Incomunicabilidade de Bens – Algumas Divagações

Tive a ocasião de suscitar uma dúvida – afinal julgada procedente – em que o tema da imposição de cláusula restritiva de incomunicabilidade em doação foi agitado.

A dúvida foi julgada procedente por outros motivos que não o cerne da questão posta em discussão. Em relação a esta, o magistrado sinalizou a possível superação do óbice levantado por mim nos termos em que se pode ver logo abaixo.

O caso era muito interessante e vale a pena apresentá-lo à discussão.

O motivo que fundamentou a denegação de registro era deveras singelo: imóvel doado a donatário, já falecido, com imposição de cláusulas adjetas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Tendo o donatário contraído núpcias ao tempo da vigência de ditas cláusulas – não se comunicando, pois, o bem à parceira consorte – não se justificaria que no inventário e partilha se a contemplasse na condição de viúva-meeira.

Sustentei que tal fato representaria, na verdade, aquisição sem o necessário título material.

O imóvel havia sido adquirido há muitos anos, a título de doação, o adquirente na situação de menor impúbere e solteiro. À margem da longeva transcrição não havia qualquer averbação modificativa da situação jurídica, remanescendo, o registro, com a configuração original.

Posteriormente, segundo se apurou (com a apresentação, pelos interessados, de novos documentos) os doadores, progenitores do de cujus, juntamente com os donatários, rerratificaram o título que dera origem à referida transcrição para modificar o caráter da restrição – de vitalício passaria a temporário. Assim,  as cláusulas restritivas onerariam o imóvel doado “não mais vitaliciamente, mas por prazo limitado, ou seja, até a data em que cada um dos donatários (…) atinja a idade de quarenta anos”.

Em suma, as cláusulas se manteriam até que o donatário, de cujo acervo hereditário se cogitava,  completasse 40 anos.

Pois bem. Ocorre que o donatário contraíra matrimônio pelo regime legal (comunhão universal de bens). À época do matrimônio, o donatário contava com quase 25 anos – portanto muito menos que os 40, termo extintivo das ditas cláusulas restritivas.

A situação que exsurge do quadro enunciado é que, à época do casamento, vigiam plenamente as cláusulas convencionais restritivas de domínio, inclusive, e especialmente, a cláusula de incomunicabilidade, de modo que o cônjuge consorte não teria adquirido o direito em decorrência do casamento e de seu respectivo regime matrimonial.

A questão que se pôs à consideração do juiz era: transcorrido o prazo de vigência e eficácia da dita restrição, podendo a mesma ser cancelada extrajudicialmente ou por mandado judicial, o ato de canceladura faria projetar seus efeitos modulando o próprio ato jurídico aquisitivo? Ou por outra: o cancelamento das cláusulas – por caducidade ou em decorrência de determinação judicial – poderia ser considerada causa aquisitiva – rectius: título material – da propriedade pelo cônjuge?

Os interessados sustentavam que à época da abertura da sucessão nenhuma restrição remanescia a impedir “que a meação de sua viúva fosse especificada na partilha”. Considerar de forma distinta levaria, segundo eles, à ideia de que “a incomunicabilidade não cessaria seus efeitos na superveniência dos 40 anos do donatário”.

Não defendíamos, obviamente, uma eficácia continuada da cláusula de incomunicabilidade que, à toda evidência, caducara – fato jurídico que ainda se encontrava pendente de averbação. O óbice levantado pelo Registro era de outro cariz. Falávamos especificamente da pressuposição, ínsita no arrolamento, de que os bens inventariados e partilhados com reserva de meação haviam sido adquiridos anteriormente, o que não ocorrera.

A partilha ostenta um caráter meramente declaratório (Carvalho. Afrânio de. Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 144). O acervo hereditário se singulariza na partilha, com a reserva de meação e a atribuição dos quinhões hereditários. Mas o ato declaratório faz sempre pressupor uma aquisição anterior, o que, efetivamente, não ocorrera.

O que queríamos destacar é que se não poderia falar propriamente em meação no caso – quando muito de herdeiro concorrente.

O herdeiro interessado argumentava que se deveria atentar à vontade dos doadores – o que permitiria se chegasse a uma conclusão diversa daquela à que chegamos. Sustentava que o casamento do donatário seria evento que ocorrra em data posterior ao próprio aditamento da doação. “Esse fato demonstra”, aduz, “que a limitação da incomunicabilidade sequer ocorreu em atenção à pessoa da esposa do donatário”.

Pois bem. Nem a vontade dos doadores pode ser interpretada extrajudicialmente (Ap. Civ. 13.903-0/1, j. 9.12.1991, DOE 28.1.1992, São Paulo, rel. Onei Raphael) nem é exatamente esse o sentido que se poderia extrair da leitura atenta dos documentos acostados pelos interessados. O fato de se ter modificado a extensão temporal do gravame não infirma o que se sustentou até aqui. Não se qualificou formalmente a situação específica dos donatários no jogo das restrições, posto não houvesse qualquer declaração, reduzida formalmente a termo notarial, que pudesse levar às conclusões a que o interessado apontou. E mesmo que se pudesse chegar a essa conclusão, a vontade das partes não chegou a ser perfeitamente instrumentalizada. Isto é, não se aptificou em ordem a produzir os efeitos que se estima e deduz fossem os desejados pelos doadores.

Em suma, o cônjuge supérstite não teria título aquisitivo de molde a legitimá-la na posição de cônjuge-meeira na sucessão.

Curiosamente, os interessados acenavam com o cancelamento retro-operante do gravame – de molde a colher, no passado, o ato aquisitivo do cônjuge, alterando-o. Sustenta que o cancelamento das cláusulas teria o efeito extravagante de modificar o trato sucessivo.

É certo que em sede jurisdicional todas as questões aventadas pelo interessado poderiam ser livremente apreciadas, formando o magistrado livre convencimento e decidindo sem as peias que, no âmbito administrativo, naturalmente se produzem. Na seara administrativa, contudo, o Registrador estará limitado à legalidade estrita e ainda que se não possa vislumbrar quaisquer prejuízos aos envolvidos, ainda assim não se defereria o registro sem sólida base legal ou jurídica.

Por fim, lembra, o suscitado, que havia mandado judicial de cancelamento do gravame, requerido pelo doador. Daí a concluir que

“Não somente há escritura limitando a dita incomunicabilidade, aposta no momento da doação, à superveniência dos 40 (quarenta) anos de idade do Sr. J, como o próprio donatário veio a requerer o cancelamento dessa incomunicabilidade pela via judicial, efetivamente deferido, razão pela qual é de se entender que não era da vontade de nenhuma das partes, nem doadora, nem donatária, a extensão dos efeitos da incomunicabilidade a período superior aos quarente anos do donatário”.

Uma vez mais é preciso reiterar que não se sustentou a vigência continuada das ditas cláusulas. Simplesmente sustentamos que o seu cancelamento – por meio judicial ou extrajudicial – não teria a virtude de repercutir na situação jurídico-patrimonial criada pelo casamento. Pode-se averbar o cancelamento das ditas cláusulas e ainda assim remanesceriam as questões apontadas.

Terminamos a suscitação de dúvida citando, por lealdade ao debate, a posição defendida pelo registrador paulistano Ademar Fioranelli que, enfrentando o tema, assim se manifestou:

“Interessante observar que, com o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade devido ao cumprimento da condição ou o advento do termo (certo ou incerto), o imóvel antes gravado com referido vínculo experimenta notável transformação, recobrando o proprietário o direito de livre disposição, e os credores a garantia de seus créditos”.

E segue pontificando:

“O bem antes incomunicável, de propriedade exclusiva, passa à condição de coisa comum, na eventualidade do beneficiário casar-se ou mesmo de já estar casado no momento da liberalidade (doação ou testamento), pelo regime da comunhão universal de bens, entrando na partilha pela dissolução da sociedade conjugal ou na transmissão mortis causa”. (FIORANELLI. Ademar. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva: 2009, p. 80).

A dúvida foi julgada procedente por motivos meramente formais. No cerne, o meritíssimo juiz entendeu possível o registro – o que se fará com a apresentação do título e demais documentos.

Confira aqui a íntegra do processo e decisão: Processo 0010006-77.2011.8.26.0100.

Ademar Fioranelli Lança Livro em SP

Ademar Fioranelli
Ademar Fioranelli

O livro Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade, do registrador paulistano Ademar Fioranelli será lançado no próximo dia 25 de novembro de 2010 na Livraria Saraiva do Shopping Morumbi, em São Paulo.

Registrador imobiliário na Capital de São Paulo, Ademar Fioranelli é hoje uma referência para todos os profissionais que atuam na área dos Registros Públicos e Notas brasileiros.

O livro compõe a série Direito Notarial e Registral, a cargo do registrador imobiliário de São Paulo, Sérgio Jacomino.

A obra se constitui em ferramenta indispensável para o enfrentamento diuturno das questões que surgem no dia a dia da lide cartorária.

Escrito em uma linguagem direta e objetiva, o livro traduz a orientação jurisprudencial e doutrinária dominante na área, destinando-se a todos os profissionais que atuam nas Notas e nos Registros.

Serviço

  • Título: Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade.
  • Autor: Ademar Fioranelli.
  • Editora: Saraiva
  • Lançamento: 25 de novembro, quinta-feira, das 19:00 às 22:00h.
  • Local: Saraiva – Morumbi Shopping – Avenida Roque Petroni, 1090, São Paulo. GoogleMaps.

Como adquirir seu exemplar

Capa do livro 'Das categorias de indeterminação, imprevisibilidade e incerteza', de Antonio Pizzanelli, com fundo verde e detalhes em azul.

Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral
Autor: Fioranelli, Ademar
Editora: Saraiva
Categoria: Direito / Direito Civil

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Design decorativo de linhas curvas e espirais em preto.

Nos menores frascos  estão os melhores perfumes
Luís Paulos Aliende Ribeiro*

O trabalho e o brilhantismo de destacados estudiosos do Direito Imobiliário se constituem em relevante fator que impulsiona o desenvolvimento e a implantação, no Brasil, de um avançado sistema de Registro de Imóveis.

Ademar Fioranelli é um dos mais representativos integrantes desse seleto grupo de profissionais, razão pela qual a edição de sua obra é motivo de comemoração e convite ao estudo.

A comprovar que nos menores frascos é que estão os melhores perfumes, o 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo mescla profundo conhecimento jurídico com insuperável experiência e vivência na prática do Registro Imobiliário para apresentar um trabalho conciso e denso, que aborda as cláusulas restritivas ao direito de propriedade, não somente em face do Registro de Imóveis, mas também do ordenamento jurídico brasileiro, considerado em seu conjunto.

Disso resulta uma obra que não se limita ao universo dos estudiosos e práticos do Registro Imobiliário, apresentando-se útil a todo profissional do Direito. A clareza do texto, aliada à profundidade com que o autor trata de tema do qual é um dos maiores conhecedores, permite, a um só tempo, sua compreensão por quem pela primeira vez se atreve a enfrentá-lo, assim como surpreende, por sua atualidade, àqueles que há muito estudam tais questões.

Trata-se, pois, de leitura obrigatória para quem, de qualquer modo, pretenda atuar junto ao Registro de Imóveis.

Neste trabalho sobre as cláusulas, o autor demonstra a inadmissibilidade de que o correto e eficaz desempenho da atividade registral imobiliária, na qual repousa a segurança dos terceiros envolvidos nas transações, faça-se com conhecimento limitado ou superficial da matéria, já apresentada com a mais recente jurisprudência e as inovações constantes do Código Civil de 2002, como a necessidade de “justa causa” para a imposição de cláusulas.

O reconhecimento de que a relevante tarefa da qualificação registral não pode mais prescindir da capacitação jurídica dos registradores imobiliários, pressuposto do exercício independente das funções que lhes são outorgadas e da responsabilidade decorrente dos seus atos, impõe a esses profissionais a sabedoria do que de melhor existe na doutrina, em que é referência, quando se fala em Registro de Imóveis, toda a obra de Fioranelli.

Ademar é detentor de autoridade, termo aqui empregado no sentido de auctoritas. Pedro Gonçalves discorre com precisão quanto ao sentido de auctoritas, atribuído ao termo autoridade, afirmando ser este o originário e afeiçoado à etimologia, e que “com esse sentido, a autoridade não configura, na verdade, a qualificação de um poder, mas, em rigor, algo de distinto deste. O poder, a potestas, referencia uma ‘faculdade de mando’, um ‘poder imperativo’; a autoridade, a auctoritas, indica a especial legitimação de um certo sujeito, o auctor, para produzir um resultado ou para tomar uma decisão. A acção do detentor de auctoritas é ‘socialmente reconhecida e consentida’ por provir de alguém que goza de uma legitimação especial para emitir uma certa pronúncia, legitimação essa que pode ser jurídica, mas também científica, técnica, moral ou tradicional. Quer dizer, os actos do auctor ‘impõem-se’, influenciam as decisões e acções de terceiros, não por causa de uma qualquer faculdade de mando ou de imposição que o direito lhe reconheça, mas por força do reconhecimento social da sua específica qualificação ou legitimação: o prestígio, a honra, o conhecimento, o saber ou a tradição podem ser fundamento da autoridade de uma pessoa, conduzindo a reconhecer nela uma capacidade superior de formular um determinado juízo” (cf. Entidades privadas com poderes públicos. Coimbra: Almedina, 2005, p. 595).

O reconhecimento de que Ademar Fioranelli é dotado dessa legitimação especial pode ser ilustrado com o relato do que ocorreu em Araraquara, no dia 9 de julho de 2004, durante o encontro GeoAraraquara.

Ao ingressar no ambiente, ao início dos trabalhos, percebi que Ademar, ciente de que as cadeiras eram poucas para o grande público, encontrava-se em pé, ao fundo da sala, deixando que os demais participantes do encontro se sentassem. Eu, então, coloquei-me ao seu lado, quiçá buscando arrebanhar uma parcela de auctoritas para agregar à “autoridade” (potestas) decorrente do exercício, na época, da função pública de juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça.

Chamado para sentar em uma das primeiras fileiras, respondi que somente iria se houvesse também lugar para o Ademar e fui até o local, onde constatei que algumas cadeiras permaneciam vagas. Um registrador, de recente investidura, prontificou-se, de imediato, para a tarefa de encontrar Fioranelli e conduzi-lo até lá. Indagou, para tanto, à evidência de saber onde ele estava e quais eram suas características físicas, quem era o Ademar. Recebeu, em resposta, mediante proposital confusão entre o necessário estudo de sua obra e sua aparência física, questionamento quanto à possibilidade de que alguém se apresentasse como registrador de imóveis no Estado de São Paulo sem conhecer Ademar Fioranelli.

Pois, de fato, é o conhecimento da obra deste auctor um dado objetivo da capacitação profissional que se espera dos registradores imobiliários.

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* Luís Paulo Aliende Ribeiro é Juiz de Direito em São Paulo, Doutor em Direito do Estado na Universidade de São Paulo. Professor na Escola Paulista da Magistratura e no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Administrativo do COGEAE (PUCSP).