STF – a remoção ainda rende emoção

Na série de decisões monocráticas proferidas pelo min. Teori Zavascki em mandados de segurança de registradores e notários do Estado do Paraná há uma síntese, quase pedagógica, do estado das discussões sobre o regime jurídico dos órgãos dos serviços notariais e registrais e de seus concursos. O pano de fundo das decisões são leis estaduais que permitiram a investidura por permuta.

Essas decisões assentam-se sobre os seguintes fundamentos:

  1. regime jurídico constitucional dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/1988) se baseia em normas consideradas autoaplicáveis. Trata-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público com ingresso ou remoção por concurso público de provas e títulos.
  2. Trata-se de serviço público, porém o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.
  3. A partir da Emenda Constitucional 22/82, de 29/6/1982, exige-se a realização de concurso público para ingresso na atividade (alteração dos arts. 206 e 207 da Constituição então vigente). A legislação estadual que equipare os notários e registradores, ou os assemelhe a servidores dos tribunais, para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser com ela compatível, ressalvadas, apenas, as situações previstas no art. 32 do ADCT. Essas regras não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, estando, portanto, revogadas.

Remoção somente por títulos?

O mais interessante desse conjunto decisório é a afirmação, feita de passagem pelo min. T. Zavascki, de que, pela nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 9/7/2002), “a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos“.

Eis a regra legal citada pelo ministro:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Já anteriormente, o mesmo ministro Zavascki havia relatado Agravo Regimental em MS 29.500-DF (j. 15.12.2015, DJe 16/2/2016) reafirmando que a partir da Carta de 1988 o concurso público é inafastável – mesmo os casos de remoção. Todavia, deixa assinalada uma pequena ressalva:

“Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei [8.935/1994], com a  redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas”.

No mesmo sentido: MS  29.557-DF, j. 15/12/2015, DJe 13/5/2016, rel. min. Albino Zavascki. Há outras decisões no mesmo diapasão.

O que seria exatamente o concurso de títulos?

O tema ainda remanesce maltratado na doutrina e na jurisprudência do STF. Vale a pena debruçar-se sobre ele.

Confira:

STF. Mandado de segurança. Serventia notarial e de registro – regime jurídico. Concurso. Permuta. Remoção – concurso de títulos.

  • MS 29.245/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.260/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.291/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.615/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
  • MS 29.725/DF, d. 22/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki

 

E o Terceiro é o Tal

Duas mãos formando uma sombra que representa a figura de um animal.

Haverá coisa mais irritante (ora, ora, e injusta!) do que suportar as consequências de um processo judicial do qual v. não participou regularmente? Pois é.

Na minha atividade profissional vejo, com uma constância e regularidade verdadeiramente assombrosas, os direitos de terceiros violentados com base na presunção de má fé na aquisição de bens imóveis. Bens que eventualmente poderiam garantir obrigações alheias.

Mais ou menos assim: é como se houvesse, em sede executiva – na justiça laboral, destacadamente -, uma espécie de verdade-sabida que nos coloca todos numa dimensão de limbo moral: todos somos culpados até prova em sentido contrário!

Pois é claro, todos sabemos, a propriedade é um roubo e aqueles que a adquirem (rectius: que a podem adquirir) ficam tocados pela nótula censória e infamante que decorre deste terribile diritto. Ser proprietário, para algumas pessoas mais sensíveis, é uma espécie de indignidade pessoal. O Dr. Ermitânio Prado atalha com a tranquilidade de quem sabe que trava mais graves diatribes interiores que estas questiúnculas processuais:

“Em vez de cortar os lóbulos das orelhas dos executados, degredemo-los do comércio jurídico! Presumamos má-fé na aquisição. Expropriemo-los… Os custos para ilidir a presunção de legitimidade no direito são justificados com uma taxa social adjeta; manejemos a execução de uma hipoteca social imposta pelo Estado unilateralmente. Escriba: eis o custo para materialização de uma justiça social palpável. Concreta. Efetiva. Violenta. Real”. E remata com uma pergunta: “Haverá coisa mais real do que um pesadelo?”. Pois.

Tendo a concordar com o Leão do Jockey – la propriété, c’est le vol!

STJ e seus acertos

A decisão do STJ, abaixo transcrita, deve ser festejada. Há vários aspectos no aresto que merecem comentários. Destacaria, de início, o seguinte:

“É nula e ineficaz, por ofender os Arts. 460 e 472 do CPC, a sentença que, sem requerimento do autor, decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a terceiros, alheios à relação processual”.

Ao Dr. Ermitânio Prado, “o pronunciamento é uma verdade acaciana, obviedade manifesta”. Mas… por que a sociedade jurídica resistiu, por tanto tempo, a admitir a monstruosidade da presunção de má fé nas transações imobiliárias?

A prestação jurisdicional se esgota nos estritos limites da relação intersubjetiva nos quadros processuais e os efeitos da sentença são simplesmente ineficazes em relação a terceiros.

Para o Dr. Ermitânio Prado, não tardará e os princípios elementares de Direito serão estudados em minguados cursos de pós-graduação em grau de pós-doutoramento — “como são os cursos de história livres dos laivos positivistas e revolucionários”.

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Na espécie, cumprindo obrigação que assumira em contrato de permuta, o proprietário outorgou procuração com poderes para que o interessado transferisse o imóvel. Esse interessado, por sua vez, no exercício da procuração, vendeu o imóvel a menores impúberes representados por seus pais.

Posteriormente, o antigo proprietário do imóvel e autor da procuração exerceu ação com o propósito de cancelar o contrato de permuta e a procuração, no que teve êxito.

Foi expedida ordem para que o oficial de registro de imóveis não transferisse o imóvel.

A sentença fez coisa julgada, e o antigo proprietário notificou extrajudicialmente os menores para que desocupassem o imóvel. Então os menores, representados por seus pais, impetraram mandado de segurança contra a sentença transitada em julgado, e o Tribunal a quo decidiu pela inviabilidade da impetração do mandamus.

Isso posto, o Min. Relator explicou que a jurisprudência deste Superior Tribunal ajustou-se no sentido de permitir ao terceiro prejudicado por decisão judicial impetrar MS em lugar de interpor contra ela os embargos de terceiro.

Outrossim, lembra o Min. Relator que a sentença a qual prejudica terceiro estranho no processo expõe-se ao MS, mesmo que tenha transitado em julgado e não está condicionada à interposição de recurso (Súm n. 202-STJ).

Destaca o Min. Relator ser claro que a sentença transitada em julgado não está desconstituída pela decisão proferida no MS. No caso dos autos, inclusive, os impetrantes pretendem, apenas, que os efeitos do ato judicial não os atinjam, não querem nem poderiam querer a rescisão da sentença. Pois apenas os efeitos da sentença transitada em julgado que prejudica terceiro podem ser afastadas por MS.

Outrossim, sendo terceiros, não poderiam ser atingidos por qualquer determinação da sentença proferida em processo do qual não participaram. Sendo assim, no mérito, concedeu a segurança exclusivamente para declarar a ineficácia daquela decisão em relação aos impetrantes.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao RMS.

Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. RMS 22.741-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/6/2007.