório do Registro – Muitos registradores e especialistas na matéria registral estão a propor a ressurreição do mecanismo da reserva de prioridade entre nós para enfrentar, com respostas concretas, à crítica de demora na prática dos atos de registro. Como o Sr. enxerga o problema:

Benito Arruñada – Admitindo-se que a expressão reserva de prioridade indique a possibilidade de cerrar o registro para evitar-se o gap ou brecha registral – tempo que medeia a assinatura dos instrumentos e inscrição – pergunto-me se esta seria uma solução apropriada. Com o perdão da expressão, penso que a medida seria o mesmo que matar moscas a canhonaços… O mais lógico seria, do meu ponto de vista, redesenhar o sistema para que dito gap não se produzisse.

OR – Isso seria possível?

BA – Com medidas concretas e singelas como a pré-qualificação registral dos títulos endereçados ao registro, por exemplo. Com a transmissão eletrônica instantânea dos títulos aos ofícios prediais imediatamente após a assinatura dos contratos. São medidas muito simples que deram resultado em outros lugares.

OR – Afinal, qual é o real problema?

BA – Penso que a criação da reserva de prioridade, para enfrentarmos o problema dos prazos excessivos, é uma falsa questão. O crédito imobiliário no Brasil parece estar em busca de uma saída como o MERS – Mortgage Electronic Registration Systems, justificando a migração da publicidade registral com base no argumento de atraso generalizado na prática dos atos de registro e em virtude da alegada burocracia registral representada pela qualificação registral a cargo do Oficial.

Repetir os mesmos erros da experiência MERS parace ser uma constante das entidades financeiras em épocas de intensa atividade imobiliária. Tem-se a impressão de que durante as fases de expansão creditícia, os bancos se esquecem de que originar e formalizar créditos é uma tarefa fácil; o difícil é cobrá-los, especialmente porque as dificuldades de execução surgem em épocas de recessão. Nesse momento, qualquer defeito na contratação, formalização e registro tenderá a ser utilizado como argumentos de defesa utilizados pelo devedor para se livrar da dívida e de suas obrigações. Sobretudo no caso das garantias reais incidentes sobre prédios residenciais. Esses defeitos proporcionam não só razões bastantes para decisões judiciais prejudiciais ao credor como desculpas úteis a fomentar o ativismo judicial retributivo em favor dos devedores. O caso dos Estados Unidos é muito claro, pois os defeitos do MERS acabaram justificando medidas defensivas como as aludidas acima.

BR – Como enfrentar efetivamente as críticas endereçadas aos Registros de Imóveis brasileiros?

BA – Constatada a demora na prestação registral, uma penalização seria adequada e parece-me muito lógico introduzi-la no sistema a fim de torná-lo eficaz. Desta forma, se um registro se produz em um prazo maior que o esperável, pensemos que o usuário pudesse ter o direito de redução automática dos emolumentos devidos, digamos um desconto substancial de 30 ou de 50%, por exemplo. Esta sanção impeliria os registradores mais lentos a mudar sua prática, já que, com sua demora, acabam por prejudicar os demais colegas pondo em risco todo o sistema registral.

A sanção pecuniária devida pela demora, aqui sugerida, será sempre preferível a uma taxa de urgência, pois esta tende, às vezes, a degenerar-se, dando ocasião a atraso adrede à tramitação ordinária para converter-se a urgente em solução standard.

OR – Tão só diminuir  os prazos  resolveria?

BA – Na gestão registral, convém prestarmos atenção não só ao prazo médio, mas igualmente à sua variação. Estejamos atentos igualmente aos prazos máximos. Amiúde, na perspectiva do usuário a variação é tão ou mais importante que a média praticada, porque ele teme se ver afetado por um prazo que se desvia da média. Fazendo uso da analogia, pouco adiantaria que o prazo médio dos correios fosse de um dia se 5% das cartas tardassem um mês… Neste caso, os remetentes de cartas realmente importantes haveriam de buscar outro serviço de transporte. O mesmo sucede com os registros, só que aqui a situação é ainda pior: não há outros serviços registrais que poderiam ser utilizados para que se evite um prazo dilatado. Adicionalmente, se os prazos mencionados são apreciações subjetivas e não se dispõem de estatísticas confiáveis, conviria aos registradores criarem mecanismos de aferição sistemática dos prazos estatísticos reais.

Catedrático de Organização de Empresas da Universidad Pompeu Fabra de Barcelona. Graduado pelas Universidades de Oviedo e Rochester, foi Professor Titular e Catedrático nas Universidades de de Oviedo e León e John M. Olin. Visiting Scholar in Law and Economics na Escola de Direito de Harvard. Foi docente na França (París I, Sorbone; e Paris X, Nanterre); na Alemanha (Frankfurt); e na Espanha (UAM, Pablo Olavide). Professor visitante na Universidade da Califórnia, Berkeley, bem como Washington e George Mason Universities.

Reserva de prioridade – uma solução inadequada. Nicolás Nogueroles.

Nicolás Nogueroles Peiró, Secretário-geral do Cinder – Centro Internacional de Direito Registral, sediado em Madri, Espanha.

Nicolas Nogueroles Peiró

Observatório do Registro: Depois de exaustivos estudos e discussões técnicas, o Sr. afinal considera que a reserva de prioridade seja um bom instrumento para prevenção de fraudes e agilização do processo de registro?

Nicolás Nogueroles: Em minha opinião, a reserva de prioridade é uma solução inadequada em uma sociedade que busca a utilização massiva de novas tecnologias. Como se sabe, a reserva de prioridade surgiu historicamente para solver os problemas derivados do tempo que medeia a formalização do contrato e sua chegada ao registro. Trata-se do conhecido gap registral, ou período negro, em que o registro não daria cobertura e proteção em intervalo de tempo em que se poderiam cometer fraudes… 

OR – Mas a ferramenta foi utilizada anteriormente em vários países, inclusive o Brasil…

NN – De fato, a solução para este problema deu, a seu tempo, a Lei Prussiana de 1872 que, em seu artigo 22, admitiu a figura da prenotação. Porém a prática deste assento não era automática, mas deveria guarnecer-se de provas suficientes do bom direito (art. 72). Figuras similares se encontram no direito anglo-saxão, como as notices e inhibitions do Registro Inglês. Nada obstante, provou-se que a figura também dá azo a usos fraudulentos, pois ocorre a simulação de direitos, criando uma aparência de proteção registral que pode impedir ou desbaratar outros negócios jurídicos.

OR – Como enfrentar o problema do gap registral?

NN – Hoje, em face das novas tecnologias, este problema se pode resolver de outra maneira. O gap registral desaparece no momento em que o notário (ou o advogado), ao formalizar o negócio, faz imediatamente chegar ao Registro de Imóveis tal informação por meios eletrônicos. Não há lacunas entre a outorga do direito e a prenotação. Confere-se a prioridade no momento exato da outorga da escritura – não antes, nem depois.

OR – Além de inadequada tecnologicamente, a solução não resolve o problema da demora na prestação registral… 

NN – A prenotação nada tem a ver com a morosidade no funcionamento do Registro, nem soluciona o problema. A demora é basicamente uma questão de boa ou má gestão dos Registros de Imóveis. Num sistema de gestão com contraprestação emolumentar a mensagem que se envia ao mercado quando há retardo não é outra: os emolumentos são caros. Em outras palavras, a ideia que se veicula é que se ganha muito dinheiro e não se despacham os pedidos a tempo razoável. Os emolumentos já não servem de incentivo eficaz para o bom funcionamento do sistema.

Nicolás Nogueroles é registrador imobiliário e assumiu o secretariado do CINDER no Congresso realizado em Lima, Peru. Nascido em Valência, licenciou-se em Direito pela Universidad de Valencia onde recebeu o Prêmio Extraordinário de Licenciatura. Doutor em Direito pela Universidade de Bolonha (Itália), recebeu o prêmio “Luigi  Rava”. Bolsista no Ministério de Educação e Ciência, na Fundación Oriol-Urquijo, no Colégio Mayor San Juan de Ribera e do Serviço de Intercâmbio Alemão (DAAD). Realizou e  produziu informes para o  Banco Mundial  e para a União Europeia. Assessor do Center European Land Knowledge (CELK) para a implantação de sistemas registrais nos países em transição. Autor de distintas publicações sobre direito hipotecário e registral. Na atualidade é Professor de Direito Civil na Universidad Ramón Lull-Esade (Barcelona) , Professor Associado de Direito Imobiliário na Universidad  Pompeu Fabra (Barcelona) , além de Registrador Imobiliário em Barcelona, espanha.

Addenda

 Pedido do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, datado de 17/1/2013.
 Parecer elaborado por Sérgio Jacomino, por delegação do Presidente da ARISP, 2013.

Registros Eletrônicos privados – evolução ou involução?

Evolução ou Involução? (Antonio Ranaldo Filho)*

Grupo de bonecos de papel com rostos sem expressão, alguns com a palavra 'MERS' escrita em suas camisetas.

Conforme nos ensinam os léxicos “evolução” é “desenvolvimento progressivo de uma ideia, movimento progressivo; movimento regular de tropas em manobras ou de esquadras de navios, movimentos de certas aves ou de aeroplanos, voando; teoria biológica que admite a transformação progressiva das espécies; processo de desenvolvimento de uma determinada sociedade, de suas formas e instituições ou de suas funções culturais”; enquanto “involução” significa movimento de regressão.

Os recentes acontecimentos que agitaram aqueles que de alguma forma lidam com o crédito imobiliário no Brasil, dentre os quais, a criação pelo Banco Central de um registro eletrônico de gravames, bem como o recente anúncio veiculado pela CETIP de que fechou parceria com a FNC, principal fornecedora de tecnologia e dados para o setor nos Estados Unidos, aguçaram a minha curiosidade quanto ao funcionamento de tal ferramenta na América.  E para saciar essa curiosidade pedi auxílio do bom e velho “google”.

Assim, iniciei a minha despretensiosa pesquisa. E achando que iria me deparar com soluções, me surpreendi, ao esbarrar em problemas.

Objetivando uma fonte segura de informações, pensei no maior e mais famoso jornal norte-americano o “The New York Times”.  Definida a fonte da busca, precisava delimitar o seu objeto. Com esse intuito pesquisei acerca do sistema de registro eletrônico de gravames yankee e descobri que o mesmo é denominado de “Mortgage Eletronic Registation System” – “MERS”.

Estabelecidos esses pontos, usei como parâmetro de busca, ainda no “Google”, a frase “all of MERS at The New York Times”. E o buscador me listou os resultados.

Selecionei dois artigos e deles procurei extrair algumas poucas informações para que tivéssemos uma noção superficial dos problemas enfrentados naquele País.

Através do primeiro deles denominado “Mortgages Eletronic Registration System (MERS) Inc”., publicado em 03/02/2012, aprendi que o MERS tem como proprietários bancos e companhias hipotecárias e que foi criado durante o “boom” imobiliário com o objetivo de tornar o processo de transmissão das hipotecas mais rápido, bem como de evitar o pagamento pelos credores aos condados, das taxas devidas pelo registro da transmissão  da hipoteca.

Relata ainda, o artigo em questão, que em razão de falhas nos procedimentos de execução de hipoteca, os chamados, “foreclosures”, o sistema foi criticado por desleixo e foram levantadas questões acerca do uso indevido do mesmo para tangenciar questões legais.

Menciona que, em outubro de 2010, no mesmo dia em que 50 procuradores do estado anunciaram que iriam iniciar uma investigação acerca dos procedimentos de execução de hipoteca, JPMorgan Chase & Company foram os primeiros grandes credores a reconhecer que haviam parado de utilizar o MERS para execuções.

Diz que em Fevereiro de 2012, o Procurador Geral do Estado de New York, Eric T. Schneiderm, ajuizou ação contra três grandes bancos, acusando-os de fraude no uso MERS, que segundo ele, resultavam de práticas enganosas e ilegais, incluindo a utilização de documentos falsos nos procedimentos de execução.

Asseverou o procurador:

“A indústria da hipoteca criou o MERS para permitir que instituições financeiras deixassem de recolher taxas aos condados, evitando a necessidade do registro público da constituição da hipoteca para facilitar a securitização dos créditos hipotecários em massa”. Completou Mr. Schneidermann: “Tendo criado esse bizarro e complexo sistema paralelo ao registro tradicional, os bancos deixaram de pagar 2 bilhões em impostos”.

Aponta ainda o artigo que muitos devedores não puderam resgatar seus débitos porque o sistema não permitiu a identificação do credor atual.

Como segundo artigo a ser examinado escolhemos aquele cujo título é “MERS? It May Have Swallowed Your Loan” [MERS? Seu crédito foi engolido pelo sistema], assinado por Michael Powell e Gretchen Morgenson, publicado em 5 de março de 2011.

Obtemperam os autores que, se os muitos detratores do Sistema MERS estiverem certos, a empresa privada, com uma equipe de menos de 50 funcionários, pode se tornar um problema público para a indústria da hipoteca.

Aduzem que juízes, legisladores, advogados, especialistas em habitação levantam algumas questões sobre a substituição do registro no condado pelo registro privado das hipotecas. Dentre estas, as principais questões seriam: como poderia o MERS reivindicar a titularidade dessas hipotecas e recuperar os imóveis se não emprestou nenhum dólar? E o mais importante: considerando as evidências de que muitos bancos cometeram desvios e erros colossais nos procedimentos, como alguém saberia que deve, o que deve e para quem deve?

De acordo com os jornalistas, tais respostas têm implicações para todos os mutuários americanos, particularmente para aqueles que vêm lutando para salvar suas casas das execuções hipotecárias.

Consta que em razão dos problemas por que passa a empresa, seu principal executivo, R.K. Arnold, que se encontrava no cargo desde sua fundação em 1995, demitiu-se.

Segundo o relatado, os bancos, quando da criação do sistema na década de 90, sustentavam que um sistema racional de gestão de registros hipotecários tornaria as hipotecas mais acessíveis. Para o crédito imobiliário, MERS significou principalmente rapidez e grandes lucros. Esse rápido sistema tornou a securitização mais fácil e mais barata. Mas os críticos asseveram que o sistema dificultou sobremaneira a defesa dos devedores, considerando a dificuldade para se identificar o último credor titular dos créditos hipotecários.

Consta do artigo que nem mesmo uma das sócias do MERS a gigante Fannie Mae, depende do sistema. Foi dito pela assessora de imprensa da FM que “nós nunca confiaríamos em tal sistema para encontrar o proprietário”.

Alan M. White, professor de direito da Universidade Valparaiso na Indiana comparou os registros de propriedade do MERS com os de domínio público e constatou que os resultados não foram satisfatórios: menos de 30% das hipotecas têm um registro correto no MERS. Disse o professor White: “Eu achava que o MERS mantivesse, ao menos, um arquivo correto dos proprietários atuais. Mas não. MERS vai tornar a solução das dívidas hipotecárias muito mais caras”.

Com esses pequenos excertos, dá para se ter uma ligeira noção do drama por que passam muitos cidadãos norte-americanos, principalmente aqueles que desejam honrar sua dívida, mas não o podem fazer, porque desconhecem o credor. Seria cômico se não fosse trágico.

Há inclusive alguns “sites” especializados na ajuda aos que se intitulam “vítimas do MERS”. Tais como “mortgagefraudvictims.or/tag/mers; 4closurefraud.org/2011/08/11/mers-mortgage, dentre outros.

Diante de tal quadro, a adoção pelo Brasil de sistema parecido seria uma evolução ou uma involução?  Por que importaríamos um sistema que simplesmente não funcionou e que tem gerado tão graves prejuízos?

Ensina-nos um antigo ditado popular: “o inteligente aprende com erros próprios, mas o sábio com os erros dos outros”.

* Antônio Ranaldo Filho. 2º Registrador Imobiliário de Piracicaba, São Paulo