Com a título CNJ investiga denúncia do Bom Dia Brasil contra cartório em Vitória da Conquista, o CNJ noticiou a abertura de procedimento de controle administrativo (PCA) para investigar a denúncia de lentidão na prestação de serviços registrais.
O curioso é que o CNJ tem acertado o alvo mirando a banda adversa. Foi assim com a pesquisa mandada realizar sobre as rendas dos cartórios brasileiros – o que mereceu a censura plenária de muita gente séria neste país por não ter sido feita com objetividade, precisão e clareza.
Mas feitas muito bem as contas, o CNJ acabou acertando ao divulgar as estatísticas que provam que a imensa maioria dos cartórios deste país recebe muito menos do que o senso comum imagina. Nesse sentido, fez um belo trabalho para afastar os amargos preconceitos que cercam a atividade.
Com relação à matéria abaixo, seria interessante que o CNJ promovesse um estudo comparativo para verificar em que medida o modelo adotado na Bahia (serviço estatizado) é melhor ou pior que os serviços prestados em outros meridianos.
Seria tão ou mais interessante e ilustrativo que a pesquisa.
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a abertura de procedimento de controle administrativo (PCA) que investigará denúncia sobre lentidão na prestação de serviço cartorário em Vitória da Conquista (BA).
“Não é possível que um cartório demore quatro meses para emitir uma certidão de nascimento que é um direito básico” afirmou a conselheira Andréa Pachá.
Segundo a conselheira, o programa Bom Dia Brasil veiculado pela Rede Globo, nesta terça-feira (24/06), mostrou um quadro de desrespeito ao cidadão. O conselheiro Jorge Maurique lembrou que a situação dos cartórios da Bahia é singular, pois a maioria das serventias é judicial contrariando a norma constitucional que estabelece a privatização.
O PCA será relatado pela conselheira Andréa Pachá que propôs ao plenário a investigação do caso.
O documento aprovado na XIV Cúpula Judical Ibero-Americana, realizada em Brasília entre os dias 4 e 6 de março de 2008, traz um tópico muito importante e que diz muito de perto com as atividades notariais e registrais pátrias.
Depois se seguidos anos de intenso incentivo à jurisdicionalização das relações sociais – amparada em tópicas como acesso à justiça, busca pela firmeza de decisões judiciais, potencialização de conflitos (com a sinalização conseqüente de que só a via jurisdicional pode gerar certeza jurídica), investimentos massivos no processo etc. – chega a ser estimulante que as cortes brasileiras reconheçam, em documento oficial, a importância da segurança jurídica como “instrumento essencial para a convivência e paz social”.
As atividades registrais e notariais são a concreção mais notável dos anseios por segurança jurídica da sociedade. O Direito necessita, como diz o documento conclusivo, de revestir-se de atributos de certeza, “para gerar a confiança e a previsibilidade necessárias”.
O sistema judicial não pode prescindir dos notários e registradores no concerto institucional que o documento sugere ser essencial para colimar os objetivos de certeza e previsibilidade. Nem seus operadores devem menoscabar essa multissecular atividade.
Um exemplo bastante eloquente de como o Judiciário pode amplificar os mecanismos institucionais de segurança jurídica encontramos na antiga Ley Hipotecaria espanhola. O sistema registral daquele país consagra ali uma regra de ouro:
“Artículo 1 – El Registro de la Propiedad tiene por objeto la inscripción o anotación de los actos y contratos relativos al dominio y demás derechos reales sobre bienes inmuebles.
Las expresadas inscripciones o anotaciones se harán en el Registro en cuya circunscripción territorial radiquen los inmuebles. Los asientos del Registro practicados en los libros que se determinan en los artículos 238 y siguientes, en cuanto se refieran a los derechos inscribibles, están bajo la salvaguardia de los Tribunales y producen todos sus efectos mientras no se declare su inexactitud en los términos establecidos en esta Ley”.
O Registro depende da bindagem do Poder Judiciário para que se alcance a almejada segurança jurídica. Trata-se da necessária coordenação de atribuições distintas, porem complementares. Como o documento registra, a garantia de observância da regras do jogo “somente se alcança com o esforço coordenado dos diferentes poderes públicos, cabendo ao Poder Judiciário uma importante cota de responsabilidade na articulação e eficácia da mesma”.
Vale a pena ler o documento. Destaco o item sobre segurança jurídica.
SEGURIDAD JURÍDICA
18. CONSCIENTES de que el Derecho como instrumento esencial para la convivencia y la paz social precisa en todas sus manifestaciones del atributo de la certeza, para generar la confianza y la previsibilidad necesarias.
19. SABEDORES de que es el Estado quien debe garantizar en primer término la seguridad jurídica, que implica el funcionamiento adecuado de la totalidad del ordenamiento jurídico de un país, con pleno respeto a las reglas preestablecidas y a los mecanismos de alteración de las mismas, así como que esta garantía sólo se consigue con el esfuerzo coordinado de los diferentes poderes públicos, correspondiéndole al poder judicial una importante cuota de responsabilidad en la articulación y eficacia de la misma.
20. PERSUADIDOS de que la seguridad jurídica es un bien público indispensable no sólo para el desarrollo económico de los pueblos, sino también para la estabilidad y la cohesión social.
21. CONSCIENTES de que la seguridad jurídica no implica recortar la independencia de criterio del juez, ni va en detrimento de la equidad de la decisión. Por el contrario, la seguridad jurídica quiere que los jueces juzguen según criterios normativos preestablecidos y públicamente conocidos y, a la vez, tengan que exponer en sus sentencias las razones que fundan las decisiones que, de acuerdo al derecho vigente, estiman justas para cada caso.
22. EXHORTADOS por la necesidad de establecer un marco axiológico que defina las exigencias fundamentales de la seguridad jurídica en el espacio iberoamericano.
23. APROBAMOS las Reglas Mínimas sobre Seguridad Jurídica para el Espacio Iberoamericano.
24. INVITAMOS a las demás redes del sector justicia iberoamericano a ratificar y hacer suyas las reglas, así como a colaborar con nosotros para su difusión y conocimiento en los diferentes países de la región.
25. BRINDAMOS a toda la Comunidad Iberoamericana de Naciones el texto aprobado, y comprometemos desde ahora todo nuestro apoyo para que el mismo sea de general conocimiento, así como para que llegue a generar impactos beneficiosos en los diferentes sistemas jurídicos.
Cartórios só existem no Brasil? Essa pergunta é formulada rotineiramente sempre que me apresento como registrador imobiliário e dirigente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib).
Para um determinado setor da sociedade, os cartórios de registro de imóveis são pouco mais do que arquivos públicos, na verdade grandes depósitos de papel, poeira e carimbos. O preconceito foi tomando conta da instituição e pouco a pouco fomos nos esquecendo das matrizes históricas que fundaram o registro no país – razões econômico-sociais que impulsionaram o registro hipotecário na primeira metade do século XIX. Hoje, parafraseando o poeta, perguntamo-nos: existirmos, a que será que se destina?
“Há cartorios e ‘cartórios’ em quase todas as áreas – Federal, estadual, municipal, órgãos públicos, associações, sindicatos etc. Os que não têm rabo preso são contra a malandragem e há até os que assumem posições dignas publicamente. (…) Qualquer tributo, emolumento, preço público ou qualquer nome que se dê só tem legitimidade se puder ser, moral e juridicamente, em beneficio de todos e não de apenas alguns ou de algumas entidades ou corporações, verdadeiros ‘cartórios’ corporativos que envergonham a grande maioria e algumas instituições”. (Manuel Morales, SP., Jornal da Tarde de 6/1/1999, p. 3A)
“Distribuição de renda/corporativismos. O Negócio daqui é fogo, vai da toga à tanga e dos cartórios aos cartéis” (Ronan Calheiros, após assumir o Ministério da Justiça em abril. JT 6/1/99, p. 2A)
Cartórios, Chartários, Cartulários, Cartayro…
O nome não é a coisa. E no entanto o nome “cartório” pesa sobre toda uma comunidade de profissionais e estudiosos como um verdadeiro estigma, como se vê dos exemplos acima, pinçados dos jornais de hoje. Uma aproximação com o estigma da lepra não seria ociosa: em ambos os casos, o uso preconceituoso e discriminatório de grupos sociais e profissionais. Mas não é só a utilização pejorativa do belo nome cartório que incomoda a todos nós, profissionais do direito encarregados de tão importante atividade. Até mesmo autoridades públicas usam e abusam de expressões equivocadas e, não raro, o fazem de má-fé. Bastam os exemplos recentes dando conta de irreais aumentos abusivos de emolumentos. Quando, aliada à má-fé se unem a ignorância e o preconceito, não resta muita razão, perde o sentido o debate sério.
Recentemente, o presidente da Associação dos Juízes para a Democracia afirmou, surpreendentemente, que “o sistema dos cartórios começou a operar a partir de 1917, quando entrou em vigor o Código Civil Brasileiro” (Urbano Ruiz, FSP 14/2/97). Pareceu ao ilustrado magistrado que os cartórios começaram a atuar com o advento do código civil. Mas os cartórios são muito mais antigos do que pode imaginar o presidente da combativa entidade. Sem falar nos notários, cuja história multissecular é um exemplo da permanente necessidade social de suas atividades.
Mas você sabe a origem da palavra cartório?
Cartayro. Arquivo, cartório. Segundo registra o Elucidário, (Fr. Viterbo, 2a. ed. Lisboa, 1865) esta expressão se encontrou em documentos de Pendorada, datados de 1320. Mas, muito antes, já em 1058, encontramos a carta de Santa Cruz de Coimbra, pela qual Gumice Alba doou ao Mosteiro de Campanhãa, junto à cidade do Porto, certas herdades que possuia:
“…alias per series Testamenti, et alias per conligationes placitas, secundum in Cartarios, et in Inventários nostros resonant”.
Segundo Marcello Caetano, no período em que se formou o Estado Português (1140-1248), os documentos régios e os particulares (chamados de cartas – chartae. em latim) eram lavrados por notários, em sua maioria, para atestar a prática de atos jurídicos, incluindo as simples notícias ou atas. Nesse período, a prova testemunhal desempenhava importante papel, já que o analfabetismo era acentuado, mas, mesmo assim, inúmeros documentos particulares foram conservados do período, como testamentos, contratos etc. chegando até nós coleções originais ou cópias que eram deles trasladadas. Segundo Caetano, a razão para que se tenham conservado tantos documentos particulares deve-se ao fato de que alguns originais, outros apógrafos (traslados ou cópias reunidos em coleções chamadas “cartulários”), justificavam o domínio de alguns proprietários. Assim, essas coleções de documentos – cartários ou cartórios (de Chartae) – pertenciam sobretudo às corporações monásticas ou às mitras, que possuíam! grandes patrimônios constituídos de centenas de prédios, em plena propriedade ou foreiros.
E muito interessante verificar a necessidade que já então se sentia de reduzir a vontade das partes a escritos lavrados por notários, isso por um lado. Por outro, a de justificar o domínio, o que fez nascer os repositórios de títulos, cartas, depositados em lugares específicos, que vêm a ser exatamente o ancestral dos nossos registros prediais. Se o registro imobiliário pode ser remontado a partir de antiquíssimos exemplos hauridos do direito grego, egípcio e assírio, não deixa de ser importante a investigação do direito português.
É preciso resgatar a dignidade e o respeito pelas atividades tão nobres e necessárias como o são as do notário e do registrador. Isto é, dos cartorários.
Vivemos uma época de profundas transformações. Experimentamos mudanças jamais sonhadas pelos nossos pais e com certeza somos protagonistas dessa marcha inexorável de renovação que é também ética e dos costumes. Mas é preciso estar atentos.
Em tempos de mudanças, devemos manter a postura crítica e vigilante. É preciso distinguir claramente o que está em jogo. Essas considerações que se fazem, refletem a preocupação dos registradores e notários brasileiros, profissionais sérios deste país que verificam, consternados, a banalização de sua atividade e a generalização que os meios de comunicação de massa fazem das mazelas que infelizmente ainda persistem em alguns serviços registrais e notariais, como bolsões do atraso e da ineficiência.