Tabeliães brasileiros – nótulas insones

Martim Afonso de Souza (Museu Paulista. Leandro Manoel Afonso Mendes – 1932).

Naquela tarde chuvosa de São Paulo não compareci ao encontro tradicional agendado com o velho “Leão do Jocquey”, o bom e velho amigo Dr. Ermitânio Prado. Justamente naquela semana estivemos entretidos com a efeméride comemorativa, entusiasticamente festejada pelos tabeliães brasileiros, acerca da criação do notariado pátrio no ano da Graça de NSJC de 1565. Comemorou-se a data em importante evento, com prêmio e comendas, mas, para um historiador distraído, entretido com alfarrábios nas horas vagas, tudo me soou muito frágil e superficial.

Interrompi o ciclo de conversas que vinha mantendo com o Velho sobre o assunto, deixando de comparecer ao seu refúgio na Avenida São Luís. Lamentei muito, pois ele sempre se prepara para as minhas visitas e naquela tarde não seria diferente.

Na pauta de nossas tertúlias acha-se a busca de comprovação documental, em sua vasta biblioteca, de que havia tabeliães atuando na vila vicentina antes da sagração, segundo o Colégio Notarial do Brasil, de Pero da Costa, a 1º/3/1565, na estação de 1º Tabelião Público do Judicial e das Notas da cidade do Rio de Janeiro.[1] Foi o seu primeiro serventuário.

Nesta última quinta-feira visitei-o. Relembramos o episódio e ele levantou-se e abriu a secrétaire e de lá retirou papeis amarfanhados lavrados com sua letrinha miúda e quase ilegível. Revisitou as anotações, remexeu para lá e para cá, encontrou o que havia redigido para ilustrar a nossa conversa. Mas a prosa sempre descamba para assuntos conexos. Já me acostumei com a peroração errática do Velho bordeando assuntos e lançando-se a cogitações inesperadas.

A tarde paulistana ardia e transformava o centro de São Paulo numa caldeira insuportável. Abri a janela (ele sempre a mantém fechada) e deixei uma lufada de ar se espraiar no ambiente modorrento. O Velho transpirava. O calor o incomoda tanto quanto o frio úmido da Pauliceia.

Pôs-se de pé e mergulhou em um solilóquio empolgado e algo delirante. O que mais inflamou o Velho, e tornou o nosso encontro um tanto acalorado, foi sua explicação de que a substituição progressiva do nome Brasil, dado a estas vastas extensões, em substituição a Terra de Santa Cruz, foi obra do demônio.

O Velho sustenta que Gândavo tinha razão, pois o mercado substituiu a fé e subverteu o impulso original dos cavaleiros da grei joanina e sufocou o sopro espiritual que enfunou as velas das naus portuguesas, empresa da “ínclita geração”. O nome de Santa Cruz foi trocado pelo pau da tinta que vinha nos porões das caravelas. Isto, segundo ele, terá sido obra do demônio, “que tanto trabalhou e trabalha por extinguir a memória da Santa Cruz”, citando o mesmo Gândavo[2]. Vai além, o nosso Dr. Ermitânio. Segundo ele, o Brasil, sob esse signo, estaria condenado ao jugo de uma vil tirania, abrasada pela discórdia – “inflamada de ódio e atiçada por um materialismo mercantilista que se revelou funesto”.

E por aí singra o Velho Ermitânio, iluminando a realidade obscura com o fanal de popa, afirmando o valor das lições do passado, tracionado pelo fio da tradição.

Fiz ver que estávamos a navegar em águas procelosas. Não gosto de política e já adivinhava o sentido que o discurso ermitânico tomaria. Retomando o fio de nossa conversa anterior, ele me assegura que havia atividade genuinamente tabelioa anteriormente a 1565, data que os notários identificaram como a data de criação do notariado brasileiro.

– Já lhe adianto, escriba, que na Carta de Poder de D. João III (1530)[3] há referência expressa aos dois tabeliães que embarcaram na expedição afonsina e cá bateram nas costas brasílicas em 1532. Eles prestaram compromisso ainda em terras lusas e assumiriam suas funções no Brasil. Não se pode dizer, portanto, que o tabeliado se inaugurara com o ato do governador Estácio de Sá. Há um outro Pero pelo caminho…

Tirou de sua conhecida pasta de couro ornada com figuras mitológicas e me apresentou o estudo que havia feito especialmente para o nosso encontro algumas vezes adiado. Reproduzo abaixo as anotações, feitas a mão, com o capricho de quem foi a seu tempo um amanuense exemplar.

Enfim, não tomo por inteiramente probas as palavras do Velho, embora nunca tenha falseado os fatos. Tem uma memória invejável e certamente terá coligido em boas fontes o que me revelou. Não obstante, fui verificar cada afirmação sua, cotejando-as com os documentos e com os autores que as ampararam (ou as contrariaram). As notas ao pé da página, todas minhas, dão fé dessa diligência e abonam as afirmações. Ao Velho, a voz; a mim, o aparato e o ônus de o haver conferido.

Digressões Ermitânicas

Pero Capico é uma figura lendária na história do Brasil. A expedição de Cristóvão Jaques teve por objetivo policiar a costa brasileira deixando feitorias, como já havia sido feito na África. Esta feitoria teria sido fundada em Pernambuco e o seu capitão terá sido o mesmo Pero Capico, que, em sua longa estada, experimentara a plantação da cana-de-açúcar e chegou a exportar o primeiro açúcar da América[4].

Sobre sua chegada já se pode dizer alguma coisa próxima da verdade, mas sem precisão. Na sesmaria concedida a Pero de Góis a 10 de outubro de 1532, assinada pelo grande Martim Afonso de Sousa, a concessão foi lavrada por Pero Capico, e como testemunha figurou, no ato tabelional, Pedro Gonçalves, que na armada veio como homem de armas. As línguas da terra foram João Ramalho e Antônio Rodrigues, nela estantes de 15 e 20 anos, conforme juraram[5].

Terá sido Pero Capico um dos tabeliães nomeados e compromissados em Lisboa?

Há muita história que calha entre a comuna vicentina primeva e a borda do campo vigiada pelo “fronteiro” João Ramalho. O primeiro tabelião a lavrar atas e escrituras ao sopé de Paranambiaçaba – a Serra do Mar, “lugar de onde se vê o mar” – certamente não terá sido aquele que foi ungido por Mem de Sá, como propalam alguns desavisados.

Pero Capico lavrou a primeira sesmaria e a primeira posse da expedição – as terras de Pero de Góis –, em outubro de 1532, poucos meses após a chegada da armada. Intitulou-se nos documentos “tabelião público” e isto encaixa bem no perfil que a Carta de Poder de D. João III exigia: “pessoas que o bem saibam fazer… aptas”… O antigo capitão-feitor, experimentado, regressado a Portugal em 1527, ainda a tempo de ser escolhido em Lisboa para retornar. A documentação é compatível com o fato de ele ser o tabelião “das notas” do par previsto na carta – o que o mantém candidato vivo e plausível, sem que isso esteja provado.

Aqui cabe uma inferência analítica, que não se acha nas fontes. Em todos os atos, Capico exerce a função intitulando-se “escrivão de El-Rei Nosso Senhor”, “tabelião público pelo dito Senhor” e, na lição de Taques, lavrou a concessão da sesmaria “por Sua Majestade”[6]. Esse exercício do nobile officium em nome régio é o próprio regime dos tabeliães da Carta de Poder (tabeliães do Rei, que deviam deixar seus sinais públicos na chancelaria de D. João III)[7] – o que torna plausível que fosse um dos nomeados.

Depois, destaque-se o fato de que lhe coube lavrar a primeira concessão de terras em território brasileiro – a sesmaria e a posse de Pero de Góis (Piratininga/São Vicente, outubro de 1532) –, ato fundacional e de máxima importância e confiança, próprio de um dos tabeliães jungidos à armada.

Este é um argumento de congruência, uma inferência que se não baseia em prova irrefutável. O ofício documentado de Capico é o da Fazenda e das sesmarias, e o lado “judicial” tem nomes próprios (Antônio do Vale, Antônio de Almeida).

No aditamento ao mesmo auto (declaração de 13 de março de 1533) figuram dois oficiais do lado judicial: Antônio do Vale (do Valle) – “escrivão do público judicial”; e, em sesmaria de 1537, transcrita por Santos, qualificado por extenso como “tabelião público judicial e escrivão das dadas”[8]. É o candidato natural ao lado judicial do par da Carta e Antônio de Almeida – “escrivão do público judicial”, que redige o aditamento de 1533; segundo o próprio traslado, os atos estavam num “livro de notas que foi de um Antônio de Almeida”[9].

Tudo permanece um tanto obscuro. Adjunto a transcrição dos atos para facilitar a leitura.

Lamentavelmente, parte dos documentos que nos poderiam revelar os primeiros dias da comunidade vicentina se perderam em sucessivos saques e incêndios. Lembremo-nos do butim perpetrado pelo flibusteiro Thomas Cavendish, “o tipo do franco-ladrão dos mares, que sabia dar às suas façanhas e depredações uma cor de elegância cavalheiresca”.  Cavendish seria “o exemplo mais típico dos galantes aventureiros de sua época” – à semelhança de Bassânio, em O Mercador de Veneza[10]

Lembremo-nos de outra pira que consumiu os livros de notas da nascente pólis – este episódio esquecido pelos notarialistas pátrios. Trata-se de Manoel Vieira Collaço, nobre cidadão republicano da vila de São Vicente. Ardendo em paixão por Dona Margarida Carvalho da Silva, filha de Raphael Carvalho e Catharina de Siqueira de Mendonça, pediu-lhe a mão em casamento. A tragédia foi relatada pelo linhagista Pedro Taques de Almeida Paes Leme em trecho de sua “Nobiliarquia Paulistana Histórica e Genealógica”. Vale reproduzir sua descrição com o sabor do tempo:

“Manoel Vieira Collaço tinha neste tempo as rédeas do governo ordinário da vila de São Vicente, e ficou com tal paixão d’alma que caiu em demência, tendo lúcidos intervalos. Brotou a sua dor na ruína que experimentou o grande cartório do arquivo da câmara daquela vila, porque deu ao fogo os livros e papéis antigos que, como monumentos para a posteridade, ali se conservavam como vila capital, e a primeira vila que teve o Brasil, fundada pelo Sr. Donatário Martim Affonso de Sousa”.

E lamenta-se o Linhagista: “só lamentamos o livro grande chamado Tombo, porque nele se achava escrito com pureza da verdade o dia, mês e ano da fundação daquela vila; a chegada do seu primeiro fundador, dito Donatário Martim Affonso de Sousa”.[11]

O calor não sufocou o Velho

O Velho terminou com um pequeno mote:

“sol-a-sol – sal que solda; seja sólido o meu argumento – seja o norte do meu pensamento”.

Ah Doutor Ermitânio… Às vezes penso que soa só insólito em seus solilóquios.

Bibliografia consultada

BARROS, João de. Ásia: dos feitos que os portugueses fizeram no descobrimento e conquista dos mares e terras do Oriente. Primeira Década. Lisboa: Germão Galharde, 1552.

CABRAL, Alfredo do Valle. Questões de história, VII: Pero Capico. In: Anais da Biblioteca Nacional. Rio de Janeiro: Divisão de Obras Raras e Publicações, v. 73, 1954, p. 262-271.

CALMON, Pedro. História da civilização brasileira. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1957. (Brasiliana, sér. 5.ª, v. 14). [1.ª ed. 1933].

CALMON, Pedro. História do Brasil. Tomo I: As origens (1500-1600). São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1939. (Brasiliana, Grande Formato).

GÂNDAVO, Pero de Magalhães de. História da província Santa Cruz a que vulgarmente chamamos Brasil. Lisboa: Typographia da Academia Real das Sciencias, 1858 [escrita em 1576].

LUÍS, Washington. Na capitania de São Vicente. Brasília: Senado Federal, 2004. (Edições do Senado Federal, v. 24). [orig. 1956].

MACEDO, Deoclécio Leite de. Tabeliães do Rio de Janeiro: do 1º ao 4º ofício de notas: 1565-1822. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007.

MARQUES, Manuel Eufrásio de Azevedo. Apontamentos históricos, geográficos, biográficos, estatísticos e noticiosos da província de São Paulo. São Paulo: Livraria Martins, 1952. t. II. (Edição comemorativa do IV Centenário; direção de Afonso de E. Taunay).

POMBO, Rocha. História do Brasil. 7. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1956.

RIBEIRO, Darcy; MOREIRA NETO, Carlos de Araújo (org.). A fundação do Brasil: testemunhos (1500-1700). Petrópolis: Vozes, 1992.

SALVADOR, Frei Vicente do. História do Brasil. Edição revista por Capistrano de Abreu. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2010. (Edições do Senado Federal, v. 131) [concluída em 1627].

SANTOS, Francisco Martins dos. História de Santos: 1532-1936. São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1937. v. I.

TAQUES, Pedro de Almeida Pais Leme. História da Capitania de São Vicente. Brasília: Senado Federal, 2004. (Edições do Senado Federal, v. 25).

TAQUES, Pedro de Almeida Pais Leme. Nobiliarquia Paulistana Histórica e Genealógica. 3. ed., revista por Afonso de E. Taunay. São Paulo: Livraria Martins, 1953. (Biblioteca Histórica Paulista). [3 v.].


Notas

[1] MACEDO, 2007, p. 11.

[2] GÂNDAVO, 1858 [1576], p. 3. Cita João de Barros, o que abona o que disse o Velho logo a seguir. Tais intuições sombrias despertaram os historiadores no passado. Barros (1552) seria a matriz de tais cogitações e o nosso Frei Vicente (1627) a roboraria, inscrevendo-a nos anais da historiografia.

[3] O assunto não é novo. Já havíamos lidado com o tema no passado: JACOMINO, Sérgio. 450 anos de tabeliado no Brasil? São Paulo: Observatório do Registro. Acesso: https://cartorios.org/2015/01/26/450-anos-de-tabeliado-no-brasil/. Neste endereço o leitor encontrará a Carta de Poder de Dom João III e ainda outras considerações.

[4] CALMON, 1957, p. 22. A versão assertiva é da Civilização (1933); na posterior e mais ampla História do Brasil (1939, t. I, p. 111-115), o próprio autor a matizou, reduzindo-a à inferência de uma provável feitoria agrícola.

[5] LUÍS, 2004, p. 161.

[6] TAQUES, 2004, p. 71.

[7] RIBEIRO; MOREIRA NETO, 1992, p. 136-138.

[8] SANTOS, 1937, p. 58.

[9] MARQUES, 1952, t. II, p. 267.

[10] POMBO, 1956, p. 137.

[11] TAQUES, 1953, t. I, p. 139.

Post scriptum

Depois de reproduzidas as notas do Velho Leão do Jocquey, julguei oportuno publicar as fontes mencionadas no seu texto. Seguem abaixo o texto verbum ad verbo. Casa Amarela, junho de 2026.

Os atos de Pero Capico – traslado das cartas de sesmaria e posse (1532–1533)

 Apresentação

Reproduzo neste documento de apoio, para facilitar a leitura, as cartas lavradas pelo tabelião Pero Capico em outubro de 1532, transcritas por Azevedo Marques a partir do Cartório da Tesouraria da Fazenda – livro 1º de sesmarias antigas. São os atos fundadores da concessão de terras a Pero de Góis, e o leitor os encontrará na sequência em que foram exarados.

O conjunto compõe-se de três peças. A primeira é a doação: Martim Afonso de Sousa, como governador, concede a Pedro de Góis as terras de Taquararira, com a serra de Taperovira, defronte da ilha de São Vicente, e nela vem trasladada de verbo ad verbum a Carta de Poder de D. João III – o título régio que autorizava Martim Afonso a dar sesmarias –, datada de 20 de novembro de 1530. A carta de doação fecha em Piratininga, a 10 de outubro de 1532, e quem a escreve é “Pedro Capico, escrivão de El-Rei Nosso Senhor e das sobreditas terras”.

A segunda peça é o auto de posse, de 15 de outubro de 1532, lavrado na ilha de São Vicente, dentro da fortaleza. Nele Capico relata que foi pessoalmente às terras com o donatário, demarcou-as, e – metendo-lhe nas mãos “terra, pedra, paus e ramos de árvores” – deu Góis por empossado, levando consigo, como línguas da terra, João Ramalho e Antônio Rodrigues, “já de quinze e vinte anos estantes nesta terra”. Aqui Capico assina por extenso a sua dupla qualidade: “público escrivão da Fazenda de El-Rei Nosso Senhor e destas sobreditas terras e tabelião público pelo dito Senhor”. Figura como testemunha Pedro Gonçalves, “que veio por homem de armas nesta armada”.

A terceira é um aditamento ao mesmo auto: a licença para Góis trazer dezessete peças de escravos nos navios régios (São Vicente, 13 de março de 1533) e a declaração de que já tinha doze e lhe faltavam cinco. Esta parte já não é de Capico: subscrevem-na, do lado judicial, Antônio do Valle, “escrivão do público judicial”, e Antônio de Almeida, “escrivão do público judicial, que isto escrevi”.

A fonte é: MARQUES, M. Azevedo. Apontamentos históricos e geográficos etc. da Província de S. Paulo, até 1876. São Paulo, Livraria Martins Ed., s/d. Tomo II, p. 265 e segtes.

Casa Amarela, junho de 2026.

Sérgio Jacomino,
Registrador.

A doação de terras a Pero de Góes

(a primeira)

“Martim Afonso de Souza do Conselho de El-Rei Nosso Senhor, governador destas terras do Brasil, etc. Faço saber aos que esta minha carta virem, que havendo respeito em como Pedro de Góes, fidalgo da casa de El-Rei Nosso Senhor, servio muito bem Sua Alteza nestas partes e assim ficar nesta terra para povoador que será com ajuda de Nosso Senhor ficar povoado. Eu hei por bem de lhe dar e doar as terras de Taquararira com a serra de Taperovira que está na banda donde nasce o sol com águas vertentes com o rio Jarabatyba o qual rio e terras estão defronte da ilha de S. Vicente donde chamam Gohayó a qual terra subirá para serra acima até o cume e daí a buscar o Capetevar, e dali virá entestar com o rio adiante que está da banda do Norte e por ele abaixo até Ygoar por terra em outro rio que tem ali o outeiro e daí tornará dentro a um pinhal que está na banda do campo Gioapê e daí virá pelo caminho que vem de Piratininga a entestar com a serra que está sobre o mar e dai por uma ribeira que vem pelo pé da serra de Ururay e virá dentro por este rio a entestar com a ilha Caremacoara e então pelo rio de S. Vicente tornará a entestar com a dita serra de Taperovira donde começou a partir e assim os outeiros e cabeças d’águas e todas as entradas e saídas das ditas terras por virtude de uma doação que para isso tem de El-Rei Nosso Senhor, a qual seu conteúdo é o que se segue:

“Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, d’aquém e d’além mar e África, Senhor de Guiné e da conquista, navegação, comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia. A quantos esta minha carta virem, faço saber que as terras que Martim Afonso de Souza, do meu conselho, achar e descobrir na terra do Brasil, onde eu o envio por meu capitão mór, que se possa aproveitar por esta minha carta, lhe dou poder para que ele dito Martim Afonso de Souza possa dar às pessoas que consigo levar e as pessoas que na dita terra quizerem viver e povoar aquelas partes das ditas terras que lhe bem merecer, segundo o merecerem as ditas pessoas por seu serviço e qualidades, e as terras que assim der serão para elas e para todos os seus descendentes e das que assim lhes der lhes passará suas cartas que dentro de dois anos da data, cada um aproveite a sua, e que se no dito tempo assim não fizer os poderá dar a outras pessoas que irá trasladada esta minha carta, para se saber a todo o tempo como o fez por meu mandado e lhe será inteiramente guardada a quem a tiver, e porque assim me praz lhe mandei passar, esta minha carta por mim assinada e selada com o meu selo pendente. Dada na vila de Castro Verde aos 20 dias do mês de novembro. Fernam da Costa a fez. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e trinta anos. Rei.”

E por virtude da qual doação lhe dou as ditas terras, as quais serão para ele dito Pedro de Góes e para todos os seus descendentes, com declaração que ele as aproveite nestes dois anos primeiros seguintes e não o fazendo, as suas ditas terras ficarão devolutas para delas fazer aquilo que me bem parecer e as ditas terras serão forras e isentas sem pagarem nem uns direitos, somente dízimo a Deus, e por este mando que logo seja metido de posse das ditas terras e esta será registrada no livro do tombo que para isso mandei fazer. Dada em Piratininga a 10 dias do mês de outubro. Pedro Capico escrivão de El-Rei Nosso Senhor e das sobreditas terras o fez. Ano de mil quinhentos e trinta e dois.”

Auto de posse de Pero de Góes

“Saibam quantos este instrumento de posse virem como no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil quinhentos e trinta e dois aos quinze dias do mês de outubro, em a ilha de S. Vicente dentro da fortaleza por Pedro de Góes, fidalgo da casa de El-Rei Nosso Senhor, foi apresentada a mim escrivão ao diante nomeado uma carta de doação de certas terras que o mui magnífico Senhor Martim Afonso de Souza, do conselho de El-Rei Nosso Senhor, governador em todas estas terras do Brasil, deu ao dito Pedro de Góes por virtude de um poder que para isso lhe deu Sua Alteza, as quais terras se chamam Tecoapara e a serra de Tapuribetera que está da banda donde nasce o sol, águas vertentes com o rio de Gerybatyba, o qual rio e terras estão defronte da ilha de S. Vicente das quais terras com todas as suas entradas e saídas, cabeças de águas e rios que nela houver com todas as suas confrontações, o dito Sr. governador manda que seja metido de posse o dito Pedro de Góes e por virtude da qual carta e doação em cumprimento fui eu escrivão às ditas terras com o dito Pedro de Góes e lhas divisei e demarquei, puz todos os nomes das mais terras e confrontações, e levei comigo a João Ramalho e Antonio Rodrigues, línguas destas terras já de quinze e vinte anos estantes nesta terra, e conforme o que eles juraram assim fiz o assento como mais largamente se verá pelo livro do tombo que o dito governador para isso mandou fazer e com meu poder o meti de posse delas ao dito Pedro de Góes de todas as terras que na carta faz menção, e lhe meti nas suas mãos terra, pedra, páos e ramos de árvores que das ditas terras tomei e pela qual o dei por empossado e dou deste dia para todo o sempre tão solenemente como de direito se pode fazer, e lhe publiquei e notifiquei a doação de El-Rei Nosso Senhor e assim as condições dela para que em nem um tempo possa alegar ignorância, e ele dito Pedro de Góes aceitou a dita posse e se deu por empossado e ficou de cumprir as ditas condições que as hei por declaradas como se claramente as especificasse. Testemunhas que a tudo foram presentes o sobredito João Ramalho, Antonio Rodrigues e Pedro Gonçalves que veio por homem de armas nesta armada, que veio por capitão-mór o dito Sr. Governador, as quais assinaram no livro do tombo comigo escrivão. Em testemunho da verdade, eu como público escrivão da Fazenda de El-Rei Nosso Senhor e destas sobreditas terras e tabelião público pelo dito Senhor fiz este instrumento e traslado do sobredito tombo. Aquelas cláusulas e forças necessárias para dar tudo por instrumento ao dito Pedro de Góes, feito em Yrarabul, onde tem feito por virtude da dita posse o dito Pedro de Góes uns tijupares, e o assinei de meu público sinal que tal é”.

“E por este dou licença a Pedro de Góes que possa mandar nos próprios navios que a este porto vierem de El-Rei Nosso Senhor dezessete peças de escravos, porquanto ele cá muito bem serve, isto por virtude de um alvará que de El-Rei Nosso Senhor tenho, o qual está registrado na casa da Índia. Feito em S. Vicente, aos 13 de março de 1533, os quais escravos serão forros de todos os direitos e fretes que sóem pagar Martim Afonso de Souza.”

“E sendo assim tudo trasladado como dito é e o dito Pedro de Góes disse que à conta das ditas dezessete peças de escravos já tinha 12 e lhe faltavam ainda 5, e portanto fez esta declaração, e assim consta nos próprios papéis que aqui trasladaram, e o dito governador lhe mandou dar este. Testemunhas que a tudo foram presentes Antonio do Valle, escrivão do público judicial, e Francisco Pinto, cavaleiro e fidalgo. E eu Antonio de Almeida, escrivão do público judicial, que isto escrevi.”

A doação de terras a Rui Pinto

(a segunda)

MARQUES, M. Azevedo. Apontamentos históricos e geográficos etc. da Província de S. Paulo, até 1876. São Paulo, Livraria Martins Ed., s/d. Tomo II, p. 269.

“Martim Afonso de Souza do Conselho de El-Rei Nosso Senhor, governador destas terras do Brasil, etc. Faço saber aos que esta minha carta virem, que havendo respeito como Ruy Pinto, cavaleiro da ordem de Cristo, servio cá nestas partes Sua Alteza e ficou para povoador nesta terra, que com ajuda de Nosso Senhor ficou povoando.

Hei por bem de lhe dar as terras do Porto das Almadias onde desembarcam quando vão para Piratinim quando vão destas Ilha de S. Vicente, que se chama Apiaçaba, que agora novamente chama-se o porto de Santa Cruz, e da banda do Sul partirá pela barra do Cubatão pelo porto dos outeiros que estão na boca da dita barra, entrando os ditos outeiros dentro das ditas terras do dito Ruy Pinto(o grifo é nosso). E dali subirá direto para a serra por um lombo que faz, por um vale que está entre este lombo por uma água branca que cae do alto, que chamam Ytutinga e para melhor se saber, este lombo, entre a dita água branca por as ditas terras não se mete mais de um só vale e assim irá pelo dito lombo acima, como dito é até o cume do serro alto que vai sobre o mar e pelo dito cume irá pelos outeiros descalvados que estão no caminho que vem de Piratinim. E atravessando o dito caminho irá pela mesma serra até chegar sobre o vale do Ururay que é da banda do Norte das ditas terras, onde a serra faz uma fenda por uma selada, que parece que fenece por ali, a qual serra é mais alta que outra por ali ajunta e dela que vem por riba do vale de Ururay, da qual aberta cai uma água branca; do alto desta dita barra desce direitamente ao rio de Ururay, e pela veia d’água irá abaixo até se meter no mar e outeiros descalvados, as quais terras lhe dou por virtude de uma doação que para isso tenho de El-Rei Nosso Senhor de que o traslado de verbo ad verbum é o seguinte:

(Segue o alvará de 20 de outubro de 1530 já transcrito na sesmaria de Pedro Góes).

E por virtude da qual doação dou as ditas terras ao dito Ruy Pinto com todas entradas e saídas e rios e cabeços d’água que nas ditas terras dentro da sobredita demarcação houver para serem para ele e para todos os seus descendentes presentes e futuros sem pagarem nem um direito somente dízimo a Deus.

E isto com a condição que ele dito Ruy Pinto aproveite as ditas terras nestes dois anos primeiros e seguintes e não o fazendo as ditas terras ficarão devolutas e para se nelas se fazer o que bem parecer e por virtude desta, mando que fique logo metido de posse das ditas terras e esta será registrada no livro do tombo que para este fim se há de fazer.

Dada na vila de S. Vicente aos dez dias do mês de fevereiro de mil quinhentos e trinta e três. Martim Afonso de Souza”.

(Cartório da Tesouraria de Fazenda, livro 1º de sesmarias antigas, e maço 4º de próprios nacionais).

Tabelião como amicus curiae na dúvida registral

João Pedro Lamana Paiva [1]

João Pedro Lamana Paiva
João Pedro Lamana Paiva

Recentemente, através do Provimento CG nº 14/2014, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalini, após acatar sugestão apresentada pelo Juiz-Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme (que lavrou o Parecer nº 143/2013-E, juntado aos autos do processo nº 2012/00124108-DICOGE), alterou disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, para admitir a participação do tabelião de notas, no procedimento de dúvida, na qualidade de amicus curiae, acolhendo parcialmente, dessa forma, proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal (CNB/CF) e pelo Colégio Notarial do Brasil-Seção São Paulo (CNB-SP).

O normativo administrativo baixado pela insigne Corregedoria paulista tem em mira enfrentar a polêmica e não recente questão relativa à possibilidade de o notário poder, em sede de procedimento de dúvida, sustentar a defesa da escritura pública por ele lavrada, quando esta tenha sido objeto de qualificação negativa no exame procedido pelo registrador.

A figura processual do amicus curiae ganhou relevo, muito recentemente na história jurídica do país, depois de a Lei nº 9.868/1999, nos termos do § 2º de seu art. 7º, ter passado a admiti-lo em sede de ação direta de inconstitucionalidade, já que, ao mesmo tempo, vedava a intervenção de terceiros no processo. Desde então, nossa suprema corte passou a admitir a prática processual nas arguições de inconstitucionalidade do controle concentrado por ela operado.

Amicus curiae, na dicção oferecida pelo glossário jurídico do Supremo Tribunal Federal, é expressão que significa, na sua literalidade, “Amigo da Corte” e apresenta a seguinte descrição de verbete: “Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).” [2]

Dessa forma, temos o surgimento do amicus curiae, apesar de suas origens remotas provindas do Direito Romano, como uma estraneidade ao rito da dúvida registral que, não se caracterizando como “parte”, termina sendo admitido como um terceiro “especial”, exatamente no momento em que nele é vedada a intervenção de terceiros…

Logo, a admissão do amicus curiae, figura caracteristicamente reservada a instituições que titulem uma representatividade legitimadora peculiar para o processo, coloca em relevo a necessidade de viabilizar-se uma solução adequada para a participação do notário no contexto do procedimento.

O procedimento de dúvida, tido como de jurisdição voluntária e, tradicionalmente por essa razão, tem sido alvo de reservas quanto à possibilidade de nele serem admitidas as figuras características da intervenção de terceiros. Esse purismo jurídico tem de dar espaço a sua admissão, quando razoáveis e adequadas à realização de uma justiça mais efetiva.

Nesse aspecto, como se pode observar, há uma grande similitude com aquilo que é previsto no processamento da ADI, pela Lei nº 6.898/1999. Talvez daí provenha a inspiração jurídica para uma assimilação da figura inovadora ao procedimento de dúvida. É importante frisar que a LRP não cogita da possibilidade de intervenção, por parte da singela figura do amicus curiae, no rito procedimental da dúvida registral.

Por outro lado, o que expressamente admite a LRP, no procedimento de dúvida, é a possibilidade de terceiro prejudicado, em pé de igualdade com o interessado no registro e com o Ministério Público, manejar o recurso de apelação contra a sentença proferida, a qual pode ser recebida em duplo efeito, nos termos do que estabelece o art. 202. Isso coloca em evidência a seriedade do problema revelado a partir da necessidade de ser viabilizada a participação do notário no procedimento, em primeiro grau de jurisdição, já que não lhe será possível a caracterização como terceiro prejudicado.

Veja-se que a LRP admite o ingresso de um terceiro na relação processual tão-somente em grau de recurso, se e quando venha a ser atingido pelos efeitos da sentença proferida, o que difere sensivelmente daquela participação reservada ao amicus curiae, cuja ocorrência vai-se dar já em primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença.

Logo, não é bem na condição de “amigo da corte” a situação em que admitida a interferência do Tabelião de Notas no processamento da dúvida registral, mas na condição mais própria de assistente simples enquanto terceiro que pode ser atingido por efeitos reflexos do julgamento proferido, quando viabilizem o surgimento de uma relação de direito material com o assistido.

Seu interesse jurídico, portanto, é de natureza diversa, como bem já sustentávamos ao examinar com maior profundidade essa questão em nossa monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito Registral Imobiliário da PUC-MINAS, a qual deu origem ao livro que dedica toda sua primeira parte a examinar “O procedimento de dúvida no registro de Imóveis: aspectos práticos e possibilidade de participação do notário”, o qual já se encontra em sua terceira edição. [3]

Assim, estamos convencidos de que, independentemente da existência de norma administrativa que o determine, basta ao assistente (no caso, o Tabelião de Notas) que demonstre inequivocamente seu interesse jurídico no êxito do interessado no registro para que venha a ser admitido, não como “parte”, mas como coadjuvante daquele que tenha interesse na manutenção da escritura, já que a decretação de sua anulação terá repercussões imediatas não somente em relação a seu patrimônio, pela via da responsabilidade civil, em ação autônoma decorrente do julgamento da dúvida, mas também em relação a sua credibilidade como autor do ato notarial, enquanto profissional do Direito dotado de fé pública a quem incumbe orientar juridicamente aos interessados na realização do ato ou negócio jurídico.

Aliás, as especificidades do procedimento de dúvida são de tal ordem que uma nova disciplina legal poderia regular-lhe nesse sentido específico, possibilitando, inclusive, que o registrador pudesse oferecer resposta à argumentação do tabelião, proporcionando, ao magistrado, o enriquecimento do debate jurídico, por meio de um “contraditório possível” entre os dois especialistas em matéria de direito notarial e registral, de modo que a decisão final venha a proporcionar um ganho de qualidade e adequação à resolução do caso concreto.

Por outro lado, ainda que nossa visão não seja absolutamente coincidente com aquela albergada pela norma administrativa paulista, que atribuiu ao tabelião de notas, ainda que facultativamente, a condição de amicus curiae, no desenvolvimento do procedimento de dúvida registral, reconhecemos, entretanto, o aspecto positivo da medida, por não se ter omitido no enfrentamento dessa importante questão processual, garantindo, de qualquer forma, a manifestação desse profissional do Direito, nos autos, previamente à prolação da sentença, de modo a oferecer-lhe oportunidade para externar seu qualificado auxílio na resolução de relevantes questões de direito que estão relacionadas diretamente ao exercício de seu múnus público e venham a ser objeto de controvérsia jurídica submetida à apreciação jurisdicional.

Porto Alegre-RS/agosto/2013


[1] Registrador titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS.

[3] PAIVA, João Pedro Lamana. Procedimento de dúvida no registro de imóveis. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 81 e seguintes.

Reserva de Prioridade – A Recidiva Anacrônica e a Agilidade do Registro

O Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, instou a Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo  a regulamentar a expedição, pelos Registros de Imóveis de São Paulo, de certidão de bloqueio automático do registro sempre a pedido de tabelião.

O ilustre Colégio assevera que o propósito da medida seria “garantir segurança nas transmissões imobiliárias”. Tocou-os “o intuito é zelar pela efetividade real do princípio da prioridade registral. Ou seja, assegurar que aquele imóvel objeto do negócio jurídico que está sendo realizado perante um Tabelião de Notas fique vinculado tão somente àquela negociação imobiliária”. A mecânica proposta seria esta:

(…) quando for solicitada certidão de matrícula pelo Tabelião de Notas ou seus prepostos, haja um bloqueio automático de toda e qualquer prática de atos de registro ou averbação relativo àquele respectivo imóvel, respeitado o prazo de 30 dias da certidão.

O nome do instituto é: reserva de prioridade

A medida proposta pelo Colégio Notarial do Brasil tem um nome próprio: reserva de prioridade. 

Esse mecanismo de cerre extrarregistral  do protocolo e captura de prenotação por notários foi objeto de intenso debate doutrinário na década de 1980. Utilizada largamente na Argentina e no Uruguai, a medida nunca foi assimilada por outros países que integram o CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, como teremos ocasião de demonstrar. Havia (e há) medidas muito mais inteligentes, como veremos.

O Brasil pode ser considerado o pai da reserva de prioridade, como já tive ocasião de demonstrar. À parte as sempre respeitáveis vozes do Registro gaúcho, jamais a medida contou com a adesão doutrinária da Escola Paulista de Direito Registral.

Mas não ficamos por aqui. Além do controle notarial do protocolo registral intentado pelo Colégio, há quem sustente a reserva de prioridade como medida destinada a aplacar as críticas que se dirigem ao Registro de Imóveis pátrio centradas na morosidade e excessiva burocracia do sistema.

Vamos enfrentar essas propostas buscando combater as ideias que as animam com depoimentos e estudos, recuperando as velhas discussões travadas em fóruns internacionais.

Benito Arruñada adverte: não se matam moscas a canhonaços!

Começamos com a entrevista concedida pelo economista e professor espanhol, Benito Arruñada.

Benito Arruñada

Observatório do Registro – Muitos registradores e especialistas na matéria registral estão a propor a ressurreição do mecanismo da reserva de prioridade entre nós para enfrentar, com respostas concretas, à crítica de demora na prática dos atos de registro. Como o Sr. enxerga o problema:

Benito Arruñada – Admitindo-se que a expressão reserva de prioridade indique a possibilidade de cerrar o registro para evitar-se o gap ou brecha registral – tempo que medeia a assinatura dos instrumentos e inscrição – pergunto-me se esta seria uma solução apropriada. Com o perdão da expressão, penso que a medida seria o mesmo que matar moscas a canhonaços… O mais lógico seria, do meu ponto de vista, redesenhar o sistema para que dito gap não se produzisse.

OR – Isso seria possível?

BA – Com medidas concretas e singelas como a pré-qualificação registral dos títulos endereçados ao registro, por exemplo. Com a transmissão eletrônica instantânea dos títulos aos ofícios prediais imediatamente após a assinatura dos contratos. São medidas muito simples que deram resultado em outros lugares.

OR – Afinal, qual é o real problema?

BA – Penso que a criação da reserva de prioridade, para enfrentarmos o problema dos prazos excessivos, é uma falsa questão. O crédito imobiliário no Brasil parece estar em busca de uma saída como o MERS – Mortgage Electronic Registration Systems, justificando a migração da publicidade registral com base no argumento de atraso generalizado na prática dos atos de registro e em virtude da alegada burocracia registral representada pela qualificação registral a cargo do Oficial.

Repetir os mesmos erros da experiência MERS parace ser uma constante das entidades financeiras em épocas de intensa atividade imobiliária. Tem-se a impressão de que durante as fases de expansão creditícia, os bancos se esquecem de que originar e formalizar créditos é uma tarefa fácil; o difícil é cobrá-los, especialmente porque as dificuldades de execução surgem em épocas de recessão. Nesse momento, qualquer defeito na contratação, formalização e registro tenderá a ser utilizado como argumentos de defesa utilizados pelo devedor para se livrar da dívida e de suas obrigações. Sobretudo no caso das garantias reais incidentes sobre prédios residenciais. Esses defeitos proporcionam não só razões bastantes para decisões judiciais prejudiciais ao credor como desculpas úteis a fomentar o ativismo judicial retributivo em favor dos devedores. O caso dos Estados Unidos é muito claro, pois os defeitos do MERS acabaram justificando medidas defensivas como as aludidas acima.

BR – Como enfrentar efetivamente as críticas endereçadas aos Registros de Imóveis brasileiros?

BA – Constatada a demora na prestação registral, uma penalização seria adequada e parece-me muito lógico introduzi-la no sistema a fim de torná-lo eficaz. Desta forma, se um registro se produz em um prazo maior que o esperável, pensemos que o usuário pudesse ter o direito de redução automática dos emolumentos devidos, digamos um desconto substancial de 30 ou de 50%, por exemplo. Esta sanção impeliria os registradores mais lentos a mudar sua prática, já que, com sua demora, acabam por prejudicar os demais colegas pondo em risco todo o sistema registral.

A sanção pecuniária devida pela demora, aqui sugerida, será sempre preferível a uma taxa de urgência, pois esta tende, às vezes, a degenerar-se, dando ocasião a atraso adrede à tramitação ordinária para converter-se a urgente em solução standard.

OR – Tão só diminuir  os prazos  resolveria?

BA – Na gestão registral, convém prestarmos atenção não só ao prazo médio, mas igualmente à sua variação. Estejamos atentos igualmente aos prazos máximos. Amiúde, na perspectiva do usuário a variação é tão ou mais importante que a média praticada, porque ele teme se ver afetado por um prazo que se desvia da média. Fazendo uso da analogia, pouco adiantaria que o prazo médio dos correios fosse de um dia se 5% das cartas tardassem um mês… Neste caso, os remetentes de cartas realmente importantes haveriam de buscar outro serviço de transporte. O mesmo sucede com os registros, só que aqui a situação é ainda pior: não há outros serviços registrais que poderiam ser utilizados para que se evite um prazo dilatado. Adicionalmente, se os prazos mencionados são apreciações subjetivas e não se dispõem de estatísticas confiáveis, conviria aos registradores criarem mecanismos de aferição sistemática dos prazos estatísticos reais.

Catedrático de Organização de Empresas da Universidad Pompeu Fabra de Barcelona. Graduado pelas Universidades de Oviedo e Rochester, foi Professor Titular e Catedrático nas Universidades de de Oviedo e León e John M. Olin. Visiting Scholar in Law and Economics na Escola de Direito de Harvard. Foi docente na França (París I, Sorbone; e Paris X, Nanterre); na Alemanha (Frankfurt); e na Espanha (UAM, Pablo Olavide). Professor visitante na Universidade da Califórnia, Berkeley, bem como Washington e George Mason Universities.

Reserva de prioridade – uma solução inadequada. Nicolás Nogueroles.

Nicolás Nogueroles Peiró, Secretário-geral do Cinder – Centro Internacional de Direito Registral, sediado em Madri, Espanha.

Nicolas Nogueroles Peiró

Observatório do Registro: Depois de exaustivos estudos e discussões técnicas, o Sr. afinal considera que a reserva de prioridade seja um bom instrumento para prevenção de fraudes e agilização do processo de registro?

Nicolás Nogueroles: Em minha opinião, a reserva de prioridade é uma solução inadequada em uma sociedade que busca a utilização massiva de novas tecnologias. Como se sabe, a reserva de prioridade surgiu historicamente para solver os problemas derivados do tempo que medeia a formalização do contrato e sua chegada ao registro. Trata-se do conhecido gap registral, ou período negro, em que o registro não daria cobertura e proteção em intervalo de tempo em que se poderiam cometer fraudes… 

OR – Mas a ferramenta foi utilizada anteriormente em vários países, inclusive o Brasil…

NN – De fato, a solução para este problema deu, a seu tempo, a Lei Prussiana de 1872 que, em seu artigo 22, admitiu a figura da prenotação. Porém a prática deste assento não era automática, mas deveria guarnecer-se de provas suficientes do bom direito (art. 72). Figuras similares se encontram no direito anglo-saxão, como as notices e inhibitions do Registro Inglês. Nada obstante, provou-se que a figura também dá azo a usos fraudulentos, pois ocorre a simulação de direitos, criando uma aparência de proteção registral que pode impedir ou desbaratar outros negócios jurídicos.

OR – Como enfrentar o problema do gap registral?

NN – Hoje, em face das novas tecnologias, este problema se pode resolver de outra maneira. O gap registral desaparece no momento em que o notário (ou o advogado), ao formalizar o negócio, faz imediatamente chegar ao Registro de Imóveis tal informação por meios eletrônicos. Não há lacunas entre a outorga do direito e a prenotação. Confere-se a prioridade no momento exato da outorga da escritura – não antes, nem depois.

OR – Além de inadequada tecnologicamente, a solução não resolve o problema da demora na prestação registral… 

NN – A prenotação nada tem a ver com a morosidade no funcionamento do Registro, nem soluciona o problema. A demora é basicamente uma questão de boa ou má gestão dos Registros de Imóveis. Num sistema de gestão com contraprestação emolumentar a mensagem que se envia ao mercado quando há retardo não é outra: os emolumentos são caros. Em outras palavras, a ideia que se veicula é que se ganha muito dinheiro e não se despacham os pedidos a tempo razoável. Os emolumentos já não servem de incentivo eficaz para o bom funcionamento do sistema.

Nicolás Nogueroles é registrador imobiliário e assumiu o secretariado do CINDER no Congresso realizado em Lima, Peru. Nascido em Valência, licenciou-se em Direito pela Universidad de Valencia onde recebeu o Prêmio Extraordinário de Licenciatura. Doutor em Direito pela Universidade de Bolonha (Itália), recebeu o prêmio “Luigi  Rava”. Bolsista no Ministério de Educação e Ciência, na Fundación Oriol-Urquijo, no Colégio Mayor San Juan de Ribera e do Serviço de Intercâmbio Alemão (DAAD). Realizou e  produziu informes para o  Banco Mundial  e para a União Europeia. Assessor do Center European Land Knowledge (CELK) para a implantação de sistemas registrais nos países em transição. Autor de distintas publicações sobre direito hipotecário e registral. Na atualidade é Professor de Direito Civil na Universidad Ramón Lull-Esade (Barcelona) , Professor Associado de Direito Imobiliário na Universidad  Pompeu Fabra (Barcelona) , além de Registrador Imobiliário em Barcelona, espanha.

Addenda

 Pedido do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, datado de 17/1/2013.
 Parecer elaborado por Sérgio Jacomino, por delegação do Presidente da ARISP, 2013.