Legitimação registral, Georreferenciamento, a Novilíngua Digital, a IA Agêntica e a Nova Ordem Registral

KollGEN – Comentário ao Pedido de Providências CNJ 0007277-33.2019.2.00.0000 e ao art. 440-AX, §3º, I, do Provimento CNJ 195/2025. Sérgio Jacomino.

Introdução

A edição da KollGEN desta semana destaca o Pedido de Providências 0007277-33.2019.2.00.0000, julgado em 12/12/2025 pelo Min. Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça. O PP teve origem em requerimento de um agrimensor que pleiteava a alteração da Recomendação CNJ 41/2019 para que, nas hipóteses de mera atualização de referencial cartográfico – do sistema Universal Transverso de Mercator (UTM) para o Geodésico Local (SGL) –, fosse dispensada a anuência dos confrontantes.

A Corregedoria, sem enfrentar o mérito da questão, limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto: o Provimento 195/2025, publicado em 3/6/2025, já havia introduzido o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, disciplinando a matéria de forma que, no entender do julgador, atendia plenamente a pretensão do requerente. Em síntese: o art. 440-AX, §3º, I, dispensa a anuência do confinante quando o confrontante e a nova descrição estiverem certificados pelo INCRA.[1] Além disso, acrescentou, a Recomendação 41/2019 seria expressamente revogada por determinação exarada no bojo do referido processo.

Antes de entrar no mérito do problema de fundo, convém deixar assentado que este ligeiro comentário aproveita o mote da decisão como pretexto para discutir as mudanças paradigmáticas que o registro de imóveis experimenta. Sem juízos precipitados, mas apenas buscando reportar os lances visíveis e riscos potenciais de um processo de transformações que se acha em curso.

A questão da anuência dos confrontantes é muito relevante, é certo, mas constitui apenas uma camada de um desafio de outra ordem, que o novo marco normativo consolidou. É precisamente esse desafio que interessa examinar aqui, ainda que de modo muito perfunctório.

Embora a solução processual seja estruturalmente coerente, a decisão confirma, sem problematizar, um regime jurídico-normativo que suscita questões importantes à luz do princípio da legitimação registral.

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Terra Fria Esquenta o Mercado

Pode-se considerar histórica a fragilidade do sistema registral pátrio. A razão desse atraso institucional é singela e sempre foi perfeitamente conhecida pela doutrina especializada: o registro predial brasileiro se apóia no péssimo gerenciamento territorial decorrente de um mal funcionamento dos cadastros fundiários a cargo do Estado.

Quando a questão é a determinação física dos imóveis — papel desempenhado pelos cadastros físicos — o registro fica sem a sua contraparte autêntica. E à mingua de um bom Cadastro, o Registro Imobiliário se rende às falsificações e leva a má fama pelos péssimos resultados que apresenta.

As investigações levadas a efeito pela Polícia Federal põem à mostra o que os profissionais do Registro e os juristas sabem há mais de um século: o problema das fraudes não se acha nos Cartórios, mas nas informações a cargo dos cadastros públicos. Usina de falsificações, produzem os documentos que vão fundamentar os registros. Que os Oficiais de Registro tenham culpa no cartório ou não, a Polícia Federal haverá de investigar. O que importa é que a fraude se arma em titulação adulterada e certificada pelo Incra. Alguém ainda duvida de que o georreferenciamento colocará um elemento instabilizador na informações jurídicas que os cartórios proporcionam? Novilíngua matricial, o georreferenciamento é um código iniciático. Os registradores não são cartógrafos ou geodesistas e sempre vão argumentar que não entendem bulhufas da fieira interminável e intragável de variáveis matemáticas.

Estivessem os cadastros a cargo de profissionais integrando os quadros da administração delegada — como hoje estão os oficiais de registro — e os dados seriam ao menos fidedignos. Haveria responsabilização patrimonial direta desses profissionais.

Aliás, essa era a proposta que Afrânio de Carvalho apresentava a 12 de janeiro de 1948 ao Congresso Nacional. Versando sobre reforma agrária, o Projeto buscava conciliar duas instituições — cadastro e registro — o que seria um objetivo que o professor perseguiria por toda a vida.

Esperanças baldadas, sonhos frustrados!

Quem duvida de que estamos inaugurando uma época de confusões, preste atenção na série de reportagens. Os cartórios entram no episódio como Pilatos no credo…

Imprensa divulga nome dos presos pela Policia Federal envolvidos na Operação “Terra Fria” em Vila Rica

Segundo matéria publicada pelo Diário de Cuiabá, neste sabádo 29/11 a operação “Terra Fria”, prendeu ontem profissionais liberais, empresários e politicos na cidade de Vila Rica, estado de Mato Grosso, numa ação desencadeada pela Policia Federal, que tambem foi cumprida nos estados de Goiás nas cidades de Goiânia e São Miguel do Araguaia, São Paulo capital, Bahia na cidade de Teixeira de Freitas e no Distrito Federal.

De acordo com a matéria do Diário de Cuiabá, o bando vinha praticando crimes por meio de empréstimos bancários baseados em documentos falsos, exploração ilegal de madeira em área de preservação e comércio de documentos frios. Levantamentos dão conta do desmate de 19.623 hectares entre 2001 e 2007, período em que vigorou o esquema.

Entre os presos estão o ex-prefeito de Vila Rica, Leonídio Benedito das Chagas (DEM), e dois irmãos do atual prefeito Francisco Teodoro Faria (DEM), cuja casa também foi alvo de um mandado de busca e apreensão.

O cumprimento de outros dois mandados de prisão não havia sido confirmado até o início da noite. O Ministério Público Federal informou que as investigações não estão encerradas e que há fortes indícios de envolvimento de cartorários e servidores do Incra.

A ação ilegal teve início em 2002, com a utilização da Fazenda Califórnia, que pertence a um outro proprietário, vítima do grupo. Leonídio começou a “deslocar” a matrícula de outras cinco propriedades para dentro da Califórnia. Para isso, ele contava com a colaboração de João Sérgio Sturmer, sócio de uma empresa de engenharia, que confeccionava as plantas de localizações de áreas rurais com as coordenadas da Califórnia, mas com a matrícula de outra propriedade.

Isso acontecia, possivelmente, com a conivência de servidores do Incra, que aprovavam o documento irregularmente, e de cartórios de Mato Grosso e Goiás, que faziam a movimentação dos títulos da área como se fossem de fazendas já existentes e regularizadas. A mesma matrícula, que é uma espécie de “documento de identidade” do imóvel, passava a valer para dois lotes distintos.

Assim, o grupo passou a comercializar os títulos de propriedade que possuíam, porém na hora de finalizar o negócio com o comprador, entregavam a área da fazenda Califórnia. A fraude possibilitava a exploração ilegal de madeira no local, o desmatamento acelerado, grilagens e viabilizava um outro crime: a realização de financiamentos bancários com a concessão da propriedade alheia como garantia. O BNDES e o Banco do Brasil foram vítimas do grupo.

As investigações apontaram que os compradores das propriedades fraudadas – que na verdade fazem parte da fazenda Califórnia – possivelmente estavam cientes da ilegalidade. O atual prefeito de Vila Rica teria uma área ilegal dentro da Califórnia. Seus dois irmãos – os médicos José Teodoro Faria e Geraldo Teodoro Faria – também possuem títulos na área. Outros presos durante a operação “Terra Fria” pelo mesmo motivo foram Lenira Carvezan Momo, Adriana Medianeira Richi, Hélio Garcia de Paula, Adilson Roberto Andrade, Idelbrando Joaquim de Souza, José Alves Fernando Filho, Eugênio Lima e o Alcides Aguiar. Gilberto Lima Junqueira e Ailton de Paula Souza são suspeitos de ajudar Leonídio Chagas a executar as derrubadas de mata na área, e ainda pesam sobre o último acusações de pistolagem.

Fonte: http://www.jornaloparlamento.com.br/index.php?idn=5994&m=layout&s=noticia

Vida de gado, marcado, registrado e feliz!

A Revista Piauí deste mês traz uma nota que me fez pensar no que poderia ser a expansão do Registro de Títulos e Documentos. E mais: no que poderia servir de poderoso estímulo para articular pacificamente as especialidades de notários e registradores. Esse povo ultimamente anda se estranhando metido numa diatribe infindável (e ao que parece insolúvel).

A nótula muuuuu reporta a posição destacada do Brasil na exportação de boi em pé que embarca no Porto de Belém rumo ao Líbano e outros países do Oriente Médio, “onde é essencial que se abata o animal e se corte a carne de acordo com preceitos religiosos”.

Não é a religião que me chamou a atenção na matéria. Foi o passaporte que esses animais têm, permitindo ao comprador, no exterior, saber, por exemplo, onde nasceu o bovino, o que comeu, onde pastou, para onde foi levado, vendido etc.

É uma identidade que traz embutida um minucioso registro.

A nota afiança que mais de 80 milhões de espécimes foram registrados. Todos os meses mais de 8 milhões de registros são feitos.

Estão falando de Registros? 

Venho me batendo com os RTD´s acerca da necessidade de se abrir para novos nichos, novos mercados, buscar a renovação e a reinvenção institucional afinando-se com as necessidades sociais e econômicas atuais.

A empresa que detém 25% desse promissor mercado – a Planejar – investe na rastreabilidade dos animais há mais de uma década.

No fundo, no fundo, estamos vivendo o ocaso de modelos públicos de registração. A cada dia que passa, as demandas sociais e econômicas levam as empresas e instituições a se reinventarem, criando novas alternativas de satisfação de interesses relacionados com a publicidade de fatos e atos com transcedência jurídica e econômica. O caso do registro de bovinos e bubalinos é um bom exemplo. Vejamos.

Estávamos olvidados de que o registro nasceu de claras necessidades econômicas no século XIX. A dinâmica econômica e social, que é o motor das grandes construções jurídicas – e o registro é engenharia genuinamente jurídica – está mais do que nunca ativa. Essas demandas estimulam a criação e recriação de modelos satisfativos de seus interesses que não enxergam os limites constitucionais que guardam, por exemplo, a atividade notarial e registral.

Os registros pululam. Pensem no ReNaVam. Na Serasa, Cetip etc.

Numa época de controle social, registrar significa ter informação e poder. Informação é poder.

Apresento-lhes estas reflexões insones. Sugiro alguns pontos imperfeitos para posterior reflexão:

  • Definir um certificado (ICP-Brasil) para cada animal. Não importa que o bovino não tenha um nome. Bastará um código. (Afinal, para algum setor da administração pública nós também não precisamos. Do nome, quero dizer…).
  • Pregar na orelha do animal um pequeno GPS articulado com o certificado digital. Ele será rastreado individualmente. Estará especializado subjetiva e objetivamente.
  • Articular-se com o notário local e atestar, por ata notarial, a instalação do GPS e o respectivo certificado no animal. Pode ser uma AR-Bov. Atestar-se-á a especialidade do bovino e a continuidade (pedigree com a ascendência do animal). O notário certificará dados de identificação do animal (nome do proprietário, local onde se acha, paternidade etc.)
  • Registrar-se-á a ata e o se fará o descerramento da matrícula do animal
  • Em parceria com empresas de tecnologia, registrar-se-á a movimentação diária do animal. Os registros serão eletrônicos e automatizados.
  • Periodicamente o notário lavrará atas notariais acerca da situação do animal – alimentação, condições de saúde etc. Esses dados serão averbados.
  • Ao tempo do abate (ou da exportação) o RTD expedirá uma certidão detalhada da vida do animal. Cópia reprográfica da matrícula. O abate ou exportação dará ensejo ao encerramento da matrícula.
  • Poderá dar em penhor, com a garantia da especialidade objetiva e subjetiva da “coisa”.
  • O problema da territorialidade estará resolvida.
  • A certidão tem fé pública.

Piração? Vejamos a reportagem:

O Brasil é o maior exportador de carne bovina do mundo. Dentro do mercado pecuário, um dos nichos que mais crescem é o do chamado boi em pé. O boi em pé sai principalmente do porto de Belém, no Pará, rumo ao Líbano e a outros países do Oriente Médio, onde é essencial que se abata o animal e se corte a carne de acordo com preceitos religiosos.

Os bois chegam ao porto de Belém em caminhões. Demoram cerca de uma semana para embarcar, num processo odoroso e criador de transtorno para os restaurantes da Estação das Docas. Os navios construídos especialmente para essa finalidade têm até seis andares de pequenos currais, cada curral comportando cerca de dez nelores, angus e outras raças de corte. Um dos maiores navios que já deixaram o porto levava 8 mil animais. Todos de pé.
É uma massa de bois anônimos, indistintos. Os que têm nome de batismo — Corso do Campo, Godiva da Terra Boa — são apenas os que se destinam a leilões ou exposições. Para o comprador de fora, importa o passado: o que o boi comeu, de que região vem, que vacinas tomou. É por isso que cada um dos milhares de bois que partem todos os meses de Belém viaja com passaporte.

É uma exigência do Ministério da Agricultura — a Polícia Federal deles —, que tem planos também para passaportes suínos e ovíparos.Desde que o documento foi tornado obrigatório, em 2002, já são 80 milhões os espécimes registrados. Mesmo o boi cuja carne será exportada in natura, já cortada, tira o seu antes do abate e viaja com ele. O passaporte em si parece um diploma. É impresso em papel de segurança, para evitar falsificação. Todos os meses, cerca de 8 milhões de passaportes são emitidos pelas cinqüenta empresas que disputam esse mercado.

Uma delas, a Planejar, é dona de 25% do bolo. A empresa foi fundada em 1991 pelo gaúcho Luciano Antunes, engenheiro agrônomo na época com 24 anos. Desde 2002 ele despacha passaportes, que integram um ramo da pecuária conhecido como rastreabilidade. O passaporte permite a plena identificação do portador, pois traz sua inscrição no Sisbov — Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (relativo a búfalos). É uma espécie de catálogo geral dos bois, um quem-é-quem detalhado do rebanho brasileiro para exportação. A chave do sistema é o código de barras no passaporte, pois ele dá acesso a uma série de informações que o documento em si não traz. “Tomamos todas as medidas para que nossos compradores, no momento de comer um bife, saibam tudo o que aconteceu com aquele boi. Existem até clientes que só compram animais com a garantia de que os mesmos viveram uma vida feliz, pastando, sem nunca ter sido confinados”, explica Antunes.

Todo deslocamento do animal é registrado no passaporte. Se há um surto de febre aftosa, por exemplo, é possível identificar em que fazenda o boi nasceu e por que regiões passou, facilitando assim um eventual plano de contenção da doença. Mesmo no caso de animais importados, o brinco de identificação e os passaportes são fabricados aqui, e só depois de o boi ter seus dados inseridos no Sisbov é que esse material é remetido para fora. O boi estrangeiro, com a papelada em dia, pode então desfrutar das coisas boas da nossa terra. Para os compradores europeus, a grande vantagem é que, além da devassa na vida pessoal do animal, o Sisbov ainda atesta que ele está livre do mal da vacalouca, chamado de bse (Encefalopatia Espongiforme Bovina) quando acomete um rebanho e de mal de Creutzfeldt-Jacob quando aparece entre humanos.

Segundo Antunes, pesquisas indicam que, em certos países da Europa, o medo de contrair a síndrome — que ataca as células nervosas do cérebro e progressivamente causa demência e morte — é maior do que o causado pela ameaça do terrorismo. Como o animal que se alimenta exclusivamente de pasto está livre do mal da vaca-louca — a não ser que resolva espontaneamente se vestir de Napoleão — e como na Europa há pouca área de pasto, o bovino brasileiro, quando não está febril, é benquisto e bem falado no exterior.

Antunes trabalha in loco, “com o pé na estrada, a maioria delas cheia de pó e barro”. Sua empresa preenche os dados dos passaportes e ele sai a campo para inspecionar fazendas e frigoríficos e confirmar as informações que vão constar nos documentos. Ele também integra missões que viajam ao exterior para discutir com importadores de carne as novas exigências do mercado. A Planejar, que também comercializa o bo1, um software de gestão de rebanhos, recebe visitas periódicas de fiscais do governo, que auditam a impressão dos passaportes e a estrutura da empresa. Além de ter escrito uma série de livros sobre pecuária, Antunes é autor de uma obra de ficção. Trata-se de um volume de contos intitulado Arqueologia reversa. Não há umboi sequer em suas linhas.

Matrix – Habemus Linguam

Grupo de pessoas sentadas em círculo, ouvindo um contador de histórias que expressa emoções, em um ambiente rústico e natural.
The Medium is the Massage: An Inventory of Effects (1967), Marshall McLuhan e Quentin Fiore.

O georreferenciamento é basicamente dados. Uma sopa eletrônica de variáveis e constantes. Deem-me uma linguagem e eu lhes darei… uma sintaxe! Mas mudou o medium, mudou o código, ergo: Linguam habemus!

O meio é a mensagem, bradava McLuhan. Não resisto à boutade concretista: a “fôrma é o conteúdo”!

Como fazer para “descrever” o imóvel na matrícula? Não dá para conciliar essa babel de linguagens de maneira confortável.

Não sabemos o que fazer com esse vinho novo. Joguemos ao léu os odres velhos! O meio cartáceo tradicional da matrícula (já) reclama o apoio de outro medium para acomodar os objetos dessa novilíngua.

O registro deve se reinventar. O Registro deve ser… Multimedia. Multimodal. Multicanal. Multifuncional.

As pedras do registro clamam: em vez de classificadores A-Z, arquivos eletrônicos! Assinados digitalmente.

Oh Brave new world!

Por uma nova ordem jurídico-registral no Brasil

Discutimos detidamente, no transcurso do seminário A Nova Ordem Jurídico-Urbanística: um seminário para juízes, promotores e registradores, realizado entre os dias 27 e 28 de novembro de 2003, em São Paulo, Capital, nas dependências do Hotel Ca’d’Oro, a insurgência de uma nova ordem jurídico-urbanística, o que me deu a chance de poder discorrer, ainda que de maneira ligeira, sem o compromisso de aprofundar as múltiplas questões que envolvem o tema, sobre a necessidade imperiosa de se pensar numa nova ordem jurídico-registral no Brasil. O Estatuto da Cidade e a Medida Provisória 2.220, ambos de 2001, valorizaram nitidamente as atividades notariais e registrais, confirmando a importância das instituições encarregadas desse nobile officium no novo cenário jurídico-político que se desenha após o advento do marco legal das cidades brasileiras. Sérgio Jacomino[*]

Palavras-Chaves: Nova ordem jurídico-registral, Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, Lei 8.935/1994, Retificação extrajudicial, Georreferenciamento, Regularização fundiária, Autonomia registral, Regulação federal, Informatização, Cadastro x Registro, Lei 10.267/2001, CNJ e corregedoria.

A vis atractiva do Registro de Imóveis brasileiro

Um rápido passar de olhos nesses diplomas dá-nos a medida da importância creditada pelo legislador a essas instituições. Exemplificativamente, os instrumentos jurídicos previstos no artigo 4º do Estatuto da Cidade, instrumentos que a lei qualifica de institutos jurídicos – como a desapropriação, a servidão e limitações administrativas, tombamento de bens imóveis, instituição de unidades de conservação, concessões de direito real de uso e de uso especial para fins de moradia, parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano, usucapião, direito de superfície, preempção, outorga onerosa, alteração de uso, entre outras e especialmente a regularização fundiária -, são instrumentos que, revalorizados pelo Estatuto da Cidade, já eram velhos conhecidos dos registros prediais e que agora chegam às suas portas robustecidos com o inegável sentido de potencializar o efeito de cognoscibilidade de situações jurídico-urbanísticas inerente à atividade da publicidade registral.

Descobre-se na lei 10.257/2001 uma valorosa confirmação do valor da concentração registral, seja atraindo os fatos jurídico-urbanísticos que apresentam, como não poderia deixar de ser, um nítido cariz público, modulando o exercício das faculdades de domínio, seja relevando a importância social da instituição registral na tutela pública de interesses privados, seu eixo mais fundamental, convertendo-a em peça indispensável para a consumação do que aqui se chama de nova ordem jurídico-urbanística.

Não pretendo descer às minudências dos dispositivos da Lei 10.257/2001 que apontam diretamente para o Registro de Imóveis, estudando, particularmente, as hipóteses de inscrição que estão previstas expressamente na lei. Pretendo, diversamente, sugerir elementos para fomentar os debates e discussões.

Não é por acaso que introduzi a idéia de uma nova ordem jurídico-registral no contexto destas discussões temáticas sobre o moderno urbanismo. Assim como o Estatuto da Cidade depositou clara ênfase no sentido de ordenação, equilíbrio, padrão, harmonia, organicidade – com vistas ao “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” (art. 2º, caput), fazendo propositado contraste com o modelo de intervenção pública desarticulada, atomizada, distorcida, descoordenada, entrópica –, também a atuação do registro de imóveis não poderá por muito mais tempo resistir incólume, à míngua de uma regração harmônica, sistemática, ordenadora das suas funções, igualmente públicas, igualmente relevantes do ponto de vista social. Enfim, não avançaremos sem o reconhecimento de uma nova ordem jurídico-registral.

É possível apanhar o estado de desarticulação do sistema registral sob dois ângulos distintos. Primeiro, na antevisão do novo espartilho constitucional e legal, que instaurou um novo paradigma para as funções registrais no país – o que ainda não se logrou compreender perfeitamente. Depois, vamos verificar como a atuação concreta dos registradores vem experimentando uma deletéria desarticulação, prejudicando o pleno exercício da atividade, obstaculizando, no limite, a certeza jurídica, a garantia e a tutela de interesses privados, o que vem ocorrendo no bojo de um processo de desmonte sistemático de instituições jurídico-sociais, como é o caso das atividades notariais e registrais, com sujeição administrativa e violação de seus mais caros postulados.  A campanha pública que se faz no sentido de simplesmente extinguir tais atividades é um claro sinal desse desmonte.

Dispersão regulamentar e a entropia registral

Hoje, mais do que nunca, sentimos a necessidade – e isso é um imperativo de ordem econômica, para não deixar escapar essa variável importante das discussões – que os serviços registrais e notariais possam se harmonizar, adotando procedimentos-padrão, consagrando uma infra-estrutura de funcionamento adequada e harmônica para todo o território nacional. Aliás, consentaneamente com o que dispõe o inciso XXV do artigo 22 da CF/88, que fixa a regra de competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.

O sistema não se pode compadecer com a existência de procedimentos registrais sujeitos a multifária fonte decisória e regulamentar. O modelo adotado pela Lei 8.935/94 acarreta uma notável dispersão procedimental, o que acaba gerando insegurança, imprevisibilidade, sérios obstáculos para a implementação de políticas públicas (como p. ex. a regularização fundiária), além de acarretar crescentes e insuportáveis custos de transação na complexa cadeia de alienações, aquisições e oneração de bens imóveis[1].

Como todos sabem, a Lei 8.935/94 dispôs que os notários e registradores devem obrigatoriamente observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV). Essa disposição legal aprofundou uma já sentida assimetria, acarretando grave disfunção no sistema, pois, concretamente, estabelece que cada juiz, em cada comarca deste vasto país, pode baixar normas técnicas para o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis. Vale dizer, poderemos ter, em tese, um registro imobiliário afeiçoado, de modo idiossincrásico, a cada comarca do país, agravando o harmônico funcionamento dessas instituições.

Nunca se objetou que a fiscalização pudesse continuar a cargo da administração pública – especialmente do Judiciário, por tudo que representa, historicamente, para as atividades notariais e registrais. Mas a disciplina normativa, digamos propriamente regulamentar, deveria estar a cargo de uma fonte estável e unívoca, sem prejuízo independência e autonomia decisórias, fatores indispensáveis, que o registrador e notário devem ter garantidas para o justo desempenho de seu ofício.

A ninguém ocorreria que no âmbito das comarcas ou termos pudesse haver regulamentação da legislação civil (art. 22, inc. I, XX da CF/88), criando novos direitos reais, ou modificando, por via de regulamentos tópicos, o seu conteúdo, dispondo sobre regras de sucessão, direito de família etc. Em entendimento sincrônico, não deveria ser facultado aos Estados, por meio de instâncias administrativas, situadas em qualquer nível do aparelho estatal, desempenhando qualquer função no âmbito da Administração, dispor sobre regras procedimentais dos registros públicos.

Essas imperfeições e desajustes infraestruturais geram consequências deletérias. À parte da perspectiva legal e constitucional, encontramos uma profunda resistência à adoção de modelos modernizadores dos serviços registrais, divergindo da clara figuração constitucional de delegação de serviços públicos a particulares.

Vemos prosperar denúncias de fraudes presumidamente perpetradas por cartórios, acentuadamente em regiões remotas do país, a demonstrar que o sistema, em sua inteira pureza e rigor sistemáticos, não logrou alcançar o alto grau de desenvolvimento que ostenta em outros países e mesmo em regiões localizadas nos grandes centros urbanos do Brasil, onde os serviços são efetivamente delegados a agentes particulares capacitados para colaborar com a administração pública.

Nos rincões afastados é bastante comum a falta de profissionais qualificados, exiguidade de infraestrutura material, humana e tecnológica, dispersão geográfica dos serviços registrais, irracionalidade administrativa na concessão dos serviços, criação, anexação, extinção de cartórios à margem da lei, atomização e falta de integração em redes informáticas, falta de interesse profissional para se submeter a concursos públicos e ocupar posições de registradores e notários etc.

A combinação aziaga desses fatores tem acarretado que muitos desses serviços sejam prestados de maneira inadequada, desempenhados por profissionais não qualificados, indicados muitas vezes pelos Tribunais de Justiça, de cujos quadros ordinários são extraídos os escreventes e escrivães que atuam no foro extrajudicial.

Os registros públicos imobiliários padecem com os efeitos de atomização dos serviços, sofrem com o fenômeno de entropia de fontes variegadas de regulação, decisão e normação, profusão de regras estadualizadas e em parte contraditórias, prestação de serviços por agentes públicos não especializados em localidades em que o registro é estatizado, alheamento dos principais atores (os próprios registradores) nas discussões institucionais, não-participação efetiva desses profissionais na realização de concursos etc.

Em virtude de ainda não se ter atingido a plena maturidade institucional – em decorrência da falta de um claro marco legal – tudo isso tem levado o registro imobiliário a sofrer injustas censuras e de se ter instaurado um indisfarçável processo de sucateamento do sistema, com críticas acérrimas e obtusas.

Já tive a ocasião de assinalar que o impulso selvagem de derriçagem dos registros imobiliários se instaura sem que ao menos se dessem condições de conhecê-los em profundidade e de compreendê-los como importantes agentes do desenvolvimento econômico e social. Isso na melhor das hipóteses, quando não se instaura o processo para atingir justamente o objeto de sua atuação. Derriba-se o modelo consagrado de registro pátrio para se erigir, desde logo, outro, curiosamente também desconhecido, fruto de arremedo de modelos malsucedidos (e pior ainda compreendidos). O leste europeu nos dá exemplos eloquentes de desestruturação da propriedade pelo aniquilamento de seus sistemas registrais. Pode-se dizer dessa tendência, vistosa nestas latitudes, o que já se disse alhures: corremos o risco de sairmos da fase de estruturação e desenvolvimento da instituição registral para cair na plena decadência – sem que nos déssemos, ao menos, a oportunidade de experimentar o seu apogeu, com o pleno desenvolvimento e maturidade.

Nessa quadra se inscrevem as idéias de submissão dos registros às prefeituras municipais, intervenção direta do Estado nos misteres registrais e notariais, ou simples absorção dos cartórios por órgãos cadastrais, estatização que se pode dar em vários grados etc.

A modernização do sistema registral não prescinde de padrões tecnológicos

A atomização e fragmentação do sistema registral é patente. Os cartórios não estão integrados. Não adotam sistemas padronizados para atuação coordenada. Com o advento da informatização, essas instituições não se desenvolvem segundo regras preestabelecidas – nem adotam protocolos de interconexão, condição indispensável para respostas instantâneas a demandas por informação registral.

Em face dos complexos processos econômicos, acentuadamente globalizados, responde o Registro brasileiro de maneira disfuncional. Não há procedimentos estandardizados. O output do sistema é desconcentrado e dispersivo e os seus protocolos não podem ser reduzidos a padrões lógicos de conversibilidade e portabilidade. Com efeito, a informação registral não circula confortavelmente em redes eletrônicas, aumentando os custos de transação e informação, degradando, na outra ponta, o grau de certeza, rapidez e confiança dos operadores.

Não raro, nesses casos, o sistema econômico acaba por edificar outros mecanismos de informação jurídica e patrimonial, afastando o Estado de uma atividade que, por sua própria natureza, e por envolver a tutela de direitos e interesses públicos e privados, deve merecer os cuidados da sociedade organizada.

O advento da informática teve o condão de pôr-nos à mostra as deficiências e anacronismo da Lei 6.015/73: excessiva como norma, exígua como regulamento, a Lei de Registros Públicos necessita urgentemente ser reformada. Divisam-se enormes lacunas. A lei que nos deu impulso para superação de velhos paradigmas do registro fundiário está a merecer nossos melhores cuidados. A lei envelheceu.

Tal descompasso tem alimentado o vigor normativo-administrativo estadual, dando ensanchas a alguma improvisação e a interpretações assistemáticas em cada localidade (comarca) em que se acha um registro.

Até o advento da Lei 8.935/94 era comum uma discreta normatização estadual, seja em decorrência de decisões normativas, seja em decorrência de uma acertada concentração em razão da matéria em órgãos colegiados dos tribunais estaduais. Especificamente no Estado de São Paulo, tais medidas apresentaram excelentes resultados, com a fixação de uma norma procedimental de referência (normas de serviço) que serviu de base para outros Estados. Com justiça fala-se em uma escola paulista de direito registral, pelo desenvolvimento de uma doutrina que vicejava e dava seus frutos em respeitável corpo jurisprudencial.

De outro lado, uma enorme avalanche legislativa brindou-nos, nos últimos anos, com microssistemas que afetam diretamente o registro imobiliário, como a Lei de Incorporações e Condomínios, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o Estatuto da Terra e o Estatuto da Cidade, as leis do SFH e SFI e muito especialmente a recente Lei 10.267/2001. Em face de todos esses diplomas legais, estamos desarmados de um regulamento harmônico que pudesse assentar, em sólidas bases sistemáticas, as regras de funcionamento dos registros imobiliários, tornando-os perfeitamente aptos e aparelhados para dar uma resposta consistente a todas essas demandas.

Para fazer frente aos novos desafios, e como projeções homólogas do modelo superado pelo novo molde constitucional e pela Lei 8.935/94, temos uma profusão normativa estadual, que se expressa por meio de decisões promanadas do juízo competente. Tais decisões administrativas, singulares ou coletivas, que ostentam um caráter normativo, visam a cumprir o preceito consagrado no art. 30, XIV, da Lei 8.935/94, que sujeitou os notários e registradores ao cumprimento das normas técnicas baixadas pelo juízo competente.

Migrando da galáxia judiciária, as atividades notariais e registrais, tradicionalmente reputadas como órgãos auxiliares da Justiça, com limites rígidos, com atribuições definidas na Organização Judiciária de cada Estado da Federação, hoje se encontram sem um centro de gravidade. Historicamente figurando ao lado dos secretários, escreventes, amanuenses, contínuos, escrivães, meirinhos, distribuidores, partidores, contadores, depositários públicos, etc., hoje os notários e registradores estão se afastando do núcleo duro do Judiciário, sem ter conseguido encontrar, ainda, uma referência que pudesse sinalizar autoridade e que pudesse, portanto, instaurar o estalão para referência de procedimentos em escala federal. Simplesmente ficamos desfalcados de um bom sistema de organização colegiada, corporativa, em virtude de preconceitos e temores injustificados.

A regra do citado artigo 30, XIV, da Lei 8.935/94 rendeu-se a um natural tropismo, estimulado historicamente pelo contubérnio das atividades notariais, registrais e judiciárias, e deve ser reformada. Uma coisa é a fiscalização; outra, muito diferente, é a disciplina regulamentar e normativa. Uma coisa é o zelo pela continuidade e regularidade dos serviços, outra a sujeição hierárquica que anula, na prática, a independência de atuação do profissional do direito. Uma coisa não deve necessariamente implicar a outra, ainda que possamos relevar e considerar uma certa “conaturalidade” das atividades registrais, notariais e judiciais, especialmente no histórico do direito brasileiro e português.

Regulação uniforme – exemplos

De qualquer maneira, as políticas públicas, que demandam um craveiro unívoco – como é o caso das políticas de regularização fundiária – para que possam ser desenvolvidas harmonicamente em todo o território, devem concretizar a regra do próprio artigo 22 da CF/88, que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos e direito civil, salvo eventual lei complementar que poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo (parágrafo único do referido art. 22).

Bastaria lembrar a experiência bem-sucedida que se deu entre nós com a regulamentação, via Ministério da Justiça, da microfilmagem e, especialmente, da autorização, via portaria ministerial, para instalação de equipamentos e para a realização de serviços micrográficos nos cartórios brasileiros. Tal antecedente, pelos excelentes resultados, dá-nos uma referência importante que deveria ser estudada detidamente. Aqui precisamente houve uma regra uniforme e harmônica, com regulamentação plenária, vinculada naturalmente a órgão da União Federal. Vale estudar a Lei 5.433/68 e o Decreto Federal 1.799/96 como indicação de caminhos bem-sucedidos que podem ser experimentados quando o tema versar, por exemplo, sobre documentos eletrônicos, firmas digitais, certificação, normas procedimentais para regularização fundiária etc.

Experimentamos um momento propício para discutirmos a necessidade imperiosa de um regulamento de registro imobiliário e de um regulamento específico da Lei 8.935/94, dando maior coerência sistemática aos serviços, agilidade aos processos de registro, estabelecimento de padrões procedimentais, regulação de informatização dentre outras necessidades.

Georreferenciamento e retificação de registro

Poderíamos citar inúmeros exemplos, colhidos na experiência recente dos registros, para demonstrar como o sistema necessita ser repensado. Ficamos com a retificação de registro, à margem de muitos outros exemplos que poderão ser oportunamente discutidos.

O advento da Lei 10.267, de 2001, nos impõe a necessidade de um novo olhar para flagrar e compreender o sistema registral e a atividade do registrador em seu sentido primordial. Permitam-me traçar o quadro legal criado no contexto desse microssistema: 

Primeiro, o § 4º do art. 176 da LRP estabelece, com a introdução feita pela Lei 10.267 referida, que a especialização objetiva (georreferenciamento) tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. 

Ou seja, em qualquer hipótese de alienação, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação do imóvel prevista na própria LRP “será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA”.

Vê-se que a regra, consubstanciada no §3º do próprio artigo 176 da LRP, absorveu inteiramente o procedimento tradicional de determinação objetiva. Estamos já nos domínios de uma novilíngua de coordenadas, vértices e variáveis, cuja tradução em linguagem natural redundará em novas e aperfeiçoadas descrições dos imóveis rurais, o que acarretará a retificação do registro (suposto que a matrícula é ato de registro lato senso).

Será que deveremos sujeitar todos os interessados ou proprietários de imóveis rurais que possam ser alienados, ou desmembrados, ou remembrados, ou mesmo parcelados, ao procedimento judicial retificatório tendo em vista que as descrições e a área, em todos os casos, serão alteradas?

Basta pensar em escala, tendo em perspectiva estatísticas do próprio Ministério de Desenvolvimento Agrário, que apontam para a necessidade de se regularizar perto de 1,5 milhões de propriedades rurais. O Banco Interamericano de Desenvolvimento registrou, em documento recentemente publicado, que “é necessário que se analisem os mecanismos alternativos para agilizar e fazer de forma transparente, bem como ao mínimo custo unitário possível, o processo de regularização fundiária do Programa. O mecanismo selecionado deverá assegurar uma pronta solução dos problemas de retificação e outros eventuais identificados a partir do cadastramento dos 3,4 milhões de imóveis de domínio particular. Também, deve assegurar-se a pronta entrega de um título de domínio pleno sobre a terra para os ocupantes de 1,5 milhões de imóveis sem título” (Boletim eletrônico do IRIB n. 701, de 2003).

Quanto recurso público será consumido com a deflagração de procedimentos judiciais de retificação? Trazendo o foco para a regularização de imóveis urbanos, veremos que o mesmo problema se impõe: os custos inatingíveis de levantamento, regularização urbanística, regularização fundiária, lavratura de contratos, registros de títulos, dentre outros, encontra, via de regra, um outro elemento potencializador das dificuldades – os custos com a retificação judicial de registro, mesmo quando a área em apreço induvidosamente seja pública. O processo se torna inviável economicamente, o que explica, mas não justifica, o malogro generalizado das recentes experiências de regularizações fundiárias que não puderam atravessar a malha cerrada de burocracia e excessivo apego a fórmulas arraigadas numa praxe judicial-cartorária que precisa ser revista.

Cadastro físico e registro de direitos

Ao radicalizar a idéia de que as atribuições básicas de determinação física da parcela é tarefa de um verdadeiro sistema cadastral (o que o registro nunca foi, nem jamais poderia ter sido – o que deve ser reputada, tal confusão, a uma apressada e equivocada leitura do sistema tudesco), a nova lei nos impõe novos paradigmas para operar o sistema registral, obrigando-nos a abrir mão de consagrados entendimentos, tão mais arraigados em nossa cultura cartorária, quanto inadequados para dar conta dos desafios de melhor determinação do objeto físico da matrícula e, via de conseqüência, de consagrar maior segurança jurídica. O registro é de direitos. O cadastro é bem outra coisa! Por isso, hoje somos obrigados a repensar o relacionamento dos registros com sua contraparte essencial e natural: o cadastro físico.

Um novo olhar deve repousar sobre as normas a fim de desentranhar novos significados, sentidos inesperados. A indispensabilidade da retificação judicial, por exemplo, iterativamente afirmada com apoio na literalidade do parágrafo 3º do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, pode ser superada pelo novo paradigma da Lei 10.267/2001.

Retificação de registro extrajudicial

Esse dispositivo sempre esteve condicionado por uma interpretação extremamente restritiva. A lei não indica de onde pode exsurgir o erro que se torna evidente. Do título? Do registro? De ambos? Desconsidero, aqui, propositadamente, uma respeitável construção doutrinária que pôs um espartilho confortável para condicionar a retificação sempre pela via judicial. Problematizo-a. O erro evidente, que se torna explícito e perfeitamente perceptível com o concurso dos instrumentos que a Lei 10.267/2001 criou, pode ser corrigido pelo oficial do registro, com a cautela de verificar sua adequação e cabimento, além da expressa concordância dos confrontantes[2]. Erro aqui deve ser entendido em seu sentido próprio de incorreção, inexatidão. Daí que se possa adequar o procedimento de retificação àquelas situações em que se apura uma inexatidão do registro pela tradução matemática dos levantamentos georreferenciados. Retificar é, pois, pôr em linha reta, endireitar, tornar o registro reto, certo.

O vetor interpretativo, que haverá de afetar todo o sistema coordenado dos parágrafos do citado artigo 213, se articula na idéia básica de que estamos diante de uma nova semiologia, a linguagem descritiva mudou em virtude da mutação do código. Não mudou o objeto, mas aperfeiçoou-se a maneira de descrevê-lo. É preciso, para não infirmar toda a sistemática da Lei 10.207/2001, encarecer uma interpretação que deposite toda a ênfase no caput do art. 213, pois o erro constante do registro, desde que não acarrete prejuízo a terceiros, poderá ser corrigido pelo próprio oficial registrador, com as cautelas de estilo. Os parágrafos do art. 213 simplesmente modulam a regra, criando procedimentos adicionais quando não se verificar a justa hipótese do caput. Assim, a alteração da descrição, divisas ou área, será sempre judicial quando se verificar a existência de conflitos e prejuízos. A regra de socorrer-se do procedimento judicial deverá ser, então, excepcional. Para desencadeá-lo, ter-se-á o conflito atual, não a sua mera presunção. Melhor dito: inverte-se a presunção; dá-se a presunção iuris tantum de não-conflito quando os interessados comparecem ao notário (§ 5º e 7º, art. 9º do Decreto 4.449) e manifestam sua vontade livre das peias burocráticas.

Trata-se, no limite, da recuperação do sentido da livre disposição de direitos e autonomia da vontade. Se o confinante pode extrajudicialmente o mais (alienar), por qual razão não poderia o menos (retificar ou permitir retificar)?

Ao refletir sobre essa questão singela, seremos levados a repensar o modus operandi do próprio registro, além dos limites de atuação do registrador e suas respectivas responsabilidades.

Corregedoria dos serviços registrais

Uma nova ordem jurídico-urbanística, leva-nos a pensar em uma nova ordem jurídico-registral. Estimula-nos a refletir sobre o novo perfil do registrador imobiliário que surge com a Constituição de 1988. Tal fato, contudo, não nos deverá subtrair dos horizontes especulativos a necessidade de descerrar um novo e original sentido para a função corregedora. Temos um novo registrador, mas temos em igual medida um novo juiz-corregedor; devemos assentar em outras bases o relacionamento institucional, delimitando claramente as atribuições de cada ator, sob pena de, não o fazendo, reafirmarmos um modelo ultrapassado de simples sujeição hierárquica, sacrificando a singularidade da atividade registral e notarial, que deve ser exercida com autonomia e independência funcional, fiscalizada pela Administração judiciária.

Este desafio está posto diante de nós. É preciso coragem para enfrentar os obstáculos, vencer os preconceitos e colocar os olhos no sumo interesse público que a todos motiva e inspira.


Notas adicionadas

[1] Nota do autor 1: Alguns anos após o evento A Nova Ordem Jurídico-Urbanística: um seminário para juízes, promotores e registradores (2003) houve o advento da EC 45, de 2004, que atraiu, para o âmbito do Poder Judiciário, as questões relativas à regulação das atividades registrais com a criação do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B). Em parte, as críticas e reparos feitos aqui serão resolvidas com provimentos da Corregedoria-Nacional e provimento do próprio Conselho.  

[2] NA 2: O advento da Lei 10.931/2004 inovou o tratamento da matéria. O art. 213 e seguintes da Lei 6.015/1973 agora permite o processamento da retificação de registro na via extrajudicial. Tal alteração representou um avanço inestimável e proporcionou maior celeridade e economicidade no processo retificatório.


Autoria e addendum

[*] Sérgio Jacomino é o Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, registrador e professor universitário. O texto é transcrição de pronunciamento no seminário A Nova Ordem Jurídico-Urbanística: um seminário para juízes, promotores e registradores, realizado em São Paulo, Capital, entre os dias 27 e 28 de novembro de 2003. O texto mereceu algum reparo ortográfico, mantida a redação original. Recebeu duas notas de rodapé para contextualizar a matéria e guiar o pesquisador. Atualizado em 18/8/2017.