Hereditariedade em Cartórios. STF Decide

Em nota assinada por Felipe Seligman, da FSP, noticia-se que o Supremo decide que titular de cartório não concursado deve sair do “cargo”.

O texto é impreciso – especialmente por não revelar o que todos os notários e registradores sabem de sobejo: a esmagadora maioria dos cartórios tem renda minguada — fonte do CNJ indica que perto de 70% dos cartórios brasileiros auferem renda bruta até 10 mil reais mensais.

Outra imprecisão é a informação de que, antes de 1988, os cartórios “passavam de pai para filho”. Diz a nota:

Antes da Constituição de 1988, os cartórios eram instituições familiares, passadas de pai para filho. Após sua promulgação e a partir de 1994 –quando foi sancionada lei que regulamentava o tema–, a função passou a ser obrigatoriamente exercida por pessoas concursadas.

Alto lá! Já pela Lei de 11 de outubro de 1827 as serventias (Ofício de Justiça ou Fazenda, seja qual for a sua qualidade e denominação), não seriam conferidas a “titulo de propriedade” (art. 1º). Além disso, sabemos que o Decreto 9.420 de 28/4/1885 introduziu  a exigência de concurso público para o provimento dos mencionados ofícios (art. 1°) e que mais tarde, em 14 de julho de 1887, pelo Decreto 3.322, a Princesa Isabel Leopoldina, Regente do Império, reiteraria a exigência. Veja o meu artigo de 2007, aqui mesmo: http://cartorios.org/2007/11/20/concursos-e-hereditariedade/

Mas a nota merece ser de qualquer modo divulgada.

O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou nesta quinta-feira, por 6 votos a 3, decisão do CNJ que determinou a saída dos titulares de cartórios que ocupam o cargo sem terem passado em concurso público.

De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, mais de um terço dos tabeliães estariam nessa condição.

Os ministros entenderam que a Constituição de 1988 criou a necessidade de concurso público para se tornar tabelião. O tribunal analisou um caso específico de um titular de cartório de Cruzeiro do Sul (PR) que foi empossado em 1994 por um decreto editado pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Paraná.

A decisão, apesar de valer apenas para o caso em questão, representa o entendimento genérico do Supremo sobre o tema. Ou seja, os demais tabeliães que se sentirem prejudicados poderão até entrar com ação no STF, mas já sabem o destino final do pleito.

No Brasil, o titular tem o direito de ficar com o lucro do cartório. Segundo o CNJ, existem casos de notários que recebem mais de R$ 5 milhões por mês.

Antes da Constituição de 1988, os cartórios eram instituições familiares, passadas de pai para filho. Após sua promulgação e a partir de 1994 –quando foi sancionada lei que regulamentava o tema–, a função passou a ser obrigatoriamente exercida por pessoas concursadas.

De acordo o CNJ, dos 14.964 cartórios existentes no Brasil, mais de 5.561 (ou 37,2% do total) estão nas mãos dos chamados “biônicos” –que não passaram por concurso para assumir o posto.

Em julho deste ano, o conselho havia determinado a realização de concurso público pelos Tribunais de Justiça de todo o país para suprir as vagas em no máximo seis meses.

Na época, ficou estabelecido que os atuais titulares poderão continuar nos cargos, mas seus rendimentos não podem ultrapassar 90% do teto do serviço público (R$ 26,7 mil –o equivalente ao salário de ministro do STF).

Acontece que muitos titulares de cartórios entraram com ações no Supremo e até chegaram a conseguir liminares de alguns ministros do tribunal, garantindo a permanência nos cargos. A partir de agora, porém, o entendimento do Supremo está firmado.

“É pacifico o entendimento de que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tiver ocorrido depois de promulgada a Constituição de 1988. A Constituição não pode ser refém de uma lei posterior que apenas regulamentou a matéria”, afirmou Ellen Gracie, que foi relatora do caso.

Ela foi seguida pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Já Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso defenderam que muitos dos tabeliães que ocupam o cargo sem concurso foram empossados de forma legal, quando o tema ainda não estava regulamentado e, por isso, não poderiam perder a função.

“O Estado pode, administrativamente, após mais de 5 anos, de 15 anos, desfazer qualquer ato? Não reconheço essa supremacia”, avaliou Marco Aurélio. Fonte: FSP.

Leia também:

PDF logo Lei de 11 de outubro de 1827. Determina a forma por que devem ser providos os Ofícios de Justiça e Fazenda. Nesta importante lei se estabelece que nenhum Ofício de Justiça ou Fazenda será conferido a título de propriedade. Interessante o tema da patrimonialização dos ofícios de justiça que merece ser aprofundado pelos estudiosos.

O certo é que as Ordenações Afonsinas (Livro 4, tit. VIII) já o proibiam. Na França, fiados nas anotações de João Mendes de Almeida, a questão viria a ser definida pelo Decreto de 29 de setembro de 1791, confirmada a 6/10/1791 pela Assembleia Legislativa, diplomas que aboliram a venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos, suprimindo os notários reais, apostólicos e senhoriais.

Merece melhores estudos o desenvolvimento da matéria no direito pátrio. Cfr. BARROS. Henrique da. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. 2a ed. T. VII, Lisboa: Sá da Costa, 1950, p. 403. PDF logo Lei de 11 de outubro de 1827 – facsímile.

V Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral – Búzios

Evento reúne participantes de vários estados brasileiros e convidados do Brasil, Portugal e Espanha

As atividades do V Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral tiveram início na manhã desta quinta-feira (2/12/2010), no balneário de Búzios, litoral do Rio de Janeiro.

Estiveram presentes na sessão solene de abertura, o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; a representante do CENOR, Mónica Vanderleia Alves de Sousa Jardim; o presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais (SERJUS), Roberto Dias de Andrade; o tabelião e oficial substituto do 1º Ofício de Cabo Frio, Valestam Milhomem da Costa; o presidente da ELRA – European Land Registry Association, Gabriel Alonso Landeta; o Decano-Presidente do Colégio de Registradores da Espanha, Alfonso Candau; e o diretor de Relações Internacionais do IRIB e coordenador do evento, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.

O presidente do IRIB, Francisco Rezende, agradeceu a presença das autoridades do sistema registral de Portugal e Espanha e ressaltou a importância da participação dos dois países. “Este grupo irá estudar o direcionamento do sistema registral, no caso do registro eletrônico. Através desses estudos será pautada uma futura normatização para o assunto no Brasil”, comentou.

Rezende destacou ainda, a relevância do encontro em Búzios: “Este Seminário é de extrema importância, porque dá continuidade a uma importante série de encontros que viemos realizando e vamos continuar promovendo para o engrandecimento do direito registral”.

O espanhol Gabriel Alonso Landeta, também manifestou seu apreço por estar novamente no Seminário, do qual participa desde a edição em Porto Alegre. “A instituição de registros está se tornando um instrumento fundamental para a segurança e é necessário que os registradores estejam cada vez mais preparados. Precisamos ser capazes de fazer do sistema registral um instrumento de direitos”, afirmou.

Logo após a abertura do evento, a representante do CENOR, Mónica Jardim, proferiu palestra acerca do direito de propriedade, fazendo uma análise comparativa entre o código civil português e o brasileiro. Também abordou a questão da possibilidade de perda do imóvel diante de um desastre natural.

Fonte: Assessoria de Comunicação – IRIB, 2/12/2010. Disponível em https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/comeca-em-buzios-o-v-seminario-luso-brasileiro-de-direito-registral

Ceará: Concurso Revela Conflitos

Ceará: presidente da comissão examinadora do concurso para cartórios nega rendimento baixo de serventias oferecidas no certame

Indagada por este blogue sobre rumores de que a maioria dos cartórios do estado do Ceará não rende mais do que um salário mínimo por mês, a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda declarou que a informação não é verdadeira:

O rendimento pífio deve ser de cartórios de distritos das cidades menores do Ceará. O rendimento dos cartórios está disponível para os candidatos, consulta a ser formulada pelos interessados ao setor competente do TJCE.

Sobre a média de faturamento das serventias disponibilizadas neste certame, a presidente da comissão examinadora do concurso diz que há lei estadual que proíbe a divulgação dos dados solicitados, mas os candidatos podem ter acesso às informações através do FERMOJU (Fundo de Aparelhamento e Modernização do Poder Judiciário), setor que trata desse assunto, instituído pelo governador do estado através de Lei n° 11.891/91.

Iniciativa louvável: audiência pública sorteou vagas destinadas a ingresso, remoção e reservadas a portadores de deficiência

Visando imprimir total transparência ao processo de seleção, a comissão examinadora do concurso do Ceará promoveu audiência pública para sorteio das vagas, no dia 8/11/2010, no Plenário do 2° andar da sede do TJCE, para atender a Resolução n° 80/2009 do CNJ.

Em decorrência das decisões da comissão examinadora e dos resultados dos sorteios, das 254 serventias vagas já instaladas, serão providas 170 por ingresso com 9 reservadas a pessoas portadoras de deficiência (PPD); e 84 vagas por remoção, sendo 5 destinadas para PPD.

Das 197 serventias vagas, criadas e não instaladas serão providas 132 por ingresso, com 6 reservadas a PPD; e 65 vagas por remoção, com 3 para PPD.

Do total de 451 vagas oferecidas para ingresso e remoção nos cartórios cearenses, 23 (5%) são reservadas a portadores de deficiência.

Confira a relação das serventias vagas nos Anexos I e II:

Pedidos de impugnação de prova de títulos

Nem bem abriram as inscrições e a comissão examinadora do concurso para cartórios do Ceará já recebeu 26 pedidos de impugnação referentes ao edital, a maioria envolvendo provas de títulos, conforme informações do site do TJCE.

Segundo publicado no portal, a desembargadora Sérgia Miranda informou que os candidatos questionaram sobre quais títulos seriam utilizados como critérios de desempate.

Uma impugnação foi deferida e outra parcialmente deferida. Com isso, será publicada em breve, no Diário da Justiça Eletrônico, errata ao edital para colocar as correções feitas.

O TJCE atesta oito pedidos indeferidos, 15 com julgamento sem mérito e um que não foi conhecido. Os pedidos foram distribuídos entre os integrantes da comissão, que votaram em decisão colegiada.

Fonte: TJ/CE
http://www.tjce.jus.br/noticias/noticias_le_noticia.asp?nr_sqtex=22324

Reportagem: Paty Simão

1ª Oficina de Regularização Fundiária – Registrador Paulistano Inaugura Trabalhos

Os novos instrumentos da demarcação urbanística e legitimação de posse instituídos pela Lei Federal n° 11.977, de 2009

No primeiro dia de trabalho da 1ª Oficina para Implementação dos Instrumentos de Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos Instituídos pela Lei Federal 11.977, abriu o painel da manhã o 5º Oficial de Registro de Imóveis da capital/SP  e doutor em Direito Civil pela UNESP – Universidade Estadual Paulista, Sérgio Jacomino, explanando sobre os Aspectos conceituais e processo de registro da Demarcação Urbanística.

O registrador chamou atenção para a qualificação do titular do bem a ser regularizado no que se refere a definição do estado civil e do regime jurídico, em vista do que a lei federal n° 11.977/09 estabelece no inciso V do artigo 48 a concessão do título “preferencialmente para a mulher”, dentre as novidades  da política urbana para a regularização fundiária. “E como ficariam, na prática, situações de convivência ou casamentos não desfeitos formalmente?” — lançou Jacomino à plenária. Concluiu que a situação civil irregular pode repercutir na regularização fundiária e comprometer a segurança de transações imobiliárias no futuro.

O jurista paulista também destacou a questão da co-propriedade na regularização coletiva de posses de unidades autônomas, para que se pense em um mecanismo legal para regulamentar essas situações.

A aplicação da Demarcação Urbanística na regularização fundiária do Conjunto Residencial Novo Horizonte

A segunda apresentação abordou o case do Conjunto Residencial Novo Horizonte, pela arquiteta Ana Lúcia Callari Sartoretto,  diretora do Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura do Município de S. Paulo (RESOLO).

Na mesa, presença do desembargador Venício Antonio de Paula Salles , que atuou no caso exposto, resultando na regularização fundiária da ocupação. O conjunto, localizado no bairro de Pirituba em São Paulo, teve as matrículas específicas abertas junto ao 18° Registro de Imóveis da capital e encontra-se atualmente na etapa de registro do parcelamento.

“O RESOLO fez um trabalho de urbanização nessa área no fim da década de 90, com base em infra-estrutura e saneamento básico. E depois encaminhamos a planta em 2000/2002 para que o departamento responsável oficializasse as vias e fizesse o lançamento individualizado de IPTU, porque nós reconhecemos os parcelamentos e os lotes estavam devidamente identificados”, relata a arquiteta.

Porém, a cadeia filiatória foi interrompida no Registro de Imóveis, conforme explica a diretora do RESOLO:

“Não havia possibilidade da associação conseguir o registro daquele documento aquisitivo, ou seja, de conseguir a escritura, lavrar e abrir uma matrícula da gleba, para depois fazer a avebação. O grande óbice foi: onde está essa gleba regularizada, esses 22 mil m² dentro das duas matrículas?”

Em 2009, veio a Lei n° 11.977, que possibilitou todo o trabalho de regularização dessa área. Segundo Ana Lúcia Sartoretto, um fator importante para a concretização do trabalho foi já ter ocorrido a urbanização no Conjunto Novo Horizonte. “A lei veio dar suporte, assim alcançamos a demarcação em um ano junto ao 18° Registro de Imóveis da capital. A propósito, gostaria de deixar registrado o apoio do oficial Bernardo Francez e a participação fundamental dos desembargadores do TJSP José Renato Nalini e Venício Salles, que imprimiram a segurança necessária para a Municipalidade realizar esse trabalho de extrema responsabilidade. Em paralelo, a ação também deu mais segurança ao registrador, para efetuar o que está preconizado na lei”, conclui.

Projeto-piloto de demarcação & a questão da concessão do título preferencialmente para a mulher

Para o desembargador Venício Salles, a diretora do RESOLO relatou uma experiência única, que funcionou como projeto-piloto de demarcação com base na lei federal. “A exposição dessa experiência de regularização do Conjunto Novo Horizonte é extremamente ilustrativa para os presentes na oficina, pois prova em primeiro lugar: é possível fazer a regularização rápida através desse novo mecanismo trazido pela Lei n° 11.977/09. Em segundo, atestamos que os problemas podem ser suplantados para que se consiga esse resultado final tão alvissareiro”.

Em entrevista a esta reportagem, o desembargador do TJSP destacou a apresentação de Sérgio Jacomino, que em suas palavras “esmiuçou por demais a norma, fazendo comentários absolutamente pertinentes sobre a lei federal”.

O desembargador Venício Salles considera a lei um marco: “A lei 11.977/09 traz uma solução sob medida ao problema do Brasil, porque o país se forma nas suas cidades por parcelamentos e não por unidades. Então a solução tem que ser por parcelamentos, foi muito feliz o legislador ao fazer tal proposta”.

Perguntado sobre a polêmica questão levantada por Jacomino em relação ao inciso V do artigo 48 da lei, o desembargador ameniza explicando que o legislador prestigiou a mulher pois é fato notório que é ela quem sustenta e mantém a prole, portanto o direito será revertido à prole.

“A lei fala em ‘ concessão do título preferencialmente à mulher’, mas obviamente se ela tiver qualquer tipo de regime jurídico ligado ao casamento ou com efeito de casamento, isso deve ser respeitado no momento da demarcação. Nesse dispositivo, o legislador está focado em situações indefinidas: onde homem e mulher convivem mas ainda não existe uma união estável suficientemente estabelecida, nesses casos a lei fez uma escolha alternativa pela mulher”, opina.

Ponderações da mediadora do Ministério das Cidades

A gerente de Regularização Fundiária da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Ana Paula Bruno, elogiou a sintonia entre os registradores e o Poder Público, representado pelas três esferas do governo presentes no evento promovido em parceria entre a Secretaria Nacional de Programas Urbanos (SNPU) do Ministério das Cidades, Secretaria de Habitação do Governo do Estado de São Paulo, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG/SP, ARISP, IRIB e ANOREG/BR, com representantes de prefeituras municipais e oficiais de Registro de Imóveis da região metropolitana do Estado de São Paulo.

“Todo mundo está comprometido com o mesmo objetivo de fazer a regularização fundiária, desburocratizando procedimentos e promovendo uma leitura bastante objetiva da lei”, ressaltou Ana Paula Bruno, que – na qualidade de mediadora do primeiro painel da oficina -, deixou a seguir seus comentários sobre os principais pontos examinados na Mesa 1.

– Em pauta, a aplicação dos dispositivos da Lei 6.766/79 com o advento da Lei 11.977/09 .  A questão do licenciamento ambiental e do licenciamento urbanístico . Destaque para o licenciamento ambiental pelo Município, em que houve uma discussão sobre a competência: limites da competência municipal, a necessidade de anuência do órgão ambiental do Estado. E com relação ao instrumento da demarcação urbanística, entraram em debate as questões relativas a registro, a apuração de área remanescente, retificação administrativa e a notificação dos confrontantes, prevista em lei que seja por edital. Suscitou-se a necessidade de notificar pessoalmente os confrontantes, em prol da segurança jurídica.

– A questão da co-propriedade levantada por Sérgio Jacomino dá ensejo a se pensar na regularização de situações de condomínio de fato, envolvendo as unidades autônomas que existem de fato, mas que são regularizadas como co-propriedade. Faz-se necessário avaliar uma forma de instituir condomínios para se constituir unidades autônomas e titular cada possuidor individualmente.

– Também bastante discutida a qualificação do titular, em que Jacomino lançou a questão da isonomia quando a lei prevê a concessão do título preferencialmente para a  mulher. Foi debatida a necessidade de uma qualificação do beneficiário suficiente para que o negócio jurídico seja válido, sem comprometer transações futuras.

– Com relação ao remembramento de lotes, há um impedimento no artigo 70 da lei federal, estipulando: ”as matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento”.  Discutiu-se até que ponto é positivo ou não. Positivo para evitar a apropriação indevida desses imóveis regularizados para a população de baixa renda; mas por outro lado, também pode representar um impedimento para uma possível ascensão social ou desenvolvimento do local.

(Reportagem: Paty Simão)

Roberto Max Ferreira

Foi com surpresa e muita tristeza que recebi a notícia do falecimento do colega Roberto Max Ferreira.

Segundo nos informou o site do Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Brasil, Roberto faleceu no sábado, 20/11, e o seu sepultamento se deu em Campinas, São Paulo.

Roberto Max Ferreira era o titular do 5º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo.

Durante muito tempo compartilhávamos a felicidade de termos sido aprovados em concurso público, oriundos, os dois, dos quadros regulares de escreventes de cartórios de registro. Afora o fato de que compartilhávamos o emblemático número 5 no dístico cartorário.

Havíamos conquistado o posto enfrentando um duro concurso público. Para nós, oficiais práticos, peritos nas rotinas cartorárias, ultrapassar as etapas de um concurso que sempre se estruturou com base na aferição de conhecimentos enciclopédicos, distanciados do praxismo multissecular da atividade, superar cada etapa foi como vencer uma dura batalha.

— “Chegamos lá!” – dizia ao meu amigo jipeiro. “Chegamos lá”…

Éramos soldados de uma legião estrangeira, marchando sobre nossa própria terra, conquistando nossa pátria! Ele me entendia perfeitamente e sorria tranquilo, sorriso tímido, contido, sincero. Sorria com o coração.

Tinha orgulho de sua trajetória, honrava as tradições do nobile officium, homenageava os maiores como Elvino Silva Filho, com quem trabalhou e sempre reverenciou como o grande registrador brasileiro que foi. Devotava grande respeito às instituições e mesmo sendo registrador de títulos e documentos, sempre se manteve fiel ao IRIB, Instituto do qual, por longos anos, fui Presidente.

Roberto Max Ferreira foi um grande profissional. Um homem notável, um escriba perfeito e vocacionado, marido e pai de família amoroso.

Sei que os cartórios sobreviverão a todos nós. Em cada linha, em cada nótula lavrada nos grandes livros de registro, estará cifrada a história das pessoas e das coisas. A faina diuturna do escriba, inscrita nos anais do Registro, sempre renderá homenagens à mão perita que deu concretude e vida aos direitos e garantias.

Até breve, caro registrador. V. deixou constância de sua passagem por esta terra dos homens.

STF, Resoluções do CNJ e Concursos de Notários e Registradores

O tema da inescapável necessidade de submissão a concurso público, a partir da Carta de 1988, continua agitando as mais altas cortes do país. Em recente decisão do Min. Ayres Britto, no MS 29.481-GO, foi concedida liminar para que os delegados, em situações muito específicas, fossem mantidos na atividade — vale dizer, na titularidade dos serviços.

O argumento que toma corpo se robustece com a tese de que essas delegações não seriam passíveis de anulação decorrido o tempo suficiente e necessário para serem cobertas pelo manto da decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784, de 1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Depois de alguma hesitação, o Ministro averba: “é hora de aplicar um freio de arrumação no equacionamento jurídico da matéria” e coloca a mão na massa, deferindo a liminar.

Pelas razões que fundamentaram a medida concessiva, imagina-se qual será a solução final a ser dado pelo Supremo nos casos como estes.

Confira a R. decisão abaixo.

Ornamento decorativo com formas espirais e linhas fluídas em preto sobre fundo branco.

Decisão: vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Rubens Meireles, Givaldo Oliveira Santos e Eudésio Paulino da Cunha contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Arguem os autores que o Conselho Nacional de Justiça, em 21 de janeiro de 2010 e nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância das serventias extrajudiciais de que são titulares (2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO; Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, 2º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, todos da Comarca de Jussara/GO; 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO), com o fundamento de que os impetrantes não prestaram concurso público. Declaração que os impetrantes impugnaram, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnações, porém, que foram desprovidas.

3. Sustentam os impetrantes violação a seu direito líquido e certo. É que os atos que os efetivaram nas serventias extrajudiciais não seriam passíveis de anulação mais de dez anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. Por fim, o ato coator determinou o depósito da renda das serventias em conta do Estado e proibiu a contratação de novos prepostos e aumento de salários, o que infringiria o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro. Daí requererem a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que, desde 2009, tenho recebido mandados de segurança cuja matéria de fundo é a mesma destes autos. Inicialmente, quando nem se questionava a Resolução CNJ 80/2009 e a lista definitiva de vacâncias, deferi algumas liminares, acompanhando a tendência que se apresentava entre os ministros desta Corte (MS’s 28.426, 28.265, 28.266, 28.283, 28.439 e 28.440). Mais recentemente, no entanto, e diante de novas questões trazidas pelo ato do Corregedor Nacional de Justiça (alegada má-fé dos impetrantes, submissão ao teto de remuneração dos servidores públicos, etc), cheguei a indeferir medidas cautelares (MS’s 28.815, 28.955, 28.957 e 28.959). Penso que é hora de aplicar um freio de arrumação no equacionamento jurídico da matéria. Pelo que analiso o pedido de medida liminar, agora já mais a par de todo o quadro fático-jurídico relacionado com estas decisões do Conselho Nacional de Justiça. Não sem antes afirmar que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora) , perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi , portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. No caso, tenho por presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que me impressiona o fato de a declaração de vacância dos cartórios ocorrer depois de passados mais de dez anos das investiduras dos impetrantes. Fato que está a exigir, penso, uma análise jurídica mais detida. É que o exercício da delegação a título permanente por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade aos atos sindicados pelo CNJ, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados).

6. A partir das decisões formais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os impetrantes passaram a exercer a titularidade (portanto, a título permanente) das serventias. E o fizeram ao longo de mais de dez anos. Entretanto, após esse período, o Conselho Nacional de Justiça declarou a vacância das serventias extrajudiciais, ao fundamento do não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a delegação.

7. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput ), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa ( caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder.

8. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como o inciso XXIX do art. 7º, o § 5º do art. 37, o § 5º do art. 53 e a alínea b do inciso III do art. 146.

9. Em casos similares a este, e em reverência ao princípio constitucional da segurança jurídica, os ministros deste STF têm deferido medidas cautelares. Confira-se: MS 28.155, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 28.492, Rel. Min. Eros Grau; MS 28.059, Rel. Min. Cezar Peluso; MS 28.060, Rel. Min. Celso de Mello e MS 29.164, Rel. Min. Dias Toffoli.

10. Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé dos impetrantes, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. Com o que também se afasta a limitação da remuneração dos autores ao teto constitucional dos servidores públicos (inciso XI do art. 37 da CF). Isso porque os impetrantes, pelo menos até o julgamento do mérito deste mandado de segurança, detêm a condição de efetivos, e não de interinos. Não sem antes advertir, assim como fez o Ministro Joaquim Barbosa no MS 28.453-MC, que a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas .

11. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, 2º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, todos da Comarca de Jussara/GO e o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO na lista definitiva de vacâncias. O que faço sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.

12. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).

13. Oficie-se ao Advogado-Geral da União para que a pessoa jurídica interessada, querendo, ingresse no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).

14. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

15. Comunique-se ao CNJ e ao TJ/GO.

16. Intime-se o Advogado-Geral da União desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2010.

Ministro Ayres Britto

Relator

Documento assinado digitalmente

Santiago do Boqueirão, Onde Quem Não é Bandido é Ladrão!

Mário Pazutti Mezzari*

Esta é uma das tantas brincadeiras que os gaúchos fazem com eles mesmos. Pois Santiago é um destes tantos municípios sul-riograndenses com vocação agropastoril. Gente séria!

Conta a história que um dia Jayme Caetano Braun, o maior pajador gaúcho (uma espécie de repentista), estava em visita ao município de Santiago. Convidado a falar, começou a trova exatamente como no causo: “Santiago do Boqueirão, onde quem não é bandido é ladrão!” Murmúrios na plateia, que ninguém gostava deste chiste. Um ou outro mais exaltado teve de ser agarrado pelos amigos, mas o desaforo do Jayme estava no ar. A revolução estava para estourar. Foi quando nosso pajador completou: “Mataram minha saudade, roubaram meu coração!”.

Delírio geral! O Jayme tornou-se santiaguense honorário, é ídolo de todos nós e hoje está encantando anjos, santos e querubins com seus repentes de magia e puro talento.

Mas tem um outro santiaguense que também é nosso ídolo.

Foi naquela terra que nasceu João Pedro Lamana Paiva.

Estação Curuçu, Linha 7, Calça Bota, Vila Nova Esperança, Distrito de Ernesto Alves, Município de Santigago. Não, não são diversos lugares, este é o “endereço completo” de nascimento de João Pedro Lamana Paiva, constante em seu assento de nascimento.

A origem humilde, que ele nunca negou, jamais serviu como desculpas para não lutar. Ao contrário, o guri queria vencer na vida, ser alguém como se dizia naqueles tempos. Para isso vislumbrou alguns caminhos: estudar muito, trabalhar mais ainda e fazer amigos. O menino João soube fazer amigos como ninguém, gente que viu em seus olhos a alma boa que ele carrega. E lá foi o João, conseguindo milagres pela vida. Um funcionário público que tirava parte de seus proventos para pagar o menino estagiário; um titular do cartório que sabiamente reconheceu as qualidades que ele João tanto queria demonstrar; e vieram a faculdade de Direito e a guria mais bonita da cidade. Que mais poderia querer o menino João?

Pois ele queria o mundo! O concurso e o primeiro cartório em Catuípe, o primeiro livro sobre registro de imóveis escrito no Rio Grande do Sul, os filhos, a remoção e o segundo cartório, agora em Sapucaia do Sul. E aí vieram as entidades de classe, ele um voraz trabalhador, professor incansável, enfim na ribalta o Dr. Lamana Paiva, o homem que faz. E vieram cursos no Brasil e no estrangeiro, a criação da Escola de Notários e Registradores. O Paiva continua brindando-nos com seu site de mil e uma utilidades, sua amizade, seu jeito puro de viver e seu extremado amor pelas coisas de registros públicos, só superada pelo amor à família. Ele é o homem a aguardar com paciência de Jó que a delegação do 1° Registro de Imóveis de Porto Alegre lhe seja outorgada, em razão de ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso de remoção.

Capa do livro 'Procedimentos de Direito na Ação de Habitação' por João Pedro Lamas Pereira, com fundo roxo e texto em destaque.

Tive a honra em acompanhar o crescimento intelectual do mestre Paiva. Seus artigos, cada vez melhores e mais aprofundados no estudo dos mais variados temas de Direito Registral; suas aulas e palestras, cada vez mais claras e didáticas.

E agora mais um livro, com ideias objetivas e ao mesmo tempo profundas, inovadoras mas nunca temerárias.

É difícil não gostar do Dr. Lamana Paiva. E será também quase impossível ao leitor não gostar do seu livro.

Amigos, apresento-lhes Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis. Boas leituras!

Mario Pazutti Mezzari é registrador Imobiliário, Coordenador Editorial do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Procedimento de Dúvida. Lamana Paiva Lança Livro em SP

João Pedro Lamana Paiva
João Pedro Lamana Paiva

No próximo dia 25 de novembro, a partir das 19h., no Morumbi Shopping, São Paulo, ocorrerá o lançamento do livro “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”, de autoria de João Pedro Lamana Paiva (veja programa aqui).

No dia de ontem o autor, registrador imobiliário em Sapucaia do Sul, Rio Grande do Sul, nos recebeu para a seguinte entrevista

OR – O que o levou a escrever o livro?

JPLP – Primeiramente foi a oportunidade de abordar cientificamente um tema realmente relevante para notários e registradores, durante o curso de especialização que frequentei na Universidade, elegendo-o como conteúdo de meu trabalho monográfico de conclusão, tendo podido contar com a fundamental orientação do Prof. Francisco Rezende, que é um dos grandes conhecedores do tema no Brasil. Num segundo momento, foi a motivação e o incentivo recebidos dos colegas que puderam apreciar o conteúdo da monografia e me sugeriram a edição de um livro didaticamente adequado à transmissão de conteúdos sobre o procedimento de dúvida registral, matéria de real importância para as categorias profissionais que com ela convivem na sua rotina de trabalho. A receptividade do livro foi muito grande. Apesar de não ter sido lançado em São Paulo, já conta com uma segunda edição.

A que o senhor reputa o enorme interesse dos leitores?

A dúvida registral faz parte do dia-a-dia de trabalho do registrador/notário e seus auxiliares e, apesar disso, não contávamos com uma publicação que abordasse o tema com a abrangência e a objetividade necessárias, ditadas pelo ritmo que nossas atividades permitem. Daí talvez o grande interesse dos leitores, não só aqui no Rio Grande do Sul, mas em muitos recantos do país, pois encontraram uma obra que conseguiu conjugar essas duas variáveis importantes para o sucesso do livro, o que está aliado, também, a outros fatores muito importantes, tais como a primorosa apresentação do volume, a parceria muito sintonizada entre o IRIB e a Editora Saraiva, a influência do meio acadêmico na concepção da obra e o prestígio granjeado em meio à categoria dos registradores e notários. Outro aspecto importantíssimo e que emprestou peculiaridade à obra foi o caráter inovador de sua ampliação com temas atualíssimos do Direito Registral brasileiro, que tributo à visão perspicaz e experiente do meu amigo Prof. Sérgio Jacomino, que sugeriu que a obra fosse contemplada com uma abordagem sobre a evolução dos sistemas registrais e notariais no século XXI.

A dúvida registrária é mal estudada. Em que medida o livro pode trazer luzes para um tema tão obscuro?

Foi exatamente por essa razão que resolvi debruçar-me sobre esse tema quando freqüentei o Curso de Especialização em Direito Registral Imobiliário da PUC/MG, o que deu origem à monografia que sustentei para a obtenção do grau de especialista e depois a converti em livro. Sua aprovação, com distinção, tanto na Universidade como no XXXIV Encontro de Oficiais do Registro de Imóveis do Brasil convenceu-me de que a obra realmente tinha valor científico e teria, ao mesmo tempo, grande utilidade prática, abordando tal procedimento tanto nos aspectos relativos à área registral como à notarial. Assim, apesar de o aspecto central da monografia sustentada ter sido a possibilidade de participação do notário na defesa do ato notarial de sua autoria, possibilitando sua intervenção como assistente, interessado ou terceiro. Sua conversão em livro perpassa por todos os aspectos relevantes da doutrina, legislação, jurisprudência e prática (modelos), aplicáveis ao procedimento de dúvida, procurando afastar amplamente aquelas questões surgidas na rotina de trabalho das Serventias.

A dúvida registral experimenta, nos dias que correm, um certo descrédito. Ao invés de suscitar dúvida, o interessado busca uma decisão interlocutória em que se determina o registro, o que faz superar as exigências registrarias pela força da jurisdição. Como resolver a questão?

Buscar uma decisão que arbitre uma solução para a questão pode ser mais rápido, mas necessariamente não será aquela que mais adequadamente resolverá a situação. O Direito é uma Ciência e, como tal, obedece a cânones científicos, daí a razão de existência da dúvida por ser o primeiro remédio destinado a resolver a impugnação de um título que teve acesso denegado ao registro, o qual deve observar um prazo de até 40 dias para o seu julgamento final. Se esse prazo fosse observado, o procedimento seria célere e não cairia em descrédito. Entendemos que isso é difícil, levando em conta o acúmulo de processos que tramitam no Poder Judiciário, já que a matéria é muito específica. Além de tudo, a Ciência do Direito realiza-se através de um método contraditório visando a que as questões recebam a mais ampla e adequada abordagem científica. Assim, o mais pleno esgotamento da questão posta na dúvida registral arguida terá o condão de trazer o mais amplo esclarecimento e o mais pleno acerto na apreciação da matéria que naturalmente abrange uma controvérsia jurídica. Basta ver a excelência das decisões proferidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Assim, quanto mais plena a discussão, mais democrática a solução, já que vivemos não somente um Estado de Direito, mas um Estado de Direito necessariamente qualificado como Democrático.

O senhor acredita que a jurisdicionalização da dúvida poderia emprestar maior força ao registro?

Sem dúvida. Para ser coerente com o que acabei de afirmar, desde que a apreciação judicial alcance promover o debate mais plenário possível à questão de direito posta no contexto do procedimento de dúvida, tanto mais consolidados e dotados de autoridade jurídica serão os atos das atividades registral e notarial. Uma outra solução para o problema poderia ser, também, a exemplo do que existe na Espanha e em Portugal, a criação de um Colégio Nacional de Notários e Registradores, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e/ou ao Ministério da Justiça, formado por integrantes das categorias, com plena autonomia para sua gestão administrativa de acordo com suas normas institucionais, destinado a exercer o controle das atividades profissionais e a uniformização de procedimentos como órgão de filiação obrigatória para o exercício das delegações.

João Pedro Lamana Paiva é registrador em Sapucaia do Sul, RS. É Vice-Presidente do Conselho Deliberativo do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Regularização Fundiária – AnoregSP Promove Oficina

Banner informativo sobre a 1ª Oficina de Regularização Fundiária, destacando as datas de 21 a 23 de novembro de 2010 e a referência à Lei Federal nº 11.977/2009.

Realiza-se em São Paulo, nos próximos dias 21 a 23 de novembro, a Primeira Oficina de Regularização Fundiária, em parceria entre a AnoregSP, Ministério das Cidades, Secretaria Estadual da Habitação e outras entidades, como fim de discutir a aplicação da Lei 11.977, de 2009, pelos registradores e profissionais da área.

Sobre o evento, a urbanista Betânia Alfonsín deixou constância:

Desejo a vocês uma excelente oficina!

O programa é uma glória e o debate, além da alta relevância social e jurídica, é da maior urgência.

Com os novos instrumentos da demarcação urbanística, da legitimação de posse e da usucapião administrativa, o Registro de Imóveis passou de ator coadjuvante (e às vezes desprezado) a protagonista do processo de Regularização Fundiária no Brasil, para usar uma metáfora que confio que será bem entendida.

Alegro-me em perceber que as entidades de classe dos Registradores de Imóveis tem plena consciência de seu papel histórico nesse novo ciclo que se abre para a política de Regularização Fundiária no país.

Um grande abraço, Betânia Alfonsin.

Para maiores informações, acesse: http://goo.gl/cXBFW.

Noções Fundamentais de Direito Notarial e Registral Vêm a Lume

Como vimos noticiando neste espaço, no próximo dia 25 de novembro, a partir das 19:30h., na Livraria Saraiva do Morumbi Shopping, será lançado o livro Noções Fundamentais de Direito Registral e Notarial, de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

Este livro oferece noções fundamentais acerca da atividade registral e notarial, verdadeiro manual para quem está começando a ter contato com a matéria, especialmente os concursandos.

Assim, trata das temas indispensáveis para o conhecimento do assunto: indica as principais normas aplicáveis, a natureza e os fins dos serviços, o ingresso na atividade, os titulares e seus prepostos e o encerramento da delegação; trata da responsabilidade dos tabeliães e registradores; cuida dos serviços de registro (registro civil, registro de imóveis e de pessoas jurídicas); examina os tabelionatos de protestos e de notas. Ao final, oferece estudos multidisciplinares e atuais, como as relações entre os serviços notariais e registrais e a Lei de Arbitragem.

O Observatório do Registro realizou a entrevista com o registrador fluminense em que discorre sobre os temas que o inspiraram a escrever o livro que será lançado na semana que vem. Confira abaixo.

Observatório do Registro – O que o levou a escrever um livro de introdução ao direito notarial e registral?

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza – A preparação do livro originou-se do convite, a mim formulado, pelo coordenador da Série Direito Registral e Notarial, Sérgio Jacomino. Aceito o convite, fui inicialmente movido pelo desejo de realizar um trabalho que apresentasse as linhas básicas do Direito Registral e Notarial, tão importante e tão desconhecido dos operadores do direito.

A matéria de direito registral e notarial não frequenta os cursos de formação jurídica. Porque escrever sobre um tema tão pouco atraente?

A resposta é simples: ao ingressar na atividade notarial e registral, depois de dezessete anos de atividade jurídica, percebi que disciplinas tão importantes não têm merecido a devida atenção. As atividades registrais e notariais, presentes na vida de todo e qualquer cidadão, garantidoras da segurança jurídica, preventivas de litígios, precisam ser melhor compreendidas pela comunidade jurídica. Apresento as noções fundamentais do direito notarial e registral, mas o livro não se resume a isso; ele contém ainda diversos artigos sobre temas controvertidos relativos ao registro imobiliário e aos tabelionatos de notas e protestos;

Quais os temas enfocados no livro?

O livro está estruturado da seguinte forma: o Livro I apresenta as linhas gerais de funcionamento dos serviços notariais e registrais no Brasil, com uma visão panorâmica indicando as principais normas aplicáveis à espécie e abordando a natureza e os fins dos serviços, o ingresso na atividade de seus titulares e a contratação de seus prepostos e o encerramento da delegação. No Livro II cuido da responsabilidade dos tabeliães e registradores, com ênfase para a responsabilidade civil, campo no qual ainda pairam muitas controvérsias doutrinais e jurisprudenciais. As atribuições principais de cada um dos serviços estão nos Livros III e IV, cuidando o Livro III dos serviços de registros e o Livro IV dos tabelionatos (neste incluído o título referente aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos).

Mas há temas controvertidos em seu livro…

É verdade… Abordando temas controvertidos trato, por exemplo, do protesto das certidões de dívida ativa e das cotas condominiais; da averbação premonitória; do ato registral referente à penhora (averbação ou registro em sentido estrito); da aquisição de bens pelo mandatário; da publicidade formal dos testamentos; da compra e venda de ascendente para descendente; do condomínio sem construção (condomínio de lotes); da relação entre os serviços notariais e registrais e a Lei de Arbitragem, dentre outros… Enfim, acredito que o maior valor do trabalho está exatamente na apresentação e enfrentamento de questões polêmicas e que exigem uma tomada de posição para que se encontre uma atuação homogênea de tabeliães e registradores, em benefício de toda a sociedade.

O livro foi editado pela Saraiva, o que é garantia de distribuição e qualidade.

A editora Saraiva, ao lançar a Série Direito Registral e Notarial, está colaborando de forma altamente relevante para a difusão do conhecimento do direito registral e notarial pátrio pois, em razão de sua respeitabilidade e penetração, permitirá amplo acesso às obras publicadas. O volume de publicações de obras de direito registral e notarial vêm aumentando significativamente nos últimos dez anos, mas podemos dizer que a iniciativa da Saraiva e do coordenador da Série, Sérgio Jacomino, representará um marco na divulgação do direito notarial e registral, será um verdadeiro divisor de águas;

O Sr. considera que existam existam novos temas no Direito Notarial e Registral e que valham a pena ser discutidos num livro?

Para concluir, posso dizer que a decisão de escrever este livro foi precedida de alguma reflexão. Não queria me afastar do objetivo que sempre esteve presente em minhas participações nos encontros, congressos e seminários – o de buscar temas novos, controvertidos. Não podia também deixar de apresentar uma visão geral dos serviços notariais e registrais. Busquei, então, dentro desse propósito, apontar em linhas gerais os aspectos mais relevantes dos registros e tabelionatos, mas na verdade o principal foco do trabalho são os temas que carecem, ainda, de muita discussão. Há, portanto, um grande risco na empreitada, que é o de enveredar por caminhos ainda pouco conhecidos. Acredito que valerá o risco, e estou certo que poderei, com as críticas, aprimorar o trabalho.