Catanduva – imóvel rural em debate

Encontro de Registradores de Catanduva, SP

No dia 19/5 passado, dando seguimento ao I Curso de Extensão em Direito Registral Imobiliário, realizado na cidade paulista de Catanduva, o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, e o registrador Giuliano Marcucci Costa, da comarca de Palestina (SP), proferiram palestras sobre os seguintes temas: evolução do direito registral brasileiro (da manuscrição ao fólio real eletrônico) e aspectos relevantes dos imóveis rurais.

O IRIB, por seu presidente e editor, realizou a entrevista que segue abaixo com o Oficial de Palestina versando sobre o tema de sua palestra.

O georreferenciamento dos imóveis rurais é uma realidade nas serventias brasileiras após o advento da Lei 10.267/2001. Pela sua sistemática inaugurou-se uma interconexão entre os registros de imóveis e o INCRA. Gostaria que o Sr. comentasse esse modelo inovador e apontasse os benefícios e os problemas enfrentados pelos cartórios na interação com a autarquia.

Com o advento da Lei 10.267/2001, ocorreram diversas alterações na Lei 6.015/73 no sentido de aproximação entre a Administração Indireta Federal (INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), no trato das políticas públicas na área de imóveis rurais (gestão fundiária), e os Registros Públicos Imobiliários do País. Exemplo dessa interação entre cadastro-registro no tocante ao denominado “georreferenciamento” proposta pela legislação é a inclusão do § 3º do art. 225 na Lei 6.015/73:

“Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Em termos de georreferenciamento, vem a autarquia federal convergir com o Registro Público no sentido de aperfeiçoar a especialidade objetiva dos imóveis rurais. Por meio dessa geotecnologia, busca-se a precisão de coordenadas, azimutes, distâncias, medidas, com escopo final de evitar a sobreposição de áreas (polígonos). Está aí uma vantagem evidente da interação cadastro-registro para a segurança jurídica da propriedade rural, com escopo final de pacificação social.

Todavia, há na praxe uma necessidade de aprimoramento nas comunicações eletrônicas entre INCRA e Registro, evitando-se o uso de ofícios em papéis (como, para além do georreferenciamento, ocorre, apenas para citar um exemplo paulista, nas comunicações mensais de transmissões e de mudança física dos imóveis rurais do Registro ao INCRA – item 139, “q”, das NSCGJSP).

Já as comunicações de averbação de georreferenciamento ao INCRA, via eletrônica, carecem de boa regulamentação (que se dará no plano institucional), uma vez que revisões ou cancelamentos de certificações concedidas após a averbação no Registro de Imóveis ocorrem de ofício e, nesse caminho de interação das instituições, deve-se compreender que o Registro, dado seu caráter conceitual de operador de direito, atua, quase sempre, por provocação do interessado.

Surge, neste contexto, a discussão atual da implementação efetiva de um Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (a fim de regulamentar a Lei 11.977/2009 e a Lei 13.465/2017) na busca de aprimoramento da interação eficaz entre Registro e Cadastro (vide Recomendação 14/2014 do CNJ) e da regulamentação de uma plataforma para tal desiderato.

Catanduva

O Tribunal de Contas da União condenou a profusão de cadastros de imóveis rurais no acórdão 1.942/2015, que tratou da governança de áreas rurais. O órgão criticou a “grande quantidade de legislações sobre o tema e vasta gama de instituições governamentais dispersas sem clara delimitação de funções” (acesso aqui). Como o Sr. vê o fenômeno de superposição de cadastros com finalidades análogas? Em que medida esse fenômeno se constitui num embaraço ao ambiente de negócios, onerando os intercâmbios econômicos que têm por objeto os imóveis rurais?

Em recente relatório de auditoria exarado pelo Tribunal de Contas da União (TC 011.713/2015-1), que resultou em v. acórdão 1.942/2015, visou-se o aprimoramento das ações de governança de solos não urbanos, o que redundou em recomendação ao Presidente da República, em articulação com o Congresso Nacional, para que se delimitem claramente as funções dos órgãos e entes responsáveis por políticas públicas de ordem fundiária, ambiental, fiscal, evitando a sobreposição de cadastros. Não há dúvida de que a otimização dos cadastros se reflete na simplificação do sistema para aqueles que produzem na área rural e isto tem a ver com proteção ao ambiente e a segurança alimentar, valores de sobrevivência da humanidade. Não obstante a importância das políticas públicas acerca das áreas rurais, o afastamento de sobreposições de atribuições e a interação de competências retiram aquele que deseja investir no campo, preservar o ecossistema, de um “labirinto” da burocracia estatal. Para além disso, a otimização dos diversos cadastros (como CCIR, CAR, ITR, programas governamentais em geral) implica também a possibilidade de uma maior interação com os Registros Públicos de Imóveis que poderão acolher informações e dados de interesse da sociedade, conferindo segurança jurídica e a devida publicidade, por meio de sistema eletrônico em plataforma devidamente regulamentada. De todo modo, melhor definida a atribuição de cada órgão estatal e seus respectivos programas, fica a ideia óbvia de concentrar as informações e dados desses diversos entes na matrícula do imóvel rural afetado, sob o manto da vantajosa publicidade registral.

O Sr. considera que o modelo de controle e gestão territorial de imóveis rurais pode ser abalado pela possibilidade (ao menos teórica) de usucapião de áreas superficiais inferiores ao módulo rural? Como o Sr. vê o fenômeno de “favela rural” decorrente de programas de assentamento que se mostraram inviáveis e insustentáveis? Corremos o risco de proliferação de minifúndios rurais? Qual o impacto registral?

A gestão fundiária brasileira é política pública de patamar federal que deve proteger o bem comum em suas diferentes vertentes. Isso implica dizer que ela deve compreender temas como ocupação e uso adequado do solo, segurança alimentar, sustentabilidade, aspectos fiscais. O norte é certamente a proteção da dignidade da pessoa humana, como valor constitucional e universal. O controle disso é feito pela Administração Pública Federal, em autarquia como o INCRA, especificamente, a respeito das áreas não urbanas. O risco da “favelização rural” decorrente de minifúndios, assentamentos insustentáveis, declaratórias de usucapião sobre áreas inferiores ao módulo (FMP) pode, sim, comprometer estes valores. De todo modo, o INCRA produz pesquisa de qualidade de vida nos assentamentos, por exemplo, o que deve servir de referencial para regularizações e desapropriações com essa finalidade. E qual o reflexo disso para o Registro de Imóveis? Discute-se atualmente, ante a previsão legal de usucapião extrajudicial (art. 216-A da LRP), a possibilidade de processamento e/ou registro de usucapião extrajudicial sobre área rural inferior à fração mínima de parcelamento (FMP). A exemplo do decidido no v. acórdão da lavra do C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (Apelação n° 9000001-86.2014.8.26.0082 e mais especificamente Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664), para citar um caso paulista, os mandados de sentença de usucapião, em todos os casos, devem vir acompanhados de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais) para a área usucapida. Mais que isso, ao menos para registro, tratando-se de área usucapida inferior à FMP, não se excepciona a regra, e o registro, seja por mandado ou por ata notarial, não poderá ser feito, ou seja, a matrícula não será descerrada (salvo vênia do INCRA, autarquia responsável). Conclui-se, assim, que, por enquanto, esse controle é meramente formal, não impedindo a referida “favelização rural”, possível por eventual afrouxamento do controle e gestão estatal.

O Plenário do STF encerrou o julgamento das ações relativas ao novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). A averbação da reserva legal gera, ainda, certa controvérsia, especialmente no tocante a sua necessidade para fins de isenção fiscal. Como se acha o tema atualmente? Gostaria que comentasse o decidido na AC 1015407-59.2016.8.26.0037

A necessidade de averbação no Registro de Imóveis da Reserva Legal para fins de isenção do ITR foi objeto de discussão por parte do Eg. Superior Tribunal de Justiça, sendo que, conforme notícia publicada no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB:

“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96” (12.09.2013), fechando, assim, questão na necessidade da averbação da Reserva Legal perante o Oficial de Registro de Imóveis competente para a isenção tributária (ITR) sobre tais áreas.

Vale destacar o caráter extrafiscal do ITR, aqui modelado a critérios ambientais. Por outro lado, parece ainda ocorrer alguma controvérsia sobre o tema da obrigatoriedade da averbação da reserva (devidamente aprovada por órgão ambiental) ante a previsão do Código Florestal da possibilidade de dispensa da averbação da reserva legal, quando indicada no CAR – Cadastro Ambiental Rural (arts. 18 e 29). Em socorro à tese da indispensabilidade da averbação na matrícula do imóvel sucedeu recente decisão proferida pelo C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (Ap. Cível 1015407-59.2016.8.26.0037), que trouxe ao cenário do registro de imóveis a discussão sobre a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no competente Oficial de registro de imóveis. Por força do art. 12 da Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados determinados percentuais mínimos. A questão toda é retratar o pensamento finalístico do legislador, ou seja, devemos entender que este pretendeu aglutinar o controle da Reserva Legal apenas em âmbito cadastral, como dá força aparente o art. 18, § 4º, do Código Florestal, que dispõe que o “registro” da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis; ou, de outra forma, prestigia a averbação na matrícula do imóvel, utilizando o cadastro como mero facilitador desse tráfego até o registro imobiliário? Note que o v. acórdão apontado circunscreve-se, à primeira vista, ao debate do ingresso obrigatório da compensação de reserva legal, no caso de destaque de área menor de um todo maior. Apesar do “modus” cadastral facilitador do Código Ambiental acima mencionado, do ponto de vista conceitual, difícil imaginar que o controle e gestão ambiental da Reserva Legal, possa, no final das contas, caminhar fora do sistema formal registral. Sobre isso já alertava o registrador Marcelo Augusto Santana de Melo, em obra coordenada por Sérgio Jacomino[1] que “ao proceder à divisão ou desmembramento, muito provavelmente, a reserva não será transportada para todas as matrículas, o que aumentará o percentual legal em alguns imóveis, enquanto outros não possuirão qualquer cobertura ambiental”. Logo, verifica-se que a especialização objetiva da Reserva Legal contribui diretamente para as políticas de sustentabilidade alicerçando o uso de mecanismo como a compensação ambiental e servidões ambientais (vide arts. 30, 78, II, § 5º do Código Florestal). Neste particular, ao ser disponibilizado o resultado do julgamento (pelo menos preambularmente) da ADC 42 no site do STF tal ponto não foi afetado. Finalmente, toda questão volta-se para a garantia da especialização objetiva de um instituto pátrio (a Reserva Legal) indispensável para a preservação da fauna e flora, ecossistemas, preservação da vida humana, que não pode ficar à margem da segurança jurídica e fonte de publicidade do sistema de Registro de Imóveis.

As NSCGJSP preveem que a compensação de Reserva Legal deve ser averbada na matrícula após a homologação ou aprovação do órgão ambiental (item 125.1.3)[2]. Qual a importância da publicidade registral para controle do meio ambiente?

No Estado de São Paulo, as normas que regulam a atividade do Registro Público Imobiliário determinam que a compensação da Reserva Legal seja objeto de averbação (item 125.1.3, Cap. XX, NSCGJSP). Julgado recente sobre o assunto, proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (Ap. Cível 1015407-59.2016.8.26.0037) enfrentou o tema. Por força do art. 12 da Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados determinados percentuais mínimos. Nesse passo, surge a questão: qual a importância da publicidade registral para controle do meio ambiente? Ora, em um primeiro viés, a concentração de ocorrências ambientais na matrícula do imóvel (claro, crivadas pelo órgão ambiental competente) e a garantia de sua publicidade asseguram, em fólio confiável, o conhecimento de todos a respeito de tais ocorrências. A “vida” do imóvel, inclusive em seu aspecto ambiental, converge para o Registro Público, absorvendo, com certeza jurídica, desde a existência de uma Reserva Legal, com intuito de preservação e controle estatal, até uma notícia de contaminação no solo de interesse de um possível comprador de determinado imóvel. A especialização objetiva de uma reserva legal também é assunto relevante (em que pese o intuito facilitador do CAR, na Lei 12.651/2012). Sobre isso já alertava o registrador Marcelo Augusto Santana de Melo, na referida obra coordenada por Sérgio Jacomino, que “ao proceder à divisão ou desmembramento, muito provavelmente, a reserva não será transportada para todas as matrículas, o que aumentará o percentual legal em alguns imóveis, enquanto outros não possuirão qualquer cobertura ambiental”. Bom que na “vida” dinâmica deste imóvel, que poderá ser afetado por destaque de áreas, desmembramentos, titulação originária, a segurança das porções de reserva legal florestal possa ser devidamente especializada nas novas matrículas. De todo modo, em linhas gerais, vejo como principal benefício advindo da publicidade registral em termos de controle ambiental, a ampliação desse controle por toda a sociedade com dados confiáveis e concentrados na origem jurídica do imóvel, sua matrícula.

Temos verificado que progressivamente os títulos de crédito rural (cédulas escriturais) estão sendo formalizados em meios eletrônicos (CPRs, warrants agropecuários etc.). O registro, originalmente feito nos cartórios de RI, hoje se perfaz em centrais de custódia autorizadas pelo Banco Central. Como avalia esse fenômeno de dispersão registral?

Os Registros Públicos obedecem a comandos constitucionais (art. 236 da CF/1988) atividade delegada pelo Estado a pessoa natural aprovada em concurso público. Não é o único modelo, pois há outros repositórios registrais como as Juntas, chamadas de Registro Empresarial, por exemplo. É de se concluir, portanto, que qualquer tentativa legislativa (ou pior: normativa) de dispersar os “registros” colide com os preceitos constitucionais. Não obstante esta evidente conclusão, percebem-se alguns fenômenos de proliferação de “registros” de cédulas, como as CCBs (ver CETIP – www.cetip.com.br); mais grave, ainda, são as tentativas açodadas de “agilizar” o crédito imobiliário que implicam preocupante dispersão da atividade prevista pela constituição em moldes estritos. Nesse sentido, grandes corporações pretendem criar sistemas de “controle” de seus próprios interesses lucrativos, mas que envolvem terceiros e a sociedade como um todo. Cuida-se do valor da segurança jurídica. A meu sentir, esta questão da “agilidade do mercado” é um paradigma quebrado à medida que a tecnologia permite esta pretendida rapidez, sem que percamos de vista a ideia de que um Registro não é apenas um ente coletor de informações e armazenador de dados; há, na realidade, um patamar acima disso, que é “conhecimento”, ou seja, ao passar pelo crivo do Oficial Público, operador do direito, a certeza jurídica dos atos relacionados com o objeto do registro. Tecnologia bem empregada, quero dizer, em auxílio ao aperfeiçoamento milenar dos Registros Públicos, respeitando a essência da atividade, é muito bem-vinda. Ainda que o “mercado” clame por agilidade a tecnologia está aí, como dito, e pulverizar o registro pode ser valor até mesmo de instabilidade para este mesmo “mercado” na ausência de repositório seguro gerido por ente independente, habilitado juridicamente, que não seja um mero banco de dados. Reforço ainda: além da afronta à Constituição, o que por si só bastaria, entendo que, conceitualmente, é inaceitável a dispersão registral como fator comprometedor da segurança jurídica. Primeiro, pela própria independência do Oficial de Registro Público, nos moldes constitucionais, que tutela o interesse de toda a sociedade (cidadãos, associações, empresas) e não é parte. Segundo, porque o Registro Público é fonte primária de publicidade dos atos relevantes ao objeto do registro, garantindo certeza quanto ao conteúdo de seu fólio. Em um momento histórico nacional (estamos aqui em 2018), em que, em meio às disputas políticas e jurídicas se sobrelevam, a sociedade e a mídia em geral passam a pautar — como que em redescoberta — o valor da segurança jurídica, clamando por dias mais previsíveis. Nesse passo, ao Registro Público devem convergir todos os dados relevantes sobre o objeto, representado por um arquivo oficial qualificado; e sua dispersão – não importa repetir – coloca em risco a segurança jurídica tradicionalmente estabelecida, com seu repertório legal e sua publicidade confiável e concentrada[3].

O Sr. permite a especialização de posse demarcada no interior de um imóvel em compropriedade? Permite a averbação de “divisão fática”?

A divisão fática de um imóvel devidamente matriculado, por mera posse, não tem ingresso no registro imobiliário brasileiro tendo em vista que não se coaduna com a segurança jurídica norteadora dos Registros Públicos e carece de legalidade, ante a falta de previsão legal (art. 167 da Lei 6.015/73 e legislações correlatas). Não que a posse não ingresse nunca no fólio real, pois o paradigma foi quebrado (legitimação de posse, por exemplo), sendo que o sistema registral hoje, ainda que excepcionalmente, abriga a posse, mas isso depende de previsão legal (princípio da taxatividade). Finalmente, aceitar tais registros estimularia o parcelamento irregular do solo, ao arrepio da lei.

Como o Sr. tem lidado com retificações de registro de imóveis rurais que confrontam com rios não navegáveis? As autoridades estaduais devem ser intimadas? Quais as precauções? Nos casos de retificação de área em que o imóvel retificando, de fato, confronta com rios não navegáveis, como tratar a especialização do imóvel retificando nessa linha divisória?

Há um conjunto de dispositivos legais, entre eles, destacadamente a Constituição (arts. 20 e 26), mas também decretos (vide Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto-Lei 9.760/46). Para fins de retificação de área, e levando em conta o chamado Código de Águas costuma-se distinguir rio público (que são os navegáveis) dos rios privados (não navegáveis). Adotado tal sistema, tratando-se de confrontação com rio não navegável não há faixa de proteção ambiental que possa gerar polêmica quanto à propriedade desta faixa marginal. Portanto, nestes casos, dispensa-se a notificação do ente público por razões óbvias e, como cautela e imposição legal, notifica-se o proprietário do imóvel da margem oposta. Os trabalhos técnicos, que certificarão a condição do fluxo d’água, trarão o rio como divisa e o proprietário do imóvel da margem oposta como confrontante. Claro que há possibilidades de mudanças geradas pela natureza ou intervenção humana, já que um rio pode secar ou, ainda, remotamente, pelo tempo ou intervenção, tornar-se navegável. De todo modo, a situação é mais ou menos estável e uma alteração relevante nas condições desse rio poderia ensejar nova retificação de área, o que é possível. Em outro giro, que se admita, pelo texto dos dispositivos constitucionais acima invocados, incabível a defesa jurídica de rios particulares, ou, se houver dúvida quanto à condição de navegabilidade do rio, poderá, por cautela, remeter a notificação também ao respectivo ente federado.

O Código de Minas prevê a inscrição da garantia caucionária ou a renúncia ao direito de participação do proprietário do solo nos resultados da lavra (parágrafo único do art. 12 do Dec.-Lei 227/1967. O Sr. já realizou esse ato? Comente a disposição legal em contraste com o decidido na AC 1.956-0, j. 13/6/1983, rel. des. Bruno Affonso de André.

As normas de serviço extrajudicial paulistas prescrevem que são passíveis de registro os atos, fatos ou títulos previstos em lei ou atos cuja natureza de registro stricto sensu seja definida em ato normativo (item 11, “a”, n. 42, Cap. XX[4]). Já a Lei 6.015/73, inciso I, apenas elenca os atos passíveis de registro stricto sensu. Pois bem. Quando tratamos de direitos reais (relação do art. 1.225 do CC) costumamos invocar o princípio da taxatividade. Segundo a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, o princípio da taxatividade encerra a ideia tradicional de imputação do “monopólio de edificação dos direitos reais” ao legislador. (Direitos Reais, 7ª ed.). Daí costumeiramente adotamos a expressão numerus clausus para dizer que o elenco legislativo é soberano em imprimir a determinado negócio jurídico a roupagem de direito real – no mais, no sentido de distingui-lo de um mero direito obrigacional. Enquanto aquele se impõe perante toda a coletividade, por meio da publicidade registral, este último ficaria adstrito às partes. Os mesmos autores reconhecem que há direitos reais fora do quadrante do art. 1.225 do CC, como ocorre com a propriedade fiduciária e com a promessa de compra e venda (vide arts. 1.361 e 1.417 do CC). Se a doutrina entende como correto afirmar que os direitos reais se submetem ao princípio da taxatividade, o mesmo se pode dizer dos atos de registro stricto sensu? Ora, considerando que o fólio real não abrange apenas os direitos reais do citado art. 1.225 do CC, reputamos suficiente previsão na legislação (em sentido lato: lei formal ou normas administrativas). Neste ponto, para os atos de registro, passamos a entender que também podem ser relacionados atos por meio de comando normativo, o que não acontece com os direitos reais em si. Esta é uma distinção importante. Nessa esteira, lembramos que a Lei 6.015/73 não elenca o arrendamento rural como ato de registro imobiliário. Em São Paulo não há previsão normativa para o registro de contrato de arrendamento rural na matrícula do imóvel (ao contrário, há proibição[5]). Neste Estado, os contratos de arrendamento rural são de competência do Registro de Títulos e Documentos. Em Santa Catarina, há previsão expressa nas normas estaduais para averbação (não registro) de tal contrato na matrícula do imóvel (item 685, IX, do CNCGJ/SC). Dito isso, relevante julgado foi exarado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal Paulista no ano de 1983 (Ap. Civ. 1.956-0) que traz ao debate os conceitos ora cuidados. Interessante notar que o voto vencedor restringiu os atos de registro ao universo do art. 167, I da LRP, ao negar acesso ao registro de arrendamento rural relacionado com exploração de recursos minerais, a teor do Dec.-Lei 227/1967. Aparentemente, cuida-se de um contrato de exploração de jazida (para ser mais específico). Neste voto, remete-se o interessado ao Registro de Títulos e Documentos. E o que interessa aqui é verificar que, quase para além da taxatividade, o julgador criou uma reserva, um monopólio para o artigo 167, inciso I da LRP. Por outro lado, o voto vencido, em giro oposto, considerou que o rol do artigo tratado seria meramente exemplificativo e admitiu o registro por conta da previsão contida no Código de Mineração (Dec.-Lei 227/1967), em seu art. 12, I e II, e parágrafo único, que permitiu caucionar ou renunciar ao direito de participação do proprietário do solo e anuncia (no parágrafo único) a possibilidade de registro destes atos no Registro de Imóveis. A nosso sentir, parece que o voto vencido, além de não considerar que os atos de registro ficassem submetidos ao rol fixo da Lei 6.015/73 ainda retirou um caráter de “tipicidade” que, muitas vezes, sem notar, introduzimos na noção de “taxatividade”. Ou seja, os atos de registro stricto sensu (assim como os direitos reais) não podem ser criados pela vontade do particular, decerto; porém, a previsão legal não precisa ter o perfil de reserva legal, expressa em mínimos detalhes. Fechando a questão, entendemos que, por todas as razões aqui apontadas, a segunda posição é a que prevalece nos dias de hoje, inclusive com a permissão (embora polêmica, admitimos) de previsão de atos de registro (stricto sensu) não só por lei formal, mas por meio de norma administrativa. Esclareço que não tivemos a oportunidade de enfrentar uma situação real, conforme a descrita no art. 12 do Decreto-Lei acima mencionado.

O que define o imóvel rural – a localização ou a destinação? Comente casos concretos (p. ex. chácaras de recreio, atividades tipicamente urbanas em áreas rurais, etc.).

O que interessa ao Registro de Imóveis para caracterização de imóvel rural é a sua localização, ou seja, estando este fora do perímetro urbano ou de expansão urbana o imóvel é considerado rural. Logo, imóvel rural é aquele imóvel não urbano. Ao Município, por força de comando constitucional (art. 182 da CF/1988), é conferida primazia na definição da política urbana. Ou seja, é competência privativa do Município ordenar o espaço urbano, inclusive, por plano diretor. Assim, para retirar a condição de imóvel rural do sistema registral é preciso uma certidão do Poder Público Municipal atestando que aquela área passou a integrar o espaço urbano, que deverá ser acompanhada da lei municipal e do cadastro respectivo (recomenda-se pedido de cancelamento do CCIR, evitando a divergência cadastral). Salvo melhor juízo, não vejo como o controle formal da propriedade possa descaracterizar um imóvel por mera destinação, sem lei municipal ou algum provimento judicial, como acontece nos casos de chácaras de recreio, por exemplo. Em reforço ao defendido, a transitoriedade do uso da terra é fator incompatível com a segurança do Registro Público. Entendemos que o Registro não é volúvel qual piuma al vento. Agora, sob outro aspecto, indícios objetivos de fracionamento irregular do solo rural, como chácaras com lotes rurais de metragens inferiores à fração mínima de parcelamento, devem ser observados pelo Oficial de Registro, bem como pelas demais autoridades locais. Para concluir, a questão de destinação de um imóvel é tema que se relaciona com o debate tributário, na busca de se evitar a bitributação (ITR/ IPTU), ou seja, impedir que um mesmo fato gerador seja tributado por diferentes entes federativos (considerando que o ITR pode, apenas pode, ser arrecadado pelo Município), na disputa entre o texto legal (CTN, art. 32, § 1º), que considera o critério da localização, e entendimentos jurisprudenciais (STJ: REsp 1.112.646), que apontam para o critério da destinação.

Notas

[1] Registro de Imóveis e Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 62.

[2] 125.1.3. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

[3] Vide notícia de 9.4.2018: https://g1.globo.com/economia/noticia/bancos-terao-que-registrar-carros-e-imoveis-dados-como-garantias.ghtml.

[4] NSCGJSP, Cap. XX, item 11: no Registro de Imóveis, “além da matrícula, serão feitos: a) o registro de (…) “outros atos, fatos ou títulos previstos em lei ou cuja natureza como ato de registro em sentido estrito seja definida em ato normativo”.

[5] NE. Vide item 78.3 do Cap. XX das NSCGJSP: “O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis”. V. na jurisprudência bandeirante: Ap. Civ. 1.262-6/4, Santa Adélia, j. 16/3/2010, DJe 25/5/2010, rel. des. Munhoz Soares, com indicação de precedentes. [http://bit.ly/ac1262-6-4].

O Registro Imobiliário não é isso – nem aquilo. O que é?

Em 2011, o Ministério da Justiça, pela Secretaria de Assuntos Legislativos, no bojo do PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, lançou o edital para seleção de projetos para o programa Pensando o Direito – (Projeto BRA/07/004)

O Edital (Convocação 1/2011) focalizava a democratização das informações no processo de elaboração normativa e visava, entre outros temas, fomentar discussões sobre o Registro Imobiliário brasileiro. O item 6 do edital – recuperação de terras públicas e modernização do sistema de registro de imóveis – trazia uma introdução que, vista com cuidado, representava um avanço nas conclusões. Vejamos o porquê. Eis o texto original:

A chamada “grilagem de terras” constitui-se como um problema crônico que permeia a história da estrutura fundiária brasileira. Trata-se de um fenômeno complexo, no qual as competências que cabem aos serviços de registro de imóveis não podem ser secundadas.

O sistema de registros públicos é historicamente ligado à estrutura do Poder Judiciário, sendo que, até a EC nº 7/1977, e com a promulgação da CF/1988, a titularidade dos cartórios de registros públicos era transmitida pelos processos tradicionais. Desde então, conforme o art. 236, §3º da Lei Maior, passou-se a exigir a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, além de instituir-se um regime de delegação pelo Poder Público, no qual o exercício da atividade é de caráter privado.

No caso dos registros de imóveis, o sistema adotado até 1976 baseava-se na transcrição de transmissão, sendo que, com a lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, instituiu-se o sistema de fólio real, criando assim a figura da matrícula de imóvel. Não obstante o evidente avanço trazido pelo novo sistema, uma série de fragilidades do sistema registral persiste até hoje, tais como: a falta de espacialização cartográfica dos imóveis; a sobreposição defeituosa entre cadastros públicos (dos Municípios, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Secretaria do Patrimônio da União – SPU – do MPOG etc) e as matrículas; as dificuldades de fiscalização e controle por parte dos Tribunais de Justiça estaduais, que passaram a ensejar inclusive a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); a escassez de transparência na gestão de dados cadastrais; o acesso às informações dos registros públicos condicionado ao pagamento de taxas e emolumentos (inclusive pelos órgãos do Poder Público); dentre outros.

Pode ser considerado emblemático, nesse sentido, o caso do cancelamento de milhares de matrículas de imóveis emitidas por registros de imóveis no Estado do Pará, por decisão do Corregedor Nacional de Justiça em parecer referente ao Pedido de Providências nº 0001943-67.2009.2.0.0000, no qual decidiu-se pela constitucionalidade do art. 1º da lei federal nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979. Não obstante o tema ainda seja objeto de controvérsias no Poder Judiciário, as fragilidades do atual sistema registral mostraram-se mais uma vez evidentes, ensejando maiores estudos que apontem as principais fragilidades no sistema de registros públicos, que acabam acarretando práticas ilegais como a grilagem de terras, que em geral ocorrem em terras públicas.

Além das medidas administrativas perpetradas pelos Tribunais de Justiça estaduais, além do CNJ, há ainda os milhares de casos nos quais o Poder Público busca a recuperação de imóveis mediante o cancelamento de matrículas pela via litigiosa. Apenas no caso do INCRA, a Procuradoria Federal Especializada publicou dados que remetem a 466 ações judiciais, buscando a recuperação de terras públicas que perfazem aproximadamente 3.281.121,3910 hectares.

Além de produzir reflexos na atual estrutura fundiária, e por vezes configurar-se como um dos fatores que ensejam o aumento dos conflitos fundiários, as inconsistências normativas do atual sistema de registro de imóveis constituem-se como problema de soberania nacional, dado que é estratégico à Administração Pública ter pleno conhecimento dos imóveis sob sua propriedade, principalmente nas faixas de fronteira, para que haja o controle e a destinação devidos.

Diante do contexto exposto, bem como da complexidade do tema, requer-se na presente pesquisa:

1. Estudos de casos de processos judiciais movidos pelo Poder Público de declaração de nulidade e cancelamento de registros públicos de terras, para fins de construção de dados estatísticos sobre as principais fragilidades encontradas no sistema de registros de imóveis;

2. Análise da aplicação judicial conferida à lei 6.739/79 pelos Tribunais de Justiça estaduais, em especial após o parecer do Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito do Pedido de Providências nº 0001943-67.2009.2.0.0000;

3. Análise dos mecanismos de controle dos Tribunais de Justiça (corregedorias) e do CNJ sobre os cartórios de registro de imóveis, com foco em regiões consideradas como áreas de conflitos agrários ou em faixas de fronteira, para fins de identificação do papel que o sistema de registros desempenha na produção de conflitos sociais ou de soberania nacional;

4. Construção de propostas de modernização e maior transparência do sistema de registro de imóveis.

Comentários do Editor

Os objetivos do MJ são muito claros e eles ficaram expressos na proposta de pesquisa.

Achei o tema escolhido excelente e o projeto vencedor poderia, realmente, representar uma contribuição ao desenvolvimento da região norte e ao saneamento da balbúrdia fundiária.

Mas é preciso compreender que existem algumas incorreções importantes na formulação dos temas e justificação pelo MJ. Vamos a algumas delas:

  1. Não é correta a informação de que a titularidade dos cartórios, até o advento da CF/1988 era “transmitida por mera substituição”. Comprova-o, dentre outros, o Decreto 3.322, de 14 de julho de 1887, que reproduzia diploma anterior, de 1885. Para quem quiser conhecer o teor dos diplomas e pequena digressão acesse aqui. Em São Paulo, os concursos vinham sendo realizados há muito tempo e um elenco dos diplomas legais pode ser visto aqui.
  2. O edital reproduz lamentável confusão existente acerca da compreensão de instituições tão específicas e singulares como sejam os Registros Jurídicos e os Cadastros. Quando se imputa a “falta de espacialização cartográfica dos imóveis” aos Registros de Imóveis, ou quando se critica a sobreposição “defeituosa” entre cadastros públicos e as matrículas; ou quando se alude à “escassez de transparência na gestão de dados cadastrais”, essa série de afirmações denota completo desconhecimento acerca do que seja propriamente um cadastro e um registro jurídico e do jogo de interconexão que pode ser estabelecido entre ambos. Esse tema – distinção entre as instituições do cadastro e registro – deve merecer estudo atento para se superar equívocos históricos e encaminhar as propostas de maneira adequada, técnica e juridicamente.
  3. Quando se critica o pagamento de “taxas” – “inclusive pelos órgãos do Poder Público” – tal assertiva revela: (a) desconhecimento acerca do mecanismo de imunidade recíproca ( art. 150, VI, “a” da CF/1988) e (b) desconhecimento dos fundamentos da delegação do serviço público ao particular como contrato administrativo em que tais benefícios devem ser muito bem previstos, balanceados e especificados. Além disso, existe uma formulação clássica, que atende pelo nome sugestivo de “pacto federativo”, que é justamente o contexto em que esse assunto se dá. Calha uma olhadela no sensato despacho do Min. Joaquim Barbosa acerca dessa pendenga. (ACO 1.646).
  4. Não foi informado no Edital (item 2) que o PP 0001943-67.2009.2.0.0000 repercutiu no STF, com liminares concedidas para obstar o cancelamento de matrícula determinado pelo CNJ. É o caso do MS 30231 e do MS 30220.
  5. Já a premissa do item 1 dos requisitos (edital) é falsa – em parte, ao menos: “estudos de casos de processos judiciais… para fins de construção de dados estatísticos sobre as principais fragilidades encontradas no sistema de registro de imóveis”. A origem das fraudes fundiária, em grande parte, é o título nulo ou defeituoso emitido pela administração pública. O registro é mero mecanismo de difusão, pela publicidade registral, dos fatos ou atos que acolhe. O problema pode estar, pois, em fase anterior, acha-se na base ou causa mediata do registro. Para se ter uma ideia do problema, indico o relatório feito por nós para o CNJ, e que pode ser lido aqui.
  6. Deve ser do conhecimento de todos os participantes que existe uma ampla discussão acerca de quem ou qual poder tem a prerrogativa de regulamentar o Registro Eletrônico previsto na Lei 11.977, de 2009. Há um estudo meu (reproduzido alhures) indicando que o poder competente é o Poder Judiciário. Todavia, há um projeto de lei em andamento, de iniciativa do Executivo, em que a matéria ficará afetada ao MJ, se aprovado o projeto. Esse projeto está em fase conclusiva: PL 692/2011. Há fundadas razões para crer que, se aprovado dito PL, possa a lei cair no STF em virtude do entendimento, há muito sedimentado na corte, de que a iniciativa legislativa para dispor sobre serviços notariais e registrais (judiciais e extrajudiciais) é de competência exclusiva do Judiciário.

Esses simples exemplos mostram que a discussão vem permeada por equívocos históricos, eivada por certo prejuízo na formulação das hipóteses de trabalho.

Conhecidos muito bem esses problemas, e o viés ideológico que os informa, ainda assim é possível trabalhar com seriedade, apuro técnico, bons fundamentos jurídicos e dados estatísticos na elaboração de um projeto muito útil e necessário para a sociedade brasileira.

Sugeri aos participantes do certame que os temas a serem explorados poderiam ser desdobrados:

Recuperação de terras públicas.

A recuperação pode ser judicial ou extrajudicial. Será judicial nas hipóteses das ações movidas pelo Estado. Será extrajudicial especialmente nas hipóteses previstas na Lei 6.739, de 1979.

Estudar profundamente as hipóteses de cancelamento administrativo de registro previstos na referida Lei 6.739, de 1979 e art. 214 da Lei 6.015/1973. Destaque-se, aqui, que o cancelamento de matrículas, determinado pelo CNJ, está sendo atacado em se de mandado de segurança, com liminar deferida pela Min. Ellen Gracie num dos casos (MS 30231 e MS 30220).

Hipótese de trabalho muito interessante seria aprofundar o tema do bloqueio de registro, previsto no mesmo art. 214 da Lei 6.015/1973. Note-se que é uma medida cautelar, menos gravosa que o cancelamento de registro, e que pode se constituir num importante instrumento para saneamento da titulação defeituosa. Aliás, embora o cancelamento tenha sido afastados nos mandados de segurança, o bloqueio foi mantido pela Min. Ellen.

Deveriam estudar com detimento a possibilidade de se utilizar a ferramenta do processo discriminatório de terras devolutas da União (Lei 6.383/1976). Há certa controvérsia a respeito da possibilidade de realizá-la administrativamente (art. 2 da dita lei) o que poderia dar velocidade e render títulos saneados pelo Estado na concessão de direitos na regularização fundiária.

Ainda no contexto do tema anterior, a Lei 5.972, de 1973, acha-se em vigor e poderia ser de grande valia para o registro de imóveis da União. Aqui se prevê o registro célere para os imóveis da união.

Aspecto importante a ser aprofundado diz respeito à determinação da instituição que está encarregada de promover o registro dos imóveis da União, já que esse tema é relevante no quesito “recuperação de terras públicas”. O órgão será a SPU? Será o Cartório de Registro de Imóveis? Porque a SPU não tem o cadastro dos imóveis da União? Por qual razão não se registraram os imóveis discriminados? Mesmo os imóveis desapropriados pela administração não tiveram seus títulos judiciais registrados… As recentes leis parecem recuperar a tradição destinando os títulos para o Registro de Imóveis – p. ex.  art. 3-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei 11.481, de 2007.

Deveriam estudar e responder as seguintes questões:

  • O domínio público se presume independentemente do processo discriminatório?
  • Não havendo registro em nome de titular privado, presume pública a terra?
  • Os títulos anteriores ao Código Civil (sem a obrigatoriedade do registro) são válidos sem a legitimação da Lei de Terras de 1850?
  • Presume-se domínio privado, nos termos do art. 1.245 § 1 do CC, os bens registrados em nome do particular. Como atacar essa presunção no caso de suspeita de fraudes e grilagem?

Modernização dos registros prediais. 

O pano de fundo deve ser a Lei 11.977, de 2009, que criou o Registro Eletrônico (art. 37 da citada lei). Acerca dos problemas relacionados com a aplicação da referida lei, sugiro a leitura do documento por mim produzido acerca de proposta de regulamentação, via decreto do executivo: Registro Eletrônico: a nova fronteira do Registro Público Imobiliário. Parecer sobre a minuta de Decreto sobre Registro Eletrônico de regulamentação da Lei 11.977 encaminhado pelo Ministério da Justiça.

Aspecto fundamental para o encaminhamento de soluções é o estudo detido acerca da instituição do Cadastro, distinguindo-o do Registro de Direitos. Essa compreensão é simplesmente fundamental e os equívocos estão na base da balbúrdia fundiária. Nenhuma solução poderá passar ao largo dos temas relacionados à interconexão entre Registro e Cadastro. As novas tecnologias (especialmente os sistemas geodésicos GIS) proporcionam a infra-estrutura de coordenação entre os dados registrais e cadastrais. Neste contexto, é fundamental estudar a modelagem de intercâmbio prevista na Lei 10.267, de 2001.

Certas condições para aperfeiçoamento e modernização dos RPs:

  • Realização de concursos públicos, nos termos do art. 236 da CF/1988.
  • Realização de cursos de capacitação e reciclagem. Capacitação técnica dos profissionais encarregados do Registro Imobiliário.
  • Capacitação econômica dos cartórios. O torrencial volume de gratuidades decretadas estão inviabilizando muitos serviços registrais e impedindo sua capacitação tecnológica. Aspecto importante é o custeio do elo mais fraco da cadeia: cartórios deficitários.
  • Criação de infra-estrutura de Interconexão e intercomunicação dos registros prediais.

Ligeiras observações sobre o projeto elaborado

a) justificativa

Embora o foco esteja posto na “recuperação” das terras públicas e na defesa das áreas de fronteira, qualquer iniciativa nesse sentido deveria orientar-se a fim de se buscar discriminar, claramente, o que seja terra pública e domínio privado.

A justificativa do projeto deve descer do ponto culminante – Segurança Jurídica e desenvolvimento econômico e social – aos aspectos organizacionais, procedimentais e infra-estruturais.

Esse é o ponto nodal do problema: falta de clareza na definição dos direitos envolvidos – o que leva ao estado de conflito permanente no campo.

O Registro de Imóveis se acha como Pilatos no Credo. Culpado das mazelas fundiárias no campo, especialmente na grilagem de terras públicas, o Registro Predial não foi concebido para a defesa e tutela dos “direitos reais” públicos.

Lembremo-nos que o Registro de Imóveis foi constituído em 1846 (Decreto 482, de 1846) para garantia dos direitos (aspecto estático) e das transações imobiliárias (aspecto dinâmico) de bens de domínio privado. As terras públicas não careceriam da tutela do Registro Imobiliário em virtude da sua própria natureza (pública). Nem a sua defesa passaria pelo sistema registral. Basta verificar que o RI é considerado a contraparte formal dos direitos materiais previstos no Código Civil.

O malogro histórico da administração pública aqui é patente, pois desde o advento da Lei 601, de 1850, não se conseguiu, até hoje, discriminar as terras públicas. A mera ocupação, por pequenos médios e grandes possuidores, seguiu seu curso remansoso como se deu desde a suspensão das concessões de sesmarias em 1822, por iniciativa de José Bonifácio.

O que se fez para a proteção das terras públicas? Qual o papel desempenhado pelos órgãos estatais (especialmente a SPU) para a defesa e a tutela do domínio público? Quantos títulos não foram emitidos sem qualquer cuidado ou observância de preceitos legais e constitucionais (lembremo-nos dos títulos de concessão de grandes áreas na Amazônia, emitidos pela administração sem a aprovação do sórgãos competentes).

Seja como for, os bens de domínio público acabam gozando dos benefícios de um bom sistema registral, de maneira que, modernamente, se admite o ingresso, na tábula registral, de bens de domínio público, conforme assinalado acima.

Assim, ao invés de se colocar o inteiro foco no “controle das terras públicas”, melhor seria, smj, que se desse destaque ao contubérnio ainda existente entre terras públicas e privadas, a imperiosa necessidade de definição e clarificação de direitos e à necessidade de se legitimar as terras públicas ocupadas pela via da regularização fundiária. Aliás, não é outro o objetivo da Lei 11.952, de 2009 e Decreto 6.992, de 2009 e Decreto 7.341, de 2010, para ficarmos no exemplo da Amazônia.

Por fim, poder-se-ia justificar a pesquisa com base na premissa de que a clara definição dos direitos – mais do que simplesmente decotar o domínio público do privado – é simplesmente condição essencial para o desenvolvimento econômico e social.

b) objetivos da pesquisa

Além dos objetivos elencados, penso que um aprofundamento das questões poderiam nos levar às causas remotas da anomia fundiária que motivou o projeto.

Se os cartórios estão sendo apontados como fatores importantes na consumação de fraudes fundiárias e grilagem de terras públicas, deveríamos então buscar as razões desse fenômeno. Aponto alguns problemas infra-estruturais que não permitem superar os desafios históricos para se constituir um bom sistema registral no país:

  • Falta de estudos econométricos acerca da viabilidade econômica das unidades registrais. Pesquisa do próprio CNJ aponta para a situação de quase penúria de mais da metade dos cartórios do país. Como esperar um serviço eficiente sem que se garanta o fluxo de recursos necessários e indispensáveis para financiar o serviço e manter os profissionais? Como atrair bons profissionais sem que se garantam condições mínimas de trabalho e remuneração?
  • Profusão de leis e regulamentos impondo gratuidades plenárias sem previsão de custeio. A universalização dos serviços não se deve dar com o sucateamento do serviço;
  • Atomização do sistema. A falta de colegiação obrigatória – como existe em outros países – torna o sistema disfuncional e desagregado. A regulação dos serviços registrais não busca a interconexão das unidades, mas radicaliza o fenômeno de cissiparidade e atomização, com os cartórios isolados e inorgânicos.
  • Falta de concursos públicos. Apesar de previstos desde muito antes da Carta de 1988, muitos estados da federação ainda resistem à disposição constitucional que os obriga à realização de concursos (art. 236, § 3º  da CF/1988).
  • Falta de um marco legal uniforme. A CF prevê (art. 22, XXV) que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos. Contudo, cada estado, por seus tribunais, regulamenta a Lei de Registros Públicos por meio de portarias, provimentos, resoluções etc., levando a desequilíbrios regionais. A quem compete regulamentar, por exemplo, o Registro Eletrônico previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 2009?
  • Falta de fiscalização. As corregedorias estaduais e o próprio CNJ devem exercitar a fiscalização como previsto no art. 236, § 1º da CF. Há cartórios, na região Norte, que nunca foram visitados por um juiz corregedor.
  • Falta de informações sobre os cartórios brasileiros – quantos são, quantos permanecem nas mãos de interinos, indicados politicamente etc.

Método & plano de trabalho

Acrescentaria, de algum modo, ao plano de trabalho, o seguinte:

  • cartórios – quantos são, onde estão, quais suas carências, dificuldades, realidade específica, capacitação tecnológico (acesso à internet, p. ex.) etc.
  • O que significa a delegação do serviço público nesse contexto? Quais os limites desse regime jurídico e suas vantagens e desvantagens. Uma comparação entre os modelos (delegação X estatização) é possível, p. ex., comparando-se os serviços de SP e da Bahia (estatizado). Em que medida a delegação ou estatização pode repercutir no aumento ou diminuição das fraudes e grilagens (lembrando-se que na Amazônia não há a tradição de realização de concursos públicos e os serviços estão a cargo de designados interinos ou indicados políticos)

Terra Fria Esquenta o Mercado

Pode-se considerar histórica a fragilidade do sistema registral pátrio. A razão desse atraso institucional é singela e sempre foi perfeitamente conhecida pela doutrina especializada: o registro predial brasileiro se apóia no péssimo gerenciamento territorial decorrente de um mal funcionamento dos cadastros fundiários a cargo do Estado.

Quando a questão é a determinação física dos imóveis — papel desempenhado pelos cadastros físicos — o registro fica sem a sua contraparte autêntica. E à mingua de um bom Cadastro, o Registro Imobiliário se rende às falsificações e leva a má fama pelos péssimos resultados que apresenta.

As investigações levadas a efeito pela Polícia Federal põem à mostra o que os profissionais do Registro e os juristas sabem há mais de um século: o problema das fraudes não se acha nos Cartórios, mas nas informações a cargo dos cadastros públicos. Usina de falsificações, produzem os documentos que vão fundamentar os registros. Que os Oficiais de Registro tenham culpa no cartório ou não, a Polícia Federal haverá de investigar. O que importa é que a fraude se arma em titulação adulterada e certificada pelo Incra. Alguém ainda duvida de que o georreferenciamento colocará um elemento instabilizador na informações jurídicas que os cartórios proporcionam? Novilíngua matricial, o georreferenciamento é um código iniciático. Os registradores não são cartógrafos ou geodesistas e sempre vão argumentar que não entendem bulhufas da fieira interminável e intragável de variáveis matemáticas.

Estivessem os cadastros a cargo de profissionais integrando os quadros da administração delegada — como hoje estão os oficiais de registro — e os dados seriam ao menos fidedignos. Haveria responsabilização patrimonial direta desses profissionais.

Aliás, essa era a proposta que Afrânio de Carvalho apresentava a 12 de janeiro de 1948 ao Congresso Nacional. Versando sobre reforma agrária, o Projeto buscava conciliar duas instituições — cadastro e registro — o que seria um objetivo que o professor perseguiria por toda a vida.

Esperanças baldadas, sonhos frustrados!

Quem duvida de que estamos inaugurando uma época de confusões, preste atenção na série de reportagens. Os cartórios entram no episódio como Pilatos no credo…

Imprensa divulga nome dos presos pela Policia Federal envolvidos na Operação “Terra Fria” em Vila Rica

Segundo matéria publicada pelo Diário de Cuiabá, neste sabádo 29/11 a operação “Terra Fria”, prendeu ontem profissionais liberais, empresários e politicos na cidade de Vila Rica, estado de Mato Grosso, numa ação desencadeada pela Policia Federal, que tambem foi cumprida nos estados de Goiás nas cidades de Goiânia e São Miguel do Araguaia, São Paulo capital, Bahia na cidade de Teixeira de Freitas e no Distrito Federal.

De acordo com a matéria do Diário de Cuiabá, o bando vinha praticando crimes por meio de empréstimos bancários baseados em documentos falsos, exploração ilegal de madeira em área de preservação e comércio de documentos frios. Levantamentos dão conta do desmate de 19.623 hectares entre 2001 e 2007, período em que vigorou o esquema.

Entre os presos estão o ex-prefeito de Vila Rica, Leonídio Benedito das Chagas (DEM), e dois irmãos do atual prefeito Francisco Teodoro Faria (DEM), cuja casa também foi alvo de um mandado de busca e apreensão.

O cumprimento de outros dois mandados de prisão não havia sido confirmado até o início da noite. O Ministério Público Federal informou que as investigações não estão encerradas e que há fortes indícios de envolvimento de cartorários e servidores do Incra.

A ação ilegal teve início em 2002, com a utilização da Fazenda Califórnia, que pertence a um outro proprietário, vítima do grupo. Leonídio começou a “deslocar” a matrícula de outras cinco propriedades para dentro da Califórnia. Para isso, ele contava com a colaboração de João Sérgio Sturmer, sócio de uma empresa de engenharia, que confeccionava as plantas de localizações de áreas rurais com as coordenadas da Califórnia, mas com a matrícula de outra propriedade.

Isso acontecia, possivelmente, com a conivência de servidores do Incra, que aprovavam o documento irregularmente, e de cartórios de Mato Grosso e Goiás, que faziam a movimentação dos títulos da área como se fossem de fazendas já existentes e regularizadas. A mesma matrícula, que é uma espécie de “documento de identidade” do imóvel, passava a valer para dois lotes distintos.

Assim, o grupo passou a comercializar os títulos de propriedade que possuíam, porém na hora de finalizar o negócio com o comprador, entregavam a área da fazenda Califórnia. A fraude possibilitava a exploração ilegal de madeira no local, o desmatamento acelerado, grilagens e viabilizava um outro crime: a realização de financiamentos bancários com a concessão da propriedade alheia como garantia. O BNDES e o Banco do Brasil foram vítimas do grupo.

As investigações apontaram que os compradores das propriedades fraudadas – que na verdade fazem parte da fazenda Califórnia – possivelmente estavam cientes da ilegalidade. O atual prefeito de Vila Rica teria uma área ilegal dentro da Califórnia. Seus dois irmãos – os médicos José Teodoro Faria e Geraldo Teodoro Faria – também possuem títulos na área. Outros presos durante a operação “Terra Fria” pelo mesmo motivo foram Lenira Carvezan Momo, Adriana Medianeira Richi, Hélio Garcia de Paula, Adilson Roberto Andrade, Idelbrando Joaquim de Souza, José Alves Fernando Filho, Eugênio Lima e o Alcides Aguiar. Gilberto Lima Junqueira e Ailton de Paula Souza são suspeitos de ajudar Leonídio Chagas a executar as derrubadas de mata na área, e ainda pesam sobre o último acusações de pistolagem.

Fonte: http://www.jornaloparlamento.com.br/index.php?idn=5994&m=layout&s=noticia