Peço licença aos amigos e colegas leitores do Observatório para divulgar e festejar a significativa mensagem do colega Emanuel Costa Santos, registrador em Araraquara, São Paulo.
Eleições – a hora da paz
A manifestação tornada pública (que mereceu, certamente, pausada reflexão do colega paulista), toca no ponto fulcral destas eleições: não se trata de uma disputa entre iguais e bons camaradas. Estas eleições lançam a questão da consciente opção política e da definição de estratégias para o Registro de Imóveis.
A cordialidade, o respeito, a consideração entre os colegas são elementos que devem embalar toda bela iniciativa como a que tenho a honra de encabeçar. Emanuel ressalta este aspecto, mas vai além. A camaradagem é condição necessária, porém não suficiente. Sem os fundamentos de uma boa visão estratégica não passamos disso mesmo: uma confraria de bons camaradas.
Que venha o futuro e transite pela pontes do entendimento. (SJ)
Estimados amigos
Tenho grandes dificuldades em declarar apoios nesta eleição, pois tenho de um lado uma das pessoas que mais admiro, um amigo leal, um dos responsáveis por hoje ser um Registrador, animando-me, incentivando-me. Esse ser humano notável, especialmente para quem o conhece de perto, atende pelo nome de SÉRGIO BUSSO. Exemplo de lealdade, estabilidade emocional, marido e pai, nunca o vi dizer não a um chamado.
Poucos sabem, mas muito, muito mesmo de algumas conquistas recentes tiveram sua decisiva participação. Fico em duas: no plano nacional, os inventários e partilhas extrajudiciais, que começou com uma minuta de projeto de lei formulada pelo tabelião sorocabano, ROSALINO (justa referência) e expressiva interlocução política do BUSSO; e no plano estadual, a vigente lei de emolumentos, com suas falhas, mas suas grandes virtudes. Interlocutor autorizado, poucos sabem o seu silencioso trabalho pela classe, independentemente de quem esteja alçado à condição de liderança. Seu nome, para mim, já é motivo suficiente para me dar tranquilidade.
Porém, mas não menos importante, vejo um desafio objetivo adiante: o SINTER. Uma sucessão de erros da pretérita diretoria do IRIB, começando pelo não atendimento ao alerta de comprometimento com o tema, feito pelos estudiosos da CPRI, seguindo-se por um Presidente (não estou falando do LAMANA) que se encantou com a possibilidade de conversar com o terceiro escalão técnico-político de Brasília. A seu juízo, isso era interlocução política.
Sobre o tema, SINTER, e a inadequação de regulamentação do Registro Eletrônico via tal Decreto, antes ainda de sua edição, tive oportunidade de resumir na seguinte frase: “Uma boa garapa não se transmuda em vinho por vontade do vinicultor; ainda que um sommelier ateste se tratar de excelente vinho, não passará de garapa”. (SINTER: a Federação, o Judiciário e os Registros Públicos)
O SÉRGIO JACOMINO, ele bem o sabe – e talvez até hoje não se conforme com meu estilo sincero (rsrs) -, é um ser igualmente notável, uma celebridade dos registros, o que lhe dá o direito a uma certa, digamos, instabilidade, o que me desconcertava. Não sabia – e talvez ainda não saiba – detectar quando suas palavras revelavam seu efetivo pensamento, ou uma cautelosa forma de tratar algum tema mais delicado. De qualquer sorte, uma coisa descobri com o tempo: é também um preocupado, a seu modo, com o melhor para o sistema. Disso não duvido.
O JACOMINO tem um histórico que o habilita a pleitear sua recondução. Afinal, produziu grandes conquistas, malgrado em alguns momentos senti (novo “sincericídio”) que faltou, em sua gestão, compartilhá-las com tantos que ali estiveram na mesma batalha, com maior ou menor intensidade. Isso, longe de ser uma crítica que o inabilita, reforça que o passado auxilia na produção de um novo futuro, redivivo no que é bom, revisto, no que é necessário. Era um momento histórico diverso, em que uma dose extra de conquista de confiança se fazia necessária para unir os que chegavam aos que já estavam.
De minha parte, ele tenha certeza que de minha incômoda (para mim) posição crítica, nunca me faltou lealdade nas palavras e nos gestos. Longe dos abraços festivos, seguidos de críticas distantes, fui com ele leal nas vezes em que tive que tratar de algum tema. Creio que o JACOMINO já se acostumou com meu jeito (será?!), e de mim não deve esperar menos do que colaborar e ser sincero. Não são cargos, honras ou pompas que me fazem admirá-lo.
Coração sinceramente partido, pois preferia não estar nessa posição, e fosse o BUSSO candidato a Presidente, nele depositaria meu voto, declaro que o momento legislativo demanda as propostas consubstanciadas na chapa capitaneada pelo JACOMINO.
Os que conhecem o grau de afeto e amizade que me liga ao SÉRGIO BUSSO – que vai para além da carreira, tendo-o com um verdadeiro irmão mais velho, um ser que a vida me presenteou gozar da amizade -, sabem o quão difícil é assumir tal postura.
Mas sou leal e sincero até neste momento, e não me sentiria bem me escondendo por detrás do sigilo do voto.
Este grupo de decretos forma um plexo significativo e devem ser tomados como um novo paradigma do Registro de Imóveis brasileiro.
Não será possível detalhar as razões pelas quais se formou este diagnóstico. É nosso dever, contudo, apresentar a todos os registradores brasileiros um quadro crítico relativamente ao tema do Registro Eletrônico e de como esse tema foi conduzido até aqui pelo Instituto.
A captura do Registro de Imóveis
Como todos sabem, deu-se a captura do Registro Eletrônico pelo Poder Executivo federal. Sem que se promovesse uma ampla consulta ou audiência pública envolvendo os principais protagonistas, que são os próprios registradores imobiliários brasileiros, o Decreto do SINTER foi baixado depois de um breve período em que o projeto original foi discutido e sucessivamente modificado em razão de críticas que recebeu desde o início.
O IRIB alinhou-se à Receita Federal desde a primeira hora. Elegeu o SINTER como a via oblíqua, lateral, para a regulação do Registro Eletrônico no país, declarando-se frontalmente contrário à regulamentação da Lei 11.977/2009 pelo Poder Judiciário.
O desenho da democracia totalitária
O olho que tudo vê – Big Brother
Convidado a participar do 1º Seminário Nacional da Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais (Brasília – dias 7 a 9 de outubro de 2013), fui um crítico do projeto, como se pode ver no texto “O SINTER e o desenho da democracia totalitária” de 16.10.2013 enviado aos organizadores do Seminário e aos registradores.
Logo em seguida, entre os dias 28 e 29 de novembro de 2013, realizou-se, no Rio de Janeiro, o VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário, ocasião em que, debruçado sobre a minuta do decreto regulamentar do Executivo, de 18/11/2013, encetamos críticas à redação defectiva do regulamento, apontando, mas também a nossa preocupação com os rumos das discussões. O núcleo das críticas foi o art. 8º e seguintes da minuta, que representava, na prática, a criação de uma instância superior e supervisora da atividade registral. Tratava-se da criação de um super registro ao qual se subordinariam todos os registradores, convertendo-os em meros amanuenses laborando em etapas intermediárias do processo de registro.
Mais adiante, tendo sido aperfeiçoada a redação, agora debruçando-me sobre a minuta de 6/2/2014, enviei um alerta para os colegas registradores: SINTER – um sequestro de dados, datado de 7/2/2014. Nele deixava assentado que uma ampla discussão seria necessária entre todos os registradores: “se este modelo for sufragado pela categoria de registradores, sujeito-me, com críticas. Mas que não se consume uma mudança tão substancial sem ao menos uma ampla discussão da categoria!”. Dali a alguns dias retornaria ao mesmo tema, conclamando os registradores a uma reflexão sobre a tal minuta: “causa-me espécie que este tema esteja tão mal discutido entre nós” (Sequestro de dados – bis).
Os registradores dizem: “não”!
No mesmo diapasão manifestou-se Flauzilino Araújo dos Santos: “como presidente da ARISP, participei de duas reuniões em Brasília, e minha posição foi e é contrária à remessa de dados para formação de outros ambientes para prestação de informações registrais. Não é um sentir isolado e pessoal do presidente, mas a Diretoria da ARISP entende que esse tema deve, primeiramente, passar por ampla discussão com toda a classe de registradores” (Comunicado 2/2014, de 14/2/2014).
A crítica mais contundente viria, contudo, com a publicação da Carta de São Paulo, tirada na assembleia de registradores, reunidos no dia 15/2/2014 na cidade de Campinas. Depois de um longo arrazoado, os colegas declararam discordância quanto ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER, desaprovando os termos da minuta de decreto e postulando a convocação de um fórum nacional de registro de imóveis que envolvesse todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do Judiciário, do Executivo e do Legislativo e a sociedade civil. Esse fórum jamais se realizou.(Carta de Campinas – 15/2/2014).
A competência regulamentar é do Judiciário
Por fim, em 2/4/2014, o registrador Emanuel Costa Santos tocaria na ferida ao alertar que a competência para regulamentar a Lei 11.977/2009 era do Poder Judiciário, não do Executivo federal. (SINTER: a Federação, o Judiciário e os Registros Públicos). Aderimos à tese que desbordava aspecto não enfrentado em aulas e debates proferidos na EPM – Escola Paulista da Magistratura, ocasião em que sustentava a mesma posição (cf. Ata nº 04 – 26.10.2012). A tese da competência judiciária seria afinal consubstanciada no artigo Registro de Imóveis Eletrônico – Competência Regulamentar do Poder Judiciário (DIP. Ricardo et al. Registros Públicos e Notas – Conselho Nacional de Justiça: Atos Normativos Apontados Gestão Min. Nancy Andrighi. São Paulo: Quinta Editorial, 2015, p. 27).
O que poderia ter sido feito e não foi?
O Instituto seduziu-se pelo convite de uma Secretaria de Estado e acabou fazendo tábula rasa de nossas advertências e do comando legal incutido na redação do art. 37 da Lei 11.977/2009 que previu que os próprios serviços de registros públicos – e não o Executivo! – instituiriam o sistema de registro eletrônico.
É sempre bom bater na tecla: a responsabilidade de instituir o Registro Eletrônico havia sido cometida a nós e a sua regulamentação pelo Judiciário.
Por que não se guerreou a iniciativa governamental de carrear para o âmago da administração pública os dados registrais?
Qual resposta efetiva foi dada às nossas críticas – entre outras, de que caberia a nós, registradores, a tarefa de instituir o RE e ao Poder Judiciário a missão de regulamentar o Registro Eletrônico?
O IRIB abraçou a proposta do Governo Federal cuja defesa entusiasmada figurou no Comunicado IRIB de 19.5.2014. Neste documento, após várias críticas, acabaram por ser assimiladas várias de nossas restrições, mas o então presidente acabou manifestando o seu apoio ao projeto SINTER: “São visíveis os avanços resultantes da nossa intervenção. A Receita Federal do Brasil acatou nossos pleitos e hoje temos uma minuta de Decreto-Lei [sic] que – se aprovada na forma como está – representa um avanço para o Registro de Imóveis brasileiro. (Comunicado de 19.5.2014).
Ato culminante dessa escalada foi a ereção do SINTER como lema da campanha eleitoral da última gestão (Irib – chapa – propostas 2015-2016).
Conclusões
Nós criticamos leal, direta, convictamente, a iniciativa política das gestões anteriores.
Reconhecemos, por outro lado, a dificuldade para se posicionar criticamente em face das investidas governamentais. Isso não exime a liderança, contudo, da responsabilidade de ter conduzido esse assunto de maneira tão imperita e imprudente.
A estruturação dos dados, para formação de um Registro de Imóveis Eletrônico, talvez se torne possível pela via compulsória do decreto que regulamentou a Lei 11.977/2009. Não deixa de ser um triste paradoxo o fato de que a criação do Registro de Imóveis Eletrônico, a nós confiado, talvez se concretize por órgão exógeno à função registral.
Não podemos permitir. Não haveremos de fracassar neste desafio. Somos uma corporação respeitável. A nós foi conferida, pela lei, a tarefa de dar consistência e concretude ao Registro de Imóveis Eletrônico. Não podemos deixar vago um espaço que está sendo ocupado pelo Executivo Federal.
Algumas linhas sobre a informatização do Registro Imobiliário. 1996. Sérgio Jacomino, Kioitsi Chicuta e Ary José de Lima. Trabalho apresentado no transcurso do XXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis realizado na cidade de Fortaleza, Ceará, 1996.
Registro Eletrônico: a nova fronteira do Registro Público Imobiliário. 2010. Sérgio Jacomino. Parecer sobre o anteprojeto de regulamentação encaminhado pelo Ministério da Justiça. Sugestões colhidas na reunião de Diretoria do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Maio de 2010.
Registro de imóveis eletrônico – uma reflexão tardia? 2016. Flauzilino Araújo dos Santos. O Registro de Imóveis eletrônico é uma realidade presente no Brasil. Em que medida o sistema registral será afetado? Os registradores estão preparados para as mudanças? Uma reflexão sobre o desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas ao Registro de Imóveis brasileiro.
Dez anos depois, o desfecho permite aferir o que aqui se sustentava.
A regulamentação do Registro Eletrônico não se fez pela via do decreto do Executivo. Fez-se onde dizíamos que devia fazer-se: a Lei 13.465/2017 criou o Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico — entidade dos próprios registradores —, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o SREI e a Lei 14.382/2022 instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. O paradoxo que temíamos no fecho deste texto — o de que a criação do Registro Eletrônico, a nós confiada por lei, se concretizasse por órgão exógeno à função registral — não se consumou. A competência regulamentar do Judiciário e a titularidade registral do sistema prevaleceram.
O SINTER, por seu turno, encontrou afinal a sua medida. Reformulado pelo Decreto 11.208/2022, foi convertido em instrumento nitidamente cadastral e tributário pela Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a reforma da tributação sobre o consumo. Nela, o Cadastro Imobiliário Brasileiro passou a integrar o SINTER, e os imóveis urbanos e rurais devem nele inscrever-se (art. 265), servindo o cadastro de base à apuração do valor de referência dos bens (art. 256). Em agosto de 2025, a Instrução Normativa RFB 2.275 determinou aos serviços notariais e de registro a integração ao SINTER e a adoção do CIB como identificador único dos imóveis.
É o que sempre dissemos: o SINTER é cadastro, e cadastro fiscal. Não era, e não podia ser, o continente normativo do Registro de Imóveis eletrônico. Aquilo a que nos opúnhamos não era a integração de dados — necessária e legítima —, mas a subsunção do registro público à administração tributária, a conversão do registrador em amanuense de etapa intermediária de um processo alheio.
Registre-se, contudo, que a preocupação manifestada em 2014 sob o título “SINTER — um sequestro de dados” não se dissipou por inteiro. A administração tributária passa a dispor de acesso permanente a informações de titularidade, localização, área, uso e valor dos imóveis, e o descumprimento das obrigações de compartilhamento é comunicado ao Conselho Nacional de Justiça. A diferença — e ela é decisiva — está em que esse fluxo se dá agora a partir de um sistema registral concebido, mantido e regulamentado no âmbito próprio da função, e não como delegação de uma competência que a lei jamais retirou dos registradores.
Mantemos o texto tal como escrito em 4 de novembro de 2016, com a aspereza da hora. Servirá de registro de um debate que, afinal, se resolveu bem.
Fiquei esta manhã refletindo sobre a sua mensagem. V. a encerra dizendo não lhe interessar a lógica dessa eleição. Sinta-se irmanado: a lógica dessa eleição é incompreensível também para mim!
Estava transitando numa área de conforto, com duas gestões bem avaliadas à frente do IRIB. Por que raios haveria de me expor novamente? Por que correr riscos assumindo um encargo que certamente vai subtrair um tempo essencial à família, aos estudos, ao trabalho, à arte?
Não sei responder. Só posso lhe dizer que sinto um impulso irresistível de tentar concretizar os passos ensaiados nas primeiras gestões. Numa palavra: concretizar a tradição. Sempre fui tocado pela ideia de transmitir aos mais jovens o que havia recebido dos meus maiores, sempre tão generosamente, amorosamente.
Elvino Silva Filho e Sérgio Jacomino
SJ, Vallet de Goytisolo, Ricardo Dip
O tempo urge. Nisso estou: construindo pontes.
Termino confessando que sou religioso e que os atributos que tão generosamente identifica em mim são expressão de algo muito maior. Sou mero instrumento. Peço a Deus um “coração sábio e entendido” (1 Reis 3,12), pois a fase que se aproxima é o tempo de uma dura, duríssima guerra. Uma imagem me ocorre: Hidra de Lerna, com suas múltiplas cabeças, diversos flancos.
E que possa honrar a confiança e a amizade de pessoas como você, querido colega, que se abalou a dar um testemunho tão tocante e desafiador ao mesmo tempo.
Corria o ano de 1974. Entre os dias 19 e 22 de junho seria realizado o I Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, do qual participariam representantes de vários Estados da Federação.
Precisamente no dia 19 de junho de 1974 nascia o IRIB, bem no coração da cidade de São Paulo.
Sob a coordenação de uma comissão executiva, encabeçada por Júlio de Oliveira Chagas Neto, dava-se início à epopeia. A comissão foi composta, toda ela, de registradores paulistas: Jether Sottano, Maria Eloíza Rebouças, Elvino Silva Filho, Maria Helena Leonel Gandolfo, Oscar Fontes Torres, Pedro Silveira Gonçalves, Hélio Ferrari e Fernando de Barros Silveira.
A criação do IRIB era um sonho acalentado por um grupo seleto de registradores bandeirantes. Inspirado no CINDER, criado dois anos antes em Buenos Aires para congregar registradores de todo o mundo, o nosso IRIB nascia com o propósito de reunir os registradores de todo o Brasil.
Júlio Chagas, no discurso inaugural dos trabalhos fundacionais, qualificou esse momento de “verdadeiro milagre”. Dizia isso porque a criação do instituto representava a materialização de um antigo sonho, nutrido havia mais de 20 anos. Irmanado com Armando da Costa Magalhães, José Ataliba Leonel e Francisco Gonçalves Pereira, Chagas coordenou várias reuniões para estudar a melhor forma de atingir os objetivos propostos pelo grupo de expandir os limites da Associação Paulista (Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo) congregando especificamente registradores imobiliários de todo o país.
Assim se criou o Instituto. A sua trajetória é uma bela página da história do Registro de Imóveis no Brasil.
Conheci pessoalmente muitos daqueles que firmaram a ata de fundação do nosso Instituto. Muitos já não estão entre nós. Sinto-me como o depositário de seus sonhos e soldado da realização de seus anseios.
É nessa condição que me dirijo a todos os colegas de São Paulo e do Brasil. O IRIB nasceu aqui, fruto do sonho, esforço e perseverança de registradores paulistas, em prol do registro de imóveis de todo o país.
É justo e oportuno que a direção volte a São Paulo. Em primeiro lugar, porque esse foi o compromisso assumido pela atual gestão, referendado por todos nós. Em segundo, porque a itinerância é salutar e deve ser estimulada. Não nos esqueçamos de que o IRIB está há mais de uma década nas mãos de colegas de outros estados.
Conclamo os colegas paulistas a firmar o compromisso de votar em nossa chapa, para que os sonhos de nossos antecessores — construir pontes — se realizem plenamente.
Afinal, os registradores paulistas são registradores brasileiros.
Com muito orgulho!
Post scriptum
Esta é uma peça de campanha para a presidência do IRIB, disputada e vencida em 2016. Aqui nascia o movimento que concretizaria o sonho de criar uma entidade capaz de levar o Registro de Imóveis a outro patamar. A disputa deu-se exatamente por isso: implantar o SREI e criar o ONR.
Mantenho a postagem como um índice histórico de uma passagem importante do IRIB. Inverno de 2026, SJ.