O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime de seu Órgão Especial, no incidente de inconstitucionalidade 994.08.217573-0, decidiu que o Município paulistano, ao legislar sobre registros públicos, propriedade e penalidades aplicadas a notários e registradores, invadiu competência exclusiva da União e do próprio Poder Judiciário.
Segundo o Tribunal, é matéria pacificada que a legislação que diz respeito a serventias judiciais e extrajudiciais é de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça (artigo 96, inciso II, “b” e “d”, da Constituição da República e ADINs n. 865, 1.935, 3.773). Além disso, o Prefeito e a Câmara Municipal de São Paulo acabaram legislando sobre Registros Públicos e transmissão de propriedade imobiliária, invadindo competência exclusiva da União (art. 22, I e XXV, CF).
O Incidente se originou da Ap. Civ. 748.280-5/0-0, em que foi relator o des. Venicio Salles. Em seu voto, registrou que a nova ordem constitucional “cultua a desburocratização, reduzindo as obrigações fiscais acessórias, unificando outras, tudo no sentido de conferir cidadania”.
Vale a pena conferir o desfecho do mandado de segurança impetrado pelo Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo.
Sempre vale observar que o Executivo deve ser contido na sanha arrecadatória que não poupa o particular dos percalços e amarras que representam, ao final e ao cabo, um ônus social cuja expressão mais perfeita é “custo Brasil”.
Confira:
– Lei 11.154, de 30 de dezembro de 1991.
– Lei 14.256, de 29 de dezembro de 2006
– Decreto 51.627, de 13.07.2010. Revoga os Decretos nº 42.478, de 7 de outubro de 2002, nº 46.228, de 23 de agosto de 2005, e nº 50.105, de 13 de outubro de 2008 .
- Ações Diretas de Inconstitucionalidade 865, 1.935, 3.773.
– Ap. Civ. 748.280-5/0-0.
– II – 994.08.217573-0