ORIGINAL: “Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.”
PROPOSTA: “Parágrafo único: Contar-se-ão em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a prenotação e prática de atos nos registros públicos, inclusive a emissão de certidões, salvo os casos previstos em lei e aqueles contados em meses e anos.”
JUSTIFICATIVA: Alteração para compatibilização com o CPC/15 e relacionada à redução dos prazos de registro feita adiante. Vide par. 9º do art. 19.
CPRI – PROPOSTA: “Parágrafo único: Contar-se-ão em dias úteis e horas durante o expediente os prazos estabelecidos para a prenotação e prática de atos nos registros públicos, inclusive a emissão de certidões, salvo os casos previstos em lei e aqueles contados em meses e anos.”
JUSTIFICATIVA: A expressão horas úteis não encontra significado exato. É mais adequado falar em horas durante o expediente para compreensão adequada dos parâmetros a serem observados.
Dar ao regulamento o que é do regulamento
O caput do artigo 9º fala em “horas regulamentares”. Além disso, há previsão na legislação, há muito, de modulação de prazos para a prática de atos pela autoridade judiciária (§ 5º do art. 46; § 1º do art. 47 da LRP, dentre inúmeros outros exemplos).
A matéria é regulamentar.
A Lei 8.935/1994, em seu artigo 4º, prevê que os serviços serão prestados em “dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais”. Ademais, o § 2º do mesmo artigo estabelece o horário mínimo de funcionamento (6 horas diárias).
Bem se vê que a lei prevê claramente o regime de atendimento ao público e para a prática de atos, atenta às peculiaridades locais e com base em ato da autoridade judiciária competente.
Ao dispor genericamente sobre a “prática de atos nos registros públicos”, a regra se projeta e alcança os atos de todas as especialidades de registros públicos, o que seria inadequado, pois há um regime especial previsto em vários dispositivos que regulam as atividades das especialidades e que podem (e devem) ser regulamentados pela autoridade judiciária, com base no poder de fiscalização e regulação do Poder Judiciário.
O tempo real no âmbito das redes eletrônicas
Além disso, com a invocação da observância de “dias e horas úteis [sic]” na lei, nesta altura do desenvolvimento das plataformas eletrônicas, em que o horário de funcionamento de alguns serviços se dá em regime de 24x7x365 (prestação de serviços ininterruptos), soa de fato anacrônico propor um escalonamento tão rígido.
Bastaria o exemplo da emissão de informações nas plataformas eletrônicas compartilhadas, ou a indicação na Central Nacional de Indisponibilidades ou ainda o envio às serventias de títulos eletrônicos. São exemplos de funcionamento ininterrupto de plataformas.
Além disso, o processo de registro é matéria de direito formal e o regime de funcionamento e atendimento, bem assim disposições acerca da prática dos atos próprios ou acessórios de registro, no que respeita a regras gerais, deve observar a legislação federal que trata de prazos processuais. Já os prazos específicos, a própria lei dispõe topicamente em vários dispositivos.
Aquilo de que se deve efetivamente cuidar, nesse aspecto, é a regulação do funcionamento das plataformas eletrônicas coordenadas com os serviços de cada serventia — e isso deve ser avaliado e ponderado pelo “juízo competente”, sopesadas as circunstâncias e peculiaridades da implantação do registro público eletrônico, que haverá de ser gradativo e desigual regionalmente.
O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, atendendo aos reclamos das entidades de classe e ponderando as razões apresentadas pelos institutos-membros e da Anoreg-BR, determinou “a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado” nos autos (PP 0006206-30.2018.2.00.0000).
É uma decisão acertada. Tive ocasião de apontar a completa desorientação dos responsáveis pelas serventias espalhadas por todo o território nacional que, à míngua de uma orientação uniforme e precisa, tateavam por soluções que, na maior parte das vezes, se mostrou inadequada ou desnecessária – mas sempre onerosa[1].
Conhece-te a ti mesmo
A situação criada pelo advento do Provimento CNJ 74/2018 é reveladora de um certo descompasso entre a realidade das serventias extrajudiciais, seus órgãos de classe e o agente regulador. A que se deve isto?
De partida, não sabemos a realidade concreta do corpus que forma a galáxia extrajudicial. Os dados disponíveis no Portal Justiça Aberta do CNJ não revelam perfeitamente a situação econômico-financeira das serventias, nem tampouco nos permite conhecer em detalhes a realidade funcional, administrativa, gerencial e de gestão tecnológica de cada uma delas.
Convenhamos, sem um conhecimento detalhado de cada unidade notarial e registral do país, sem que se faça uma radiografia precisa, qualquer forma de regulação pode representar uma aventura e o advento do Provimento 74/2018 de certa forma revelou esse descompasso. Por sorte o Sr. Ministro, de modo bastante prudente, o suspendeu. E o fez na consideração de que as medidas regulatórias envolvem “a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios”. Bingo!
Os novos paradigmas e as antigas fronteiras tecnológicas das especialidades
Gostaria de destacar um aspecto que me tem atraído a atenção. Sabemos que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21 da Lei 8.935/1994).
O gerenciamento administrativo e financeiro das serventias extrajudiciais não deve agora ser visto e percebido tão somente no ambiente do microcosmo da unidade extrajudicial. As despesas de custeio e investimento da atividade, de modo a “obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”, agora nos devem levar a considerar um fenômeno completamente novo que é a prestação dos serviços em redes digitais, de modo interconectado, universalizando-se o acesso, facilitando o relacionamento e os intercâmbios entre os usuários e o serviço por intermédio de novos canais e media digitais.
Voltemos à Lei 8.935/1994. Ela enuncia o princípio de eficiência do serviço público delegado (art. 4º da LNR). A mesma lei estabelece que o juízo competente “zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços” (art. 38). Diz mais, os notários e registradores devem estabelecer “normas” relativas à atribuição de funções, “de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21).
Pois bem, compreendendo o quadro legal enunciado, e relevando o fato de que os serviços notariais e registrais na modernidade tendem a suprimir o modelo de atomização na sua organização infraestrutural, como deixar de considerar que os próprios serviços notariais e registrais, como expressão magnificada da regra do art. 21 da LNR, deverão organizar os seus serviços em novos meios e plataformas digitais? Como regular a atividade sem levar em consideração esta nova realidade – o admirável mundo novo dos serviços extrajudiciais natodigitais e interconectados? Como impor um modelo organizacional e de gestão, como o fez o Provimento 74/2018, sem considerar que o mundo da governança digital impôs padrões que ultrapassaram a modelagem institucional concebida nos alvores do século XX? Como desconsiderar as iniciativas corporativas que expandem os limites locais na prestação de serviços e cujas iniciativas já se revelaram exitosas e agora se impõem de modo irreversível no seio da atividade? Como prestar serviços “com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” em meios digitais?
Gestão de processos internos, mas com as vistas postas na coordenação entre as várias unidades que compõem a malha registral e notarial, leva-nos a um novo patamar de organização desses serviços. Aqui reside a chave para enfrentar o desafio de concretizar a modernização do sistema. It’s the economy!
Last, but not least, não podemos desconsiderar o texto frio da Lei 13.465/2017 que inaugurou, entre nós, um novo modelo organizacional representado pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.
O problema não é de regulação – é de gestão
Muita tinta se consumiu no ataque cerrado que a iniciativa do ONR mereceu por parte de nosso segmento corporativo. Na verdade, fração desprezível, numérica e qualitativamente, como logo se viu, mas que causou um imenso ruído e um atraso indesculpável na regulação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.
A Lei 13.465/2017 buscou apanhar esse movimento de transformação morfológica que a atividade do Registro de Imóveis experimenta no ambiente da economia digital. A criação do ONR buscou dar uma solução adequada ao problema de entropia organizacional e funcional representado pela atomização e fragmentação das unidades de Registro de Imóveis, o que leva a prestação de serviços que timbram pela “demora, qualidade insatisfatória e de modo ineficiente”, num contraste com o disposto no art. 21 da Lei 8.935/1994 .
Pelo texto da lei, todas as unidades de Registro de Imóveis “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR” (§ 5º do art. 76). A atração de todas as unidades ao arco do SREI-ONR buscou dar organicidade ao sistema registral, concretizando o comando legal insculpido em vários dispositivos da Lei 8.935/1994. A palavra-chave aqui é: eficiência. O modelo representado pelo SREI-ONR é de gestão racional dos serviços extrajudiciais, de modo rápido, com qualidade satisfatória e prestado de modo inteiramente eficiente.
Em meios digitais, é escusado dizer, a prestação de serviços de modo fragmentado e assimétrico é a expressão mais grossa de ineficiência e inadequação.
Nossa tarefa, agora, é sensibilizar o órgão regulador (§ 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017) de que deve nos dar um bom regulamento para que os próprios registradores, como cravado no art. 37 da Lei 11.977/2009, deem as soluções de gestão administrativa e coordenação intersistemática adequadas ao sistema registral brasileiro.
Esta é a tendência que vamos revelar no Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE (art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74/2018).
Neste mesmo blogue lançamos a seguinte questão: pode o registrador qualificar um título de venda e compra, de extração notarial, e impedir o seu acesso baseado em elementos que levam à convicção de tratar-se de simulação? O texto pode ser visto aqui.
Posteriormente, no DJe de 12.9.2016, a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo foi instada a decidir um caso em que o tema da ocorrência de eventual simulação foi enfrentado e a decisão, neste caso concreto, foi em sentido contrário à anteriormente debatida.
Façamos desde logo uma advertência. Não se trata, aqui, de censurar ou de criticar as decisões que os registradores, em sua ordem, tomaram no exercício regular de sua função. Ambas as posições são respeitáveis. A lei garante a independência jurídica do profissional do direito que atua na qualificação dos títulos (art. 28 c/c art. 3º da Lei 8.935/1994). O objetivo destas breves considerações é eminentemente acadêmico.
O tabelião de notas e o registrador imobiliário devem deter-se, antes da prática de atos de seu ofício, diante de “fundados indícios de fraude à lei, prejuízo às partes, ou dúvidas sobre as manifestações de vontade”. É a dicção das Normas de Serviço de São Paulo. Não será bastante a suspeita fundada em impressões subjetivas – tanto do notário quanto do registrador.
No caso em tela, o fato de terem sido firmados os instrumentos notariais em dias consecutivos não é motivo suficiente para configurar os “fundados indícios” de fraude à lei. “Não se descarta, frise-se, a possibilidade de ter havido simulação. Porém, não compete ao Sr. Oficial investigar elementos subjetivos inerentes à formação do título”, decidiu a CGJSP.
A r. decisão traz à baila o escólio de Narciso Orlandi Neto:
“Problemas relativos ao consentimento das partes dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro.” (ORLANDI NETO, Narciso. Retificação do Registro de Imóveis, SP: Oliveira Mendes, pág. 192).
O tema é atual e merece dedicada atenção dos profissionais da fé pública.
Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Falta funcional. Simulação – vício de consentimento.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes. Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro. Recurso Desprovido. (Processo CG 0012232-84.2014.8.26.0606, Suzano, j. 9/8/2016, DJe 12/9/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).
Na série de decisões monocráticas proferidas pelo min. Teori Zavascki em mandados de segurança de registradores e notários do Estado do Paraná há uma síntese, quase pedagógica, do estado das discussões sobre o regime jurídico dos órgãos dos serviços notariais e registrais e de seus concursos. O pano de fundo das decisões são leis estaduais que permitiram a investidura por permuta.
Essas decisões assentam-se sobre os seguintes fundamentos:
O regime jurídico constitucional dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/1988) se baseia em normas consideradas autoaplicáveis. Trata-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público com ingresso ou remoção por concurso público de provas e títulos.
Trata-se de serviço público, porém o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.
A partir da Emenda Constitucional 22/82, de 29/6/1982, exige-se a realização de concurso público para ingresso na atividade (alteração dos arts. 206 e 207 da Constituição então vigente). A legislação estadual que equipare os notários e registradores, ou os assemelhe a servidores dos tribunais, para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser com ela compatível, ressalvadas, apenas, as situações previstas no art. 32 do ADCT. Essas regras não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, estando, portanto, revogadas.
Remoção somente por títulos?
O mais interessante desse conjunto decisório é a afirmação, feita de passagem pelo min. T. Zavascki, de que, pela nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 9/7/2002), “a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos“.
Eis a regra legal citada pelo ministro:
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
Já anteriormente, o mesmo ministro Zavascki havia relatado Agravo Regimental em MS 29.500-DF (j. 15.12.2015, DJe 16/2/2016) reafirmando que a partir da Carta de 1988 o concurso público é inafastável – mesmo os casos de remoção. Todavia, deixa assinalada uma pequena ressalva:
“Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei [8.935/1994], com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas”.
No mesmo sentido: MS 29.557-DF, j. 15/12/2015, DJe 13/5/2016, rel. min. Albino Zavascki. Há outras decisões no mesmo diapasão.
O que seria exatamente o concurso de títulos?
O tema ainda remanesce maltratado na doutrina e na jurisprudência do STF. Vale a pena debruçar-se sobre ele.
Confira:
STF. Mandado de segurança. Serventia notarial e de registro – regime jurídico. Concurso. Permuta. Remoção – concurso de títulos.
MS 29.245/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
MS 29.260/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
MS 29.291/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
MS 29.615/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
MS 29.725/DF, d. 22/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
A Folha de São Paulo de hoje publicou editorial (confira abaixo) dirigido contra a PEC 471, de 2005, de autoria do deputado João Campos.
Não há como discordar da posição do jornal. Nós mesmos, aqui neste site, temos discutido o tema tentando abordar os vários aspectos envolvidos.
Contudo, o jornal comete deslizes e veicula equívocos que merecem ser enfrentados e refutados. A falta de informação precisa gera aguda desinformação. O editorialista da FSP comete alguns erros históricos:
1) De pai pra filho. Diz o jornal que, antes da CF/1988, os titulares eram “indicados por apadrinhamento político”. Isto é um erro. Nós sabemos que o Decreto 9.420/1885 introduziu a exigência de concurso público para o provimento de ofícios (art. 1°). Mais tarde, pelo Decreto 3.322, de 14.7.1887, a Princesa Isabel Leopoldina, Regente do Império, reiteraria a exigência. O que permitiu a proliferação de cartórios vagos, ocupados por interinos por tanto tempo, não foi falta de legislação; foi a falta de ação política.
2) Cargos, “regiamente remunerados”. Outro erro palmar. Primeiro, não se trata de cargo, mas delegação de serviço público; depois, perto de 70% dos cartórios vivem de rendas menores do que, em regra, ganha um profissional do direito em cargos estatais em suas respectivas carreiras (contados os benefícios diretos e indiretos, especialmente a falta de responsabilidade pelos atos praticados, o que gera um custo adicional relevantíssimo e, via de consequência, comprometimento da renda das pequenas serventias). Falta estudo e maior rigor nas afirmações genéricas e preconceituosas.
(3) Livre concorrência nas atividades registrais. Mais um erro. As partes não escolhem o juiz que julgará o pleito ou apitará a partida; nem se escolhe o fiscal da receita federal que vai auditar suas contas. Tudo isso leva à ideia, já remansosa em fóruns internacionais, de que certas atividades não podem submeter-se às regras de livre escolha sancionada pelo mercado. Sob pena de alterar-lhe a própria essência.
Falta desenvolver esses temas. Mas isso fica por conta de “nossas” entidades de classe, que parecem mais preocupadas com outras coisas do que atuar, dia após dia, para afastar o preconceito.
Modernizar os cartórios
Pródigo em decisões contra o interesse público, o Congresso se prepara para reexaminar uma proposta de emenda constitucional de 2005 para dar titularidade a donos de cartórios que não cumprem a exigência de concurso público.
De tempos em tempos, algum político tenta reavivá-la, como fez recentemente o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB). O deputado potiguar justificou a decisão de pôr o assunto em pauta com um suposto “desgaste” após as idas e vindas do projeto.
A aprovação da PEC, contudo, geraria desgaste muito maior –para toda a sociedade, refém de um arcaico sistema notarial.
Antes da Constituição de 1988, os titulares de cartórios eram indicados por apadrinhamento político. Depois dela, tornou-se obrigatório preencher os cargos por concursos. Só em 1994 uma lei federal regulamentou os serviços notariais e de registro civil.
A PEC dos Cartórios propõe que aqueles à frente do serviço por cinco anos ininterruptos ganhem a titularidade, mesmo sem concurso.
Em maio de 2012, entrou em pauta na Câmara, sem que a votação tenha sido concluída, um texto similar, mas que acrescentava uma condição: a manobra só beneficiaria quem tivesse assumido um cartório até o final de 1994.
A cláusula extra não basta para salvar a proposta. Os deputados agiriam melhor se, em vez de sacramentar privilégios, buscassem modernizar as regras de serviços cartorários no país.
Conforme a legislação atual, os cargos, regiamente remunerados, são vitalícios. Além disso, há pouco incentivo para que o tabelião melhore a qualidade dos serviços, já que a concorrência é limitada.
Uma reforma poderia começar pela simplificação das inúmeras exigências documentais feitas pelos três níveis de governo. Muitas dessas exigências burocráticas são desnecessárias e só servem para empatar a vida dos cidadãos.
A criação de um regime de concorrência livre nos serviços de registros de caráter privado, como no caso de contratos, também beneficiaria a sociedade. Não há necessidade de submetê-los a um monopólio de concessões, sendo suficiente a formulação de regras para qualquer firma atuar no setor.