Usucapião extrajudicial – nullum gratuitum prandium

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A decisão que pode ver aqui: Processo 1072167-67.2015.8.26.0100, de 15/3/2016, de lavra do Dr. Paulo César Batista dos Santos, é emblemática dos problemas que todos advinham para o processo de usucapião extrajudicial.

O digno magistrado corajosamente, ressalvando sua convicção pessoal, põe de manifesto o nó górdio do problema: a parte, beneficiária da justiça gratuita, deveria arcar com o valor das despesas para confecção da prova pericial, imprescindível ao julgamento do feito, realizada em seu total benefício.

Segundo o magistrado, a perícia de engenharia, na ação de usucapião, é das mais complexas e onerosas, de modo que o valor pago pela Defensoria Pública, incontestavelmente, não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial com contraprestação desproporcional.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao reembolso de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade e não significam acréscimo patrimonial ao expert.

Quem arcará com tais despesas? O estado não o faz; a parte tem o seu direito consagrado na lei e ratificado pelo entendimento majoritário dos tribunais. Como ficam essas ações em que a parte não se dispõe a pagar a perícia? O Estado não provê os recursos; o perito não se submete à situação. Como ficam essas ações? Dormitarão no limbo?

O fenômeno não é novo. Afinal, there ain’t no such thing as a free lunch!

Confiram:

1. Algo está fora da ordem emolumentar. Sérgio Jacomino.
2. Gratuidades – chegaremos aos limites da razoabilidade? Sérgio Jacomino.

Usucapião de bem hipotecado?

Kollemata - jurisprudênciaA nota publicada no site do STJ, a propósito da decisão proferida no REsp 1.253.767, que hoje divulgamos, leva o leitor, num relance, a considerar que se reconheceu a usucapião apesar da existência de hipoteca regularmente inscrita e hígida. Vejam o título: “Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião”. No texto reafirma-se a ideia: “A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro”.

Mas, a questão era, de fato, muito mais simples e não leva à perplexidade que o título sugeria.

A hipoteca realmente existiu, foi regularmente inscrita e, ao cabo do termo, quitada a dívida, foi cancelada.

A questão apreciada pelo tribunal centrava-se numa questão marginal: no pleito dos proprietários no sentido de que esse fator intercorrente (hipoteca) pudesse, de per si, ter o condão de interromper o prazo prescricional na marcha do exercício de posse mansa e ininterrupta, sem contestação, requisitos necessários para o deferimento do pleito de usucapião.

O ministro João Otávio de Noronha cravou na ementa:

O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião.

Caros amigos. Não há novidades no front. Apenas um acidente de percurso.

  • REsp 1.253.767-PR, j. 18/2/2016, DJe 26/2/2016, rel. min. João Otávio de Noronha

 

Gratuidades – Mais do Mesmo

No post de ontem, aludi a uma importante decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo em que se discutia a necessidade de pagamento dos honorários do perito, embora gozasse, a parte, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O tema é delicado e tem rendido inúmeros comentários nas redes e listas de discussões técnicas. Depois de postar o teor da decisão abaixo, recebi email de um advogado especializado em regularização fundiária. Como especialista que é, destaca que as decisões, como as que divulgamos abaixo, têm inviabilizado a consumação da aquisição de pequenas propriedades, frustrando, assim, as legítimas expectativas dos usucapientes.

Diz ele, textualmente:

“Possuo mais de uma centena de ações de usucapião e tenho enfrentado este problema da negativa da gratuidade pericial por parte do Poder Judiciário em vários casos. A consequência destes atos, infelizmente, é a frustração do assistido que uma vez mais sonhou em ter a titulação de sua moradia, mas se viu desiludido quando bateu à porta da Justiça. Só no meu caso, que represento insignificantes números, mais de uma centena de assistidos desistiram de suas ações judiciais quando chegaram nesta fase.

O problema está posto. Como fazer?

A primeira resposta, que a muitos pareceria muito óbvia, tem que ser formulada: é preciso dar um basta na indústria das gratuidades.

Desde logo, identifiquemos, sem rebuços, de que tipo de gratuidades estamos tratando. Falo de uma certa política cavilosa que impõe gratuidades, mas se nega a prever mecanismos de justa compensação.

Não se ignora que os assistidos tenham direito de pleno acesso à Justiça. Os emolumentos judiciários, honorários advocatícios e periciais não devem servir de obstáculo intransponível para a efetividade da Justiça.

Suposto que a máquina judiciária funcione com uma justa e adequada remuneração estatal,  os profissionais encarregados dos serviços auxiliares da Justiça – advogados, peritos, notários, registradores, tradutores, leiloeiros etc. – não podem ser compelidos a realizar graciosamente uma missão que pertine diretamente ao Estado. Ao Estado compete promover políticas de promoção social, não consumando, indevida e injustamente, verdadeira expropriação de bens e requisição compulsória de serviços.

Meu amigo replica:

Já conversei com alguns peritos e sugeri que se fizesse um acordo no sentido de utilizar o mesmo perito para as áreas usucapiendas, mas a informação dos mesmos é que não há este tipo de organização entre os peritos…

A ideia parece muito boa mas é simplesmente inexequível. A menos que estejamos realizando ações em uma área comum, de ocupação absolutamente homogênea, suposto seja possível desenhar um modelo prêt-à-porter de ações de usucapião, é preciso convir que cada caso é um caso, demandando estratégias e abordagens próprias e singulares.

Por outro lado, não é possível entregar nas mãos de um só profissional a tarefa de realizar todas as operações comuns, ainda que fosse possível implementar procedimentos próprios de economia de escala e com isso auferir proveito econômico. Mas isso importaria consumar, sancionado pela administração pública, um odioso prevalecimento às custas de outros profissionais que disputam o mesmo mercado.

Enfim, esses profissionais não devem arcar exclusivamente com os ônus das políticas públicas.

Falo exclusivamente por fundadas razões.

Minha Casa – Minha vida e os interesses cruzados

Tomemos o exemplo sempre impressivo do PMCMV (Plano Minha Casa Minha Vida).

Na Lei 11.977, de 2009, dentre os profissionais e instituições envolvidos no micro-sistema criado pela lei os únicos que suportam as gratuidades  são os notários e registradores. Convido o leitor a enfrentar um pequeno desafio: que se indique um só ator desse complexo meio-ambiente criado pela lei que não seja legitimamente remunerado ou que sua atuação não esteja guarnecida e blindada pelo tesouro nacional.

De minha parte, indico alguns profissionais ou instituições, em lista não exauriente, que a lei contempla generosamente com remuneração de mercado ou com segurança econômica:

  • operador do FGTS (art. 5º, § único);
  • entidades integrantes do SFH (art. 6º, II);
  • Caixa Econômica Federal (art. 9º, § único dentre outras passagens);
  • assistência técnica (art. 4º, § 2º, c.c. art. 11, § 1º vide também Lei 11.888, de 2009);
  • agentes financeiros  (art. 13, II e III);
  • remuneração “das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas” (art. 19, § 3º, II);
  • “fundo garantidor” dos financiamentos concedidos. Os agentes financeiros não experimentarão qualquer prejuízo com sinistro – saldo devedor (art. 20, I e II);
  • instituição financeira administradora do FGHab: comissão pecuniária por cada operação (art. 24, §2, II).

Especial destaque vai para as construtoras, que receberam um excepcional favor do Estado à custa dos registradores. Basta conferir os artigos 42  da citada lei e a redação que foi emprestada ao art. 237-A da Lei de Registros Públicos.

Não por outra razão, as entidades representativas da construção civil se articulam para enfrentar as vozes dissonantes que se alevantam no Estado do Rio de Janeiro. Vale o registro da posição adotada pelo Fórum de Advogados da CBIC:

6 – EMOLUMENTOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

(Relator: Dr. José Carlos Gama – Sinduscon-CE)

Foi noticiado pelo Dr. José Carlos Gama, Sinduscon-Ceará, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.

O parecer em questão aponta a inconstitucionalidade do artigo que determina a redução dos valores de custas e emolumentos, tanto dos adquirentes quanto dos incorporadores, constantes nos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, por entender que a União não seria competente para dispor sobre o assunto.

Fórum de Advogados entende que a o Parecer da Controladoria [sic – corregedoria seria o caso] adota posicionamento completamente equivocado e que a União possui, sim, competência para legislar sobre a matéria, conforme determina os artigos 22, XXV c/c 236, §2º da Constituição Federal.

O Consultor Técnico do Sinduscon-Rio, Dr. Roberto Lira, ficou de encaminhar o assunto ao escritório que está atuando para o Sindicato junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em uma Representação contra os atos da Corregedoria-Geral do TJRJ.

Da mesma forma, o assunto será encaminhado aos dirigentes da CBIC para as devidas providências políticas junto à Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e demais órgãos do Governo que possam colaborar para a solução dessa interpretação equivocada. (Fórum de Advogados da CBIC)

A interpretação do ilustre fórum está simplesmente equivocada. Por uma singela razão: a competência constitucional para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV) dirige-se exclusivamente aos aspectos formais e materiais dos Registros Públicos – assim como se define a igual competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da mesma Carta).

Um único argumento seria suficiente para derrubar a tese: se a competência para legislar sobre Registros Públicos é privativa da União, como claramente dispõe o citado artigo 22, XXV da CF, tomando de empréstimo o entendimento esposado pela CBIC seria simplesmente inconstitucional a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regulou, justamente, o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, confirmando a competência dos Estados para fixar o valor dos emolumentos (art. 1º) .

Ad argumentandum, assim como não se admitiria, em nosso sistema jurídico-constitucional, que os Estados ou os municípios pudessem legislar sobre direito registral, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, por igual razão teríamos que concordar que se não admitiria que à União pudesse legislar sobre emolumentos, ITBI, ITCMD etc.

É curioso como a interpretação arrevesada inverte de maneira interessada a lógica do sistema. A basear-se no seu argumento, seriam inconstitucionais, via de consequencia, todas as leis estaduais de emolumentos votadas e sancionadas nos Estados a partir da Lei 10.169, de 2000, bem como seriam inconstitucionais as tabelas anexas… e aí teríamos instaurado o caos.

Como se vê, esse raciocínio leva a um absurdo intolerável.

Muito mais robusta é a tese esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quem a edição da Lei 11.977, de 2009, tão cara à CBIC, ela, sim, é inconstitucional. A infringência à norma constitucional muda agora de quadrante e repousa no art. 151, III, da CF  que veda à União instituir “isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Dada a natureza tributária dos emolumentos, conforme entendimento do próprio STF, os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal. Além, é claro, da violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que veda gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.

Enfim, compreende-se o denodo na defesa de uma regra eivada de inconstitucionalidades por quem tem interesse direto no assunto.

Na próxima edição, vou oferecer sugestões de como essas medidas poderiam ser viabilizadas com mecanismos racionais de remuneração dos serviços prestados, sem comprometimento das receitas públicas.

Até lá, vamos conhecendo o que poderíamos qualificar de uma crônica de uma morte anunciada.

Usucapião. Perícia. Valores. Assistência judiciária gratuita. Gratuidades.

EMENTA NÃO OFICIAL. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho pericial.

Processo 100.08.155976-0 – Dúvida – JAF. PJV-37 – ADV: FWAC (OAB /SP)

Vistos.

Mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia.

A perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível.

Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS.

Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado, por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade.

É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade.

Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada.

Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ x, ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho.

Com o integral pagamento, à perícia.

No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.

Int. / pjv 37

Dr. Carlos Henrique André Lisbôa,

juiz de direito.

Usucapião de Delegação – a Interinidade Essencial do Tabelião

O Tribunal foi chamado a julgar um mandado de segurança impetrado por um velho tabelião que exercia seu nobile officium numa pequena comuna perdida no tempo.

Todos o respeitavam, era um homem muito querido, cordato e bom. Aconselhava quem lhe procurasse, sempre tinha uma boa palavra. Não promovia divórcios, mas reconciliação; não fomentava litígios, mas acordos. Exercia o cargo há muitos e muitos anos. Ninguém o conhecia senão pelo epíteto — Dr. Chiquinho, o Tabelião.

O juiz da comarca o respeitava. O promotor fingia que ele não existia. Os advogados desdenhavam — “um rábula”. E assim vivia o nobre tabelião interino até o dia em que o juiz foi obrigado a comunicar-lhe que o cartório seria posto em concurso e provido. Deveria acolher o novo titular.

O velho passou vários dias enfermo. Pensou em um remédio jurídico e lhe ocorreu arguir no tribunal a prescrição administrativa. Afinal, a administração nunca se abalara para removê-lo. Nunca se importara com ele. Usucapiu o cargo, pois.

O ancião adivinhava o novo tabelião — “um almofadinha, janota de terno, gravata e vade mecum a tiracolo. Um gajão! Dizem que passou em primeiro lugar”, desabafou à senhora que lhe preparava a ceia todas as tardes.

Pretendia a permanência no posto de tabelião de notas escudado no argumento do transcurso do tempo sem objeções, nem interrupções, sem incômodos, nem senões. Estava posto atrás da escrivaninha havia uma eternidade. Quem se abalaria à pequena cidade ocre e de gente simples e honrada para substitui-lo?

Impetrou mandado de segurança. Perdeu.

Um desenho decorativo em preto com formas espirais e linhas fluidas.

O outro casmurro, o Velho Leão do Jocquey, compadecia-se de Seu Chiquinho. Lembrou-se de Jacobina, o personagem de Machado de Assis, que antecedeu ao velho tabelião desfalcado do cargo na exposição das “duas almas” do gênero humano.

“O tabelião absorveu o homem”, disse o Velho Ermitânio. Pareceu-lhe que o escrivão amalgamara-se às cadeiras, fundira-se a carimbos, dobrava-se delicadamente sobre as folhas amareladas do protocolo. Os tomos tingidos de dignidade o observavam – eram o seu Livro da Vida. Parecia-lhe, pois, muito natural que usucapisse o título: afinal era a sua “segunda alma”, a mais verdadeira, a face pública de uma atividade pública. O que seria do tabelião sem a pena e seu sinal público? Desapossá-lo seria afligir-lhe um degredo existencial — condená-lo a ser a sombra de uma sombra.

Depois de um interregno meditabundo, compelido a dar sua opinião sobre o venerável acórdão, o Velho Ermitânio Prado deixou escapar um risinho seco e disse-me entre dentes: “Reconhecemos o carrasco pelo polimento do machado”.