Nicolau Balbino Filho – o bom semeador

Nicolau Balbino Filho, registrador público, autor e professor. Nicolau Balbino Filho em maio de 2014. Foto: Ricardo Dias / Revista Mídia.

Desde a passagem de Nicolau, ocorrida no dia 11 de fevereiro, pergunto-me: o que tem sido feito dos grandes homens devotados à causa registral? Onde se acham os novos valores dessa honrada e nobre categoria? Por que não despontam nesta imensa seara carente, em que os trabalhadores são tão poucos?

Vivemos um tempo difícil. Tempos de egoísmo, de isolamento, um tempo de derruição de valores, de desprezo às tradições, um período de relativismo. Privar-se de homens do valor e do quilate do jurista Nicolau Balbino Filho é uma imensa perda – não só para a classe, mas para a sociedade jurídica.

Nicolau foi um homem devotado ao ensino, dedicado a revelar os detalhes e a beleza de uma profissão que abraçou como uma missão, uma verdadeira vocação, um chamamento, impulso que revela algo de divino e misterioso. “Não esmorecia com pergunta alguma. Queria mesmo era ensinar, mostrar os meandros da profissão, para que a classe registradora alçasse voo e chegasse ao que é hoje”, disse-me dona Basília.

Alçar voo

Alçar voo… Ele sabia que haveríamos de atingir uma estatura profissional e corporativa que já não necessitaríamos da tutela de profissionais de outras áreas. Estamos bem perto disso, Dr. Nicolau, apesar dos duros ataques que ainda sofremos e que nos assujeitam e se opõem ao nosso crescimento.

Nicolau Balbino Filho, registrador público e professor. Nicolau Balbino Filho em maio de 2014. Foto: Ricardo Dias / Revista Mídia.


Perdemos Balbino. Perdemos o homem incansável na generosa difusão do conhecimento e perito na arte registral. Perdemos o bom semeador, o mestre que se impôs pelo conhecimento desta atividade que deita raízes na noite dos tempos.

Lembro-me do nosso primeiro encontro. Isso deve ter ocorrido lá no final dos anos 1970, quando eu fora aprovado num concurso para escrevente. Sim, havia concursos para galgar o cargo de escrevente numa serventia extrajudicial. Destacado para cuidar do anexo de Títulos e Documentos do cartório de Rubens do Amaral Gurgel, em São Bernardo do Campo, logo sugeri ao Oficial que adquirisse obras de referência de RTDPJ. Tinha curiosidade intelectual, além da premência e urgência do dia a dia. Acho que me veio à mesa Contratos e notificações no RTD ou Contratos de sociedades civis, não sei qual delas chegou primeiro.

Obras de referência

Logo iria perceber que não havia nada no mercado editorial e aquelas obras preciosas haveriam de iluminar o meu caminho e serviriam de guia seguro para enfrentar os desafios da jornada que se iniciara havia já alguns anos e haveria de me conduzir até a serventia que hoje dirijo.

Foi uma longa e cansada travessia. As obras de Nicolau foram minhas companheiras de viagem. Delas me servi ao longo de mais de 40 anos de labor profissional. Era como se contasse sempre com o apoio de Nicolau, posto ao meu lado por seus escritos, convertido em companheiro infalível numa espécie de diálogo com os autores respeitados que os bibliófilos, como eu, amam e cultivam.

Hoje estou à frente do IRIB. Na condição de presidente, sempre me volto ao passado, e diviso o longo caminho percorrido, tendo à frente desse respeitável cortejo homens e mulheres notáveis como Elvino Silva Filho, Jether Sottano, Tabosa de Almeida, Gilberto Valente da Silva, Glaci Maria Costi, Ilza Vilhena Moreira, Adroaldo José de Menezes, Sylvio Paulo Duarte Marques, Maria Eloíza Rebouças, Nelson Lobo, Eulálio Firmo da Silva, Meirimar Barbosa, Maria Helena Leonel Gandolfo, tantos outros cujos nomes me escapam. Nicolau Balbino faz parte dessa egrégora respeitável, daquele seleto grupo de homens e mulheres que deram a feição do registro imobiliário brasileiro.

Casa do Registrador Imobiliário

Nicolau sempre esteve à frente do Instituto. Foi vice-presidente do IRIB por seu querido Estado de Minas Gerais, participou de vários encontros internacionais, dirigiu várias comissões científicas. Era figura marcante no período em que se deu a consolidação do IRIB como referência nacional na área do registro de imóveis. Fundou os alicerces da “Casa do Registrador Imobiliário”, foi seu arquiteto.

Em 2005, à frente do IRIB, eu criaria uma editora do próprio Instituto e teria a honra de convidar o nosso Nicolau para integrar uma coletânea de artigos dedicados aos títulos judiciais. O livro acha-se no mundo, circulando de biblioteca em biblioteca, formando esse caudal admirável de conhecimento e arte devotado aos Registros Públicos.

Assim foi Nicolau Balbino Filho. Um grande homem, pai exemplar, um Oficial de Registro de Imóveis dedicado, um autor consagrado, um amigo da classe.

Rendo minhas sinceras homenagens ao colega que ainda estará ao nosso lado pela verba eterna de seus livros e ensinamentos. Estará no coração de todos os seus amigos, familiares e tantos que, como eu, o têm a seu lado, velando pela boa doutrina e pela saudável prática registral.

Nicolau, você cumpriu sua missão com honradez e galhardia. Descanse em paz, querido colega. (SJ)

Emolumentos – legislação aplicável: estadual ou federal?

República pantagruélica e os tributos

A decisão que abaixo publicamos é de uma importância extraordinária. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto no mandado de segurança impetrado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG (e outro) contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que determinara a observância da Lei estadual mineira nº 15.424/2004 para fins de cobrança de emolumentos cartorários relativos ao registro das cédulas de crédito rural.

A controvérsia girou em torno da seguinte questão: prevaleceria o teto máximo previsto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 para cobrança de emolumentos devidos pelo registro de cédulas de crédito rural?

A corte entendeu que o referido Decreto-Lei n. 167/67, anterior à Constituição da República de 1988 e à lei regulamentadora do seu art. 236, § 2º, que conferiu novo regime jurídico ao tema, foi derrogado pela legislação emolumentar superveniente.

Lei n. 10.169/00 instituiu novas regras sobre os emolumentos e estas hão de prevalecer, segundo a corte, prestigiando a competência dos Estados-Membros de legislar sobre o assunto, em respeito e homenagem ao pacto federativo.

A conclusão é singela: houve a derrogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 167/67 pela Lei n. 10.169/00, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

O estudioso certamente irá se recordar que o STJ, de modo reiterado, vinha decidindo que a legislação que conferia gratuidades e descontos à União Federal, toda ela anterior ao advento da nova ordem constitucional, ainda estava em vigor e prevalecia, imperando os descontos e isenções que a todo jurista de escol soavam como perfeitamente inconstitucionais.

Vale a pena deter-se na leitura atenta do v. aresto, que traz elementos mais do que suficientes para afastar essa aberração generosa que se irradia magicamente pela administração e tribunais.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO. EMOLUMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI ESTADUAL QUE, COM BASE EM LEI FEDERAL, ELEVOU OS CUSTOS PARA O REGISTRO NOTARIAL DA CÁRTULA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 34, E, DO DECRETO-LEI N. 167/67. DESNECESSIDADE. DERROGAÇÃO DO DISPOSITIVO CORRELATO DO DECRETO-LEI PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APLICAÇÃO.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II – A Lei n. 10.169/00, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da Constituição da República, estabeleceu “normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”, deixando ao arbítrio dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.

III – Em 2004, foi promulgada a Lei Estadual mineira n. 15.424/04, a qual, com base na mencionada lei federal, elevou os custos para o registro da cédula de crédito rural, à revelia do limite estabelecido no art. 34, e, do Decreto-Lei n. 167/67.

IV – O Decreto-Lei n. 167/67 é anterior à Constituição da República de 1988 e à lei regulamentadora do seu art. 236, § 2º, que conferiu novo regime jurídico ao tema, de modo que a Lei n. 10.169/00instituiu novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos Estados-Membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo.

V – Derrogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 167/67 pela Lei n. 10.169/00, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.