AnoregBR tem Novo Presidente

Rogério Portugal Bacellar
Rogério Portugal Bacellar

Por votação expressiva, a chapa integração e modernidade foi eleita pelo voto dos participantes do XII Congresso de Notários e Registradores do Brasil,  na tarde de hoje na cidade de João Pessoa, Paraíba, para conduzir a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – AnoregBR.

Disputavam as eleições duas chapas – integração e modernidade, encabeçada por Rogério Portugal Bacellar e Anoreg pra frente, com o registrador Robson Alvarenga à testilha, disputando o cargo de presidente.

A chapa vitoriosa contou com 398 votos contra 76 da oposição.

Bacellar sai destas eleições fortalecido e legitimado pelo escrutínio. A disputa representou, contudo,  o nascimento de uma oposição, tímida ainda, que se arvora como contraponto crítico ao grupo vitorioso na condução dos interesses da categoria dos notários e registradores.

Neste momento de graves apreensões, a categoria deve concentrar suas forças no apoio às instituições e nos órgãos representativos de classe no hercúleo esforço de demonstrar à sociedade brasileira o que todos os notários e registradores pátrios sabem: que somos essenciais na consagração da segurança jurídica, colaborando com o desenvolvimento econômico e social do país.

A Rogério Bacellar Portugal, e a toda sua diretoria, o OR augura muito sucesso e sorte na árdua tarefa de representação dos notários e registradores brasileiros.

Integração e Modernidade

DIRETORIA

  • Presidente: Rogério Portugal Bacellar – PR
  • Primeiro Vice-Presidente: Cláudio Marçal Freire – SP
  • Segundo Vice-Presidente: Maurício Leonardo – MG
  • Vice-Presidente de Notas: Laura Ribeiro Vissotto – SP
  • Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos: José Augusto Pontes Moraes – PA
  • Vice-Presidente de Protesto de Títulos: Léo Barros Almada – RJ
  • Vice-Presidente de Registro de Imóveis: Luis Gustavo Leão Ribeiro – DF
  • Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas: Paulo Roberto de Carvalho Rêgo – SP
  • Vice-Presidente de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: Mário de Carvalho Camargo Neto – SP
  • Vice-Presidente de Registro de Distribuição: Márcio Baroukel de Souza Braga – RJ
  • Secretário-Geral: Germano Carvalho Toscano de Brito – PB
  • Primeiro–Secretário: Ary Jose de Lima – SP
  • Segundo-Secretário: Alan José dos Santos Borges – RJ
  • Primeiro –Tesoureiro: Mc Arthur di Andrade Camargo – DF
  • Segundo-Tesoureiro: Vanuza de Cássia Arruda – MG

CONSELHO FISCAL

  • Membro Titular: Estelita Nunes de Oliveira – SE
  • Membro Titular: Luiz Geraldo Correia da Silva – PE
  • Membro Titular: José Borges da Cruz – PR
  • Primeiro Suplente: Rainey Barbosa Alves Marinho – AL
  • Segundo Suplente: Sergio Afonso Manica – RS
  • Terceiro Suplente: Airene Jose Amaral de Paiva – RN

Direito Administrativo Registral: RD Concede Entrevista a SJ

Homem de terno preto com gravata colorida, gesticulando enquanto fala.

No próximo dia 25 de novembro de 2010 está programado o lançamento do Livro Direito Administrativo Registral, de autoria de Ricardo Dip.

O autor concedeu a entrevista abaixo em que destaca. em longa entrevista, o que lhe parece ser o aspecto fundamental da obra.

Vale a pena debruçar-se sobre as teses lançadas no pequeno grande livro de Ricardo Dip, que o leitor deste blogue tem acesso em boa e autorizada síntese.

SJ – Acaba de publicar-se, pela editora Saraiva, seu livro Direito Administrativo Registral, versando temas relativos à organização dos registros públicos. A quais pontos se poderiam resumir as proposições conclusivas dessa obra?

RD- Penso que poderia sumariar-se o pequeno livro em três conclusões:

(1) a necessidade de repensar o conceito de delegação registrária e notarial, sem insistir, de maneira acrítica, no conceito antigo de delegação administrativa;

(2) a importância de que a independência da qualificação registral se garanta contra uma linha de atuação administrativista —não só proveniente da negativa factual da liberdade decisória na órbita própria do juízo de qualificação (que se resumiria como tendência socializante), mas também oriunda de um pseudo-corporativismo (que a história do século XX retratou no fascismo italiano)—, afirmando-se, de resto, a bipolaridade serviço público–gestão privada, que, decerto, se vulnera com uma tendência empresarialista, reconhecível na ideologia liberal;

(3) a relevância de preservar todos os equilíbrios do pacto de delegação —equações que não se limitam ao plano econômico-financeiro, plano esse que não se respeita se, por exemplo, para satisfazer as equações política e social, o custo correspondente onere a gestão privada.

SJ – Sua análise sobre o conceito de delegação registral consiste numa nova interpretação do caput do art. 236 da Constituição Federal e, propondo um novo paradigma, exige consenso doutrinário. Como vê, de fato, a possibilidade de adoção desse novo paradigma?

RD – Embora, com efeito, haja, no livro, uma, de algum modo, nova interpretação do texto constitucional, três coisas, a propósito, devem ser observadas, a meu ver: primeira, a de que as conclusões desse modesto estudo não exigem, essencialmente, a adoção do novo paradigma; é certo que, acolhido esse modelo, as conclusões se explicam com rigor lógico; mas, ainda sem ele, seria possível concluir do mesmo modo, por exemplo, quanto à independência jurídica do registrador e a necessidade de salvaguarda das demais equações da delegação.

Segunda nota: não há razão alguma —salvo a meramente do nome comum “delegação”— para eleger, quanto à delegação registrária, o modelo de uma transferência funcional puramente administrativa, baseada num relacionamento hierárquico, quando, em vez disso, a delegação registral é destinada a uma expressa transferência gestionária ad extra.

Terceira observação: bem por isso, porque há uma transferência extásica de gestão, a vigente delegação registral corresponde ao paradigma insurgente do Estado contemporâneo ou pós-moderno. Esta é a clave fundamental, em rigor, para a compreensão teórico-política do livro, que, com não ser propriamente um livro de política, preferiu deixar apenas indicada a realidade desse novo Estado globalizado.

SJ – Poderia explicar um pouco mais essa realidade estatal… Ainda mais que, assim disse, é a chave para bem compreender seu livro…

RD – Em poucas palavras, Dr. Sérgio, porque explicar esse tema estaria a exigir um livro, nós não podemos tratar da realidade do Estado atual como se fora ele o tipo vivido em larga parte do século XX. O que agora se chama de “erosão do Estado” corresponde a uma série de quebras da unidade da soberania política e do monopólio jurídico dos Estados contemporâneos, quebras que vêm do convívio do Estado com poderes e normas jurídicas internacionais e supranacionais, da repartição de parcela considerável da soberania interna em mãos do que se tem designado por “autoridades independentes” e ainda em razão do crescente influxo das exigências de um mercado sem fronteiras territoriais.

Dessa maneira, quando se interpreta a gestão privada dos registros públicos e das notas como um elemento da Administração Pública do Estado antigo —aquele do modelo da pré-modernidade—, adota-se um discurso conservador (próprio da velha ideologia estatalista), contornando a realidade de uma Administração que não só transferiu suas antigas tarefas, mas que, abdicando de parcela considerável de sua pretérita soberania, responde agora à estratégia de pactos, de negociações.

Assim, há um equívoco radical na análise do conceito de delegação registrária, que consiste no anacronismo de referi-lo a um Estado munido de monopólio jurídico-legal e que não fragmentava competências. Isso já não é o Estado de nossos dias. Não trato, com isso, de aqui ou no livro defender ou atacar esse modelo de Estado, mas só de reconhecer-lhe a vigência atual.

SJ – Como se entenderá, nesse quadro, a relação dos registros públicos e das notas com a Administração Pública?

RD – Muito oportuna essa sua indagação. Com efeito, a independência jurídico-funcional não exige que o jurista independente esteja marginado da esfera estatal: o juiz é jurista independente e, não por isso, deixa de ser agente estatal.

A perspectiva é outra, contudo, quando se trata de gestão extásica, porque ela é, definidamente, atividade ad extra, conceitualmente fora do Estado. Mas não fora do direito público. Há um grave erro em identificar Estado e direito público.

Nessas circunstâncias, a independência jurídico-registral deriva da própria externalidade da função, ou seja, do fato mesmo de que sua autoridade se exercita com independência da soberania política.

Em vez de pensar-se em relacionamento hierárquico entre a Administração Pública e os registradores e notários, a imagem que preside essa relação é a reticular, como resultado de que as competências se partilham, de modo que há toda uma esfera de poderes regulados e exercitáveis pelos próprios delegatários, sem prejuízo de que, na forma do direito posto interno, se possam rever seus julgamentos e controlar suas atividades, segundo um modelo procedimental sólido.

SJ – Nesse ponto, o Judiciário tem intensificado sua atuação…

RD – Tem razão. Sem perder de vista, quero sublinhar isto, que a pós-modernidade é, definidamente, a “era das incertezas” —como a referiu Hobsbawm— ou, em outras palavras, uma era de ambiguidades, reconheço que um dos traços marcantes do novo Estado globalizado é o de uma tendência judiciarizante.

Claro, Dr. Sérgio, podem objetar-me que recentes medidas brasileiras puseram à mostra algumas inclinações desjudiciarizantes (pense-se, p.ex., na tabelionização dos inventários ou nesta fórmula rápida de demolição das famílias, como é o divórcio express).

Trata-se aí de um exemplo da ambiguidade própria do Estado pós-moderno, porque essas medidas desjudiciarizantes vêm ao lado de uma iniludível universalidade da jurisdição, que, da trilha da apreciação defensiva de interesses individuais suscetíveis de lesão, passou —e o fenômeno é global— para uma crescente atuação no âmbito até mesmo dos atos discricionários da Administração Pública.

Se considerarmos, em acréscimo, a idéia de hipernorma judiciária —superior, de fato, à própria lei constitucional— que, no Brasil, se consagrou com as súmulas vinculantes, tem-se aí um exemplo muito gráfico de que o Poder Judiciário, para além dos limites ordinários de casos e até mesmo dos relativos raros processos abstratos, exercita agora funções que eram antes próprias do Parlamento e as exerce com prevista eficácia superior à dos resultados dos processos legísticos canônicos.

Mas, voltando à esfera dos registros públicos, o que se tem visto é o antigo judicialismo administrativo superar-se por uma progressiva jurisdicionalização das questões registrais. Essa superação, a meu ver —sempre é de supor que se observe o due process of law—, apresenta um aspecto interessante: a crescente atuação jurisdicional em casos registrários sinaliza o reconhecimento da independência jurídica da autoridade ad extra, porque o julgamento desses casos não tem nunca demandado o pressuposto de algum concurso obrigatório de prévio controle administrativo-judicial.

Ricardo Dip lança livro seminal em SP

Convite para o coquetel de lançamento da série Direito Registral e Notarial, publicado pela Editora Saraiva, coordenada por Sérgio Jacomino, em 25 de novembro de 2010, no MorumbiShopping, São Paulo.

O desembargador Ricardo Dip lança em São Paulo um livro considerado “seminal”, nas palavras de seu colega de toga Renato Nalini.

O lançamento está programado para o próximo dia 25 de novembro, no Morumbi Shopping, São Paulo (leia programa abaixo).

Ricardo Dip vem lapidando o que se pode considerar a base jusfilosófica mais consistente do Registro Público e das Notas brasileiros.

Sem concessões e sem o sacrifício de sua independência de pensador e jurista, neste seu novo livro enfrenta questões urgentes e fundamentais para o futuro da atividade registral: a preservação da independência jurídica do registrador e a garantia do equilíbrio ínsito no pacto de delegação. Sustenta que

“a independência da qualificação registral se garanta contra uma linha de atuação administrativista —não só proveniente da negativa factual da liberdade decisória na órbita própria do juízo de qualificação (que se resumiria como tendência socializante), mas também oriunda de um pseudo-corporativismo (que a história do século XX retratou no fascismo italiano)—, afirmando-se, de resto, a bipolaridade serviço público–gestão privada, que, decerto, se vulnera com uma tendência empresarialista, reconhecível na ideologia liberal.”

Sobre as equações do equilíbrio do pacto de delegação diz que elas não se limitam ao plano econômico-financeiro, “plano esse que não se respeita se, por exemplo, para satisfazer as equações política e social, o custo correspondente onere a gestão privada”.

Toca, pois, no ponto fulcral dos graves problemas que se avistam com as gratuidades que se avolumam de braços com programas políticos de cariz populista.

Livro de leitura obrigatória a tantos quantos se dedicam ao tema da segurança jurídica e tutela dos direitos privados.

Serviço

Título: Direito Administrativo Registral – Série Direito Registral e Notarial
Autor: Dip, Ricardo
Editora: Saraiva
Categoria: Direito / Direito Civil → Para adquirir o livro: Editora Saraiva.

Decoração em estilo de espiral elegante com formas fluídas em preto.

Ricardo Dip encontra o Registro – encontro mágico entre tema e artista

José Renato Nalini*

Homem de terno escuro e gravata amarela, falando ao microfone em uma mesa, com água e copo ao fundo.

RICARDO HENRY MARQUES DIP é um pensador cuja erudição ultrapassa os lindes da nacionalidade e é reconhecida em crescente parte do mundo. Cultor do Direito Natural, versado em Lógica e Filosofia, consegue conciliar o profundo conhecimento com o exercício pleno da Magistratura paulista.

Juiz de carreira desde 1979, foi dos primeiros classificados em seu disputado concurso de ingresso. Tive a ventura de privar de sua amizade desde seus primeiros passos no Judiciário, eis que sua sede inicial foi a Comarca de Junduaí, onde havia pouco eu passara a judicar.

Ventura real e honesta. Ventura mesmo, porque embora bem mais jovem, RICARDO DIP mostrou-se um daqueles espíritos instigantes, aptos a estimular os mais idosos a se devotarem com afinco maior na imprescindível missão de auto-aperfeiçoamento.

Prolífico produtor de novas idéias, inquieto na busca de melhores fórmulas de concretização do justo, o escoadouro natural de sua vocação de descobridor de sendas inexploradas foi o Direito Notarial e Registral.

Área de longeva experiência e de história institucional anterior à nacionalidade, merecia mesmo o aprofundamento e a sofisticação que o jovem cientista do direito a ela imprimiu. Sua passagem pela 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Paulista despertou a atenção dos devotados profissionais em busca de imersão e consistência. A lide tabelioa e registrária comportava enfoques de restauração científica entranhada em alicerces filosóficos, à luz do iusnaturalismo. Era insuficiente e reducionista considerá-lo uma praxe burocratizada, concepção responsável por uma aura de descrédito que justificasse a permanência de tal prestação.

RICARDO DIP conferiu dignidade aos estudos registais e transfundiu força nova à carreira extrajudicial. A abrangência de suas idéias foi entranhada no singular ordenamento produzido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois assessorou os Desembargadores Sylvio do Amaral e Dinio de Santis Garcia. Na gestão deste último, comandou a valorosa equipe especializada no tema, fator propício de consolidação de sua influência no polimento de um universo que permaneceu ignavo durante décadas.

Num desses encontros mágicos entre tema e artista, nunca mais abandonou a seara. Conseguiu benquistar o desempenho na Justiça Criminal —no saudoso hoje extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo— com prolígera criação doutrinária. Um dos modestos laivos de orgulho que posso nutrir foi o de haver convencido RICARDO DIP a somar ao lado de outros magistrados proeminentes no labor da justiça penal, em tempos ainda caracterizados por injustificável preconceito. Ali, como em todos os espaços que ocupou, veio a evidenciar que a excelência dos predicados confere a mais elevada qualificação a todos os misteres. Quem é essencialmente bom consegue imprimir o selo de superioridade em toda e qualquer obra encetada.

As luzes dipianas brilharam nos Congressos, nos Seminários, nos Cursos, nos artigos e na profusão dos livros publicados. Seu prestígio na classe é axiomático. Generoso, agrega talentos e partilha ideais. Já fez escola e continua a liderar a evolução de uma arena a que não têm sido infrequentes os reptos e ameaças típicas à turbulência da pós-modernidade.

Permaneceu na linha de frente do pensamento brasileiro renovador das instituições e produtor de alternativas precursoras. Sua criatividade foi posta a serviço da Justiça, numa percepção humanística singularmente sensível dessa empresa humana às vezes tão desvirtuada. Os frutos de seu tirocínio vicejam em notória prodigalidade. Coetâneos e pósteros reconhecerão seus insuficientemente divulgados méritos. Presentes no livro que prescindiria de apresentação.

Esta obra tem a denominação singela de Noções de Direito Administrativo Registral, mas assume o destino de um livro seminal. Delimita o território reservado ao que denomina “direito organizatório e procedimental do serviço público” e a parcela contaminada pelo fenômeno da “administrativização”.

Protagonista da história recente das hoje chamadas “delegações”, domina o paradoxo desse verdadeiro “conflito de intemperanças entre o excesso de iusprivatismo —ou de sua tendência empresarial— e a exacerbação do administrativo”. Aborda o tema sensível da “segurança jurídica”, tão reclamada ao universo da Justiça e tão familiar ao objeto deste espesso conjunto de reflexões e de propostas. Não hesita em percorrer as trilhas inquietantes de questões em aberto, quais as da investidura do registrador, sua remuneração, a contratação de prepostos. Arrosta o tema interpelante do corporativismo e reafirma o ideal utópico do equilíbrio, ao sustentar:

“de um lado é preciso evadir o excesso na intervenção estatal, limitando, com assinações legais precisas, sua missão de intendência do registro, cifrada, exclusivamente, na aferição da regularidade e da continuidade da prestação do serviço; de outro, impende evitar a exacerbação de uma autonomia que não pode tornar privado o que é público…”

Propõe o convívio entre o necessário poder fiscalizatório da administração pública e a independência institucional dos registradores. Estágio condicionado ao reforço da alavanca ética de todos os profissionais, outro tema de especialidade e predileção de RICARDO HENRY MARQUES DIP.

Este livro é promessa de um urgente Tratado de Direito Administrativo Registral, façanha compatível com o engenho de seu autor, ora na plenitude de sua aptidão de moldar as atuais e futuras gerações de artífices desta faina propiciadora de segurança jurídica.

Dele, o Brasil e a comunidade de estudiosos do Direito Notarial, do Direito Registral, com a base sólida fincada no Direito Natural, ainda esperam outros e ainda mais altos vôos.

* JOSÉ RENATO NALINI é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.