Indicadores eletrônicos – por uma nova ontologia

PROPOSTA: “§ 6º Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis deverão manter exclusivamente em sistema eletrônico os índices e indicadores de sua competência, observados os requisitos de segurança estabelecidos em regulamento.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, para a necessária previsão da substituição dos índices e indicadores (referências para buscas), hoje em fichas em papel, para indicadores eletrônicos e funcionalmente mais seguros.

A redação é defectiva. Vejamos em detalhe.

Há uma confusão de partida na incongruência entre o que se propõe na justificativa e o que se consagrou na proposta de redação: o que se pretendeu foi uma proposta sobre o SREI ou sobre o RTDPJ e RI?

Por outro lado, não é adequado limitar em parágrafo o que o caput do dispositivo dispõe de modo genérico e abrangente.

Por uma nova ontologia – ou “todos os caminhos levam a Roma”

As disposições legais sobre RTDPJ e RI, que tratam de índices e indicadores, acham-se bem assentadas nos seus quadrantes próprios da lei (arts. 117, 118, parágrafo único do art. 173, 179, 180 etc. da LRP).

A prosperar o cronograma do CNJ para implantação do SREI de forma harmônica e uniforme em todo o território nacional, certamente a estruturação do Registro de Imóveis eletrônico prescindirá de tabelas acessórias para acesso à informação medular do sistema – que é, naturalmente, a inscrição registral.

Os índices e indicadores previstos desde os primórdios dos registros públicos funcionavam como elementos taxonômicos que serviam de apoio aos livros principais do Registro. São livros auxiliares que já não se justificariam no ambiente dos registros lavrados em livros e repositórios inteiramente eletrônicos.

Aparentemente o que se pretendeu foi substituir as fichas em cartolina dos indicadores (pessoal e real) por índices em meios eletrônicos.

Se assim for, a redação indica uma evidente falta de compreensão de como se organizam e articulam os dados e informações no contexto de um registro eletrônico. A proposta revela uma aderência renitente e retrógrada a arcaicos e superados modelos organizativos de índices de apoio da inscrição.

É evidente que, no âmbito dos livros e repositórios eletrônicos, a estruturação dos dados não guarda a mesma lógica dos antigos livros de inscrição. É intuitivo que, uma vez criado o SREI, com a reestruturação do SC (Sistema do Cartório), tal e como previsto no Provimento 89/2019 (art. 8º) e art. 39 da Lei 11.977/2009, os “índices”, como indicado na proposta, perderão completamente o sentido. Estamos diante de um novo desafio: será necessário estruturar uma nova ontologia para lidar com os repositórios inteiramente eletrônicos[1].


Notas

[1] Vide sobre ontologia registral em POC-SREI: https://vimeo.com/380793151.

Dúvida registral – recurso ao CNJ?

No PP 0002015-44.2015.2.00.0000, julgado em 26/4/2016 (DJe 6/5), o CNJ entendeu descabido o recurso dirigido ao órgão tirado em processo de dúvida registral que teve curso no Estado do Rio de Janeiro.

A decisão fundamentou-se  no fato de que a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao CNJ impediria a apreciação de matéria “discutida em sede jurisdicional”. Segundo o relator, baseado em precedente do STF (MS 27.650/DF), não caberia ao CNJ “conhecer e apreciar questão que já esteja sendo discutida em sede judicial”. E segue: “O CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativa, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial, sob pena de assumir função jurisdicional”.

A singela pergunta que poderia ser lançada é: tem o processo de dúvida registral natureza jurisdicional?

Parece extreme de  controvérsias que o processo de dúvida ostenta o caráter administrativo (art. 204 da LRP). Não se tem admitido o recurso especial ou extraordinário ao STJ ou STF justamente por essa razão. Confira-se:

“O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg nº Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009).

Ao decidir o procedimento de dúvida “o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial” (REsp. 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 05.03.2008; AgRg nº 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg nº Ag 656.216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286).

No precedente do STF citado, a matéria posta em discussão, embora versasse sobre questão de cunho eminentemente administrativo, havia sido judicializada, razão pela qual a ministra Cármen Lúcia declarou nula a decisão do CNJ porque este havia “ultrapassado os limites de suas atribuições constitucionais ao cuidar de matéria posta à apreciação do Poder Judiciário”.

No caso concreto, aqui analisado, a controvérsia cingia-se à registrabilidade de um título no RTDPJ. Aparentemente, os interessados, não se conformando com a decisão administrativa do órgão correcional do Estado do Rio de Janeiro, recorreram ao CNJ.

Não seria completamente descabido o recurso ao CNJ – especialmente nos casos em que o tema versasse, por exemplo, sobre questões regulamentadas pelo próprio órgão. Não nos esqueçamos de que há uma série apreciável de atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelo plenário.

Enfim, o recurso em processo de dúvida não representa tout court matéria jurisdicionalizada. Ainda que o recurso se processe pela via de apelação (art. 202 da LRP). Nem mesmo quando se considere – como parte da doutrina efetivamente considera – que o processo de dúvida ostenta o caráter de jurisdição voluntária.

Vamos observar o desenvolvimento da matéria.

Não faltarão casos em que a controvérsia venha a se instaurar, justamente, na eventual regulação inarmônica entre corregedorias estaduais e o CNJ em matéria de registros públicos, cuja competência legislativa é privativa da União (art. 22, XXV, da CF/1988). Já há exemplos de disciplina assimétrica em matéria processual – como no caso da usucapião extrajudicial — em que despontam provimentos díspares Brasil afora.

PP 0002015-44.2015.2.00.0000, j. 26/4/2016, DJe 6/5/2016, Dr. NORBERTO CAMPELLO

 

Roberto Max Ferreira

Foi com surpresa e muita tristeza que recebi a notícia do falecimento do colega Roberto Max Ferreira.

Segundo nos informou o site do Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Brasil, Roberto faleceu no sábado, 20/11, e o seu sepultamento se deu em Campinas, São Paulo.

Roberto Max Ferreira era o titular do 5º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo.

Durante muito tempo compartilhávamos a felicidade de termos sido aprovados em concurso público, oriundos, os dois, dos quadros regulares de escreventes de cartórios de registro. Afora o fato de que compartilhávamos o emblemático número 5 no dístico cartorário.

Havíamos conquistado o posto enfrentando um duro concurso público. Para nós, oficiais práticos, peritos nas rotinas cartorárias, ultrapassar as etapas de um concurso que sempre se estruturou com base na aferição de conhecimentos enciclopédicos, distanciados do praxismo multissecular da atividade, superar cada etapa foi como vencer uma dura batalha.

— “Chegamos lá!” – dizia ao meu amigo jipeiro. “Chegamos lá”…

Éramos soldados de uma legião estrangeira, marchando sobre nossa própria terra, conquistando nossa pátria! Ele me entendia perfeitamente e sorria tranquilo, sorriso tímido, contido, sincero. Sorria com o coração.

Tinha orgulho de sua trajetória, honrava as tradições do nobile officium, homenageava os maiores como Elvino Silva Filho, com quem trabalhou e sempre reverenciou como o grande registrador brasileiro que foi. Devotava grande respeito às instituições e mesmo sendo registrador de títulos e documentos, sempre se manteve fiel ao IRIB, Instituto do qual, por longos anos, fui Presidente.

Roberto Max Ferreira foi um grande profissional. Um homem notável, um escriba perfeito e vocacionado, marido e pai de família amoroso.

Sei que os cartórios sobreviverão a todos nós. Em cada linha, em cada nótula lavrada nos grandes livros de registro, estará cifrada a história das pessoas e das coisas. A faina diuturna do escriba, inscrita nos anais do Registro, sempre renderá homenagens à mão perita que deu concretude e vida aos direitos e garantias.

Até breve, caro registrador. V. deixou constância de sua passagem por esta terra dos homens.