Provimento 1VRP 1/2014 – Abertura de matrícula

PROVIMENTO 01/2014 – Disciplina os requisitos para abertura de matrículas e dá outras providências.

A Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente das Serventias de Registro de Imóveis da Capital, TANIA MARA AHUALLI, no exercício das atribuições que a lei lhe confere,

CONSIDERANDO que a publicidade do registro imobiliário de regra deve ser efetivada por meio da matrícula aberta na circunscrição da situação do imóvel, e, como exceção, nas circunscrições anteriores;

CONSIDERANDO que o art. 227, da Lei nº 6.015/77, condiciona o registro do título a que matrícula obedeça ao disposto no art. 176, disso resulta não haver impedimento, no caso de existência de elementos suficientes para identificação do imóvel, que a matrícula seja aberta de imediato para, em momento posterior e antes do registro do título, serem inseridos os demais dados exigidos no art. 176;

CONSIDERANDO que a expressão “depósito prévio” do art. 13, da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002, deve ser entendida como prévio ao registro na esteira do que consta dos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedimento esse que, como medida de implemento à eficiência, poderá ser facultativamente adotado em relação aos títulos apresentados diretamente nas serventias,

Art. 1º No caso de imóvel ainda objeto de transcrição ou matriculado na circunscrição imobiliária anterior, desde que a descrição seja suficientemente adequada para a sua identificação e afastado o risco de sobreposição, a matrícula poderá ser aberta com base nos elementos já existentes, ainda que faltantes alguns dos dados referidos no art. 176 da Lei nº 6.015/73, que deverão ser inseridos em momento posterior.

§ 1º Em relação à descrição do imóvel, os dados serão inseridos antes da alteração de sua configuração como nos casos de desdobro, divisão, unificação, parcelamento, incorporação ou instituição de condomínio.

§ 2º Quanto aos elementos de identificação pessoal, os dados serão inseridos antes do registro do título de transmissão ou do cancelamento de ônus ou restrições.

§ 3º A matrícula de imóvel remanescente também poderá ser aberta quando, dadas as regularidades geométricas das áreas envolvidas, as medidas perimetrais resultarem de simples cálculo aritmético.

Art. 2º Quando a retificação de área for cumulada com a solicitação de abertura de matrícula, o procedimento de que trata o art. 213, da Lei nº 6.015/73, poderá ser realizado na circunscrição da situação do imóvel.

Parágrafo único. O oficial encarregado do procedimento poderá remeter os autos às serventias anteriores para que essas informem sobre o imóveis confrontantes ainda não matriculados, cabendo à parte interessada providenciar as certidões respectivas.

Art. 3º Fica facultado aos oficiais adotarem o procedimento previsto nos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em relação aos títulos prenotados diretamente na serventia.

O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 14 de outubro de 2014

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Funerárias, Cartórios, Artrópodes e Esopo

Fazenda quer mais concorrência em cartórios, funerárias & táxis.

Aranhas. Artrópodes.
Novi diluculi – Os estafetas da boa-nova de anteontem.

Parece brincadeira, não é mesmo? É sério, acredite!

O titular da Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do MF, declarou ao jornal Valor Econômico de ontem (14/8/2006, A3, Brasil)* que “no caso dos cartórios de registro de imóveis, a Seae quer verificar se é necessária a tradicional divisão por áreas para a prestação desses serviços. Na Itália já estão rompendo com essa praxe”.

Essa inacreditável proposta não é fruto de geração espontânea ocorrida nas reentrâncias da Secretaria, como se imaginava que ocorria com os ratos na idade média. A extravagante concepção concorrencial se deu com grande antecedência nas ideias delusórias de alguns luminares da categoria. E o mais surpreende de tudo isso é que as propostas vicejaram e acabaram sendo irradiadas por algumas organizações. Explico-me.

Há algum tempo, recebi uma inusitada abordagem de um registrador que, inconformado com o viço da videira alheia, esforçava-se para alcançá-la aos saltos de gazela , sem que contudo lograsse êxito.

Ainda não estão maduras”, desdenhava das uvas; “não as quero apanhar verdes”, despistou. E logo se pôs a obrar com diligência e aplicação.

Passado mais algum tempo, deu a lume (melhor seria dizer que pariu na penumbra) um anteprojeto de lei em que propunha o fim da territorialidade no registro de imóveis.

Aos ínferos sulfúricos a circunscrição imobiliária que tanto me infelicita! — bradava nas antecâmaras de Neverland, seu cafofo cartorial, entre anões, faunos, víboras e áulicos. Os efebos, meus patrícios, haverão de me entender e apoiar. Somos filhos de Juno! Nem que para isso tenhamos que me socorrer dos plácidos Sáurios, invocar os Sumos Hierarcas de Antianvs.

E assim, montada nos costados de artrópodes, a proposta correu os meridianos e chegou-me prosaicamente em uma folha de fax já empastelada. Tenho-a à frente, para confirmar esta história extraordinária. Guardo-a para prova no futuro? Já se desvanece… Não cito nomes, apenas apodos. E me socorro dos que ainda vivem — ou sobrevivem, como eu. (EP).

* A matéria foi reproduzida no site da AnoregBR: https://www.anoreg.org.br/site/imported_7038/ [mirror].