Hereditariedade em Cartórios. STF Decide

Em nota assinada por Felipe Seligman, da FSP, noticia-se que o Supremo decide que titular de cartório não concursado deve sair do “cargo”.

O texto é impreciso – especialmente por não revelar o que todos os notários e registradores sabem de sobejo: a esmagadora maioria dos cartórios tem renda minguada — fonte do CNJ indica que perto de 70% dos cartórios brasileiros auferem renda bruta até 10 mil reais mensais.

Outra imprecisão é a informação de que, antes de 1988, os cartórios “passavam de pai para filho”. Diz a nota:

Antes da Constituição de 1988, os cartórios eram instituições familiares, passadas de pai para filho. Após sua promulgação e a partir de 1994 –quando foi sancionada lei que regulamentava o tema–, a função passou a ser obrigatoriamente exercida por pessoas concursadas.

Alto lá! Já pela Lei de 11 de outubro de 1827 as serventias (Ofício de Justiça ou Fazenda, seja qual for a sua qualidade e denominação), não seriam conferidas a “titulo de propriedade” (art. 1º). Além disso, sabemos que o Decreto 9.420 de 28/4/1885 introduziu  a exigência de concurso público para o provimento dos mencionados ofícios (art. 1°) e que mais tarde, em 14 de julho de 1887, pelo Decreto 3.322, a Princesa Isabel Leopoldina, Regente do Império, reiteraria a exigência. Veja o meu artigo de 2007, aqui mesmo: http://cartorios.org/2007/11/20/concursos-e-hereditariedade/

Mas a nota merece ser de qualquer modo divulgada.

O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou nesta quinta-feira, por 6 votos a 3, decisão do CNJ que determinou a saída dos titulares de cartórios que ocupam o cargo sem terem passado em concurso público.

De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, mais de um terço dos tabeliães estariam nessa condição.

Os ministros entenderam que a Constituição de 1988 criou a necessidade de concurso público para se tornar tabelião. O tribunal analisou um caso específico de um titular de cartório de Cruzeiro do Sul (PR) que foi empossado em 1994 por um decreto editado pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Paraná.

A decisão, apesar de valer apenas para o caso em questão, representa o entendimento genérico do Supremo sobre o tema. Ou seja, os demais tabeliães que se sentirem prejudicados poderão até entrar com ação no STF, mas já sabem o destino final do pleito.

No Brasil, o titular tem o direito de ficar com o lucro do cartório. Segundo o CNJ, existem casos de notários que recebem mais de R$ 5 milhões por mês.

Antes da Constituição de 1988, os cartórios eram instituições familiares, passadas de pai para filho. Após sua promulgação e a partir de 1994 –quando foi sancionada lei que regulamentava o tema–, a função passou a ser obrigatoriamente exercida por pessoas concursadas.

De acordo o CNJ, dos 14.964 cartórios existentes no Brasil, mais de 5.561 (ou 37,2% do total) estão nas mãos dos chamados “biônicos” –que não passaram por concurso para assumir o posto.

Em julho deste ano, o conselho havia determinado a realização de concurso público pelos Tribunais de Justiça de todo o país para suprir as vagas em no máximo seis meses.

Na época, ficou estabelecido que os atuais titulares poderão continuar nos cargos, mas seus rendimentos não podem ultrapassar 90% do teto do serviço público (R$ 26,7 mil –o equivalente ao salário de ministro do STF).

Acontece que muitos titulares de cartórios entraram com ações no Supremo e até chegaram a conseguir liminares de alguns ministros do tribunal, garantindo a permanência nos cargos. A partir de agora, porém, o entendimento do Supremo está firmado.

“É pacifico o entendimento de que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tiver ocorrido depois de promulgada a Constituição de 1988. A Constituição não pode ser refém de uma lei posterior que apenas regulamentou a matéria”, afirmou Ellen Gracie, que foi relatora do caso.

Ela foi seguida pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Já Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso defenderam que muitos dos tabeliães que ocupam o cargo sem concurso foram empossados de forma legal, quando o tema ainda não estava regulamentado e, por isso, não poderiam perder a função.

“O Estado pode, administrativamente, após mais de 5 anos, de 15 anos, desfazer qualquer ato? Não reconheço essa supremacia”, avaliou Marco Aurélio. Fonte: FSP.

Leia também:

PDF logo Lei de 11 de outubro de 1827. Determina a forma por que devem ser providos os Ofícios de Justiça e Fazenda. Nesta importante lei se estabelece que nenhum Ofício de Justiça ou Fazenda será conferido a título de propriedade. Interessante o tema da patrimonialização dos ofícios de justiça que merece ser aprofundado pelos estudiosos.

O certo é que as Ordenações Afonsinas (Livro 4, tit. VIII) já o proibiam. Na França, fiados nas anotações de João Mendes de Almeida, a questão viria a ser definida pelo Decreto de 29 de setembro de 1791, confirmada a 6/10/1791 pela Assembleia Legislativa, diplomas que aboliram a venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos, suprimindo os notários reais, apostólicos e senhoriais.

Merece melhores estudos o desenvolvimento da matéria no direito pátrio. Cfr. BARROS. Henrique da. História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV. 2a ed. T. VII, Lisboa: Sá da Costa, 1950, p. 403. PDF logo Lei de 11 de outubro de 1827 – facsímile.

V Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral – Búzios

Evento reúne participantes de vários estados brasileiros e convidados do Brasil, Portugal e Espanha

As atividades do V Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral tiveram início na manhã desta quinta-feira (2/12/2010), no balneário de Búzios, litoral do Rio de Janeiro.

Estiveram presentes na sessão solene de abertura, o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; a representante do CENOR, Mónica Vanderleia Alves de Sousa Jardim; o presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais (SERJUS), Roberto Dias de Andrade; o tabelião e oficial substituto do 1º Ofício de Cabo Frio, Valestam Milhomem da Costa; o presidente da ELRA – European Land Registry Association, Gabriel Alonso Landeta; o Decano-Presidente do Colégio de Registradores da Espanha, Alfonso Candau; e o diretor de Relações Internacionais do IRIB e coordenador do evento, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.

O presidente do IRIB, Francisco Rezende, agradeceu a presença das autoridades do sistema registral de Portugal e Espanha e ressaltou a importância da participação dos dois países. “Este grupo irá estudar o direcionamento do sistema registral, no caso do registro eletrônico. Através desses estudos será pautada uma futura normatização para o assunto no Brasil”, comentou.

Rezende destacou ainda, a relevância do encontro em Búzios: “Este Seminário é de extrema importância, porque dá continuidade a uma importante série de encontros que viemos realizando e vamos continuar promovendo para o engrandecimento do direito registral”.

O espanhol Gabriel Alonso Landeta, também manifestou seu apreço por estar novamente no Seminário, do qual participa desde a edição em Porto Alegre. “A instituição de registros está se tornando um instrumento fundamental para a segurança e é necessário que os registradores estejam cada vez mais preparados. Precisamos ser capazes de fazer do sistema registral um instrumento de direitos”, afirmou.

Logo após a abertura do evento, a representante do CENOR, Mónica Jardim, proferiu palestra acerca do direito de propriedade, fazendo uma análise comparativa entre o código civil português e o brasileiro. Também abordou a questão da possibilidade de perda do imóvel diante de um desastre natural.

Fonte: Assessoria de Comunicação – IRIB, 2/12/2010. Disponível em https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/comeca-em-buzios-o-v-seminario-luso-brasileiro-de-direito-registral

Ceará: Concurso Revela Conflitos

Ceará: presidente da comissão examinadora do concurso para cartórios nega rendimento baixo de serventias oferecidas no certame

Indagada por este blogue sobre rumores de que a maioria dos cartórios do estado do Ceará não rende mais do que um salário mínimo por mês, a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda declarou que a informação não é verdadeira:

O rendimento pífio deve ser de cartórios de distritos das cidades menores do Ceará. O rendimento dos cartórios está disponível para os candidatos, consulta a ser formulada pelos interessados ao setor competente do TJCE.

Sobre a média de faturamento das serventias disponibilizadas neste certame, a presidente da comissão examinadora do concurso diz que há lei estadual que proíbe a divulgação dos dados solicitados, mas os candidatos podem ter acesso às informações através do FERMOJU (Fundo de Aparelhamento e Modernização do Poder Judiciário), setor que trata desse assunto, instituído pelo governador do estado através de Lei n° 11.891/91.

Iniciativa louvável: audiência pública sorteou vagas destinadas a ingresso, remoção e reservadas a portadores de deficiência

Visando imprimir total transparência ao processo de seleção, a comissão examinadora do concurso do Ceará promoveu audiência pública para sorteio das vagas, no dia 8/11/2010, no Plenário do 2° andar da sede do TJCE, para atender a Resolução n° 80/2009 do CNJ.

Em decorrência das decisões da comissão examinadora e dos resultados dos sorteios, das 254 serventias vagas já instaladas, serão providas 170 por ingresso com 9 reservadas a pessoas portadoras de deficiência (PPD); e 84 vagas por remoção, sendo 5 destinadas para PPD.

Das 197 serventias vagas, criadas e não instaladas serão providas 132 por ingresso, com 6 reservadas a PPD; e 65 vagas por remoção, com 3 para PPD.

Do total de 451 vagas oferecidas para ingresso e remoção nos cartórios cearenses, 23 (5%) são reservadas a portadores de deficiência.

Confira a relação das serventias vagas nos Anexos I e II:

Pedidos de impugnação de prova de títulos

Nem bem abriram as inscrições e a comissão examinadora do concurso para cartórios do Ceará já recebeu 26 pedidos de impugnação referentes ao edital, a maioria envolvendo provas de títulos, conforme informações do site do TJCE.

Segundo publicado no portal, a desembargadora Sérgia Miranda informou que os candidatos questionaram sobre quais títulos seriam utilizados como critérios de desempate.

Uma impugnação foi deferida e outra parcialmente deferida. Com isso, será publicada em breve, no Diário da Justiça Eletrônico, errata ao edital para colocar as correções feitas.

O TJCE atesta oito pedidos indeferidos, 15 com julgamento sem mérito e um que não foi conhecido. Os pedidos foram distribuídos entre os integrantes da comissão, que votaram em decisão colegiada.

Fonte: TJ/CE
http://www.tjce.jus.br/noticias/noticias_le_noticia.asp?nr_sqtex=22324

Reportagem: Paty Simão

1ª Oficina de Regularização Fundiária – Registrador Paulistano Inaugura Trabalhos

Os novos instrumentos da demarcação urbanística e legitimação de posse instituídos pela Lei Federal n° 11.977, de 2009

No primeiro dia de trabalho da 1ª Oficina para Implementação dos Instrumentos de Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos Instituídos pela Lei Federal 11.977, abriu o painel da manhã o 5º Oficial de Registro de Imóveis da capital/SP  e doutor em Direito Civil pela UNESP – Universidade Estadual Paulista, Sérgio Jacomino, explanando sobre os Aspectos conceituais e processo de registro da Demarcação Urbanística.

O registrador chamou atenção para a qualificação do titular do bem a ser regularizado no que se refere a definição do estado civil e do regime jurídico, em vista do que a lei federal n° 11.977/09 estabelece no inciso V do artigo 48 a concessão do título “preferencialmente para a mulher”, dentre as novidades  da política urbana para a regularização fundiária. “E como ficariam, na prática, situações de convivência ou casamentos não desfeitos formalmente?” — lançou Jacomino à plenária. Concluiu que a situação civil irregular pode repercutir na regularização fundiária e comprometer a segurança de transações imobiliárias no futuro.

O jurista paulista também destacou a questão da co-propriedade na regularização coletiva de posses de unidades autônomas, para que se pense em um mecanismo legal para regulamentar essas situações.

A aplicação da Demarcação Urbanística na regularização fundiária do Conjunto Residencial Novo Horizonte

A segunda apresentação abordou o case do Conjunto Residencial Novo Horizonte, pela arquiteta Ana Lúcia Callari Sartoretto,  diretora do Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura do Município de S. Paulo (RESOLO).

Na mesa, presença do desembargador Venício Antonio de Paula Salles , que atuou no caso exposto, resultando na regularização fundiária da ocupação. O conjunto, localizado no bairro de Pirituba em São Paulo, teve as matrículas específicas abertas junto ao 18° Registro de Imóveis da capital e encontra-se atualmente na etapa de registro do parcelamento.

“O RESOLO fez um trabalho de urbanização nessa área no fim da década de 90, com base em infra-estrutura e saneamento básico. E depois encaminhamos a planta em 2000/2002 para que o departamento responsável oficializasse as vias e fizesse o lançamento individualizado de IPTU, porque nós reconhecemos os parcelamentos e os lotes estavam devidamente identificados”, relata a arquiteta.

Porém, a cadeia filiatória foi interrompida no Registro de Imóveis, conforme explica a diretora do RESOLO:

“Não havia possibilidade da associação conseguir o registro daquele documento aquisitivo, ou seja, de conseguir a escritura, lavrar e abrir uma matrícula da gleba, para depois fazer a avebação. O grande óbice foi: onde está essa gleba regularizada, esses 22 mil m² dentro das duas matrículas?”

Em 2009, veio a Lei n° 11.977, que possibilitou todo o trabalho de regularização dessa área. Segundo Ana Lúcia Sartoretto, um fator importante para a concretização do trabalho foi já ter ocorrido a urbanização no Conjunto Novo Horizonte. “A lei veio dar suporte, assim alcançamos a demarcação em um ano junto ao 18° Registro de Imóveis da capital. A propósito, gostaria de deixar registrado o apoio do oficial Bernardo Francez e a participação fundamental dos desembargadores do TJSP José Renato Nalini e Venício Salles, que imprimiram a segurança necessária para a Municipalidade realizar esse trabalho de extrema responsabilidade. Em paralelo, a ação também deu mais segurança ao registrador, para efetuar o que está preconizado na lei”, conclui.

Projeto-piloto de demarcação & a questão da concessão do título preferencialmente para a mulher

Para o desembargador Venício Salles, a diretora do RESOLO relatou uma experiência única, que funcionou como projeto-piloto de demarcação com base na lei federal. “A exposição dessa experiência de regularização do Conjunto Novo Horizonte é extremamente ilustrativa para os presentes na oficina, pois prova em primeiro lugar: é possível fazer a regularização rápida através desse novo mecanismo trazido pela Lei n° 11.977/09. Em segundo, atestamos que os problemas podem ser suplantados para que se consiga esse resultado final tão alvissareiro”.

Em entrevista a esta reportagem, o desembargador do TJSP destacou a apresentação de Sérgio Jacomino, que em suas palavras “esmiuçou por demais a norma, fazendo comentários absolutamente pertinentes sobre a lei federal”.

O desembargador Venício Salles considera a lei um marco: “A lei 11.977/09 traz uma solução sob medida ao problema do Brasil, porque o país se forma nas suas cidades por parcelamentos e não por unidades. Então a solução tem que ser por parcelamentos, foi muito feliz o legislador ao fazer tal proposta”.

Perguntado sobre a polêmica questão levantada por Jacomino em relação ao inciso V do artigo 48 da lei, o desembargador ameniza explicando que o legislador prestigiou a mulher pois é fato notório que é ela quem sustenta e mantém a prole, portanto o direito será revertido à prole.

“A lei fala em ‘ concessão do título preferencialmente à mulher’, mas obviamente se ela tiver qualquer tipo de regime jurídico ligado ao casamento ou com efeito de casamento, isso deve ser respeitado no momento da demarcação. Nesse dispositivo, o legislador está focado em situações indefinidas: onde homem e mulher convivem mas ainda não existe uma união estável suficientemente estabelecida, nesses casos a lei fez uma escolha alternativa pela mulher”, opina.

Ponderações da mediadora do Ministério das Cidades

A gerente de Regularização Fundiária da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Ana Paula Bruno, elogiou a sintonia entre os registradores e o Poder Público, representado pelas três esferas do governo presentes no evento promovido em parceria entre a Secretaria Nacional de Programas Urbanos (SNPU) do Ministério das Cidades, Secretaria de Habitação do Governo do Estado de São Paulo, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG/SP, ARISP, IRIB e ANOREG/BR, com representantes de prefeituras municipais e oficiais de Registro de Imóveis da região metropolitana do Estado de São Paulo.

“Todo mundo está comprometido com o mesmo objetivo de fazer a regularização fundiária, desburocratizando procedimentos e promovendo uma leitura bastante objetiva da lei”, ressaltou Ana Paula Bruno, que – na qualidade de mediadora do primeiro painel da oficina -, deixou a seguir seus comentários sobre os principais pontos examinados na Mesa 1.

– Em pauta, a aplicação dos dispositivos da Lei 6.766/79 com o advento da Lei 11.977/09 .  A questão do licenciamento ambiental e do licenciamento urbanístico . Destaque para o licenciamento ambiental pelo Município, em que houve uma discussão sobre a competência: limites da competência municipal, a necessidade de anuência do órgão ambiental do Estado. E com relação ao instrumento da demarcação urbanística, entraram em debate as questões relativas a registro, a apuração de área remanescente, retificação administrativa e a notificação dos confrontantes, prevista em lei que seja por edital. Suscitou-se a necessidade de notificar pessoalmente os confrontantes, em prol da segurança jurídica.

– A questão da co-propriedade levantada por Sérgio Jacomino dá ensejo a se pensar na regularização de situações de condomínio de fato, envolvendo as unidades autônomas que existem de fato, mas que são regularizadas como co-propriedade. Faz-se necessário avaliar uma forma de instituir condomínios para se constituir unidades autônomas e titular cada possuidor individualmente.

– Também bastante discutida a qualificação do titular, em que Jacomino lançou a questão da isonomia quando a lei prevê a concessão do título preferencialmente para a  mulher. Foi debatida a necessidade de uma qualificação do beneficiário suficiente para que o negócio jurídico seja válido, sem comprometer transações futuras.

– Com relação ao remembramento de lotes, há um impedimento no artigo 70 da lei federal, estipulando: ”as matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento”.  Discutiu-se até que ponto é positivo ou não. Positivo para evitar a apropriação indevida desses imóveis regularizados para a população de baixa renda; mas por outro lado, também pode representar um impedimento para uma possível ascensão social ou desenvolvimento do local.

(Reportagem: Paty Simão)

Roberto Max Ferreira

Foi com surpresa e muita tristeza que recebi a notícia do falecimento do colega Roberto Max Ferreira.

Segundo nos informou o site do Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Brasil, Roberto faleceu no sábado, 20/11, e o seu sepultamento se deu em Campinas, São Paulo.

Roberto Max Ferreira era o titular do 5º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo.

Durante muito tempo compartilhávamos a felicidade de termos sido aprovados em concurso público, oriundos, os dois, dos quadros regulares de escreventes de cartórios de registro. Afora o fato de que compartilhávamos o emblemático número 5 no dístico cartorário.

Havíamos conquistado o posto enfrentando um duro concurso público. Para nós, oficiais práticos, peritos nas rotinas cartorárias, ultrapassar as etapas de um concurso que sempre se estruturou com base na aferição de conhecimentos enciclopédicos, distanciados do praxismo multissecular da atividade, superar cada etapa foi como vencer uma dura batalha.

— “Chegamos lá!” – dizia ao meu amigo jipeiro. “Chegamos lá”…

Éramos soldados de uma legião estrangeira, marchando sobre nossa própria terra, conquistando nossa pátria! Ele me entendia perfeitamente e sorria tranquilo, sorriso tímido, contido, sincero. Sorria com o coração.

Tinha orgulho de sua trajetória, honrava as tradições do nobile officium, homenageava os maiores como Elvino Silva Filho, com quem trabalhou e sempre reverenciou como o grande registrador brasileiro que foi. Devotava grande respeito às instituições e mesmo sendo registrador de títulos e documentos, sempre se manteve fiel ao IRIB, Instituto do qual, por longos anos, fui Presidente.

Roberto Max Ferreira foi um grande profissional. Um homem notável, um escriba perfeito e vocacionado, marido e pai de família amoroso.

Sei que os cartórios sobreviverão a todos nós. Em cada linha, em cada nótula lavrada nos grandes livros de registro, estará cifrada a história das pessoas e das coisas. A faina diuturna do escriba, inscrita nos anais do Registro, sempre renderá homenagens à mão perita que deu concretude e vida aos direitos e garantias.

Até breve, caro registrador. V. deixou constância de sua passagem por esta terra dos homens.