Forma dat esse rei

Aristóteles - forma dat esse rei

Sempre lidamos com o tema da exigibilidade da escritura pública para dar forma aos negócios jurídicos, nos termos do art. 108 do CC.

A expressão latina é boa e hoje dela me lembrava na crítica que dirigi ao Enunciado 289 do CJF:

“o valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária”.

Liguei-a à ideia de simples formalização, decalcando-a de um texto latino qualquer que faz a fama de todo bom rábula.

Contudo, o Dr. Ermitânio Prado, numa de suas perorações prolixas, censurou-me. Disse que a expressão foi corrente em textos da Idade Média. Formalitas já se encontra em Tomás de Aquino e, segundo os filósofos, parece ter sido posta em uso por Duns Escoto.

Enfastiado com a minha falta de cultura escolástica rematou: “a origem disso tudo é Aristóteles”. E seguiu resmungando:

— Hilemorfismo, escriba! – matéria e forma. A causa eficiente do instrumento inscritível é a arte notarial.

Desviei o olhar para o papel de parede desbotado como quem dissimula algo e arrisquei um reparo: — Mas, Dr. Ermitânio, a escritura é artefato. Forma acidental do suporte, diriam os seus escolásticos — o pergaminho não muda de natureza por receber os signos do tabelião. Já o cravavam os mestres de Bolonha, ao reduzir o ofício a uma ars notariae

O velho surpreendeu-se. Baixou os óculos e lançou-me um olhar que eu não conhecia. Senti-me como o papagaio que, além de repetir, inesperadamente argumenta.

— Forma acidental, concedo — disse, pausado. — Rolandino não me desmentiria. Mas o senhor confunde os reinos, escriba. No mundo do direito, a escritura não é ente natural, nem artefato: é ente institucional; só existe dentro da ordem que a constitui. E nessa ordem, o que a metafísica chama acidente, o direito chama substância. Não é por tropeço que os doutores dizem forma ad substantiam actus: sem ela, o negócio não é defeituoso — simplesmente é nulo — actus nullus est. A forma não adorna o ato: dá-lhe o ser, a substância. Analogice dictum, bem entendido — mas analogia de proporção, não figura de rábula.

E, retomando o livro, deitou-o e já sem me dirigir aquele olhar inédito assumiu ares professorais:

— O bronze segue bronze na estátua. Mas a declaração não segue mera declaração na escritura: torna-se negócio. Forma dat esse rei, escriba. No foro, isso basta.

Confesso que continuei sem entender perfeitamente o que me dizia o velho.

Continuo exigindo a escritura pública para formalizar negócios jurídicos com valor superior a 30 salários mínimos.