Salaroli Lança Livro em SP – História do Registro em Pauta

Um passeio histórico às raízes do Registro Hipotecário Brasileiro
Ana Paula Frontini*

Retrato de J.T. Nabuco de Araujo, em trajes formais, posando com uma mão apoiada em uma mesa.

Trata-se de um livro muito interessante e surpreendente, cuja leitura recomendo aos operadores do Direito em geral, em especial aos notários e registradores.

O autor, Marcelo Salaroli de Oliveira, apresenta uma proposta original de estudos sobre a origem da Publicidade Registral Imobiliária – e o faz por meio de criterioso estudo baseado na ligação entre fatos históricos e o Registro de Imóveis.

O que torna o Registro de Imóveis tão essencial na sociedade contemporânea? O que fez com que a sociedade civil precisasse de um sistema que garantisse segurança quase que absoluta?

Costumamos cometer o erro de estudar os institutos jurídicos apenas no que concerne às disposições normativas – ou, no máximo, relacionando o objeto do estudo com outros ramos do Direito que possam abarcá-lo.

Mas o autor, não! Aqui começa o seu diferencial.

Com uma narrativa de fácil compreensão e um entusiasmo contagiante, o autor discorre sobre a História do Brasil e sua ligação, primeiramente, com os órgãos da fé-pública como um todo e, num segundo momento, com o registro imobiliário propriamente dito.

No decorrer da obra, o autor justifica porque a origem do sistema registral imobiliário pátrio remonta ao Regulamento Hipotecário de 1846 e não ao “Registro do Vigário”.

Trata do conceito de Publicidade Registral, acompanhando Carlos Ferreira de Almeida, para abordar os efeitos da publicidade, buscando diferenciar, de modo cristalino, aspectos da legitimação da fé-pública, esclarecendo o conceito de cadastro imobiliário, retratando a função econômica do Registro de Imóveis e, talentosamente, traçando o panorama histórico-econômico em que a publicidade registral foi adotada em nosso país.

Marcelo Salaroli nos leva a um passeio histórico, de volta àquele período tão rico da história do Brasil Império, sem que a leitura se torne enfadonha.

Enfim, trata-se de obra que reflete com profundidade, não só jurídica, mas também histórica e social, a relevância da publicidade registral e, porque não dizer, dos órgãos da fé-pública em geral.

A obra integra a série Direito Registral e Notarial, da Editora Saraiva, sob coordenação de Sérgio Jacomino, que tem trazido ao público relevantes trabalhos, suprindo as lacunas da doutrina neste ramo do direito.

* Ana Paula Frontini, Tabeliã de Notas, Jardinópolis, SP.
** Gravura de José Thomaz Nabuco de Araújo.

“A publicidade é a alma da vida moderna” (Lysippo Garcia)

Homem vestido com terno escuro e gravata vermelha, sorrindo em frente a uma parede de madeira.
Marcelo Salaroli de Oliveira

A publicidade nasce e se consolida no momento de expansão dos mercados e desenvolvimento do capitalismo brasileiro, em que se opera a mercantilização da propriedade.

Antes, o prestígio social levava ao poder econômico, aos homens de “posses”, já que as concessões régias de terras eram baseadas nos favores prestados ao Rei. Depois, o poder econômico leva ao prestígio social, sendo o acesso à terra por meio da compra, numa relação impessoal com o Estado, não mais o Rei.

A publicidade registral, então, torna-se o mecanismo para controlar as mutações jurídicas dessa nova mercadoria: a terra.

Nesse sentido, destacamos a frase síntese com que Lysippo Garcia abre seus comentários à legislação de registros públicos: “A publicidade é a alma da vida moderna”.” (OLIVEIRA. Marcelo Salaroli de. Publicidade Registral Imobiliária. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 114.

Lançamento da obra em SP

O livro Publicidade Registral Imobiliária será lançado em São Paulo no próximo dia 25 de novembro, a partir das 19:30h.

Convite para o coquetel de lançamento da série 'Direito Registral e Notarial' coordenada por Sérgio Jacomino, promovido pela Editora Saraiva.

Como adquirir o livro?

V. pode adquirir a obra no lançamento ou no site da Editora Saraiva.

Capa do livro 'Fundamental Regional Imobiliário' por Marcelo Salazar de Oliveira, com design em preto e vermelho.

 

Os municípios não podem legislar sobre Registros Públicos, decide TJSP

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime de seu Órgão Especial, no incidente de inconstitucionalidade 994.08.217573-0, decidiu que o Município paulistano, ao legislar sobre registros públicos, propriedade e penalidades aplicadas a notários e registradores, invadiu competência exclusiva da União e do próprio Poder Judiciário.

Segundo o Tribunal, é matéria pacificada que a legislação que diz respeito a serventias judiciais e extrajudiciais é de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça (artigo 96, inciso II, “b” e “d”, da Constituição da República e ADINs n. 865, 1.935, 3.773). Além disso, o Prefeito e a Câmara Municipal de São Paulo acabaram legislando sobre Registros Públicos e transmissão de propriedade imobiliária, invadindo competência exclusiva da União (art. 22, I e XXV, CF).

O Incidente se originou da Ap. Civ. 748.280-5/0-0, em que foi relator o des. Venicio Salles. Em seu voto, registrou que a nova ordem constitucional “cultua a desburocratização, reduzindo as obrigações fiscais acessórias, unificando outras, tudo no sentido de conferir cidadania”.

Vale a pena conferir o desfecho do mandado de segurança impetrado pelo Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo.

Sempre vale observar que o Executivo deve ser contido na sanha arrecadatória que não poupa o particular dos percalços e amarras que representam, ao final e ao cabo, um ônus social cuja expressão mais perfeita é “custo Brasil”.

Confira:

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AnoregBR tem Novo Presidente

Rogério Portugal Bacellar
Rogério Portugal Bacellar

Por votação expressiva, a chapa integração e modernidade foi eleita pelo voto dos participantes do XII Congresso de Notários e Registradores do Brasil,  na tarde de hoje na cidade de João Pessoa, Paraíba, para conduzir a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – AnoregBR.

Disputavam as eleições duas chapas – integração e modernidade, encabeçada por Rogério Portugal Bacellar e Anoreg pra frente, com o registrador Robson Alvarenga à testilha, disputando o cargo de presidente.

A chapa vitoriosa contou com 398 votos contra 76 da oposição.

Bacellar sai destas eleições fortalecido e legitimado pelo escrutínio. A disputa representou, contudo,  o nascimento de uma oposição, tímida ainda, que se arvora como contraponto crítico ao grupo vitorioso na condução dos interesses da categoria dos notários e registradores.

Neste momento de graves apreensões, a categoria deve concentrar suas forças no apoio às instituições e nos órgãos representativos de classe no hercúleo esforço de demonstrar à sociedade brasileira o que todos os notários e registradores pátrios sabem: que somos essenciais na consagração da segurança jurídica, colaborando com o desenvolvimento econômico e social do país.

A Rogério Bacellar Portugal, e a toda sua diretoria, o OR augura muito sucesso e sorte na árdua tarefa de representação dos notários e registradores brasileiros.

Integração e Modernidade

DIRETORIA

  • Presidente: Rogério Portugal Bacellar – PR
  • Primeiro Vice-Presidente: Cláudio Marçal Freire – SP
  • Segundo Vice-Presidente: Maurício Leonardo – MG
  • Vice-Presidente de Notas: Laura Ribeiro Vissotto – SP
  • Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos: José Augusto Pontes Moraes – PA
  • Vice-Presidente de Protesto de Títulos: Léo Barros Almada – RJ
  • Vice-Presidente de Registro de Imóveis: Luis Gustavo Leão Ribeiro – DF
  • Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas: Paulo Roberto de Carvalho Rêgo – SP
  • Vice-Presidente de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: Mário de Carvalho Camargo Neto – SP
  • Vice-Presidente de Registro de Distribuição: Márcio Baroukel de Souza Braga – RJ
  • Secretário-Geral: Germano Carvalho Toscano de Brito – PB
  • Primeiro–Secretário: Ary Jose de Lima – SP
  • Segundo-Secretário: Alan José dos Santos Borges – RJ
  • Primeiro –Tesoureiro: Mc Arthur di Andrade Camargo – DF
  • Segundo-Tesoureiro: Vanuza de Cássia Arruda – MG

CONSELHO FISCAL

  • Membro Titular: Estelita Nunes de Oliveira – SE
  • Membro Titular: Luiz Geraldo Correia da Silva – PE
  • Membro Titular: José Borges da Cruz – PR
  • Primeiro Suplente: Rainey Barbosa Alves Marinho – AL
  • Segundo Suplente: Sergio Afonso Manica – RS
  • Terceiro Suplente: Airene Jose Amaral de Paiva – RN

Direito Administrativo Registral: RD Concede Entrevista a SJ

Homem de terno preto com gravata colorida, gesticulando enquanto fala.

No próximo dia 25 de novembro de 2010 está programado o lançamento do Livro Direito Administrativo Registral, de autoria de Ricardo Dip.

O autor concedeu a entrevista abaixo em que destaca. em longa entrevista, o que lhe parece ser o aspecto fundamental da obra.

Vale a pena debruçar-se sobre as teses lançadas no pequeno grande livro de Ricardo Dip, que o leitor deste blogue tem acesso em boa e autorizada síntese.

SJ – Acaba de publicar-se, pela editora Saraiva, seu livro Direito Administrativo Registral, versando temas relativos à organização dos registros públicos. A quais pontos se poderiam resumir as proposições conclusivas dessa obra?

RD- Penso que poderia sumariar-se o pequeno livro em três conclusões:

(1) a necessidade de repensar o conceito de delegação registrária e notarial, sem insistir, de maneira acrítica, no conceito antigo de delegação administrativa;

(2) a importância de que a independência da qualificação registral se garanta contra uma linha de atuação administrativista —não só proveniente da negativa factual da liberdade decisória na órbita própria do juízo de qualificação (que se resumiria como tendência socializante), mas também oriunda de um pseudo-corporativismo (que a história do século XX retratou no fascismo italiano)—, afirmando-se, de resto, a bipolaridade serviço público–gestão privada, que, decerto, se vulnera com uma tendência empresarialista, reconhecível na ideologia liberal;

(3) a relevância de preservar todos os equilíbrios do pacto de delegação —equações que não se limitam ao plano econômico-financeiro, plano esse que não se respeita se, por exemplo, para satisfazer as equações política e social, o custo correspondente onere a gestão privada.

SJ – Sua análise sobre o conceito de delegação registral consiste numa nova interpretação do caput do art. 236 da Constituição Federal e, propondo um novo paradigma, exige consenso doutrinário. Como vê, de fato, a possibilidade de adoção desse novo paradigma?

RD – Embora, com efeito, haja, no livro, uma, de algum modo, nova interpretação do texto constitucional, três coisas, a propósito, devem ser observadas, a meu ver: primeira, a de que as conclusões desse modesto estudo não exigem, essencialmente, a adoção do novo paradigma; é certo que, acolhido esse modelo, as conclusões se explicam com rigor lógico; mas, ainda sem ele, seria possível concluir do mesmo modo, por exemplo, quanto à independência jurídica do registrador e a necessidade de salvaguarda das demais equações da delegação.

Segunda nota: não há razão alguma —salvo a meramente do nome comum “delegação”— para eleger, quanto à delegação registrária, o modelo de uma transferência funcional puramente administrativa, baseada num relacionamento hierárquico, quando, em vez disso, a delegação registral é destinada a uma expressa transferência gestionária ad extra.

Terceira observação: bem por isso, porque há uma transferência extásica de gestão, a vigente delegação registral corresponde ao paradigma insurgente do Estado contemporâneo ou pós-moderno. Esta é a clave fundamental, em rigor, para a compreensão teórico-política do livro, que, com não ser propriamente um livro de política, preferiu deixar apenas indicada a realidade desse novo Estado globalizado.

SJ – Poderia explicar um pouco mais essa realidade estatal… Ainda mais que, assim disse, é a chave para bem compreender seu livro…

RD – Em poucas palavras, Dr. Sérgio, porque explicar esse tema estaria a exigir um livro, nós não podemos tratar da realidade do Estado atual como se fora ele o tipo vivido em larga parte do século XX. O que agora se chama de “erosão do Estado” corresponde a uma série de quebras da unidade da soberania política e do monopólio jurídico dos Estados contemporâneos, quebras que vêm do convívio do Estado com poderes e normas jurídicas internacionais e supranacionais, da repartição de parcela considerável da soberania interna em mãos do que se tem designado por “autoridades independentes” e ainda em razão do crescente influxo das exigências de um mercado sem fronteiras territoriais.

Dessa maneira, quando se interpreta a gestão privada dos registros públicos e das notas como um elemento da Administração Pública do Estado antigo —aquele do modelo da pré-modernidade—, adota-se um discurso conservador (próprio da velha ideologia estatalista), contornando a realidade de uma Administração que não só transferiu suas antigas tarefas, mas que, abdicando de parcela considerável de sua pretérita soberania, responde agora à estratégia de pactos, de negociações.

Assim, há um equívoco radical na análise do conceito de delegação registrária, que consiste no anacronismo de referi-lo a um Estado munido de monopólio jurídico-legal e que não fragmentava competências. Isso já não é o Estado de nossos dias. Não trato, com isso, de aqui ou no livro defender ou atacar esse modelo de Estado, mas só de reconhecer-lhe a vigência atual.

SJ – Como se entenderá, nesse quadro, a relação dos registros públicos e das notas com a Administração Pública?

RD – Muito oportuna essa sua indagação. Com efeito, a independência jurídico-funcional não exige que o jurista independente esteja marginado da esfera estatal: o juiz é jurista independente e, não por isso, deixa de ser agente estatal.

A perspectiva é outra, contudo, quando se trata de gestão extásica, porque ela é, definidamente, atividade ad extra, conceitualmente fora do Estado. Mas não fora do direito público. Há um grave erro em identificar Estado e direito público.

Nessas circunstâncias, a independência jurídico-registral deriva da própria externalidade da função, ou seja, do fato mesmo de que sua autoridade se exercita com independência da soberania política.

Em vez de pensar-se em relacionamento hierárquico entre a Administração Pública e os registradores e notários, a imagem que preside essa relação é a reticular, como resultado de que as competências se partilham, de modo que há toda uma esfera de poderes regulados e exercitáveis pelos próprios delegatários, sem prejuízo de que, na forma do direito posto interno, se possam rever seus julgamentos e controlar suas atividades, segundo um modelo procedimental sólido.

SJ – Nesse ponto, o Judiciário tem intensificado sua atuação…

RD – Tem razão. Sem perder de vista, quero sublinhar isto, que a pós-modernidade é, definidamente, a “era das incertezas” —como a referiu Hobsbawm— ou, em outras palavras, uma era de ambiguidades, reconheço que um dos traços marcantes do novo Estado globalizado é o de uma tendência judiciarizante.

Claro, Dr. Sérgio, podem objetar-me que recentes medidas brasileiras puseram à mostra algumas inclinações desjudiciarizantes (pense-se, p.ex., na tabelionização dos inventários ou nesta fórmula rápida de demolição das famílias, como é o divórcio express).

Trata-se aí de um exemplo da ambiguidade própria do Estado pós-moderno, porque essas medidas desjudiciarizantes vêm ao lado de uma iniludível universalidade da jurisdição, que, da trilha da apreciação defensiva de interesses individuais suscetíveis de lesão, passou —e o fenômeno é global— para uma crescente atuação no âmbito até mesmo dos atos discricionários da Administração Pública.

Se considerarmos, em acréscimo, a idéia de hipernorma judiciária —superior, de fato, à própria lei constitucional— que, no Brasil, se consagrou com as súmulas vinculantes, tem-se aí um exemplo muito gráfico de que o Poder Judiciário, para além dos limites ordinários de casos e até mesmo dos relativos raros processos abstratos, exercita agora funções que eram antes próprias do Parlamento e as exerce com prevista eficácia superior à dos resultados dos processos legísticos canônicos.

Mas, voltando à esfera dos registros públicos, o que se tem visto é o antigo judicialismo administrativo superar-se por uma progressiva jurisdicionalização das questões registrais. Essa superação, a meu ver —sempre é de supor que se observe o due process of law—, apresenta um aspecto interessante: a crescente atuação jurisdicional em casos registrários sinaliza o reconhecimento da independência jurídica da autoridade ad extra, porque o julgamento desses casos não tem nunca demandado o pressuposto de algum concurso obrigatório de prévio controle administrativo-judicial.

Ricardo Dip lança livro seminal em SP

Convite para o coquetel de lançamento da série Direito Registral e Notarial, publicado pela Editora Saraiva, coordenada por Sérgio Jacomino, em 25 de novembro de 2010, no MorumbiShopping, São Paulo.

O desembargador Ricardo Dip lança em São Paulo um livro considerado “seminal”, nas palavras de seu colega de toga Renato Nalini.

O lançamento está programado para o próximo dia 25 de novembro, no Morumbi Shopping, São Paulo (leia programa abaixo).

Ricardo Dip vem lapidando o que se pode considerar a base jusfilosófica mais consistente do Registro Público e das Notas brasileiros.

Sem concessões e sem o sacrifício de sua independência de pensador e jurista, neste seu novo livro enfrenta questões urgentes e fundamentais para o futuro da atividade registral: a preservação da independência jurídica do registrador e a garantia do equilíbrio ínsito no pacto de delegação. Sustenta que

“a independência da qualificação registral se garanta contra uma linha de atuação administrativista —não só proveniente da negativa factual da liberdade decisória na órbita própria do juízo de qualificação (que se resumiria como tendência socializante), mas também oriunda de um pseudo-corporativismo (que a história do século XX retratou no fascismo italiano)—, afirmando-se, de resto, a bipolaridade serviço público–gestão privada, que, decerto, se vulnera com uma tendência empresarialista, reconhecível na ideologia liberal.”

Sobre as equações do equilíbrio do pacto de delegação diz que elas não se limitam ao plano econômico-financeiro, “plano esse que não se respeita se, por exemplo, para satisfazer as equações política e social, o custo correspondente onere a gestão privada”.

Toca, pois, no ponto fulcral dos graves problemas que se avistam com as gratuidades que se avolumam de braços com programas políticos de cariz populista.

Livro de leitura obrigatória a tantos quantos se dedicam ao tema da segurança jurídica e tutela dos direitos privados.

Serviço

Título: Direito Administrativo Registral – Série Direito Registral e Notarial
Autor: Dip, Ricardo
Editora: Saraiva
Categoria: Direito / Direito Civil → Para adquirir o livro: Editora Saraiva.

Decoração em estilo de espiral elegante com formas fluídas em preto.

Ricardo Dip encontra o Registro – encontro mágico entre tema e artista

José Renato Nalini*

Homem de terno escuro e gravata amarela, falando ao microfone em uma mesa, com água e copo ao fundo.

RICARDO HENRY MARQUES DIP é um pensador cuja erudição ultrapassa os lindes da nacionalidade e é reconhecida em crescente parte do mundo. Cultor do Direito Natural, versado em Lógica e Filosofia, consegue conciliar o profundo conhecimento com o exercício pleno da Magistratura paulista.

Juiz de carreira desde 1979, foi dos primeiros classificados em seu disputado concurso de ingresso. Tive a ventura de privar de sua amizade desde seus primeiros passos no Judiciário, eis que sua sede inicial foi a Comarca de Junduaí, onde havia pouco eu passara a judicar.

Ventura real e honesta. Ventura mesmo, porque embora bem mais jovem, RICARDO DIP mostrou-se um daqueles espíritos instigantes, aptos a estimular os mais idosos a se devotarem com afinco maior na imprescindível missão de auto-aperfeiçoamento.

Prolífico produtor de novas idéias, inquieto na busca de melhores fórmulas de concretização do justo, o escoadouro natural de sua vocação de descobridor de sendas inexploradas foi o Direito Notarial e Registral.

Área de longeva experiência e de história institucional anterior à nacionalidade, merecia mesmo o aprofundamento e a sofisticação que o jovem cientista do direito a ela imprimiu. Sua passagem pela 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Paulista despertou a atenção dos devotados profissionais em busca de imersão e consistência. A lide tabelioa e registrária comportava enfoques de restauração científica entranhada em alicerces filosóficos, à luz do iusnaturalismo. Era insuficiente e reducionista considerá-lo uma praxe burocratizada, concepção responsável por uma aura de descrédito que justificasse a permanência de tal prestação.

RICARDO DIP conferiu dignidade aos estudos registais e transfundiu força nova à carreira extrajudicial. A abrangência de suas idéias foi entranhada no singular ordenamento produzido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois assessorou os Desembargadores Sylvio do Amaral e Dinio de Santis Garcia. Na gestão deste último, comandou a valorosa equipe especializada no tema, fator propício de consolidação de sua influência no polimento de um universo que permaneceu ignavo durante décadas.

Num desses encontros mágicos entre tema e artista, nunca mais abandonou a seara. Conseguiu benquistar o desempenho na Justiça Criminal —no saudoso hoje extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo— com prolígera criação doutrinária. Um dos modestos laivos de orgulho que posso nutrir foi o de haver convencido RICARDO DIP a somar ao lado de outros magistrados proeminentes no labor da justiça penal, em tempos ainda caracterizados por injustificável preconceito. Ali, como em todos os espaços que ocupou, veio a evidenciar que a excelência dos predicados confere a mais elevada qualificação a todos os misteres. Quem é essencialmente bom consegue imprimir o selo de superioridade em toda e qualquer obra encetada.

As luzes dipianas brilharam nos Congressos, nos Seminários, nos Cursos, nos artigos e na profusão dos livros publicados. Seu prestígio na classe é axiomático. Generoso, agrega talentos e partilha ideais. Já fez escola e continua a liderar a evolução de uma arena a que não têm sido infrequentes os reptos e ameaças típicas à turbulência da pós-modernidade.

Permaneceu na linha de frente do pensamento brasileiro renovador das instituições e produtor de alternativas precursoras. Sua criatividade foi posta a serviço da Justiça, numa percepção humanística singularmente sensível dessa empresa humana às vezes tão desvirtuada. Os frutos de seu tirocínio vicejam em notória prodigalidade. Coetâneos e pósteros reconhecerão seus insuficientemente divulgados méritos. Presentes no livro que prescindiria de apresentação.

Esta obra tem a denominação singela de Noções de Direito Administrativo Registral, mas assume o destino de um livro seminal. Delimita o território reservado ao que denomina “direito organizatório e procedimental do serviço público” e a parcela contaminada pelo fenômeno da “administrativização”.

Protagonista da história recente das hoje chamadas “delegações”, domina o paradoxo desse verdadeiro “conflito de intemperanças entre o excesso de iusprivatismo —ou de sua tendência empresarial— e a exacerbação do administrativo”. Aborda o tema sensível da “segurança jurídica”, tão reclamada ao universo da Justiça e tão familiar ao objeto deste espesso conjunto de reflexões e de propostas. Não hesita em percorrer as trilhas inquietantes de questões em aberto, quais as da investidura do registrador, sua remuneração, a contratação de prepostos. Arrosta o tema interpelante do corporativismo e reafirma o ideal utópico do equilíbrio, ao sustentar:

“de um lado é preciso evadir o excesso na intervenção estatal, limitando, com assinações legais precisas, sua missão de intendência do registro, cifrada, exclusivamente, na aferição da regularidade e da continuidade da prestação do serviço; de outro, impende evitar a exacerbação de uma autonomia que não pode tornar privado o que é público…”

Propõe o convívio entre o necessário poder fiscalizatório da administração pública e a independência institucional dos registradores. Estágio condicionado ao reforço da alavanca ética de todos os profissionais, outro tema de especialidade e predileção de RICARDO HENRY MARQUES DIP.

Este livro é promessa de um urgente Tratado de Direito Administrativo Registral, façanha compatível com o engenho de seu autor, ora na plenitude de sua aptidão de moldar as atuais e futuras gerações de artífices desta faina propiciadora de segurança jurídica.

Dele, o Brasil e a comunidade de estudiosos do Direito Notarial, do Direito Registral, com a base sólida fincada no Direito Natural, ainda esperam outros e ainda mais altos vôos.

* JOSÉ RENATO NALINI é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ademar Fioranelli Lança Livro em SP

Ademar Fioranelli
Ademar Fioranelli

O livro Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade, do registrador paulistano Ademar Fioranelli será lançado no próximo dia 25 de novembro de 2010 na Livraria Saraiva do Shopping Morumbi, em São Paulo.

Registrador imobiliário na Capital de São Paulo, Ademar Fioranelli é hoje uma referência para todos os profissionais que atuam na área dos Registros Públicos e Notas brasileiros.

O livro compõe a série Direito Notarial e Registral, a cargo do registrador imobiliário de São Paulo, Sérgio Jacomino.

A obra se constitui em ferramenta indispensável para o enfrentamento diuturno das questões que surgem no dia a dia da lide cartorária.

Escrito em uma linguagem direta e objetiva, o livro traduz a orientação jurisprudencial e doutrinária dominante na área, destinando-se a todos os profissionais que atuam nas Notas e nos Registros.

Serviço

  • Título: Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade.
  • Autor: Ademar Fioranelli.
  • Editora: Saraiva
  • Lançamento: 25 de novembro, quinta-feira, das 19:00 às 22:00h.
  • Local: Saraiva – Morumbi Shopping – Avenida Roque Petroni, 1090, São Paulo. GoogleMaps.

Como adquirir seu exemplar

Capa do livro 'Das categorias de indeterminação, imprevisibilidade e incerteza', de Antonio Pizzanelli, com fundo verde e detalhes em azul.

Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral
Autor: Fioranelli, Ademar
Editora: Saraiva
Categoria: Direito / Direito Civil

Adquira o seu exemplar aqui.

Design decorativo de linhas curvas e espirais em preto.

Nos menores frascos  estão os melhores perfumes
Luís Paulos Aliende Ribeiro*

O trabalho e o brilhantismo de destacados estudiosos do Direito Imobiliário se constituem em relevante fator que impulsiona o desenvolvimento e a implantação, no Brasil, de um avançado sistema de Registro de Imóveis.

Ademar Fioranelli é um dos mais representativos integrantes desse seleto grupo de profissionais, razão pela qual a edição de sua obra é motivo de comemoração e convite ao estudo.

A comprovar que nos menores frascos é que estão os melhores perfumes, o 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo mescla profundo conhecimento jurídico com insuperável experiência e vivência na prática do Registro Imobiliário para apresentar um trabalho conciso e denso, que aborda as cláusulas restritivas ao direito de propriedade, não somente em face do Registro de Imóveis, mas também do ordenamento jurídico brasileiro, considerado em seu conjunto.

Disso resulta uma obra que não se limita ao universo dos estudiosos e práticos do Registro Imobiliário, apresentando-se útil a todo profissional do Direito. A clareza do texto, aliada à profundidade com que o autor trata de tema do qual é um dos maiores conhecedores, permite, a um só tempo, sua compreensão por quem pela primeira vez se atreve a enfrentá-lo, assim como surpreende, por sua atualidade, àqueles que há muito estudam tais questões.

Trata-se, pois, de leitura obrigatória para quem, de qualquer modo, pretenda atuar junto ao Registro de Imóveis.

Neste trabalho sobre as cláusulas, o autor demonstra a inadmissibilidade de que o correto e eficaz desempenho da atividade registral imobiliária, na qual repousa a segurança dos terceiros envolvidos nas transações, faça-se com conhecimento limitado ou superficial da matéria, já apresentada com a mais recente jurisprudência e as inovações constantes do Código Civil de 2002, como a necessidade de “justa causa” para a imposição de cláusulas.

O reconhecimento de que a relevante tarefa da qualificação registral não pode mais prescindir da capacitação jurídica dos registradores imobiliários, pressuposto do exercício independente das funções que lhes são outorgadas e da responsabilidade decorrente dos seus atos, impõe a esses profissionais a sabedoria do que de melhor existe na doutrina, em que é referência, quando se fala em Registro de Imóveis, toda a obra de Fioranelli.

Ademar é detentor de autoridade, termo aqui empregado no sentido de auctoritas. Pedro Gonçalves discorre com precisão quanto ao sentido de auctoritas, atribuído ao termo autoridade, afirmando ser este o originário e afeiçoado à etimologia, e que “com esse sentido, a autoridade não configura, na verdade, a qualificação de um poder, mas, em rigor, algo de distinto deste. O poder, a potestas, referencia uma ‘faculdade de mando’, um ‘poder imperativo’; a autoridade, a auctoritas, indica a especial legitimação de um certo sujeito, o auctor, para produzir um resultado ou para tomar uma decisão. A acção do detentor de auctoritas é ‘socialmente reconhecida e consentida’ por provir de alguém que goza de uma legitimação especial para emitir uma certa pronúncia, legitimação essa que pode ser jurídica, mas também científica, técnica, moral ou tradicional. Quer dizer, os actos do auctor ‘impõem-se’, influenciam as decisões e acções de terceiros, não por causa de uma qualquer faculdade de mando ou de imposição que o direito lhe reconheça, mas por força do reconhecimento social da sua específica qualificação ou legitimação: o prestígio, a honra, o conhecimento, o saber ou a tradição podem ser fundamento da autoridade de uma pessoa, conduzindo a reconhecer nela uma capacidade superior de formular um determinado juízo” (cf. Entidades privadas com poderes públicos. Coimbra: Almedina, 2005, p. 595).

O reconhecimento de que Ademar Fioranelli é dotado dessa legitimação especial pode ser ilustrado com o relato do que ocorreu em Araraquara, no dia 9 de julho de 2004, durante o encontro GeoAraraquara.

Ao ingressar no ambiente, ao início dos trabalhos, percebi que Ademar, ciente de que as cadeiras eram poucas para o grande público, encontrava-se em pé, ao fundo da sala, deixando que os demais participantes do encontro se sentassem. Eu, então, coloquei-me ao seu lado, quiçá buscando arrebanhar uma parcela de auctoritas para agregar à “autoridade” (potestas) decorrente do exercício, na época, da função pública de juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça.

Chamado para sentar em uma das primeiras fileiras, respondi que somente iria se houvesse também lugar para o Ademar e fui até o local, onde constatei que algumas cadeiras permaneciam vagas. Um registrador, de recente investidura, prontificou-se, de imediato, para a tarefa de encontrar Fioranelli e conduzi-lo até lá. Indagou, para tanto, à evidência de saber onde ele estava e quais eram suas características físicas, quem era o Ademar. Recebeu, em resposta, mediante proposital confusão entre o necessário estudo de sua obra e sua aparência física, questionamento quanto à possibilidade de que alguém se apresentasse como registrador de imóveis no Estado de São Paulo sem conhecer Ademar Fioranelli.

Pois, de fato, é o conhecimento da obra deste auctor um dado objetivo da capacitação profissional que se espera dos registradores imobiliários.

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* Luís Paulo Aliende Ribeiro é Juiz de Direito em São Paulo, Doutor em Direito do Estado na Universidade de São Paulo. Professor na Escola Paulista da Magistratura e no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Administrativo do COGEAE (PUCSP).

Cartórios Viciosos (na Bahia)

O Editorial do Jornal soteropolitano A Tarde é simples, direto e preciso — como um golpe de Muhammad Ali. Vale a reprodução sem comentários – por desnecessários.

A TARDE | EDITORIAL – CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Cartórios viciosos

Os cartórios extrajudiciais sofrem impactos simultâneos da burocracia e das necessidades crescentes de usuários em regime de economia afluente e ampla cartela de negócios.

Deixaram-nos, contudo, estagnar e corromper. E eles próprios precisam de autenticação.

Há na Bahia 1.549 cartórios, dos quais 614 sem titulares. Significam longas horas de espera, filas e fluxo diário de até 400 pessoas.

A situação é caótica há pelo menos um ano, enquanto permanece fora de pauta, na Assembleia Legislativa, projeto de privatização encarecido pelo Conselho Nacionalde Justiçaae (CNJ) ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ).

Parlamentares alegamomissões e incongruências no projeto– e dão como exemplos o silêncio sobre a destinação dos atuais servidores e a não fixação de tarifas. Atualmente, vigoram tarifas públicas gratuitas ou baixas e, ao pé do ouvido, em salas fechadas, a propina, como ocorre nas escrituras de imóveis.

Os cartórios são um foco de corrupção.

Não se lavra uma escritura sem pagar R$ 100 para o funcionário apressar o documento, que, sem o estímulo, sairia em 30 dias. Para o simples reconhecimento de firma é preciso chegar às 6 horas da manhã, receber senha e aguardar. Procurações e certidões negativas levam um mês em Salvador.

Os cartórios são cruciais na vida do cidadão, para provimento de ações econômicas e de natureza civil. Eles legitimamas transações e a identidade. Seus serviços deveriam ser gratuitos e livres de corrupção.

Afinal, a democracia existe também fora do aspecto político, no exercício de direitos civis que abrangem o de tirar documentos sem óbices e sem emolumento.

Em teoria, a privatização dos cartórios desponta como freio à corrupção de servidores e ineficiência dos serviços. O CNJ , que a indicou, deveria exigir também medidas de cobertura aos servidores, muitos já estáveis, mas sob ameaça de desemprego, caso novos titulares concursados os sacrifiquem em favor de auxiliares que lhes caberia escolher.

Fonte: Reprodução em http://www.berthe.com.br

Estrangeiros – Aquisição de Imóveis Rurais Ganha Obstáculos

Uma porta verde desgastada em uma floresta, com uma silhueta de coelho na parte inferior.
Tú no vives más aquí – Gabriel Lema*

A Folha de São Paulo de hoje (2/11/2010, p. A4), em reportagem de Fernanda Odilla, traz importante informação a respeito do crescimento nas taxas de aquisição de imóveis por estrangeiros em todo o país.

Segundo a reportagem, em menos de três anos houve um crescimento do fenômeno em todo o território nacional, em razão dos grandes atrativos que o país oferece aos investidores estrangeiros.

A questão que nos chama a atenção — à parte o incremento nas aquisições — é a existência de uma minuta de projeto que aumenta o controle na aquisição de terras brasileiras por estrangeiros. Segundo a Folha, a última versão já se acha pronta no Palácio do Planalto, pendente de exame de alguns detalhes pela AGU – Advocacia Geral da União.

O projeto, além de tratar da delicada questão dos terrenos de marinha e de territórios de fronteira, visa a aumentar as exigências burocráticas para a aquisição, a fim de combater os “laranjas”.

Aqui entram os Registros de Imóveis e seus Oficiais.

Cadastro e Registro

O controle de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, nas condições estabelecidas pela Lei, deve ser feita pelos Registros de Imóveis, com base em um registro de feição cadastral.

O quadro normativo que serve de referência para a matéria é a Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971 e seu regulamento, Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974. Da primeira se extrai o seguinte:

Art. 10 – Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:

I – menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

II – memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e

III – transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.

Art. 11 – Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

O primeiro aspecto a ser considerado é a curiosa disposição de criação de um “cadastro especial”, consubstanciado em um livro extraordinário, que se lavraria a latere do registro ordinário a cargo dos Oficiais competentes. A regra se repete no Decreto Regulamentador.

Não deixa de ser curioso e muito relevante o fato de criação de elementos cadastrais no Registro de Imóveis, recuperando antigas ideias defendidas por Afrânio de Carvalho que havia, 24 anos antes, apresentado um projeto de lei instituindo justamente o cadastro ao lado do livro fundiário. Vale a pena a citação e a indicação do projeto:

houve em 1947 uma tentativa de reforma do Registro de Imóveis, mediante a instituição do livro fundiário e do cadastro, mas, inserida em capítulo de Lei Agrária, malogrou, porque não teve andamento no Congresso Nacional o projeto oficial, de minha autoria, para ali remetido pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra em 1948 (Diário Oficial de 15 de janeiro de 1948). Conquanto ao editar-se e pôr-se em prática o Código Civil o cadastro fosse considerado inexeqüível no Brasil, em 1948 deixara de sê-lo graças ao aparecimento da aerofotografia para substituir os meios convencionais, motivo pelo qual o projeto logrou, nessa parte, pleno apoio do Conselho Nacional de Geografia, onde, no decorrer de uma conferência, lhe fiz a justificativa”. (Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 10 esp. nota 9).

A lei obrigaria a comunicação às Corregedorias Estaduais “relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras”, mas o controle efetivo da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros deveria ser feito pelos Cartórios, com base em elementos cadastrais.

O objetivo da lei era assegurar o controle nacional, já que a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não poderiam ultrapassar um quarto da superfície dos municípios (art. 12 da citada lei). Além disso, as pessoas da mesma nacionalidade não poderiam ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% do limite fixado (1/4 da superfície).

O Decreto 74.965, de 1974, é bastante claro:

Art. 5º A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o artigo 15. (g.n.)

Registro Eletrônico

Os  Registros Prediais deveriam soltar-se das referências estruturantes que se arrimam em índices básicos (indicadores pessoal e real) e avançar na modelagem de um verdadeiro Registro Eletrônico, como preconizado pela Lei 11.977, de 2009 (art. 36 e seguintes), onde cada variável que articula o discurso narrativo do sistema registral há de ganhar um tratamento sistemático.

No ambiente das mídias eletrônicas, o controle de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros se torna perfeitamente controlável. Em primeiro lugar, porque cada informação de caráter variável (e a nacionalidade é um campo importante – cfr. art. 176 da Lei 6.015, de 1973) merece um tratamento na base de dados.

Com essa nova modelagem estruturante, será possível todo tipo de combinatória para se chegar a respostas confiáveis e precisas – como, p. ex., a resposta instantânea à pergunta “quantos cidadãos de nacionalidade tal adquiriram imóvel rural no município X no interregno Y”…

Além disso, é absolutamente necessário estabelecer conexões com os cadastros do INCRA, cumprindo, assim, os ditames da Lei 10.267, de 2001 que alterou a Lei que trata do Sistema Nacional de Cadastro Rural (Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972).

Ao final, é necessário integrar, em um amplo sistema de GIS (Geographic Information System) todos os cartórios, compartilhando dados com a administração pública – INCRA, Receita Federal, FUNAI, IBGE etc.

A chave para a interconexão de todo o sistema já está dada: é o CNIR – Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, que precisa ganhar impulso no desenvolvimento de padrões de interoperabilidade do sistema fundiário brasileiro e não deve ser esquecido no projeto que está em fase de discussões preliminares no Governo Federal.

O Registro Imobiliário deve ser ouvido para aportar sua fundamental e original contribuição para os debates, já que o sistema registral, em nosso país, desempenha um papel essencial na aquisição da propriedade imobiliária.

* Imagem gerada a partir da obra do artista Gabriel Lema.

Competência Notarial em Discussão

Cartório de Brasília contesta decisão que estendeu aos Cartórios de Notas a competência para protestar títulos

A titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, Ionara Pachedo de Lacerda Gaioso, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4.284, em que pede a suspensão de acórdão (decisão colegiada) proferido em  mandado de segurança pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reconhecendo aos Cartórios de Notas de Brasília a competência para também protestar títulos.

Ela alega que o acórdão impugnado contraria decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo STF. Entre outros, reporta-se ao julgamento da SS 2608, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado do STF); à Ação Cautelar 813, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado do STF), e ao Agravo Regimental na Reclamação (RCL) 344, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (também aposentado do STF).

Controvérsia

Conforme consta dos autos, a controvérsia em torno do assunto teve início com um mandado de segurança impetrado pelo ex-titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, do qual a autora da SS 4284 é sucessora concursada. O processo questionava decisão do TJDFT, que atribuiu aos Cartórios de Notas a competência cumulativa para protestar títulos.

Após os titulares do 1º, 2º e 3º Cartórios de Notas de Brasília ingressarem naquele processo como litisconsortes passivos, o TJDFT extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Entretanto, o STJ cassou essa decisão, por entender que é incompatível com a Lei nº 6.750/59.

Em sua decisão, a Corte Superior baseou-se no julgamento, pelo STF, do agravo regimental interposto na RCL 344/DF, cujo acórdão consignou que “o artigo 1º do Decreto-lei 246/67, versando sobre competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela Lei 6.750/79, que dispôs sobre a nova Organização Judiciária do DF e dos Territórios”.

Contra o acórdão do STJ, os donos dos cartórios de notas de Brasília interpuseram Recurso Extraordinário (RE) ao STF, cuja subida, entretanto, não foi admitida pelo STJ. Mas o ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu agravo de instrumento contra essa decisão e determinou a remessa do RE para o Supremo. No momento, o RE, de número 621473, aguarda julgamento na Corte.

Paralelamente, os donos dos cartórios de notas fizeram várias tentativas frustradas de derrubar a decisão do STJ. Na primeira delas, uma suspensão de segurança (SS), foi negado o pedido, observando que, “com o advento da Lei nº 6.750/79, que não inclui entre as incumbências dos Tabeliães de Notas acumular as funções de Oficiais de Protesto de Títulos, encontra-se revogada a legislação autorizadora de tais acúmulos”. Relacionou, nesta legislação, o artigo 55 da Lei 3.754/1960; o Decreto-Lei 246/1967 e o Provimento 10/1990 do TJDFT.

Posteriormente, uma medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 8134/DF, foi indeferida com  argumentação semelhante à do ministro Nelson Jobim no julgamento da mencionada SS.

Entretanto, em razão da superveniência da Lei nº 11.697 (Lei de Organização Judiciária do DF), os donos dos cartórios de notas impetraram novo MS contra nova decisão do Tribunal de Justiça distrital que negou a pretensão deles de também protestar títulos. Agora, o Conselho Especial do TJDFT, acabou concedendo a ordem requerida, e o atual corregedor da Justiça do DF determinou o cumprimento imediato da decisão.

Para evitar esse cumprimento, a titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. Ela alega que o acórdão do Conselho Especial do TJDFT, ao concluir que a Lei  6.750/79 “na verdade em nada dispôs, especificamente, em relação aos nomeados Cartórios (de Notas) e respectivas atribuições”, contrariou decisões do STJ e do STF sobre o assunto.

Ela recorda que o relator do processo no Conselho Especial considerou que o artigo 74, inciso I, da Nova Lei de Organização Judiciária do DF, manteve a previsão da cumulação das atribuições de notas e de protestos. Sustentou, também, que a Lei nº 8.935/94, que trata dos serviços extrajudiciais, embora tenha adotado como princípio o da não cumulação dos serviços extrajudiciais, teria assegurado, em regra de transição, o chamado “exercício cumulativo de funções” até a primeira vacância da serventia.

“Tais argumentos”, sustenta a autora do SS, “não só violam o bom senso como colidem frontalmente com a ordem jurídica constitucional e provocam grave lesão à ordem pública, assim considerada a ordem administrativa”. Segundo ela, além de afrontar decisões do STJ e do STF, o TJDFT “acabou por conceder atribuição de serviço extrajudicial sem o respectivo concurso público, ao arrepio ao disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF)”.

Fonte: Notícias STF – Segunda-feira, 18 de outubro de 2010 – FK/CG

Processos relacionados: SS 4284

Gratuidades – Mais do Mesmo

No post de ontem, aludi a uma importante decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo em que se discutia a necessidade de pagamento dos honorários do perito, embora gozasse, a parte, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O tema é delicado e tem rendido inúmeros comentários nas redes e listas de discussões técnicas. Depois de postar o teor da decisão abaixo, recebi email de um advogado especializado em regularização fundiária. Como especialista que é, destaca que as decisões, como as que divulgamos abaixo, têm inviabilizado a consumação da aquisição de pequenas propriedades, frustrando, assim, as legítimas expectativas dos usucapientes.

Diz ele, textualmente:

“Possuo mais de uma centena de ações de usucapião e tenho enfrentado este problema da negativa da gratuidade pericial por parte do Poder Judiciário em vários casos. A consequência destes atos, infelizmente, é a frustração do assistido que uma vez mais sonhou em ter a titulação de sua moradia, mas se viu desiludido quando bateu à porta da Justiça. Só no meu caso, que represento insignificantes números, mais de uma centena de assistidos desistiram de suas ações judiciais quando chegaram nesta fase.

O problema está posto. Como fazer?

A primeira resposta, que a muitos pareceria muito óbvia, tem que ser formulada: é preciso dar um basta na indústria das gratuidades.

Desde logo, identifiquemos, sem rebuços, de que tipo de gratuidades estamos tratando. Falo de uma certa política cavilosa que impõe gratuidades, mas se nega a prever mecanismos de justa compensação.

Não se ignora que os assistidos tenham direito de pleno acesso à Justiça. Os emolumentos judiciários, honorários advocatícios e periciais não devem servir de obstáculo intransponível para a efetividade da Justiça.

Suposto que a máquina judiciária funcione com uma justa e adequada remuneração estatal,  os profissionais encarregados dos serviços auxiliares da Justiça – advogados, peritos, notários, registradores, tradutores, leiloeiros etc. – não podem ser compelidos a realizar graciosamente uma missão que pertine diretamente ao Estado. Ao Estado compete promover políticas de promoção social, não consumando, indevida e injustamente, verdadeira expropriação de bens e requisição compulsória de serviços.

Meu amigo replica:

Já conversei com alguns peritos e sugeri que se fizesse um acordo no sentido de utilizar o mesmo perito para as áreas usucapiendas, mas a informação dos mesmos é que não há este tipo de organização entre os peritos…

A ideia parece muito boa mas é simplesmente inexequível. A menos que estejamos realizando ações em uma área comum, de ocupação absolutamente homogênea, suposto seja possível desenhar um modelo prêt-à-porter de ações de usucapião, é preciso convir que cada caso é um caso, demandando estratégias e abordagens próprias e singulares.

Por outro lado, não é possível entregar nas mãos de um só profissional a tarefa de realizar todas as operações comuns, ainda que fosse possível implementar procedimentos próprios de economia de escala e com isso auferir proveito econômico. Mas isso importaria consumar, sancionado pela administração pública, um odioso prevalecimento às custas de outros profissionais que disputam o mesmo mercado.

Enfim, esses profissionais não devem arcar exclusivamente com os ônus das políticas públicas.

Falo exclusivamente por fundadas razões.

Minha Casa – Minha vida e os interesses cruzados

Tomemos o exemplo sempre impressivo do PMCMV (Plano Minha Casa Minha Vida).

Na Lei 11.977, de 2009, dentre os profissionais e instituições envolvidos no micro-sistema criado pela lei os únicos que suportam as gratuidades  são os notários e registradores. Convido o leitor a enfrentar um pequeno desafio: que se indique um só ator desse complexo meio-ambiente criado pela lei que não seja legitimamente remunerado ou que sua atuação não esteja guarnecida e blindada pelo tesouro nacional.

De minha parte, indico alguns profissionais ou instituições, em lista não exauriente, que a lei contempla generosamente com remuneração de mercado ou com segurança econômica:

  • operador do FGTS (art. 5º, § único);
  • entidades integrantes do SFH (art. 6º, II);
  • Caixa Econômica Federal (art. 9º, § único dentre outras passagens);
  • assistência técnica (art. 4º, § 2º, c.c. art. 11, § 1º vide também Lei 11.888, de 2009);
  • agentes financeiros  (art. 13, II e III);
  • remuneração “das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas” (art. 19, § 3º, II);
  • “fundo garantidor” dos financiamentos concedidos. Os agentes financeiros não experimentarão qualquer prejuízo com sinistro – saldo devedor (art. 20, I e II);
  • instituição financeira administradora do FGHab: comissão pecuniária por cada operação (art. 24, §2, II).

Especial destaque vai para as construtoras, que receberam um excepcional favor do Estado à custa dos registradores. Basta conferir os artigos 42  da citada lei e a redação que foi emprestada ao art. 237-A da Lei de Registros Públicos.

Não por outra razão, as entidades representativas da construção civil se articulam para enfrentar as vozes dissonantes que se alevantam no Estado do Rio de Janeiro. Vale o registro da posição adotada pelo Fórum de Advogados da CBIC:

6 – EMOLUMENTOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

(Relator: Dr. José Carlos Gama – Sinduscon-CE)

Foi noticiado pelo Dr. José Carlos Gama, Sinduscon-Ceará, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.

O parecer em questão aponta a inconstitucionalidade do artigo que determina a redução dos valores de custas e emolumentos, tanto dos adquirentes quanto dos incorporadores, constantes nos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, por entender que a União não seria competente para dispor sobre o assunto.

Fórum de Advogados entende que a o Parecer da Controladoria [sic – corregedoria seria o caso] adota posicionamento completamente equivocado e que a União possui, sim, competência para legislar sobre a matéria, conforme determina os artigos 22, XXV c/c 236, §2º da Constituição Federal.

O Consultor Técnico do Sinduscon-Rio, Dr. Roberto Lira, ficou de encaminhar o assunto ao escritório que está atuando para o Sindicato junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em uma Representação contra os atos da Corregedoria-Geral do TJRJ.

Da mesma forma, o assunto será encaminhado aos dirigentes da CBIC para as devidas providências políticas junto à Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e demais órgãos do Governo que possam colaborar para a solução dessa interpretação equivocada. (Fórum de Advogados da CBIC)

A interpretação do ilustre fórum está simplesmente equivocada. Por uma singela razão: a competência constitucional para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV) dirige-se exclusivamente aos aspectos formais e materiais dos Registros Públicos – assim como se define a igual competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da mesma Carta).

Um único argumento seria suficiente para derrubar a tese: se a competência para legislar sobre Registros Públicos é privativa da União, como claramente dispõe o citado artigo 22, XXV da CF, tomando de empréstimo o entendimento esposado pela CBIC seria simplesmente inconstitucional a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regulou, justamente, o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, confirmando a competência dos Estados para fixar o valor dos emolumentos (art. 1º) .

Ad argumentandum, assim como não se admitiria, em nosso sistema jurídico-constitucional, que os Estados ou os municípios pudessem legislar sobre direito registral, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, por igual razão teríamos que concordar que se não admitiria que à União pudesse legislar sobre emolumentos, ITBI, ITCMD etc.

É curioso como a interpretação arrevesada inverte de maneira interessada a lógica do sistema. A basear-se no seu argumento, seriam inconstitucionais, via de consequencia, todas as leis estaduais de emolumentos votadas e sancionadas nos Estados a partir da Lei 10.169, de 2000, bem como seriam inconstitucionais as tabelas anexas… e aí teríamos instaurado o caos.

Como se vê, esse raciocínio leva a um absurdo intolerável.

Muito mais robusta é a tese esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quem a edição da Lei 11.977, de 2009, tão cara à CBIC, ela, sim, é inconstitucional. A infringência à norma constitucional muda agora de quadrante e repousa no art. 151, III, da CF  que veda à União instituir “isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Dada a natureza tributária dos emolumentos, conforme entendimento do próprio STF, os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal. Além, é claro, da violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que veda gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.

Enfim, compreende-se o denodo na defesa de uma regra eivada de inconstitucionalidades por quem tem interesse direto no assunto.

Na próxima edição, vou oferecer sugestões de como essas medidas poderiam ser viabilizadas com mecanismos racionais de remuneração dos serviços prestados, sem comprometimento das receitas públicas.

Até lá, vamos conhecendo o que poderíamos qualificar de uma crônica de uma morte anunciada.

Usucapião. Perícia. Valores. Assistência judiciária gratuita. Gratuidades.

EMENTA NÃO OFICIAL. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho pericial.

Processo 100.08.155976-0 – Dúvida – JAF. PJV-37 – ADV: FWAC (OAB /SP)

Vistos.

Mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia.

A perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível.

Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS.

Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado, por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade.

É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade.

Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada.

Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ x, ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho.

Com o integral pagamento, à perícia.

No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.

Int. / pjv 37

Dr. Carlos Henrique André Lisbôa,

juiz de direito.