Carta do Presidente 2/2017

Vivemos de sobressaltos e ameaças, mas estimulados por novos desafios e imensas oportunidades. Será a blockchain o próximo obstáculo?

Não posso expressar melhor o sentimento que muitos de nós experimentamos nestes dias que passam. Tempo que corre, se esvai, escapa-nos com a velocidade do trânsito de bits e bytes percorrendo infovias eletrônicas.

Como ocorre na sociedade contemporânea, nos vários setores da economia e da cultura, os meios eletrônicos e seus recursos computacionais – inteligência artificial, computação cognitiva, machine learning, blockchain, etc. – estão criando sistemas êmulos que buscam superar o ser humano em tarefas tipicamente humanas.

Um dos ramais desse processo é o Registro de Imóveis eletrônico. Até onde chegaremos com o apoio de máquinas nos processos de registração? A máquina substituirá o homem em suas tarefas básicas e essenciais? Qual o futuro da faina cartorária? Os processos formulários (que existem há séculos na praxe tabelioa) vão se impor em novos e instigantes sistemas inteligentes?

Estas questões nos assaltam e nos mobilizam para discutir e aprofundar no âmbito do IRIB a série de seminários e workshops cuja próxima edição vai tratar exatamente do tema da computação cognitiva. O registro-formulário será abordado.

O Registro Eletrônico – o que é e o que será?

De uns tempos a esta banda venho me dedicando a observar os processos de automação da titulação. A primeira grande experiência quase nos passou desapercebida: a formularização da penhora online[1].

O sistema se mantém como concebido por nós há uma década. As diretrizes foram bem estabelecidas e valeria a pena revisitá-las.

Há alguns anos, respondendo especificamente a uma questão formulada pelo registrador Marcelo Salaroli de Oliveira, aludi aos chamados documentos eletrônicos dinâmicos derivando a ideia dos chamados smart contracts. Dizia que esses documentos “são a face visível de um sistema complexo que se atualiza dinamicamente a partir do acesso compartilhado entre emissor e receptor” e dava como exemplo a nossa conhecida penhora online[2].

O exemplo é pertinente ao tema que agora trago à consideração dos leitores.  

Os contratos-formulários (e os registros-formulários) devem ser encarados com muita seriedade, especialmente porque, de fato, podem inclinar os sistemas a regimes que escapam ao controle do próprio estado e tanto a atividade notarial, como a registral, são atividades públicas sustentadas pelo próprio Estado. Nesse sentido muito pertinentes as notas de LAWRENCE LESSIG no texto Code Is Law, publicado na Harvard Magazine[3].

Mas a ideia de registro-formular não é um fenômeno que vem embalado tão-somente pela tecnologia do blockchain.

No encontro promovido pela CNF – Confederação Nacional das Instituições Financeiras, realizado em Brasília (março de 2017), o tema do registro eletrônico por formulários foi defendido por vários palestrantes, especialmente por SPIROS BAZINAS, representante da UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial. 

BAZINAS aponta a necessidade de se reformar o registro público de garantias brasileiro que, segundo ele, representa um dos grandes entraves para o desenvolvimento das atividades econômicas. O técnico sugere a substituição dos atuais sistemas registrais – inclusive a supressão da atuação notarial e registral – por sistemas de registros-formulários o que, ainda segundo ele, “garantiria melhor confidencialidade e eficiência de custo e tempo ao processo de registro, bastando ao requerente identificar as partes, a obrigação garantida e os ativos objeto da garantia”.[4] Aqui também, por incrível que pareça, o SINTER é indicado como o repositório eletrônico que poderia responder a esses desafios[5].

O tema é atual e merece toda a nossa atenção e consideração.

Além dos estudos que temos desenvolvido – que apanham este problema muito bem – pretendemos realizar projetos-pilotos para encaminhar a discussão em bom rumo sistemático com um efeito demonstrativo.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

SÉRGIO JACOMINO, Presidente.


[1] A penhora online foi aprovada no Estado de São Paulo no bojo do Processo CG 88/2006, em substancioso parecer de Álvaro Kuiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado em 31/7/2007 pelo des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS. (DJ de 9/8/2007). Completaremos no mês de julho deste ano uma década de excelente funcionamento.

[2] Do passado para o futuro: um presente! Entrevista concedida a Marcelo Salaroli de Oliveira em 7 de novembro de 2014. Acesse: https://goo.gl/QDG8QV.

[3] Acesso aqui: http://harvardmagazine.com/2000/01/code-is-law-html [mirror].

[4] Os Instrumentos Internacionais e o Regime das Garantias de Crédito – Perspectivas e Propostas Para um Melhor Ambiente de Negócio no Brasil. Acesso: https://goo.gl/kAm0oo [mirror].

[5] V. o pronunciamento de FÁBIO ROCHA PINTO E SILVA, loc. cit., especialmente pp. 32 et seq. [mirror]

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