LGPDP e os Registros Públicos em debate na Escola Paulista da Magistatura
Entre os dias 2 e 3 de setembro será promovido na EPM o seminário A Lei Geral de Proteção de Dados em debate
– proteção de dados e os Registros
Públicos, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB)
e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen).
O magistrado Antônio Carlos Alves Braga Jr. acompanha, há muitos anos, o
desenvolvimento tecnológico tanto dos serviços extrajudiciais quanto do Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Neste importante evento, Dr. Alves Braga Jr. enfrentará o tema do impacto das novas tecnologias nos Registros
Públicos. Confira as respostas.
Abaixo, informações para inscrição no evento. (Sérgio Jacomino).
O Sr. tem ministrado
aulas e palestras ao longo dos últimos anos acerca do impacto das novas
tecnologias nos Registros Públicos. Como avalia a assimilação das novas
tendências da tecnologia da informação e comunicação pela tradicional atividade
de registradores públicos?
Antes, o desafio era o acesso às novas tecnologias. Na
atualidade, o desafio é a escolha dentre a abundância de opções. A atividade
extrajudicial vem, sem dúvida, incorporando tecnologia. E foi, via de regra,
pioneira nessa iniciativa. O momento não é mais de uso de tecnologia, e, sim,
de integração de sistemas, ou seja, adequar o meu sistema ao seu. Entendo que a
atividade extrajudicial está atenta ao tema. Tem, porém, ainda muito a fazer
quanto à escolha do modelo de integração e suas etapas de implantação.
Quais são os maiores
riscos e desafios postos aos Registros Públicos brasileiro neste novo ciclo
tecnológico?
O risco tem relação como timing.
No passado, o emprego de tecnologia digital era rarefeito. Hoje, é maciço, em
todos os setores e níveis. E há avançados estágios de integração ocorrente nas
atividades privadas e no setor público. Entendo que o serviço extrajudicial se
posiciona entre esses dois planos: o público e o privado. Tem que se posicionar
em tempo, ou pode se fechar a janela de oportunidade.
O Sr. considera que
as novas tecnologias vão transformar essencialmente os Registros Públicos? A
atividade sobreviverá em ambiente de constante renovação tecnológica?
O emprego das novas tecnologias altera, em princípio, apenas
a forma de prestar o serviço, e não o serviço em si. Ocorre que a transformação
da forma, em andamento, é tão profunda, que atingirá a essência da atividade.
Sem as escolhas certas e no devido tempo, acredito que há um sério risco para a
sobrevivência da atividade extrajudicial. Não imagino nenhum cenário de
extinção, mas risco de progressivo esvaziamento.
Como avalia o estágio
atual de desenvolvimento tecnológico da atividade?
Acredito que está um pouco atrasado. O serviço extrajudicial
foi vanguardista. Mas os avanços nas áreas de governo têm sido muito
expressivos. Assustadores mesmo. O governo vai ser digital em pouco tempo.
Quase toda a interação com o cidadão será feita por meios eletrônicos. Tudo
converge para isso. O serviço público, hoje, é ruim e muito custoso. Não há nenhuma
perspectiva de melhoria com os instrumentos tradicionais. Tudo já foi tentado.
E a tecnologia digital tem revolucionado. Ganhos absurdos de eficiência e de
economia. Todos já se convenceram. Do lado da iniciativa privada, o motor é o
nível de atividade econômica. A grave crise dos últimos anos, com encolhimento
da economia, desacelerou muito o desenvolvimento. Confirmando-se a expectativa
geral de retomada da atividade econômica, haverá uma rápida, quase explosiva,
proliferação de serviços eletrônicos. O avanço desses dois setores pode
emparedar o serviço extrajudicial. O futuro dirá se a atividade está bem
posicionada para surfar essa grande onda de modernização.
O Sr. crê que os
dados pessoais e patrimoniais dos cidadãos, albergados nos Registros Públicos,
podem ser mantidos protegidos?
Eles devem ser mantidos protegidos. A questão é como
assegurar isso. A migração para meios digitais é imprescindível. Mas, ao mesmo
tempo, isso incrementa exponencialmente os riscos de quebra de privacidade. A
anonimização dos dados (separação de dados de identificação) é a resposta
teórica. Mas, na prática, não há garantias de que seja suficiente para evitar a
recomposição de bancos de dados com engenharia reversa. De todo modo, a grande
expectativa pela salvação da privacidade (do que ainda resta) é um grande
trunfo para a revalorização das atividades notariais e registrais.
Quero participar!
O evento conta
com a coordenação dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Luís Soares de
Mello Neto e dos juízes Antonio Carlos Alves Braga Júnior e Fernando Antonio
Tasso. O objetivo é aprofundar o conhecimento sobre o tema da privacidade e
proteção de dados pessoais no contexto do serviço registral.
O evento será
realizado nos próximos dias 2 e 3 de setembro, das 9 às 18 horas, no auditório
do 4º andar da EPM – Escola Paulista da Magistratura (R. da Consolação, 1483,
Consolação, São Paulo – Capital).
Antônio Carlos Alves Braga Jr. (Foto: Carlos Petelinkar, 16/5/2018).
ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Antônio Carlos Alves Braga Júnior[1]
O sistema de registro de imóveis brasileiro está sedimentado em longa tradição europeia. O serviço de registro, prestado por meio de delegações previstas no art. 236[2], da Constituição Federal, garante segurança aos negócios jurídicos e facilita a investigação da situação jurídica do imóvel. Basta comparar com o tão lembrado sistema norte-americano, onde “não existem cartórios”.
Nos EUA não há cartórios
Lá, de
fato, não há tabeliães, registro ou registradores. Advogados, com licença
específica, formalizam os negócios imobiliários. Tal atividade impõe
corresponsabilidade do advogado pela legalidade da negociação. Para se
prevenirem de grandes reparações pecuniárias, estão sempre presentes vultosos
contratos de seguro, como é próprio da cultura americana.
Como
não há cartório, a apuração da situação jurídica do imóvel demanda uma
investigação, que pode custar milhares de dólares. Muitas críticas são feitas
sem conhecimento de que o sistema registral brasileiro em muito se assemelha ao
da grande maioria dos países civilizados, de quem os Estados Unidos são uma
notável exceção.
Sem os
registros e sem as pesadas implicações pecuniárias do sistema americano,
qualquer país se transforma num mar de insegurança e danos. O brasileiro colhe
muitas vantagens de nossa sistemática, sem se dar conta. Acha caros os custos
do registro, mas tem no registrador (e eventualmente no tabelião) um garantidor
da legalidade e confiabilidade do negócio que está celebrando.
A cada
delegação do serviço corresponde uma delimitação territorial. O serviço é
pulverizado pelo território do país, em verdadeiras ilhas. Diante da
transformação digital por que passa a sociedade humana, essa conformação não
mais é aceitável.
O SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico
A Lei 11.977/2009 estabeleceu, dentre outras providências, a implantação, pelos registradores de imóveis, de um sistema de registro eletrônico. Fixou o prazo de cinco anos, vencido em 2014. Desde então, muito se discute sobre o efetivo significado da expressão registro eletrônico, e sobre as maneiras de implantação, uma vez que a lei foi bastante vaga e não forneceu conceitos precisos.
O
Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Fórum Nacional de Assuntos
Fundiários, instituído em 2009, deu início a estudos e medidas para orientar a efetivação
da modernização.
Conceito de Registro eletrônico
A definição do conceito de registro eletrônico há de se dar a partir da perspectiva do usuário do serviço, que compreende de particulares a órgãos privados e governamentais. O comando da lei só estará atendido se factível a solicitação e a obtenção de serviços e informações por meio completamente eletrônico, mesmo que conviva com sistemas tradicionais de solicitação em balcão. Deste modo, o atendimento da lei não exige, necessariamente, a virtualização dos livros e da escrituração, ou seja, o registro pode continuar a ser escriturado no sistema de fichas de matrícula (em papel), desde que a interação com o solicitante se faça por meios eletrônicos. A escrituração eletrônica (matrícula eletrônica) é uma evolução, não um requisito, do registro eletrônico.
Por
várias razões, não é caso de cada registrador de imóveis construir seu portal
de atendimento na internet. Isso obrigaria o solicitante a percorrer inúmeros
portais, se não dispuser de informações precisas sobre o que está buscando.
Além disso, a dispersão de portais individuais favoreceria os falsos serviços:
“cartórios digitais” que assim se apresentam na internet e que, de fato, são
meros despachantes, serviços privados, sem fiscalização do poder público, e sem
regulação dos valores que cobra pelo serviço.
Caráter nacional do SREI – serviços compartilhados
Ao dizer que deveria ser implantado, pelos próprios registradores, sistema de registro eletrônico, no singular, a lei 11.977 impôs a integração nacional. Não se disse que poderiam ser criados sistemas de registro eletrônico ou que o cartório deveria operar de modo eletrônico, do que decorreria a possibilidade de cada unidade modernizar-se de forma isolada.
Com
vistas à integração, surgiu o conceito de Central de Serviços Eletrônicos
Compartilhados. Os registros haveriam de integrar-se a tais centrais de modo
que a porta de comunicação, entre registradores e solicitantes, fosse
unificada.
A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi concebida, mas não chegou a ser instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para os registros de imóveis. Mas foi concebida, construída e instituída para as atividades notariais e de registro civil de pessoas naturais. Em 2012, por provimentos da Corregedoria Nacional, as duas centrais nacionais foram oficializadas. Naquele mesmo ano, seria implantada, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Provimento 42/2012[3], da Corregedoria-Geral da Justiça, a Central Registradores de Imóveis[4].
Por força do Provimento 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, ficou determinado que todos os registradores do Brasil haveriam de constituir centrais em seus estados, às quais estariam necessária e exclusivamente vinculados. Os estados que não dispusessem de meios poderiam ter seus registradores vinculados, com exclusividade, à central de um outro estado. Fixou-se o prazo de 360 dias para que, dessa forma, se completasse a interligação de todos os registradores nacionais. Muito empenho tem havido, de parte dos registradores de todo o Brasil, mas o prazo expirou sem a desejada integração.
Descentralização versus centralização
Embora, em termos tecnológicos, nada impeça a integração em um sistema descentralizado, de múltiplas centrais sem um órgão central, em termos práticos, ela é de dificílima concretização. Sem uma instância nacional, o atendimento das questões técnicas locais sempre terá atenção preferencial sobre as questões técnicas nacionais, e a integração acaba inviabilizada.
Hipoteticamente,
com 27 centrais (uma para cada estado e uma para o Distrito Federal), cada uma
haveria de construir e manter 26 integrações. O esforço e os custos de
sustentação seriam proibitivos. O modelo de central nacional permite que todos
apontem para um só endereço e adotem um só protocolo de comunicação.
O registro eletrônico foi retomado na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que trata, dentre outros assuntos, da regularização fundiária urbana, rural e da região amazônica, e que é resultado da conversão da Medida Provisória 759/2016. A medida provisória, por sua vez, foi resultado das atividades do grupo de trabalho, instituído no âmbito do Ministério das Cidades, denominado Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária – GTRPNRF, criado pela Portaria 326, de 18/07/2016, que tivemos a honra de integrar[5].
ONR – Operador Nacional do SREI
A lei trouxe a figura do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o ONR.
Ficou
claro o propósito de tornar realidade o ingresso do serviço registral na
economia digital. E já não é sem tempo. O registro é etapa importante da
circulação da riqueza. A facilidade ou dificuldade nessa etapa tem implicações
diretas sobre o PIB. Inúmeras operações financeiras são lastreadas em imóveis. Quanto
maior o tempo consumido com as etapas registrais, maiores as perdas financeiras
para o país.
Estabelece o art. 76, da Lei 13.465/2017, que “O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).“ A relevância para a regularização fundiária está expressa no § 1º: “O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 e 41 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.”
Registro eletrônico – implantação, gestão e manutenção
O registro eletrônico deve ser implantado, gerenciado e mantido pelos próprios registradores de imóveis, e por ninguém mais. Deve-se entender que a operação do registro eletrônico se inclui nas atividades delegadas pelo art. 236 da Constituição Federal. O regime constitucional é da delegação total e exclusiva. O serviço, que é público, é exercido exclusivamente por particulares investidos em delegações mediante aprovação em concurso público. O Estado não reservou para si, para prestação direta, nenhuma parcela do serviço registral. A atividade estatal é regulatória e fiscalizatória. O registro eletrônico nada mais é do que uma forma de prestar o serviço registral. A mudança com a imersão nos meios digitais é gigantesca, mas não há novidade na essência da atividade.
O ONR é a entidade de onde partirá a normalização do registro eletrônico, ou seja, as normas técnicas afetas a aspectos operacionais. Tais normas técnicas, como não poderia deixar de ser, estarão obrigatoriamente submetidas às normas e decisões administrativas, provenientes das Corregedorias Gerais de Justiça (órgãos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal) e do Conselho Nacional de Justiça, assim como submetidas a todo o sistema de normas da Constituição Federal e da legislação federal, estadual e municipal. A atividade normativa do ONR, em relação aos registradores de imóveis, posiciona-se na base da pirâmide do sistema jurídico brasileiro.
O
serviço registral é privativo do delegatário. A relação que se estabelece é
sempre entre o solicitante e o oficial registrador. A infraestrutura de rede e
dados, assim como a estrutura incumbida da normalização da atividade, figuram
como mera passagem.
O
acervo registral, ou seja, o conjunto de informações da atividade registral
(livros, classificadores, bancos de dados), é de guarda exclusiva do
registrador. Apenas metadados, ou seja, dados sobre dados, que permitem o
direcionamento das pesquisas e solicitações, poderão ficar armazenados na
estrutura do ONR, tal como ocorre com as Centrais Estaduais de Serviços
Eletrônicos Compartilhados que funcionam nos estados.
A
construção deve orientar-se pela perspectiva do solicitante. Deverá ser
possível solicitar serviço ou informação a qualquer registrador do Brasil a
partir de um único ponto de comunicação, de uma única porta de entrada. Na
mesma operação, deverá ser possível ao solicitante obter informes de um único
cartório, de todos os cartórios de um município, de estado ou do país. Há de
desaparecer a localização geográfica do solicitante, que poderá demandar
serviços de qualquer lugar do planeta. A resposta haverá de seguir o mesmo
trajeto, independentemente de onde partiu a consulta. Sem que se alcance tal
configuração, não se estará efetivamente na era digital. Uma vez composta a
espinha dorsal de toda a rede registral, inúmeras outras funcionalidades
poderão ser agregadas, tais como a automatização de tarefas e o uso de
inteligência artificial.
A implantação do ONR não ameaça a atividade do registrador, não invade a autonomia dos estados e não subtrai atividades de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário. De outro lado, promove a inserção do serviço registral no cenário nacional dos negócios, da economia, e das expectativas da sociedade.
ONR e as centrais estaduais
O ONR
não substitui as Centrais Estaduais. De fato, funcionará como integrador.
Para a
implantação, necessária a aprovação dos estatutos pelo Conselho Nacional de
Justiça.
O
registro de imóveis não conseguirá estar em dia com a economia digital a partir
de esforços exclusivamente individuais ou de esforços concentrados nos Estados.
A atuação descentralizada implica redundâncias e dispêndios várias ordens de
grandeza maiores do que investimentos concentrados em uma só estrutura
nacional. Sem padronização, haverá ineficiência e insegurança e alto risco de
fraudes. A integração possibilitará ao registrador operar nacionalmente, de
maneira rápida, padronizada, sem intermediários. O ONR é a porta dos
registradores de imóveis para o futuro.
NOTAS
[1] Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
[2] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
O Ensaio da Orquestra – filme de Federico Fellini (1978)
“Eu me sinto um fantasma…” – diz o personagem que interpreta o maestro na obra de Federico Fellini (Ensaio de Orquestra, 1978).
Ao longo de muitos anos à frente de uma busca incansável de respostas para o desenvolvimento do sistema registral brasileiro, chego ao final do ano com a sensação do maestro felliniano diante de uma orquestra irascível: “Merda! O que me falta é paz, tranquilidade e silêncio”.
Parece que estamos sempre à espera de um derradeiro sufrágio que nunca se efetiva, à caça de uma superdeliberação redentora… Nada se preclui, pouco se decide e consolida no curso do tempo, parece que navegamos no cenário do filme de Fellini – uma capela em ruína, tomada por músicos sindicalizados.
O sacrário profanado – não pelo abandono, mas pela ocupação: uma trupe inculta e desafinada que ali se instalou e agora dá as ordens.
Contei a cena ao Dr. Ermitânio Prado, que a ouviu sem espanto.
— Ortega já havia descrito isso em 1930, meu caro, e ninguém o leu. Não é que o templo tenha desabado: é que foi tomado. O homem-massa não destrói a capela – entra nela, senta-se no lugar de honra e passa a reger o maestro. E o faz sem título algum para tanto, apenas pela convicção plácida de que sua opinião basta.
— A massa – prosseguiu o velho, que cita o espanhol de cor – esmaga tudo o que é diferente, egrégio, qualificado e seleto. Chamem-lhe hiperdemocracia, se quiserem o nome técnico. Eu chamo de decadência, desfiguração dos ícones da civilização, que sempre se anuncia por dois sinais: a dessacralização e o ruído desafinado.
E arrematou com a fala do próprio maestro felliniano, rindo daquele seu riso largo, até rebentar as ilhargas:
— “Se Wagner tivesse conhecido os sindicatos e as greves jamais haveria escrito suas óperas”.
Ecco! Buscamos harmonia numa agremiação que se desfaz num curso de imprecações vaidosas, corporativistas e estéreis.
Contudo, nada como a leitura de um bom texto.
Neste sábado gostaria de compartilhar a separata do Boletim do IRIB em Revista, a maravilhosa publicação que o Instituto edita e publica há muitos anos. Destaquei uma matéria da lavra de Antônio Carlos Alves Braga Jr. – SREI e a importância da regulação em âmbito nacional.
Espero que apreciem e, como eu, se renovem na senda para o futuro.
O magistrado Antônio Carlos Alves Braga Jr., atualmente convocado para atuar no Conselho Nacional de Justiça, concedeu entrevista à jornalista Ana Cláudia Barros (Terra Magazine, Bob Fernandes), enfocando, de maneira realista e muito acertada, o problema dos conflitos agrários que ocorrem no norte do país.
Assinala que a solução passa, necessariamente, pela modernização dos sistemas registrais da Amazônia Legal. Diz que o conflito se origina basicamente no fato de não se saber “de quem é a terra, se o título vale ou não vale”.
Segundo Alves Braga é necessário estruturar o Registro de Imóveis “para ser a base de segurança para todos”.
É uma avaliação realista. Os registradores imobiliários têm se dedicado a difundir boas práticas relacionadas com a prestação dos serviços registrais e aderido à iniciativa do CNJ de modernizar os cartórios de Registro de Imóveis da região.
Confira a entrevista abaixo.
Terra Magazine – Segundo levantamento da Comissão Pastoral da Terra (CPT), nos últimos 25 anos (entre 1985 e 2010), houve 1.186 ocorrências em que agricultores e lideranças camponesas foram mortos. Como algumas delas tiveram mais de uma vítima, o número de óbitos foi de 1.580 durante o período. Deste total de casos, somente 91 resultaram em julgamento, na maioria das vezes, ninguém foi condenado. Por que, na avaliação do senhor, este índice é tão baixo?
Antônio Carlos Alves Braga Júnior – Isso é uma realidade da apuração de crimes de homicídio em geral. Não é específico dessa questão de homicídios decorrentes de conflitos agrários. Os índices realmente são bastante baixos. Fala-se em termos de 2% de julgamentos para 1% de condenações. O processo é complicado, longo. A produção da prova também é longa. São muitas etapas.
Esses dados (da CPT) estão dentro do padrão, que não é nada adequado, razoável, mas é essa a realidade.
Mas o que explicaria essa disparidade?
Existem hoje algumas providências em caráter amplo. O Conselho Nacional do Ministério Público juntamente com o CNJ estão estabelecendo metas de julgamento desses casos. Ou seja, metas e soluções de finalização dos inquéritos e de realização efetiva dos julgamentos pelo júri, porque, de fato, temos essa situação. A dificuldade na investigação, primeiro. Ou recurso na investigação, um prova difícil, testemunhas difíceis de serem localizadas. Num processo com muitas etapas, qualquer deslize na sua condução provoca uma anulação. Volta tudo à estaca zero.
Realmente, a estatística é essa. É muito baixo o número de inquéritos que se transformam em processos; de processos que alcançam julgamento efetivo; de julgamentos que resultam em condenação e de condenações que são mantidas em tribunais. Então, é assim, um número que vai se dividindo e termina bem baixo mesmo.
Onde está o principal nó? Na investigação da polícia? No judiciário?
Há toda uma trajetória, que começa lá na ocorrência do crime, nas primeiras providências de investigação, na metodologia de registro da prova, depoimentos transcritos. Eu colho um depoimento hoje e, em outra etapa do processo, a pessoa afirma que não foi bem aquilo que queria dizer. Eu não teria como identificar e nem sei se haveria um gargalo específico, um ponto de estrangulamento do sistema. É de ponta a ponta mesmo. E as dificuldades levam a esse decréscimo, a essa diferença entre o número inicial de ocorrências e a solução.
Qual caminho o senhor aponta para tentar melhorar esse quadro?
A situação do CNJ não é e nem pode ser em cima de julgamento de processo. Pode tratar, eventualmente, em termos genéricos. Estabelecer metas de julgamento, buscar estratégias para que o fluxo seja mais eficiente. Nessa questão dos conflitos agrários, o CNJ busca vários envolvidos para construir uma solução, construir caminhos novos que sejam preventivos.
O CNJ tem papel fiscalizador…
Ele é fiscalizador da atividade judiciária, da organização da Justiça, mas não pode interferir no julgamento de processos. A não ser que haja uma discrepância, não em termos de conteúdo, mas da forma. O processo está abandonado na Vara. É preciso saber o porquê.
A ideia é atuar preventivamente, e não esperar que aconteçam os conflitos. Procurar novas formas de tratar esses conflitos, porque a gente tem muita demanda judicial, não só criminal, e fica claro que o problema é muito mais amplo do que pode ser resolvido com soluções pontuais, de decisões judiciárias. A ideia é que se tenha uma abordagem mais ampla.
O que o senhor quer dizer exatamente com uma abordagem mais ampla?
O Fórum de Assuntos Fundiários, por exemplo, trata de conflitos agrário-urbanos no Brasil todo. O Fórum foi criado no final de 2009 para estudar como o Judiciário se relaciona com essa problemática. É uma situação crônica e complexa. No Pará, é o conflito agrário. No Mato Grosso do Sul, é o conflito com os povos indígenas. Tudo em função da terra. Da propriedade, da exploração, da riqueza da terra. Isso é um fato econômico, que é inegável. Ele tem que ser considerado.
No Pará, o Fórum de Assuntos Fundiários deu origem a um programa de reestruturação de todo registros de imóveis na Amazônia legal, porque chegamos à conclusão que tem que começar por aí a solução dos conflitos agrários. Lá, o conflito é baseado no não saber de quem é a terra, se o título vale ou não vale. Então, é estruturar o registro de imóveis para ser a base de segurança para todos. É um trabalho longo, um projeto enorme, mas que nós entendemos ser a forma como o Judiciário pode agir de maneira mais eficiente.
A gente trata também do conflito urbano. Tivemos em Marabá, no Pará, bairros e bairros totalmente irregulares sob o ponto de vista do registro imobiliário. Fica a dúvida se é terra particular ou pública. Isso gera uma insegurança para o município, para a economia do município, o que vai levando à pobreza. É uma abordagem não só de resolver ações judiciais, que já são a consequência dessa distorção, mas uma abordagem no sentido de tentar atacar essa distorção. Uma ação macro para prevenir.
No ano passado, o então presidente do CNJ, Ministro Gilmar Mendes, assinou, junto com o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a portaria nº 01/10, instituindo o Mutirão de Julgamento dos Crimes no Campo no Estado do Pará. Como foram os resultados?
Em 2010, a ação do Fórum foi mais centrada na questão agrária. De fato, o plano de ação naquele ano foram os mutirões para a solução dos processo. Em 2011, para não descuidar do outro lado do tema, o foco está sendo mais o conflito urbano, a situação de enfrentamento no campo por conta disso. O mutirão ocorreu no ano de 2010. Foram julgadas muitas ações, foram conseguidos muitos acordos, mas a ideia é tentar não depender da solução da ação judicial, que é algo que sabidamente vai levar muitos anos, diante da possibilidade de recursos etc. A ideia é tentar construir soluções mediadas, tentar atacar a causa, reestruturar o registro de imóveis, corrigindo distorções de décadas.
A situação no Norte do País é delicada. Foram quatro homicídios de trabalhadores rurais em cinco dias. Como o CNJ vê isso?
É uma região vastíssima, com dificuldade de comunicação, de acesso. Nós chegamos à conclusão que o modo mais efetivo de combater essa insegurança é pelo registro de imóveis. Os registros lá são muito frágeis. Em cima do mesmo pedaço de terra, há vários registros diferentes. Qual vale? E como fica essa indefinição, mais terreno existe para irregularidade, ou seja, para quem vai fazer a grilagem de terra, para quem vai fazer extração de minério e de madeira clandestinamente, para quem vai explorar trabalho escravo, para quem vai expulsar populações indígenas, para quem vai tentar resolver o problema pela via armada.Quanto mais inseguro é o sistema, mais terreno há para isso.
Não adianta imaginar que o Estado vai dar conta de policiar essa região. A ação mais efetiva é no registro de imóveis. Na medida em que a propriedade é assegurada, que é definida, na medida em que se dê mais segurança a isso, fatalmente, o conflito diminui. O terreno para a ação criminosa, clandestina diminui. E é nisso que nós apostamos.
Como é o trabalho de regularização dos registros?
É um trabalho em cima de 500 cartórios de registros de imóveis.
Ele vem ocorrendo em toda região Norte?
Exatamente. Começou pelo Pará. Foi uma demanda do Ministério do Desenvolvimento Agrário. No ano passado, o ministério fez a dotação de R$ 10 milhões e deu ao CNJ a atribuição de coordenar ações para a melhoria do registro de imóveis. Esse programa, hoje, ficou gigantesco, envolve uns 15 órgãos e pretende começar com curso de capacitação para os registradores, reestruturação física dos cartórios, oferecer sistemas de informática, preparar o modelo para o registro digital, que vai servir para o Brasil inteiro.
São inúmeras ações. É um trabalho que imaginamos, inicialmente, poder ser feito ao longo dos dois anos da gestão do ministro, e hoje a gente vê que nosso esforço é para plantar bases desse serviço. Isso já vai ser um grande feito. É um projeto que tem por horizonte o ano de 2050. Não é que temos que esperar 40 anos para colher os resultados. Não é isso. Os resultados vêm já. Mas vislumbramos um registro de imóveis integralmente digital, seguro, eficiente e integrado, para daqui a 40 anos.