STF – a remoção ainda rende emoção

Na série de decisões monocráticas proferidas pelo min. Teori Zavascki em mandados de segurança de registradores e notários do Estado do Paraná há uma síntese, quase pedagógica, do estado das discussões sobre o regime jurídico dos órgãos dos serviços notariais e registrais e de seus concursos. O pano de fundo das decisões são leis estaduais que permitiram a investidura por permuta.

Essas decisões assentam-se sobre os seguintes fundamentos:

  1. regime jurídico constitucional dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/1988) se baseia em normas consideradas autoaplicáveis. Trata-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público com ingresso ou remoção por concurso público de provas e títulos.
  2. Trata-se de serviço público, porém o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.
  3. A partir da Emenda Constitucional 22/82, de 29/6/1982, exige-se a realização de concurso público para ingresso na atividade (alteração dos arts. 206 e 207 da Constituição então vigente). A legislação estadual que equipare os notários e registradores, ou os assemelhe a servidores dos tribunais, para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser com ela compatível, ressalvadas, apenas, as situações previstas no art. 32 do ADCT. Essas regras não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, estando, portanto, revogadas.

Remoção somente por títulos?

O mais interessante desse conjunto decisório é a afirmação, feita de passagem pelo min. T. Zavascki, de que, pela nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 9/7/2002), “a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos“.

Eis a regra legal citada pelo ministro:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Já anteriormente, o mesmo ministro Zavascki havia relatado Agravo Regimental em MS 29.500-DF (j. 15.12.2015, DJe 16/2/2016) reafirmando que a partir da Carta de 1988 o concurso público é inafastável – mesmo os casos de remoção. Todavia, deixa assinalada uma pequena ressalva:

“Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei [8.935/1994], com a  redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas”.

No mesmo sentido: MS  29.557-DF, j. 15/12/2015, DJe 13/5/2016, rel. min. Albino Zavascki. Há outras decisões no mesmo diapasão.

O que seria exatamente o concurso de títulos?

O tema ainda remanesce maltratado na doutrina e na jurisprudência do STF. Vale a pena debruçar-se sobre ele.

Confira:

STF. Mandado de segurança. Serventia notarial e de registro – regime jurídico. Concurso. Permuta. Remoção – concurso de títulos.

  • MS 29.245/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.260/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.291/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.615/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.725/DF, d. 22/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki

 

Emolumentos – legislação aplicável: estadual ou federal?

República pantagruélica e os tributos

A decisão que abaixo publicamos é de uma importância extraordinária. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto no mandado de segurança impetrado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG (e outro) contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que determinara a observância da Lei estadual mineira nº 15.424/2004 para fins de cobrança de emolumentos cartorários relativos ao registro das cédulas de crédito rural.

A controvérsia girou em torno da seguinte questão: prevaleceria o teto máximo previsto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 para cobrança de emolumentos devidos pelo registro de cédulas de crédito rural?

A corte entendeu que o referido Decreto-Lei n. 167/67, anterior à Constituição da República de 1988 e à lei regulamentadora do seu art. 236, § 2º, que conferiu novo regime jurídico ao tema, foi derrogado pela legislação emolumentar superveniente.

Lei n. 10.169/00 instituiu novas regras sobre os emolumentos e estas hão de prevalecer, segundo a corte, prestigiando a competência dos Estados-Membros de legislar sobre o assunto, em respeito e homenagem ao pacto federativo.

A conclusão é singela: houve a derrogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 167/67 pela Lei n. 10.169/00, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

O estudioso certamente irá se recordar que o STJ, de modo reiterado, vinha decidindo que a legislação que conferia gratuidades e descontos à União Federal, toda ela anterior ao advento da nova ordem constitucional, ainda estava em vigor e prevalecia, imperando os descontos e isenções que a todo jurista de escol soavam como perfeitamente inconstitucionais.

Vale a pena deter-se na leitura atenta do v. aresto, que traz elementos mais do que suficientes para afastar essa aberração generosa que se irradia magicamente pela administração e tribunais.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO. EMOLUMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI ESTADUAL QUE, COM BASE EM LEI FEDERAL, ELEVOU OS CUSTOS PARA O REGISTRO NOTARIAL DA CÁRTULA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 34, E, DO DECRETO-LEI N. 167/67. DESNECESSIDADE. DERROGAÇÃO DO DISPOSITIVO CORRELATO DO DECRETO-LEI PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APLICAÇÃO.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II – A Lei n. 10.169/00, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da Constituição da República, estabeleceu “normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”, deixando ao arbítrio dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.

III – Em 2004, foi promulgada a Lei Estadual mineira n. 15.424/04, a qual, com base na mencionada lei federal, elevou os custos para o registro da cédula de crédito rural, à revelia do limite estabelecido no art. 34, e, do Decreto-Lei n. 167/67.

IV – O Decreto-Lei n. 167/67 é anterior à Constituição da República de 1988 e à lei regulamentadora do seu art. 236, § 2º, que conferiu novo regime jurídico ao tema, de modo que a Lei n. 10.169/00instituiu novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos Estados-Membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo.

V – Derrogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 167/67 pela Lei n. 10.169/00, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.