Tive a ocasião de suscitar uma dúvida – afinal julgada procedente – em que o tema da imposição de cláusula restritiva de incomunicabilidade em doação foi agitado.
A dúvida foi julgada procedente por outros motivos que não o cerne da questão posta em discussão. Em relação a esta, o magistrado sinalizou a possível superação do óbice levantado por mim nos termos em que se pode ver logo abaixo.
O caso era muito interessante e vale a pena apresentá-lo à discussão.
O motivo que fundamentou a denegação de registro era deveras singelo: imóvel doado a donatário, já falecido, com imposição de cláusulas adjetas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Tendo o donatário contraído núpcias ao tempo da vigência de ditas cláusulas – não se comunicando, pois, o bem à parceira consorte – não se justificaria que no inventário e partilha se a contemplasse na condição de viúva-meeira.
Sustentei que tal fato representaria, na verdade, aquisição sem o necessário título material.
O imóvel havia sido adquirido há muitos anos, a título de doação, o adquirente na situação de menor impúbere e solteiro. À margem da longeva transcrição não havia qualquer averbação modificativa da situação jurídica, remanescendo, o registro, com a configuração original.
Posteriormente, segundo se apurou (com a apresentação, pelos interessados, de novos documentos) os doadores, progenitores do de cujus, juntamente com os donatários, rerratificaram o título que dera origem à referida transcrição para modificar o caráter da restrição – de vitalício passaria a temporário. Assim, as cláusulas restritivas onerariam o imóvel doado “não mais vitaliciamente, mas por prazo limitado, ou seja, até a data em que cada um dos donatários (…) atinja a idade de quarenta anos”.
Em suma, as cláusulas se manteriam até que o donatário, de cujo acervo hereditário se cogitava, completasse 40 anos.
Pois bem. Ocorre que o donatário contraíra matrimônio pelo regime legal (comunhão universal de bens). À época do matrimônio, o donatário contava com quase 25 anos – portanto muito menos que os 40, termo extintivo das ditas cláusulas restritivas.
A situação que exsurge do quadro enunciado é que, à época do casamento, vigiam plenamente as cláusulas convencionais restritivas de domínio, inclusive, e especialmente, a cláusula de incomunicabilidade, de modo que o cônjuge consorte não teria adquirido o direito em decorrência do casamento e de seu respectivo regime matrimonial.
A questão que se pôs à consideração do juiz era: transcorrido o prazo de vigência e eficácia da dita restrição, podendo a mesma ser cancelada extrajudicialmente ou por mandado judicial, o ato de canceladura faria projetar seus efeitos modulando o próprio ato jurídico aquisitivo? Ou por outra: o cancelamento das cláusulas – por caducidade ou em decorrência de determinação judicial – poderia ser considerada causa aquisitiva – rectius: título material – da propriedade pelo cônjuge?
Os interessados sustentavam que à época da abertura da sucessão nenhuma restrição remanescia a impedir “que a meação de sua viúva fosse especificada na partilha”. Considerar de forma distinta levaria, segundo eles, à ideia de que “a incomunicabilidade não cessaria seus efeitos na superveniência dos 40 anos do donatário”.
Não defendíamos, obviamente, uma eficácia continuada da cláusula de incomunicabilidade que, à toda evidência, caducara – fato jurídico que ainda se encontrava pendente de averbação. O óbice levantado pelo Registro era de outro cariz. Falávamos especificamente da pressuposição, ínsita no arrolamento, de que os bens inventariados e partilhados com reserva de meação haviam sido adquiridos anteriormente, o que não ocorrera.
A partilha ostenta um caráter meramente declaratório (Carvalho. Afrânio de. Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 144). O acervo hereditário se singulariza na partilha, com a reserva de meação e a atribuição dos quinhões hereditários. Mas o ato declaratório faz sempre pressupor uma aquisição anterior, o que, efetivamente, não ocorrera.
O que queríamos destacar é que se não poderia falar propriamente em meação no caso – quando muito de herdeiro concorrente.
O herdeiro interessado argumentava que se deveria atentar à vontade dos doadores – o que permitiria se chegasse a uma conclusão diversa daquela à que chegamos. Sustentava que o casamento do donatário seria evento que ocorrra em data posterior ao próprio aditamento da doação. “Esse fato demonstra”, aduz, “que a limitação da incomunicabilidade sequer ocorreu em atenção à pessoa da esposa do donatário”.
Pois bem. Nem a vontade dos doadores pode ser interpretada extrajudicialmente (Ap. Civ. 13.903-0/1, j. 9.12.1991, DOE 28.1.1992, São Paulo, rel. Onei Raphael) nem é exatamente esse o sentido que se poderia extrair da leitura atenta dos documentos acostados pelos interessados. O fato de se ter modificado a extensão temporal do gravame não infirma o que se sustentou até aqui. Não se qualificou formalmente a situação específica dos donatários no jogo das restrições, posto não houvesse qualquer declaração, reduzida formalmente a termo notarial, que pudesse levar às conclusões a que o interessado apontou. E mesmo que se pudesse chegar a essa conclusão, a vontade das partes não chegou a ser perfeitamente instrumentalizada. Isto é, não se aptificou em ordem a produzir os efeitos que se estima e deduz fossem os desejados pelos doadores.
Em suma, o cônjuge supérstite não teria título aquisitivo de molde a legitimá-la na posição de cônjuge-meeira na sucessão.
Curiosamente, os interessados acenavam com o cancelamento retro-operante do gravame – de molde a colher, no passado, o ato aquisitivo do cônjuge, alterando-o. Sustenta que o cancelamento das cláusulas teria o efeito extravagante de modificar o trato sucessivo.
É certo que em sede jurisdicional todas as questões aventadas pelo interessado poderiam ser livremente apreciadas, formando o magistrado livre convencimento e decidindo sem as peias que, no âmbito administrativo, naturalmente se produzem. Na seara administrativa, contudo, o Registrador estará limitado à legalidade estrita e ainda que se não possa vislumbrar quaisquer prejuízos aos envolvidos, ainda assim não se defereria o registro sem sólida base legal ou jurídica.
Por fim, lembra, o suscitado, que havia mandado judicial de cancelamento do gravame, requerido pelo doador. Daí a concluir que
“Não somente há escritura limitando a dita incomunicabilidade, aposta no momento da doação, à superveniência dos 40 (quarenta) anos de idade do Sr. J, como o próprio donatário veio a requerer o cancelamento dessa incomunicabilidade pela via judicial, efetivamente deferido, razão pela qual é de se entender que não era da vontade de nenhuma das partes, nem doadora, nem donatária, a extensão dos efeitos da incomunicabilidade a período superior aos quarente anos do donatário”.
Uma vez mais é preciso reiterar que não se sustentou a vigência continuada das ditas cláusulas. Simplesmente sustentamos que o seu cancelamento – por meio judicial ou extrajudicial – não teria a virtude de repercutir na situação jurídico-patrimonial criada pelo casamento. Pode-se averbar o cancelamento das ditas cláusulas e ainda assim remanesceriam as questões apontadas.
Terminamos a suscitação de dúvida citando, por lealdade ao debate, a posição defendida pelo registrador paulistano Ademar Fioranelli que, enfrentando o tema, assim se manifestou:
“Interessante observar que, com o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade devido ao cumprimento da condição ou o advento do termo (certo ou incerto), o imóvel antes gravado com referido vínculo experimenta notável transformação, recobrando o proprietário o direito de livre disposição, e os credores a garantia de seus créditos”.
E segue pontificando:
“O bem antes incomunicável, de propriedade exclusiva, passa à condição de coisa comum, na eventualidade do beneficiário casar-se ou mesmo de já estar casado no momento da liberalidade (doação ou testamento), pelo regime da comunhão universal de bens, entrando na partilha pela dissolução da sociedade conjugal ou na transmissão mortis causa”. (FIORANELLI. Ademar. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva: 2009, p. 80).
A dúvida foi julgada procedente por motivos meramente formais. No cerne, o meritíssimo juiz entendeu possível o registro – o que se fará com a apresentação do título e demais documentos.
Confira aqui a íntegra do processo e decisão: Processo 0010006-77.2011.8.26.0100.
Parece ter sido uma questão complicada pela burocracia, pois legalmente parecia de fácil resolução ao meu humilde conhecimento jurídico. Valeu os princípios jurídicos!