Sistemas Registrais e a sua Diversidade – Mónica Jardim

Mónica Jardim em São Paulo
Mónica Jardim em São Paulo

Entrevistei a professora doutora Mónica Jardim às vésperas da palestra online que ministrará na quarta-feira, 20 de maio de 2020, às 14 horas, no canal do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Marília (PPGD – Unimar). Confira abaixo as inteligentes respostas às perguntas formuladas pelo IRIB.

Amanhã (20.05), às 14 horas no horário de Brasília, a professora doutora em Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, Mónica Jardim, vai proferir a palestra online “Sistemas Registrais e a sua Diversidade”, no canal do YouTube do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Marília (PPGD – Unimar). Participarão como debatedores a professora-doutora, Mariana Ribeiro Santiago, o professor-doutor Elias Marques de Medeiros Neto e o professor-doutor Ivan Jacopetti do Lago.  

O evento, organizado pelo coordenador do curso de mestrado e doutorado em direito da Unimar e editor da Revista Argumentum, professor doutor Jonathan Barros Vita, é oferecido pelo Programa de Direito da Unimar, em uma parceria com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ESA), o Laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do SREI (NEAR-lab) e o Instituto Internacional de Direito (IID).

Confira a entrevista do IRIB com a acadêmica, que apresenta, de forma introdutória, os assuntos que serão abordados na palestra e precede a palestra que a doutora desenvolverá com os debatedores:

IRIB – Em que sentido se pode conceber o sistema registral para além da sua missão basal – que é a publicidade das situações jurídico-reais?

Mónica Jardim – Do ponto de vista do direito a constituir, segundo o meu entendimento, o registro predial pode e deve, de fato, passar a publicitar, embora com efeito meramente enunciativo, outras realidades jurídicas relacionadas com os prédios – que são o seu objeto -, assumindo-se, assim, como fonte privilegiada de informação para os intervenientes no tráfico jurídico.

Assim, por exemplo, o arrendamento, em virtude da regra emptio non tollit locatum, devia estar sempre sujeito a registro enunciativo, independentemente da sua duração. O mesmo se pode afirmar a propósito das preferências legais que são eficazes erga omnes independentemente de registro.

Por fim, embora ainda a título de exemplo, deveria ser consagrada uma cláusula legal de registrabilidade de quaisquer restrições de utilidade pública. Pois, como é evidente, o impacto e limitação que tais restrições representam para a utilidade econômica do prédio ou para a sua capacidade de gerar riqueza está longe de ser irrelevante para um futuro adquirente. 

Por outro lado, no que diz respeito à descrição predial constante do registro, na nossa perspectiva, ela deveria ser bem mais completa, de modo a dar conta das reais qualidades da coisa que é o objeto do direito real. Designadamente, a descrição predial deveria integrar a informação cadastral do imóvel, a utilização possível do solo tendo em conta o direito urbanístico, o fato de o prédio estar integrado numa área de reserva agrícola, ecológica, ambiental, paisagística, contaminada, etc.

De fato, entendemos que se o registo prestasse este tipo de informação cumpriria mais assertivamente o seu fim que é, como se sabe, garantir a segurança do tráfico jurídico

IRIB – A sociedade de informação exige do sistema registral respostas a demandas como interconexão de bases de informação – cadastrais, ambientais, urbanísticas, sociais – para dar maior eficiência, modicidade e agilidade às transações econômicas. Como o sistema registral pode interoperar com vários sistemas? Quais os riscos e vantagens?

Mónica Jardim – Em Portugal tem-se pretendido implementar um sistema de informação predial única, com harmonização das informações da competência de diversas entidades (Registro Predial, Cadastro, Autoridade Tributária, etc.). Em consequência, pretende-se introduzir o NIP (Número de Identificação Predial).

É claro que, como já resulta da pergunta, tal ação reduziria assimetrias de informação entre os intervenientes no tráfico jurídico, conduziria à redução de custos e, em geral, garantiria maior agilidade às transações econômicas.

Mas, como é evidente, tal sistema exigirá uma coordenação pesada entre as diversas entidades envolvidas e apenas deverá ser implementado estando garantida a complementaridade das diversas entidades. De fato, é na complementaridade – que garanta e aproveite o que há de essencial e de distinto entre cada Entidade – que deve ser pensada e gizada a interligação. 

Acresce que será imprescindível preservar o âmbito e finalidade de cada uma das informações a articular, bem como dos efeitos jurídicos que a lei reconhece a cada uma delas.

IRIB – Ao integrar-se em bases conexas, há sempre o risco de vulneração de dados de carácter pessoal, que se acham depositados nos registros públicos. Como conciliar os princípios da publicidade e privacidade?

Mónica Jardim – Na prática, a questão levanta problemas graves.

Teoricamente, tais princípios têm de ser conciliados, respeitando os princípios da finalidade e da proporcionalidade que presidem ao tratamento dos dados pessoais e que inspiram e suportam a Lei de Proteção de Dados.

Recordamos que, de acordo com o princípio da finalidade, a legitimidade da recolha dos dados pessoais está subordinada a uma finalidade previamente definida, explícita e constitucionalmente legítima.  Já o princípio da proporcionalidade impõe que o tratamento de dados pessoais se guie por critérios de adequação, pertinência e necessidade relativamente àquela finalidade específica.

IRIB – Em muitos países ocorre o fenômeno de assimilação de funções típicas do Estado (como a atribuição ou adjudicação de direitos de propriedade) por empresas do mercado. Como a Sra. vê esse fenômeno? A privatização registral pode ser um fator de desenvolvimento?

Mónica Jardim – A privatização registral não pode ser um fator de desenvolvimento.

Passo a explicar: o Direito de Propriedade e restantes direitos reais não são conferidos pela natureza, são, isso sim, resultado da iniciativa social e, normalmente, Estadual. Por isso, pode-se afirmar que não há propriedade privada sem Estado.

De fato, os direitos reais não são outra coisa do que convenções sociais respaldadas ou apoiadas pelo Estado – por meio da Lei – que permitem adjudicar com carácter exclusivo e excludente os benefícios efetivos ou potencialmente gerados ou geráveis pelo recurso sobre o qual recai o direito.

O respaldo ou suporte do Estado significa que este se compromete a usar da sua força coercitiva caso os direitos reais sejam perturbados ou, de outro modo, o reconhecimento do direito de propriedade privada e de outros direitos reais, livremente transmissíveis, significa um compromisso efetivo por parte do Estado na defesa de tais direitos.

Portanto, é inegável que os direitos reais são função do Estado. Ora, o registro predial é a Instituição que tem como finalidade dar publicidade oficial aos direitos reais que têm por objeto imóveis.

Portanto, o assento registral é a declaração por parte do Estado de que a titularidade de um direito, sobre uma coisa, pertence a uma pessoa, com exclusão das restantes e que o Estado assim o reconhece e se compromete ao uso da sua força coercitiva perante qualquer um que perturbe o seu exercício.

Mas, ao mesmo tempo, por meio dos assentos registrais e do Registro Predial no seu todo, o Estado acaba por evitar o recurso à sua força coercitiva, pois o Registro gera segurança jurídica preventiva, evitando pleitos e conflitos.

Assim, em resumo, pode afirmar-se que o Registro Predial assegura, de forma definitiva, o direito à propriedade privada e à sua transmissão, bem como, constitui suporte indispensável às políticas de habitação e urbanismo, ambiente e qualidade de vida e ordenamento.

Acresce que, quando se tem consciência da segurança jurídica preventiva gerada pelo Registro Predial, não há como negar a importância do Registro no desenvolvimento socioeconômico de um país, sobretudo em face da atual aceleração da vida econômica mundial.

Em face do exposto, não tenho dúvidas em reafirmar que o exercício das funções registrais apenas deve competir ao Estado, não a entidades privadas! Designadamente, é preciso impedir a disseminação de “registros ficção” a cargo de instituições financeiras.

O Mortgage Electronic Registration System (MERS) – Sistema de Registo Electrónico de Hipotecas – é um exemplo da disseminação de registros ou, melhor de registros ficção, a cargo de instituições financeiras.

Em virtude dele, verificaram-se cessões massivas de créditos hipotecários sem que o novo credor passasse a constar do registro público. Na verdade, do Registro Público constava, permanentemente, como credor o MERS.

Este procedimento desconectou, como é manifesto, os registros públicos dos verdadeiros titulares dos créditos garantidos por hipotecas, uma vez que os ocultava. E esse encobrimento facilitou a explosão de uma prática de empréstimos predatórios, bem como a revenda e/ou securitização fraudulenta desses empréstimos ─ que, na verdade, do ponto de vista econômico, não eram comercializáveis.  É o conhecido fenômeno do subprime. Mas, não só!

De fato, o MERS permitiu a cessão informal de hipotecas e de pacotes de hipotecas muito além do seu real valor, e até a cessão, com benefício financeiro, de pacotes de hipotecas sem qualquer valor, sendo, por isso, enganados os investidores a quem era ocultada a extensão do risco das perdas financeiras.

Acresce que, obviamente, quando os cessionários quiseram executar as hipotecas foram confrontados com o fato de não constarem do registro como credores hipotecários. Como credor hipotecário constava o MERS.

Por fim, não nos esqueçamos que o MERS provocou a intoxicação do sistema financeiro de vários países, e não apenas dos EUA, pois os investidores não eram exclusivamente estadunidenses. Consequentemente, foi um dos grandes causadores da recente crise econômica dos EUA e da Europa.

Questão diversa é a de saber se as funções registrais devem ser exercidas diretamente pelo Estado ou por entidades privadas em regime de delegação ou concessão.

Isto porque, quer numa hipótese quer noutra, a ordenação dos Registros é competência exclusiva do Estado e é inquestionável a natureza pública dos Registros.

Tanto assim é que, na Espanha, onde desde sempre o regime é o da llevanza privada, o art. 149, n. 1, da Constituição institui: “O Estado tem competência exclusiva em matéria de registros”.

IRIB – Fale sobre a palestra online. Qual é a sua expectativa, percepção, como avalia a iniciativa etc?

Mónica Jardim – Desde março que estou a dar aulas, quer teóricas quer práticas, por meios eletrônicos, para os alunos da graduação, das disciplinas de Direito das Coisas e de Direito dos Registros e do Notariado.

Foi, para mim, uma experiência completamente nova, mas muito gratificante.

É claro que tudo o que representa uma aula em sala de aula, com a interatividade constante, o caminhar entre os alunos, o gesticular, etc. se perdeu. E tal fez-me muita falta.

Quanto ao webinar, considero uma iniciativa excelente, sobretudo no quadro de pandemia em que todos vivemos e quando sabemos que a vida e a busca de conhecimentos têm  de continuar.

Aceitei participar porque é um novo desafio, uma oportunidade de comunicar, de debater e ouvir outras opiniões e de todos sairmos mais sabedores.

Já soube que o número de pessoas que se revelou interessada no webinar foi elevado. Espero que corra da melhor forma e que corresponda às expectativas de todos.


Serviços:

Palestra: “Diálogos sobre o Desenvolvimento, Empresa e Sociedade DDES” – Sistemas Registrais e a sua Diversidade

Com Mónica Jardim, professora-doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, como palestrante.

Com Mariana Ribeiro Santiago, professora-doutora em direito e editora da Revista Argumentum, Ivan Jacopetti do Lago, professor-doutor em direito e Elias Marques de Medeiros Neto, professor-doutor em direito, como debatedores.

Proteção de dados e os Registros Públicos

LGPD e os Registros Públicos
LGPD e os Registros Públicos

LGPD e os Registros Públicos em debate na Escola Paulista da Magistratura

Entre os dias 2 e 3 de setembro será promovido na EPM o seminário A Lei Geral de Proteção de Dados em debateproteção de dados e os Registros Públicos, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP).

A registradora portuguesa Madalena Teixeira, membro do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado de Portugal e do CENoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, será uma das palestrantes e nos concedeu uma entrevista em que nos antecipa o foco nos temas que abordará em sua visita a São Paulo. Confira as respostas. Abaixo, informações para inscrição no evento. (Sérgio Jacomino).

SJ: Como os registradores portugueses receberam o Regulamento e quais foram as contribuições por eles dadas para a aplicação das regras em Portugal?

Registradora portuguesa Madalena Teixeira

MT: Para os registradores portugueses, o RGPD não implicou uma alteração comportamental significativa na medida em que já existiam uma Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) e uma regulamentação das bases de dados do registo predial (vertida no Código do Registo Predial desde 1999), acolhendo os princípios fundamentais neste domínio, designadamente o princípio da finalidade e o princípio da proporcionalidade. Com a entrada em vigor do RGPD, a prática nos serviços de registo manteve-se, pois, orientada pelos mesmos princípios (o da finalidade e o da proporcionalidade) e pelo mesmo critério ou limite na divulgação da informação: a publicidade da situação jurídica dos prédios. Ainda assim, o RGPD não deixou de reforçar a necessidade de uma consciencialização mais fina do direito à proteção dos dados pessoais e do correspondente dever de reserva por parte dos serviços de registo, designadamente, em face dos riscos de uso ilegítimo e de desvio de finalidade potenciados pelos meios tecnológicos, que, consabidamente, podem degradar ou enfraquecer aquele direito.

Quais as maiores dificuldades enfrentadas pelos registradores? Como conciliar as disposições da Comunidade com a progressiva apropriação de dados pessoais por grandes corporações?

Como há muito se salientou em parecer do Conselho Técnico do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado), o sistema de registo predial está concebido para responder a duas perguntas básicas: se determinado bem está registrado e, na hipótese afirmativa, qual a situação jurídica que lhe é atribuída pelo registro. É para responder a estas questões, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, que se justifica manter organizado um conjunto de dados reais e pessoais. E é com esta finalidade pública que os interessados contam quando tomam conhecimento da recolha de um conjunto de dados que os identificam, ou tornam identificáveis, a partir da informação registral. Não obstante, a vis attractiva dos dados contidos no registro predial intensifica-se com o “brilho” das novas tecnologias e as dificuldades de balanceamento entre os diversos direitos e interesses em presença agudizam-se.

Pode explicar melhor?

O interesse nos dados pessoais começa logo no próprio Estado e não deixa de se manifestar também nas pequenas e médias empresas, sem que possamos afirmar, ao menos de forma categórica, que o tratamento de dados realizado por estas entidades tem um impacto menor no direito fundamental à proteção dos dados pessoais. Ainda assim, as soluções tecnológicas e os meios financeiros de que as grandes corporações dedicadas à definição de perfis ou à comercialização de informação dispõem permitem alvitrar riscos mais significativos. Daí que se mostrem indispensáveis, por parte dos responsáveis pelas bases de dados pessoais, uma gestão do acesso e da divulgação da informação segundo os critérios de licitude do tratamento ínsitos no RGPD, um cabal cumprimento do dever de accountability e uma concretização efetiva dos conceitos de privacy by design[1] e de privacy by default[2]. Aos registradores, por seu turno, cumpre uma aplicação consistente do bloco legislativo existente em matéria de proteção de dados pessoais (Constituição da República Portuguesa, RGPD, Lei nacional de proteção de dados pessoais e normas integradas na legislação privativa dos registros), cumprindo, e fazendo cumprir pelos seus colaboradores, todas as regras tendentes a acautelar a segurança e a integridade da informação, e abstendo-se de divulgar os dados para finalidades diversas das que determinaram a sua recolha sem que se mostre existir, para o efeito, norma habilitadora bastante.

Como o Registro Público português protege os dados albergados nos seus cartórios? Há uma política de boas práticas? Pode indicar as referências legais e regulamentares? Pode sugerir alguma literatura?

Os dados reais e pessoais recolhidos no âmbito da atividade registral estão incorporados em bases de dados relacionais centralizadas, alicerçadas em infraestruturas e recursos tecnológicos pertencentes ao Ministério da Justiça. Para além de medidas de segurança da informação, extensíveis a toda a Administração Pública, tem-se verificado um compromisso, por parte dos responsáveis pelas bases de dados e pelas infraestruturas tecnológicas correspondentes, que, essencialmente, se analisa: (a) na adoção de medidas tendentes a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais; (b) no cumprimento do dever de designação de um Data Protection Officer (DPO)[3], a quem compete uma importante função de monitorização, aconselhamento e tutoria no âmbito da proteção dos dados pessoais e da aplicação da respectiva lei, bem como o relevantíssimo papel de interlocutor e cooperador com a CNPD; (c) numa atitude proativa no sentido do cumprimento zeloso das normas sobre proteção de dados pessoais, colaborando ativamente com a autoridade de controlo, ou seja, a Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais; (d) e num comportamento adequado ao princípio de privacy by default, diligenciando no sentido de o tratamento dos dados pessoais ser efetuado de forma lícita, leal, transparente e equitativa. Com referência ao RGPD, encontramos coligidas algumas orientações práticas em: http://www.sg.pcm.gov.pt/media/33595/05.pdf. Com foco preciso no RGPD, encontramos todo o trabalho publicado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados em “Forum de Proteção de Dados”: https://www.cnpd.pt/bin/revistaforum/revistaforum.htm

A Sra. tem sido convidada para palestrar no Brasil. O que espera deste encontro em São Paulo na Escola Paulista da Magistratura?

A participação em eventos promovidos pela EPM, IRIB e ARPEN tem sido, para mim, uma honra e uma oportunidade para a partilha de reflexões e de entendimentos, tendo em vista alcançar aquilo que qualquer aplicador do direito ambiciona: “a solução que deve ser”. Também neste evento espero a reflexão conjunta e a troca de perspetivas, mas espero, acima de tudo, o foco que o direito à proteção dos dados pessoais demanda e o contributo de todos, oradores e participantes, para uma articulação sólida e coerente entre o princípio da publicidade que domina a atividade registal e o direito fundamental à proteção de dados pessoais.

Quero participar!

O evento conta com a coordenação dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Luís Soares de Mello Neto e dos juízes Antonio Carlos Alves Braga Júnior e Fernando Antonio Tasso. O objetivo é aprofundar o conhecimento sobre o tema da privacidade e proteção de dados pessoais no contexto do serviço registral.

O evento será realizado nos próximos dias 2 e 3 de setembro, das 9 às 18 horas, no auditório do 4º andar da EPM – Escola Paulista da Magistratura (R. da Consolação, 1483, Consolação, São Paulo – Capital).

Mais informações e inscrições aqui: EPM – Escola Paulista da Magistratura.


Notas

[1] NE: “Privacy by Design” é uma “metodologia na qual a proteção de dados pessoais é pensada desde a concepção de sistemas, práticas comerciais, projetos, produtos ou qualquer outra solução que envolva o manuseio de dados pessoais”. MORAES, Henrique Fabretti. Proteção de dados pessoais: privacy by design e compliance. Acesso: http://bit.ly/priv_design. Vide os princípios basais da PbD: CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design – The 7 Foundational Principles. Acesso: http://bit.ly/Ann_Cavoukian.

[2] NE: “Privacy by Default” é uma decorrência do Privacy by Design. Trata-se da ideia de que o produto ou serviço seja lançado e recebido pelo usuário com todas as salvaguardas que foram concebidas durante o seu desenvolvimento. No caso dos Registros Públicos brasileiros, a privacy by default decorre dos princípios fundamentais que se acham na concepção dos sistemas registrais e de publicidade jurídica. A subversão das regras basilares insculpidas na LRP pode colocar em risco o próprio sistema registral.

[3] V. https://en.wikipedia.org/wiki/Data_Protection_Officer

Penhora de imóveis ou de direitos – ou o quê?

Na edição de 17.2.2016 deste periódico, discutimos um tema muito interessante e que guarda enorme interesse para os registradores brasileiros.

Não raro, defrontamo-nos com decisões jurisdicionais que prima facie soam lógicas, mas, vistas com cuidado, especialmente pela perspectiva dos direitos materiais, representam absurdezas difíceis de reparar na sucessão natural do iter dominial.

Enfrentamos os temas derivados de recente decisão, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que se determinou a penhora de uma oficina localizada em parte de imóvel residencial do executado, objeto de uma só matrícula do registro predial e com numeração predial distinta.

Muitos emprestaram sua opinião.

Nesta ocasião, tenho o gosto de reproduzir o pensamento da registradora portuguesa, querida colega que goza de enorme prestígio, reconhecida como autoridade nos temas de direitos registral.

Divulgo o texto com entretítulos por mim interpolados (com a vênia da colega). SJ

Madalena Teixeira - Penhora de Imóvel ou de Direitos?

Penhora de parte de prédio e da sua registrabilidade
Madalena Teixeira*

A questão da penhora de parte de prédio e da sua registrabilidade não constituirá preocupação privativa dos colegas brasileiros, porquanto, também entre nós, tem surgido a dificuldade em lidar com a apreensão de parte da coisa, que é objeto do direito de propriedade do executado, e com a sua tradução tabular.

Se dissermos, com José Lebre de Freitas [1], que a satisfação do direito do exequente é conseguida, no processo de execução, mediante a transmissão de direitos do executado, antecedida da apreensão (penhora) dos bens que constituem o objeto desses direitos, facilmente se conclui que, na penhora de um prédio, o que está em causa é o direito de propriedade plena e exclusiva do executado sobre esse prédio ou um direito real menor que acarrete a posse efetiva e exclusiva do mesmo.

Tratando-se do direito de propriedade, é dado adquirido, na fixação do conceito deste direito real, que ele afeta a totalidade da coisa que tem por objeto (princípio da especialidade ou da totalidade), não se concebendo, portanto, direitos de propriedade plena e exclusiva sobre partes não autonomizadas da coisa [2].

Assim, sendo o executado titular da propriedade plena e exclusiva do prédio, é o prédio (porção delimitada do solo com as construções nele existentes), como coisa una objeto da afetação própria do direito subjetivo, que deve ser objeto da apreensão (penhora), tendo em vista a ulterior transmissão do direito (de propriedade) do executado, para, através dele, direta ou indiretamente, ser satisfeito o interesse do credor [3].

Pode acontecer que o valor do prédio, que é objeto do direito de propriedade (plena e exclusiva) do executado, seja manifestamente superior ao da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pesando então um problema de adequação da penhora ao valor da obrigação exequenda [4] e, bem assim, a ideia de que o sacrifício do patrimônio do devedor só é admissível desde que absolutamente necessário à satisfação do direito do credor [5].

No entanto, ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, a execução não poderá deixar de recair sobre a totalidade do prédio ou sobre parte juridicamente individualizada. O mesmo é dizer que a alienação coercitiva de parte do prédio só se coadunará com o princípio da especialidade ou da unicidade do objeto atrás referido se houver um ato prévio ou simultâneo de autonomização material (fracionamento fundiário) ou jurídica (constituição do prédio em propriedade horizontal) dessa parte, que passe a constituir objeto único da titularidade a transmitir por via executiva.

Sabendo-se que a simples interposição de uma ação executiva não é de molde a postergar as garantias conferidas à propriedade privada ou o direito do devedor à integridade do seu patrimônio, qualquer ato de fracionamento fundiário ou de constituição da propriedade horizontal não deverá ocorrer, normalmente, por via de um qualquer poder coercitivo do tribunal, mas em resultado do exercício da faculdade de modificação do direito de propriedade que só ao proprietário pertence, observados que sejam os condicionalismos legais atinentes à criação de frações autônomas ou à divisão fundiária rústica ou urbana [6].

A ordem judicial e matriz constitucional

Mas mesmo que se queira encontrar fundamento, de cariz constitucional, que habilite o tribunal a substituir-se ao executado na modificação do direito de propriedade, de forma a resguardar, por exemplo, o direito à habitação, tal vicissitude deverá operar no âmbito da venda executiva, restringindo-se o objeto da venda à coisa juridicamente autonomizada e libertando-se simultaneamente a parcela sobrante ou a fração autônoma restante (destinada a habitação) do jugo da penhora.

O que, de ponto de vista legal e dos princípios constitucionais dos direitos reais, se mostra desajustado é, com efeito, a incidência simultânea de dois direitos de propriedade sobre a mesma coisa jurídica (o prédio), com uma distinção funcional, econômica e fiscal de duas partes pertencentes a pessoas diversas, mas sem a correspondente individualização jurídica, negando-se, dessa forma, o destino jurídico unitário da coisa e a aptidão para abarcar a generalidade dos poderes sobre a totalidade da coisa que caracteriza e sustenta a essência do direito de propriedade.

Se consideramos, com alguma doutrina, que a penhora envolve a constituição de um direito real de garantia a favor do exequente [7], fácil será concluir, mais uma vez, que a penhora sobre parte de prédio não incide sobre coisa certa e determinada, vale dizer, não incide sobre prédio suscetível de propriedade autônoma e, como tal, não se coaduna com os princípios da coisificação e da especificação que orientam o Direito das Coisas.

A “inelutabilidade” da ordem judicial e qualificação registral

Ainda assim, o que fazer diante da “inelutabilidade” da penhora ordenada judicialmente, que, ao invés de incidir sobre o prédio, no seu todo, em consonância com o princípio da especialidade ou individualização ligado ao lado interno do direito real de propriedade, abrange apenas parte do prédio?

Considerando que a penhora consiste numa apreensão judicial de bens cujo acertamento pertence ao tribunal e que a penhora, embora delimite o objeto dos atos executivos subsequentes, não é o ato final do processo executivo e, portanto, só por si, não é de molde a operar o desmembramento do prédio, podendo vir a extinguir-se por causa diversa da venda executiva (por exemplo, em virtude do pagamento voluntário da dívida exequenda), a técnica que, entre nós, vem sendo aplicada vai no sentido de se proceder à feitura do registo da penhora na ficha do prédio, com identificação, no extrato da inscrição respetiva, da parte que é afetada pela diligência.

Uma vez realizada a venda executiva da parte penhorada, em processo dirigido, controlado e tutelado pelo juiz e, portanto, insuscetível de ser sindicado pelo serviço de registro, procede-se então à desconexão do prédio objeto mediato do registro de aquisição, a lavrar com base no título de venda judicial ou de adjudicação ao exequente, ainda que tal alienação ocorra à margem das disposições legais vigentes em matéria de fracionamento rústico ou do direito do urbanismo, posto que, repetimos, é ao juiz, não ao conservador, que compete a sindicância exclusiva da legalidade do ato judicial (venda executiva) produtor do desmembramento.

Naturalmente, a questão torna-se bem mais complexa se o prédio não for materialmente divisível, obrigando a considerar «duas sortes» e, portanto, direitos de propriedade sobre partes (planos horizontais ou verticais) do prédio estruturalmente ligadas entre si através de partes comuns, sem a adequada constituição da propriedade horizontal e sem a definição do direito que incide sobre essas partes comuns (solo, colunas, pilares, paredes mestras, etc.).

Não sendo fácil equacionar a existência de uma compropriedade sobre essas «sortes» (dependendo da concepção perfilhada, a compropriedade pode consistir num conjunto de direitos sobre toda a coisa que se autolimitam; no direito de cada um dos comproprietários a uma quota ideal ou intelectual da coisa; ou num só direito com vários titulares; mas não na coexistência de direitos de propriedade diferenciados sobre partes especificadas da coisa), será igualmente duvidoso reconhecer aqui (1) a constituição de um usufruto sobre parte da coisa, pois não é de gozo pleno e temporário de coisa alheia que se trata, mas de coisa (rectius, parte de coisa) adquirida como própria e sem limitação temporal; (2) a constituição de um direito de superfície, posto que o solo não foi excluído da propriedade adquirida; (3) ou um ato de alienação de coisa futura, a produzir efeitos reais aquando da constituição da propriedade horizontal, dado que se declara vender uma parte componente de um prédio (uma parte de coisa existente do patrimônio do devedor), e não uma fração autônoma a constituir.

O relativismo jurídico, a atipicidade dos direitos e a segurança jurídica

Sobra então a aquisição da propriedade sobre parte da coisa, sem a devida autonomização jurídica e, portanto, uma atipicidade de direito e de regime que acaba por comprometer a finalidade de segurança e de certeza atribuídas ao registro.

Ora, a nosso ver, a solução registral, não podendo afastar-se dessa intencionalidade de segurança do comércio jurídico imobiliário, não deve passar, desde logo, por colocar nos particulares o ônus do esclarecimento da situação jurídica do prédio, empurrando-os para um enquadramento extrajudicial dos direitos respectivos como condição necessária à continuidade do trato sucessivo, nem deve outrossim consistir numa operação imediata de adaptação, a cargo do registrador, que se traduza em converter as relações jurídicas criadas num certo tipo ou categoria de direito real, reintegrando o sentido e alcance da decisão judicial.

Não estando em causa a obediência às decisões judiciais ou qualquer tipo de juízo crítico sobre o valor do ato praticado no processo sob tutela judicial, mas a falta de individualização jurídica do objeto transmitido e de definição do regime a que o prédio fica sujeito, a solução passará, antes de mais, ou pela recusa do registo, por estarmos diante de uma situação jurídica que não é enquadrável nas normas definidoras dos tipos legais e que, portanto, não existe como situação jurídica real [8], ou, ao menos, por um procedimento de dúvidas ao registo da venda judicial, assente precisamente no elevado grau de incerteza na compreensão da situação jurídica do prédio.

Na impossibilidade de consolidação da recusa ou de superação das dúvidas suscitadas e perante a obrigação de inscrever o título nos seus precisos termos, talvez possa então servir de modelo e de auxílio a figura da “propriedade por andares”, com a indivisão forçada de certas partes do edifício, que estava prevista no Código de Seabra (art. 2335.º do CC de 1867) [9]; que fazia conviver na mesma matrícula (relativa à unidade real ou à porção delimitada do solo) dois ou mais direitos de propriedade, tendo, cada um deles, por objeto uma parte da coisa devidamente identificada; e que permitia instalar, nas tábuas, dois ou mais tratos sucessivos paralelos.

Tudo isto, naturalmente, de forma a permitir o acatamento do ato judicial (cuja atipicidade normativa não se conseguiu demover) e na convicção de que, transposta esta fase, a continuidade do trato sucessivo não poderá já prescindir da integração da realidade criada numa categoria jurídica de direito real, mediante um título lavrado com a intervenção de todos os interessados e uma eventual aplicação da teoria da conversão dos negócios jurídicos.

NOTAS

[1] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014. pp. 231 e ss.

[2] Henrique Mesquita, Direitos Reais, sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, pp. 13/14, e Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra, 1977.

[3] Segundo Enrico Redenti, apud José Lebre de Freitas, ob. cit., p. 299, n. 3, a penhora incide sobre a coisa, mas com vista ou em função do direito; rigorosamente, a penhora realiza-se, na sua materialidade, sobre as coisas do devedor para mais tarde chegar à «expropriação» dos direitos reais sobre elas incidentes.

[4]  Sendo o bem atingido pela penhora total ou parcialmente destinado à habitação própria e permanente do executado, intercedem, em certos ordenamentos jurídicos, preocupações de índole constitucional relacionadas com o direito à habitação que também restringem as condições de alienação coerciva desses imóveis.

[5] Paula Costa e Silva, “As garantias do executado”, A Reforma da Ação Executiva, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.º 7-2003, Almedina, Coimbra, 2003, p. 201.

[6] É precisamente na regra da proporcionalidade da penhora que assenta a faculdade que, entre nós, é concedida ao executado de requerer autorização para proceder ao fracionamento do imóvel penhorado divisível, de modo a permitir ou o levantamento parcial da penhora sobre alguns dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes, ou que a venda executiva se inicie por algum ou alguns dos prédios resultantes da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento.

[7] V., por todos, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, cit., pp. 307/308.

[8] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª ed. rev. e at., Quid Juris? Sociedade Editora, Lisboa, 2003, p. 76.

[9] Já as Ordenações Filipinas (I, 68, 34) dispunham sobre a possibilidade de o sobrado e o sótão de um edifício terem diferentes proprietários.

Madalena Teixeira, licenciada em Direito pela Universidade de Coimbra, Conservadora dos Registos Predial e Comercial em Portugal, membro do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), membro do Conselho Redatorial dos “Cadernos Cenor” do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENOR), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, docente nos Cursos de Pós-Graduação e Cursos Temáticos organizados pelo CENOR, autora de diversos artigos no domínio do Direito Registral, relacionados, entre outros, com o registo predial de sentenças estrangeiras, as limitações ao direito de propriedade, o direito ao ambiente, os empreendimentos turísticos, o registro eletrônico e a proteção de dados pessoais.

 

Encontro discute direitos reais em Coimbra

Encontro Luso-Brasileiro de Direito Registral de Coimbra

Vem aí o III Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registros e Direito Notarial organizado pelos CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, ARISP – Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo e Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil.

Anote em sua agenda:

Data: 19 e 20 de abril de 2016

Local: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal

Dentre os temas programados, destacamos:

  • Ata Notarial e Certificado Notarial.
  • Mandatos – alienação de bens imóveis – requisitos e formalidades. A questão de aferição da capacidade das partes.
  • A união homo-afetiva ou pluri-afetiva no Brasil e a União de fato entre pessoas do mesmo sexo em Portugal e a intervenção notarial.
  • Direitos Reais de Garantia, “ônus” e garantias ocultos.
  • Ideias Fundamentais sobre o trust imobiliário.
  • Direito Registral e Urbanismo.
  • Usucapião administrativo – o novo CPC brasileiro e a experiência
    portuguesa.

Confirmaram sua presença os seguintes palestrantes, moderadores e debatedores: Prof. Doutora Mónica Jardim, Presidente do CENoR, Dr. José Ascenso Maia, Representante do Conselho Diretivo do IRN, Mestre João Maia Rodrigues, Bastonário da Ordem dos Notários, Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, Dra. Tânia Mara Ahualli, magistrada em São Paulo, Dr. Sérgio Jacomino, Presidente da ABDRI, Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Francisco Raymundo, Presidente da ARISP, Dra. Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro, advogada, Dra. Maria Beatriz Furlan, notário em SP, Dra. Ana Paula Frontini, notária em SP, Dr. João Menezes, Dr. Josué Modesto Passos, magistrado em SP, Mestre Geraldo Ribeiro, Doutor Marcelo Benacchio, magistrado em SP, Dra. Laura Ramirez, Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves, Mestre Rafael Vale e Reis, Dr. Rafael Depieri, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Dr. José Marcelo Tossi Silva, Mestre Afonso Patrão, Doutor George Takeda, registrador em SP, Dra. Elaine Barreira Garcia,. promotora de Justiça em SP, Dra.Madalena Teixeira, Margarida Costa Andrade, Mestre Dulce Lopes, Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira, Doutor Leonardo Brandelli, Dr. Daniel Lago Rodrigues.

Na ocasião será celebrado o convênio de colaboração acadêmica entre o CENoR e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

Aguarde maiores informações em breve.

Privatizar para Estatizar

Os notários portugueses estão enfrentando um impressionante ataque. À parte as medidas de modernização dos seus registros prediais – algumas delas de fato muito importantes — o fato é que esses tradicionais profissionais da fé pública se acham hoje em meio a um fogo cruzado como nunca se viu.

Vejam o que ocorre com os notários do lá de lá do Atlântico – num post do notário Jorge Silva:

No estatuto da Ordem dos Advogados e dos Solicitadores está previsto que o exercício destas profissões é incompatível com a de Notário.

Porém, com estas novas leis Advogados e Solicitadores podem fazer quase tudo o que um notário faz…

Por isso, temos uma lei que nos diz que é incompatível acumular a profissão de Advogado ou a de Solicitador com a de Notário, mas temos outras que nos dizem que os Advogados e Solicitadores podem fazer tudo o que os Notários fazem.

Concluindo, em Portugal não se pode ser Advogado e Notário, simultaneamente, mas pode-se praticar actos de Notário e exercer advocacia, simultaneamente, com a ressalva de que verdadeiramente não se seja Notário, ou seja, não se tenha sujeitado ao exame de admissão para a profissão, não se pague os impostos e taxas acrescidos e ainda não se tenha todas as obrigações e incompatibilidades da profissão pois nesse caso, se cumprir estes últimos requisitos, apenas pode ser notário e não pode praticar actos próprios de Advogado e ou de Solicitador.

Confusos? Normal. Quem faz estas leis também governa.