Tabelião como amicus curiae na dúvida registral

João Pedro Lamana Paiva [1]

João Pedro Lamana Paiva
João Pedro Lamana Paiva

Recentemente, através do Provimento CG nº 14/2014, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalini, após acatar sugestão apresentada pelo Juiz-Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme (que lavrou o Parecer nº 143/2013-E, juntado aos autos do processo nº 2012/00124108-DICOGE), alterou disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, para admitir a participação do tabelião de notas, no procedimento de dúvida, na qualidade de amicus curiae, acolhendo parcialmente, dessa forma, proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal (CNB/CF) e pelo Colégio Notarial do Brasil-Seção São Paulo (CNB-SP).

O normativo administrativo baixado pela insigne Corregedoria paulista tem em mira enfrentar a polêmica e não recente questão relativa à possibilidade de o notário poder, em sede de procedimento de dúvida, sustentar a defesa da escritura pública por ele lavrada, quando esta tenha sido objeto de qualificação negativa no exame procedido pelo registrador.

A figura processual do amicus curiae ganhou relevo, muito recentemente na história jurídica do país, depois de a Lei nº 9.868/1999, nos termos do § 2º de seu art. 7º, ter passado a admiti-lo em sede de ação direta de inconstitucionalidade, já que, ao mesmo tempo, vedava a intervenção de terceiros no processo. Desde então, nossa suprema corte passou a admitir a prática processual nas arguições de inconstitucionalidade do controle concentrado por ela operado.

Amicus curiae, na dicção oferecida pelo glossário jurídico do Supremo Tribunal Federal, é expressão que significa, na sua literalidade, “Amigo da Corte” e apresenta a seguinte descrição de verbete: “Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).” [2]

Dessa forma, temos o surgimento do amicus curiae, apesar de suas origens remotas provindas do Direito Romano, como uma estraneidade ao rito da dúvida registral que, não se caracterizando como “parte”, termina sendo admitido como um terceiro “especial”, exatamente no momento em que nele é vedada a intervenção de terceiros…

Logo, a admissão do amicus curiae, figura caracteristicamente reservada a instituições que titulem uma representatividade legitimadora peculiar para o processo, coloca em relevo a necessidade de viabilizar-se uma solução adequada para a participação do notário no contexto do procedimento.

O procedimento de dúvida, tido como de jurisdição voluntária e, tradicionalmente por essa razão, tem sido alvo de reservas quanto à possibilidade de nele serem admitidas as figuras características da intervenção de terceiros. Esse purismo jurídico tem de dar espaço a sua admissão, quando razoáveis e adequadas à realização de uma justiça mais efetiva.

Nesse aspecto, como se pode observar, há uma grande similitude com aquilo que é previsto no processamento da ADI, pela Lei nº 6.898/1999. Talvez daí provenha a inspiração jurídica para uma assimilação da figura inovadora ao procedimento de dúvida. É importante frisar que a LRP não cogita da possibilidade de intervenção, por parte da singela figura do amicus curiae, no rito procedimental da dúvida registral.

Por outro lado, o que expressamente admite a LRP, no procedimento de dúvida, é a possibilidade de terceiro prejudicado, em pé de igualdade com o interessado no registro e com o Ministério Público, manejar o recurso de apelação contra a sentença proferida, a qual pode ser recebida em duplo efeito, nos termos do que estabelece o art. 202. Isso coloca em evidência a seriedade do problema revelado a partir da necessidade de ser viabilizada a participação do notário no procedimento, em primeiro grau de jurisdição, já que não lhe será possível a caracterização como terceiro prejudicado.

Veja-se que a LRP admite o ingresso de um terceiro na relação processual tão-somente em grau de recurso, se e quando venha a ser atingido pelos efeitos da sentença proferida, o que difere sensivelmente daquela participação reservada ao amicus curiae, cuja ocorrência vai-se dar já em primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença.

Logo, não é bem na condição de “amigo da corte” a situação em que admitida a interferência do Tabelião de Notas no processamento da dúvida registral, mas na condição mais própria de assistente simples enquanto terceiro que pode ser atingido por efeitos reflexos do julgamento proferido, quando viabilizem o surgimento de uma relação de direito material com o assistido.

Seu interesse jurídico, portanto, é de natureza diversa, como bem já sustentávamos ao examinar com maior profundidade essa questão em nossa monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito Registral Imobiliário da PUC-MINAS, a qual deu origem ao livro que dedica toda sua primeira parte a examinar “O procedimento de dúvida no registro de Imóveis: aspectos práticos e possibilidade de participação do notário”, o qual já se encontra em sua terceira edição. [3]

Assim, estamos convencidos de que, independentemente da existência de norma administrativa que o determine, basta ao assistente (no caso, o Tabelião de Notas) que demonstre inequivocamente seu interesse jurídico no êxito do interessado no registro para que venha a ser admitido, não como “parte”, mas como coadjuvante daquele que tenha interesse na manutenção da escritura, já que a decretação de sua anulação terá repercussões imediatas não somente em relação a seu patrimônio, pela via da responsabilidade civil, em ação autônoma decorrente do julgamento da dúvida, mas também em relação a sua credibilidade como autor do ato notarial, enquanto profissional do Direito dotado de fé pública a quem incumbe orientar juridicamente aos interessados na realização do ato ou negócio jurídico.

Aliás, as especificidades do procedimento de dúvida são de tal ordem que uma nova disciplina legal poderia regular-lhe nesse sentido específico, possibilitando, inclusive, que o registrador pudesse oferecer resposta à argumentação do tabelião, proporcionando, ao magistrado, o enriquecimento do debate jurídico, por meio de um “contraditório possível” entre os dois especialistas em matéria de direito notarial e registral, de modo que a decisão final venha a proporcionar um ganho de qualidade e adequação à resolução do caso concreto.

Por outro lado, ainda que nossa visão não seja absolutamente coincidente com aquela albergada pela norma administrativa paulista, que atribuiu ao tabelião de notas, ainda que facultativamente, a condição de amicus curiae, no desenvolvimento do procedimento de dúvida registral, reconhecemos, entretanto, o aspecto positivo da medida, por não se ter omitido no enfrentamento dessa importante questão processual, garantindo, de qualquer forma, a manifestação desse profissional do Direito, nos autos, previamente à prolação da sentença, de modo a oferecer-lhe oportunidade para externar seu qualificado auxílio na resolução de relevantes questões de direito que estão relacionadas diretamente ao exercício de seu múnus público e venham a ser objeto de controvérsia jurídica submetida à apreciação jurisdicional.

Porto Alegre-RS/agosto/2013


[1] Registrador titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS.

[3] PAIVA, João Pedro Lamana. Procedimento de dúvida no registro de imóveis. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 81 e seguintes.

Santiago do Boqueirão, Onde Quem Não é Bandido é Ladrão!

Mário Pazutti Mezzari*

Esta é uma das tantas brincadeiras que os gaúchos fazem com eles mesmos. Pois Santiago é um destes tantos municípios sul-riograndenses com vocação agropastoril. Gente séria!

Conta a história que um dia Jayme Caetano Braun, o maior pajador gaúcho (uma espécie de repentista), estava em visita ao município de Santiago. Convidado a falar, começou a trova exatamente como no causo: “Santiago do Boqueirão, onde quem não é bandido é ladrão!” Murmúrios na plateia, que ninguém gostava deste chiste. Um ou outro mais exaltado teve de ser agarrado pelos amigos, mas o desaforo do Jayme estava no ar. A revolução estava para estourar. Foi quando nosso pajador completou: “Mataram minha saudade, roubaram meu coração!”.

Delírio geral! O Jayme tornou-se santiaguense honorário, é ídolo de todos nós e hoje está encantando anjos, santos e querubins com seus repentes de magia e puro talento.

Mas tem um outro santiaguense que também é nosso ídolo.

Foi naquela terra que nasceu João Pedro Lamana Paiva.

Estação Curuçu, Linha 7, Calça Bota, Vila Nova Esperança, Distrito de Ernesto Alves, Município de Santigago. Não, não são diversos lugares, este é o “endereço completo” de nascimento de João Pedro Lamana Paiva, constante em seu assento de nascimento.

A origem humilde, que ele nunca negou, jamais serviu como desculpas para não lutar. Ao contrário, o guri queria vencer na vida, ser alguém como se dizia naqueles tempos. Para isso vislumbrou alguns caminhos: estudar muito, trabalhar mais ainda e fazer amigos. O menino João soube fazer amigos como ninguém, gente que viu em seus olhos a alma boa que ele carrega. E lá foi o João, conseguindo milagres pela vida. Um funcionário público que tirava parte de seus proventos para pagar o menino estagiário; um titular do cartório que sabiamente reconheceu as qualidades que ele João tanto queria demonstrar; e vieram a faculdade de Direito e a guria mais bonita da cidade. Que mais poderia querer o menino João?

Pois ele queria o mundo! O concurso e o primeiro cartório em Catuípe, o primeiro livro sobre registro de imóveis escrito no Rio Grande do Sul, os filhos, a remoção e o segundo cartório, agora em Sapucaia do Sul. E aí vieram as entidades de classe, ele um voraz trabalhador, professor incansável, enfim na ribalta o Dr. Lamana Paiva, o homem que faz. E vieram cursos no Brasil e no estrangeiro, a criação da Escola de Notários e Registradores. O Paiva continua brindando-nos com seu site de mil e uma utilidades, sua amizade, seu jeito puro de viver e seu extremado amor pelas coisas de registros públicos, só superada pelo amor à família. Ele é o homem a aguardar com paciência de Jó que a delegação do 1° Registro de Imóveis de Porto Alegre lhe seja outorgada, em razão de ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso de remoção.

Capa do livro 'Procedimentos de Direito na Ação de Habitação' por João Pedro Lamas Pereira, com fundo roxo e texto em destaque.

Tive a honra em acompanhar o crescimento intelectual do mestre Paiva. Seus artigos, cada vez melhores e mais aprofundados no estudo dos mais variados temas de Direito Registral; suas aulas e palestras, cada vez mais claras e didáticas.

E agora mais um livro, com ideias objetivas e ao mesmo tempo profundas, inovadoras mas nunca temerárias.

É difícil não gostar do Dr. Lamana Paiva. E será também quase impossível ao leitor não gostar do seu livro.

Amigos, apresento-lhes Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis. Boas leituras!

Mario Pazutti Mezzari é registrador Imobiliário, Coordenador Editorial do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Procedimento de Dúvida. Lamana Paiva Lança Livro em SP

João Pedro Lamana Paiva
João Pedro Lamana Paiva

No próximo dia 25 de novembro, a partir das 19h., no Morumbi Shopping, São Paulo, ocorrerá o lançamento do livro “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”, de autoria de João Pedro Lamana Paiva (veja programa aqui).

No dia de ontem o autor, registrador imobiliário em Sapucaia do Sul, Rio Grande do Sul, nos recebeu para a seguinte entrevista

OR – O que o levou a escrever o livro?

JPLP – Primeiramente foi a oportunidade de abordar cientificamente um tema realmente relevante para notários e registradores, durante o curso de especialização que frequentei na Universidade, elegendo-o como conteúdo de meu trabalho monográfico de conclusão, tendo podido contar com a fundamental orientação do Prof. Francisco Rezende, que é um dos grandes conhecedores do tema no Brasil. Num segundo momento, foi a motivação e o incentivo recebidos dos colegas que puderam apreciar o conteúdo da monografia e me sugeriram a edição de um livro didaticamente adequado à transmissão de conteúdos sobre o procedimento de dúvida registral, matéria de real importância para as categorias profissionais que com ela convivem na sua rotina de trabalho. A receptividade do livro foi muito grande. Apesar de não ter sido lançado em São Paulo, já conta com uma segunda edição.

A que o senhor reputa o enorme interesse dos leitores?

A dúvida registral faz parte do dia-a-dia de trabalho do registrador/notário e seus auxiliares e, apesar disso, não contávamos com uma publicação que abordasse o tema com a abrangência e a objetividade necessárias, ditadas pelo ritmo que nossas atividades permitem. Daí talvez o grande interesse dos leitores, não só aqui no Rio Grande do Sul, mas em muitos recantos do país, pois encontraram uma obra que conseguiu conjugar essas duas variáveis importantes para o sucesso do livro, o que está aliado, também, a outros fatores muito importantes, tais como a primorosa apresentação do volume, a parceria muito sintonizada entre o IRIB e a Editora Saraiva, a influência do meio acadêmico na concepção da obra e o prestígio granjeado em meio à categoria dos registradores e notários. Outro aspecto importantíssimo e que emprestou peculiaridade à obra foi o caráter inovador de sua ampliação com temas atualíssimos do Direito Registral brasileiro, que tributo à visão perspicaz e experiente do meu amigo Prof. Sérgio Jacomino, que sugeriu que a obra fosse contemplada com uma abordagem sobre a evolução dos sistemas registrais e notariais no século XXI.

A dúvida registrária é mal estudada. Em que medida o livro pode trazer luzes para um tema tão obscuro?

Foi exatamente por essa razão que resolvi debruçar-me sobre esse tema quando freqüentei o Curso de Especialização em Direito Registral Imobiliário da PUC/MG, o que deu origem à monografia que sustentei para a obtenção do grau de especialista e depois a converti em livro. Sua aprovação, com distinção, tanto na Universidade como no XXXIV Encontro de Oficiais do Registro de Imóveis do Brasil convenceu-me de que a obra realmente tinha valor científico e teria, ao mesmo tempo, grande utilidade prática, abordando tal procedimento tanto nos aspectos relativos à área registral como à notarial. Assim, apesar de o aspecto central da monografia sustentada ter sido a possibilidade de participação do notário na defesa do ato notarial de sua autoria, possibilitando sua intervenção como assistente, interessado ou terceiro. Sua conversão em livro perpassa por todos os aspectos relevantes da doutrina, legislação, jurisprudência e prática (modelos), aplicáveis ao procedimento de dúvida, procurando afastar amplamente aquelas questões surgidas na rotina de trabalho das Serventias.

A dúvida registral experimenta, nos dias que correm, um certo descrédito. Ao invés de suscitar dúvida, o interessado busca uma decisão interlocutória em que se determina o registro, o que faz superar as exigências registrarias pela força da jurisdição. Como resolver a questão?

Buscar uma decisão que arbitre uma solução para a questão pode ser mais rápido, mas necessariamente não será aquela que mais adequadamente resolverá a situação. O Direito é uma Ciência e, como tal, obedece a cânones científicos, daí a razão de existência da dúvida por ser o primeiro remédio destinado a resolver a impugnação de um título que teve acesso denegado ao registro, o qual deve observar um prazo de até 40 dias para o seu julgamento final. Se esse prazo fosse observado, o procedimento seria célere e não cairia em descrédito. Entendemos que isso é difícil, levando em conta o acúmulo de processos que tramitam no Poder Judiciário, já que a matéria é muito específica. Além de tudo, a Ciência do Direito realiza-se através de um método contraditório visando a que as questões recebam a mais ampla e adequada abordagem científica. Assim, o mais pleno esgotamento da questão posta na dúvida registral arguida terá o condão de trazer o mais amplo esclarecimento e o mais pleno acerto na apreciação da matéria que naturalmente abrange uma controvérsia jurídica. Basta ver a excelência das decisões proferidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Assim, quanto mais plena a discussão, mais democrática a solução, já que vivemos não somente um Estado de Direito, mas um Estado de Direito necessariamente qualificado como Democrático.

O senhor acredita que a jurisdicionalização da dúvida poderia emprestar maior força ao registro?

Sem dúvida. Para ser coerente com o que acabei de afirmar, desde que a apreciação judicial alcance promover o debate mais plenário possível à questão de direito posta no contexto do procedimento de dúvida, tanto mais consolidados e dotados de autoridade jurídica serão os atos das atividades registral e notarial. Uma outra solução para o problema poderia ser, também, a exemplo do que existe na Espanha e em Portugal, a criação de um Colégio Nacional de Notários e Registradores, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e/ou ao Ministério da Justiça, formado por integrantes das categorias, com plena autonomia para sua gestão administrativa de acordo com suas normas institucionais, destinado a exercer o controle das atividades profissionais e a uniformização de procedimentos como órgão de filiação obrigatória para o exercício das delegações.

João Pedro Lamana Paiva é registrador em Sapucaia do Sul, RS. É Vice-Presidente do Conselho Deliberativo do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.