Registro em tempos de crise – XII – Digitalização de títulos – metadados mínimos

No último post examinamos o Anexo I do Decreto nº 10.278/2020,  a fim de penetrar nos sentidos que se podem extrair dos chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos” (art. 4º do Provimento CNJ 94/2020).

Os chamados “padrões técnicos de digitalização” foram estabelecidos com o fim de “garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado” e figuram nos anexos do Decreto nº 10.278/2020.

Qual é a origem desse conjunto de regras e pressupostos que subjaz aos anexos do dito decreto? Eu sugeri no artigo anterior (Registro em tempos de crise XI) que esse conjunto de prescrições técnicas é oriundo do CONARQ e que o ONR deveria integrar o próprio SINAR – Sistema Nacional de Arquivos. Remeto o leitor para aquele artigo.

Vamos dar mais um passo, agora em direção ao Anexo II que nos revela uma tabela de metadados mínimos exigidos para os documentos digitalizados.

Metáfora do iceberg: os metadados sob a superfície do documento

Anexo II
METADADOS[1] MÍNIMOS EXIGIDOS PARA TODOS OS DOCUMENTOS

METADADOSDEFINIÇÃO
Assunto[2]Palavras-chave[3] que representam o conteúdo do documento[4]. Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro[5].

[1] – Metadados – o que são?

Metadados são dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos – sejam eles natodigitais, digitalizados ou tradicionais. São dados sobre dados. Segundo a definição de HOUAISS, metadado é um “dado ou conjunto de dados sobre outro dado ou dados (p.ex., uma descrição de sua estrutura, características ou uma informação que torne tal dado inteligível, p.ex., para um computador)”.

Os metadados (ou metainformação) são informações adicionais que são acrescidas ao texto principal com a finalidade de organizá-lo e permitir a mais fácil e precisa identificação, localização e acesso. Para os cartorários, um bom exemplo será a praxe rotineira de se indicar, ao lado de cada ato praticado na matrícula, a natureza do título material (R.1/999.999 – venda e compra/doação/partilha etc.). São metadados que auxiliam a classificação e localização por toda a matrícula da natureza dos atos inscritos.

[2] [3] – Assunto. Palavras-chave.

As palavras-chave devem fazer parte de um bom sistema de identificação, classificação e organização de dados. Não tem sentido referir a expressão, certamente emprestada da biblioteconomia e da ciência da informação, sem aludir, ainda que brevemente, ao sistema taxonômico a que pertence.

A expressão taxonomia1 nasceu no seio das ciências naturais – especialmente biológicas e botânicas – como classificação de formas vivas. Esse conceito alcançou os sistemas de tecnologia da informação buscando a hierarquização e classificação dos elementos de um dado sistema de informação e comunicação.

“A taxonomia pode ser considerada como uma estrutura que possibilita classificar objetos, seres vivos, coleções de livros ou documentos em grupos ordenados hierarquicamente, a fim de possibilitar sua identificação, localização e acesso. Pode também ser definida como um sistema de classificação que apoia o acesso à informação, permitindo alocar, recuperar e comunicar informações em um sistema, de maneira lógica”2.

O homem comum do povo e a taxonomia do documento digitalizado

Vimos que taxonomia é, por definição, um sistema de identificação, classificação e hierarquização de objetos num dado sistema. Que sentido terá, para o homem comum do povo (inc. II do art. 3º do Decreto 10.278/2020), indicar “palavras-chaves” num documento eletrônico sem que possa manejar os conceitos de classificação e hierarquização de informação que é seu  pressuposto? Para a existência de palavras-chaves num dado sistema é necessária a criação de um vocabulário-padrão controlado cujos termos tenham sido pré-definidos e o sentido atribuído segundo critérios anteriormente estabelecidos. O objetivo evidente é assegurar a consistência no tratamento de dados, sua identificação, localização e acesso3.

No âmbito dos estudos acerca da ontologia registral, empreendidos no bojo do NEAR- Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis, chegou-se à conclusão de que seria necessária uma modelagem de um vocabulário técnico pré-definido e estruturado que serviria de base para a classificação dos atos registrais e permitir, assim, a sua recuperação e relacionamento com outros objetos digitais, sejam eles da própria serventia ou em coordenação com as demais com base em padrões de interoperabilidade. Sustentávamos que os metadados deveriam ser verificados pelo próprio sistema de recepção do título – sem prejuízo daqueles que o próprio autor pudesse indicar livremente (folksonomy)4. O e-Protocolo do título deveria submetê-lo previamente a um escrutínio taxonômico digital para verificar a ocorrência dos elementos requeridos não só pelo Decreto 10.278/2020, mas pelo próprio SREI em sua especificação.

Sempre entendemos que a geração do PDF poderia ser feita no ato de acesso ao e-Protocolo. O interessado poderia servir-se de uma ferramenta que o ONR – Operador Nacional do SREI pudesse oferecer. Uma vez gerado o PDF/A, com os metadados subministrados pelo interessado e pelo próprio sistema, ato contínuo o apresentante poderia assinar digitalmente o título.

Uma pequena nótula calha aqui. Assunto não é o mesmo que título do documento (Anexo II). Embora possam coincidir, o decreto distingue as hipóteses. Em sentido ordinário, título de um documento é elemento normalmente associado ao nome do arquivo.

[4] – Representação do conteúdo do documento.

O “conteúdo” do documento, aqui requerido, será do representante digital ou do original digitalizado? Num documento nato-digital esta pergunta não envolve maiores problemas e questionamentos. Todavia, nos documentos digitalizados temos uma coisa que representa outra – e ambas, embora inter-relacionadas, guardam elementos de identidade entre si. O fato é que embora sejam coisas singulares, o “conteúdo” será o fato representado por ambas as coisas.

Dossiês digitais

Além disso, os títulos que ingressam ordinariamente nos Registros Públicos Imobiliários compõem um acervo documental que temos chamado de dossiê digital – conjunto de documentos que integram o título formal – requerimento, certidões, alvarás, habite-se etc. Esses documentos ordenados e inter-relacionados devem ter o mesmo destino do título no arquivamento posterior no repositório eletrônico.

[5] – Preenchimento livre ou vocabulário controlado (tesauro).

Já aludimos ao preenchimento livre (folksonomy) o que se dá quando as palavras-chave são providas diretamente pelo autor da digitalização (assunto).

Nuvem de etiquetas — folksonomia

Partindo-se do pressuposto de que o acesso ou originação do título digital devam ser administrados pelo ONR, é imperiosa a adoção de um vocabulário controlado para a indexação do título ab initio.

Deixemos bem claro o seguinte: não é possível falar-se em metadados sem a criação prévia de um vocabulário controlado. Tudo isso foi visto pela POC (prova de conceito do SREI) realizada pelo NEAR-lab com o estabelecimento de um conjunto de palavras-chaves e referências controladas a fim de expandir e enriquecer, com base de coleções taxonômicas de uso comum, a ontologia “fraca” do sistema registral brasileiro.

Nos trabalhos empreendidos no NEAR-lab, buscou-se a criação de um conceito de ontologia registral pela estereotipagem dos formatos de documentos natodigitais de conteúdo estruturado a partir dos parâmetros da web semântica, com vistas, sempre, à interoperabilidade de dados registrais. A experiência da POC é reveladora do potencial que a estruturação da linguagem pode oferecer5.

Tesauro é sinônimo de vocabulário controlado, concebido para identificar e indexar documentos de uma atividade específica. Segundo o CONARQ “é uma lista controlada de termos ligados por meio de relações semânticas, hierárquicas, associativas ou de equivalência que cobre uma área específica do conhecimento. Em um tesauro, o significado do termo e as relações hierárquicas com outros termos são explicitados6.

Em conclusão, não é possível administrar e gerenciar documentos (digitais ou tradicionais) em meios arquivísticos (eletrônicos ou não) sem uma infraestrutura de hierarquização e atribuição de valores a cada elemento que integra o sistema.

Barão de Münchhausen e o Registro de Imóveis eletrônico

O Barão de Münchhausen puxando-se pelos próprios cabelos, gravura de Oskar Herrfurth

Temos visto uma verdadeira mixórdia na recepção de documentos digitalizados nas serventias registrais. Não há padrão, nem uniformidade, muito menos critérios técnica e cientificamente estabelecidos. É possível que tenhamos que refazer todo o trabalho empreendido até aqui por falta de especificação, documentação e padrões. Estima-se que o órgão gestor do ONR, a Corregedoria Nacional do CNJ, possa, juntamente com o Operador Nacional, dar uma certa ordem na babel eletrônica que se instaurou em nosso meio. Navegamos sem rumo no mar da inovação tecnológica que a sociedade contemporânea experimenta.

Confabulando sobre o tema com o grande advogado paulistano, Dr. Ermitânio Prado, o velho lembrou-se de um personagem que, segundo diz, lembra muito bem as iniciativas voluntariosas implementadas até aqui:

“Escriba, o que é esse registro eletrônico? Será esta gralha ornada com as penas do pavão? Quem pariu este Monstro de Horácio? Não se iluda, querido amigo, não se distraia! O sistema registral se dissolve e degenera numa mixórdia tecnológica, sem ordem, nem sistema, sem planejamento, nem objetivos. É cria de uma águia cega e adejante que se encrespa com os rebentos da ninhada alheia”. E sentencia: “Criam ex nihilo um simulacro de simulacros…”.

E rindo com aquele seu risinho miúdo conclui: “Servus Carthaphilus! a empresa lembra-me o Barão de Münchhausen. Afundando no pântano, o velho não hesita: crava as esporas no cavalo e, puxando-se pelos próprios cabelos, põe-se a salvo – a si e a seu cavalo”. E ri até se fartar.

Não rio, não desdenho e nem faço coro ao velho Leão do Jockey. Coloco todas as minhas esperanças no bom senso daqueles que hoje estão à frente do ONR e que se encarregarão de colocar as coisas no seu bom rumo.

Volto em breve aos demais tópicos do Anexo II do Decreto 10.278/2020, certo de que ainda vão render muita discussão.

NOTAS

1 Do grego tax (arranjo) e nomia (método). A expressão é corrente na área de biologia, mas pode ser entendida como a metodologia utilizada para elaborar a classificação hierárquica de elementos num dado sistema de informação.

2 SOUZA, Renato Tarciso Barbosa de; ARAÚJO JÚNIOR, Rogério Henrique de. A indexação e criação de taxonomias para documentos de arquivo: proposta para a expansão do acesso e integração das fontes de informação. Brazilian Journal of Information Science: Research Trends. 11:4 (2017) p. 53. Acesso: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6234790.

3 CAMPOS, Maria Luiza de Almeida; GOMES, Hagar Espanha. Taxonomia e classificação: a categorização como princípio. Trabalho apresentado no transcurso do VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação – 28 a 31 de outubro de 2007, Salvador. Acesso: https://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT2–101.pdf

4 Não deixa de ser interessantíssima a ideia de folksonomies: “[F]olksonomy is a classification system in which end users apply public tags to online items, typically to make those items easier for themselves or others to find later. Over time, this can give rise to a classification system based on those tags and how often they are applied or searched for, in contrast to a taxonomic classification designed by the owners of the content and specified when it is published.[…]. This practice is also known as collaborative tagging, [cit.] social classification, social indexing, and social tagging. Folksonomy was originally “the result of personal free tagging of information […] for one’s own retrieval”,[…] but online sharing and interaction expanded it into collaborative forms. Social tagging is the application of tags in an open online environment where the tags of other users are available to others”. Acesso: https://en.wikipedia.org/wiki/Folksonomy.

5 Para conhecer os avanços conseguidos pelo NEAR-lab, acesse: CAPÍTULO VII – Ontologia Registral em https://near-lab.com/2020/02/14/poc-srei/

6 V. e-ARQ Brasil – modelo de requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos. Resolução 32, de 17/5/2010. Dispõe sobre a inserção dos Metadados na Parte II do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – e-ARQ Brasil. Acesso: https://conarq.gov.br/images/publicacoes_textos/earqbrasil_model_requisitos_2009.pdf

O Pítio do Baixo-Augusta e o enxurdeiro pestilente

Enxurdeiro e o Baixo-Augusta

Dr. Ermitânio Prado, o conhecido causídico da Velha São Luís, nosso Leão do Jockey, estava excitado na sexta-feira passada. Fica assim toda vez que abre “as portas ao báratro”, como diz ao se conectar à internet…

– “Servus Cartaphilus!” – sempre me chama assim quando está aborrecido – “O Sr. pensa que nos pântanos impera somente o silêncio mortiço das conhecidas emanações miasmáticas? Acredita que as criaturas do palude temem a Verdade, reconhecem a Beleza e exercitam a virtude da Prudência? Escriba, meu pobre e amado amanuense! O Sr. ainda crê que o enxurdeiro registral, feito de onzeneiros esquivos e sinistros, não produz seus frutos?”

Faz uma longa pausa. Suspira, cofia as cãs. Parece desbastar cuidadosamente a gema expressiva para torná-la exata: “O marnel acolhe criaturas que parem pelo reto ideias modernas e colhem na cornucópia degenerada os frutos vis e viciosos”.

Confesso que nunca compreendo muito bem o Velho Leão. Sempre enfermiço, com a saúde debilitada, é um ser humano atormentado e irritadiço. Abusa de metáforas e nunca explicita o objeto de seus rancores, nem responde a perguntas objetivas. Decifrar sua verba é tarefa árdua. Ele parece nos falar dos seres esquivos e sinistros, meros argentários, que inovam o objeto, feito revolução de moscas.

– O que pretende o Dr. Ermitânio Prado? Não obtenho respostas. Parafraseando Heráclito, o velho Pitoniso do Baixo-Augusta “não mostra, nem esconde; dá sinais”.

Eu sempre apreendo seus sinais com reverência e respeito profundo. Não é mais inteligente que qualquer de nós; não é mais sagaz, nem argucioso. Ele é o que é.

Algo acontece agora. Você está preparado?

Um ladrão na noite

No dia de ontem (12/11/2019), teve início o XLVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Tive a oportunidade de me dirigir aos meus pares de modo um tanto parabólico e cifrado. De alguma forma reitero mensagens anteriores que aludem às grandes transformações que o Registro de Imóveis experimenta. A change is gonna come.

Autoridades convidadas. Queridos colegas, amigos e amigas.

Damos início hoje ao XLVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil na cidade de São Paulo, berço do IRIB, capital do estado que acolhe todos os brasileiros num fraterno e caloroso abraço.

Este encontro do IRIB poderá ser lembrado no futuro como um ponto de mutação, um momento em que se terá dado uma inflexão a partir da qual podemos dizer que mergulhamos numa nova etapa de incipiente maturidade.

Os gregos marcavam as fases da vida em séries sucessivas de hebdômadas, períodos de sete anos, os setênios, cujo ápice era chamado de climatério. Ao cabo de cada sete anos, ocorreria uma crise que revela o novo, nascido da transformação dos elementos da etapa anterior.

Essa divisão hebdomadária da vida humana, recolhida pela observação ao longo dos séculos, parece que se projeta, numa estranha afetação simpática, na existência das pessoas jurídicas.

O IRIB, de alguma forma, ingressou na sua melhor idade no início de 2017, ano em que assumimos a presidência da entidade. É a idade da sabedoria, da estabilidade, a estação em que podemos compensar o eventual esgotamento, decorrente do cansaço natural e da senectude, pela sublimação, pela superação e progressiva “espiritualização” da entidade, devotada a partir de agora a reatar seus vínculos com os pródromos, projetando-se rumo ao futuro.

Cheguei ao IRIB nesse momento especial e com uma missão: a de construir pontes. Este era o lema de minha campanha – construir pontes. Atingimos o momento em que é necessário, mais do que nunca, construir pontes, buscar o entendimento, a conciliação, congregar os colegas e acolhê-los na “Casa do Registrador Imobiliário”.

Hoje grassam as divergências intestinas. Graves dissensões nos dividem, nos separam, nos antagonizam, nos marginalizam em frações representativas. Vejo tudo isso como expressão concreta do tempo presente. Os latinos diriam – spiritus mundi. Vivemos esta estranha época em que não percebemos o que ocorre no interior desse grande caldeirão que fermenta e destila o caldo da cultura na pólis. Vivemos como que magnetizados pela ideia de um eterno devir que oblitera a percepção dos fundamentos tradicionais da nossa atividade. Divididos pelo canto das sereias (representado pelo mercado, de um lado, e pelo Estado, de outro), nos distraímos com a espuma que se produz de fenômenos basais, encantamo-nos pela vaporação de contínua mutação, seduzidos por narrativas e pela confusão dos sinais contraditórios.

Estamos desesperadamente em busca de um sentido externo de direção, mas não vemos que o futuro se forma e molda no coração da própria instituição.

Volto ao questionamento feito nas edições anteriores dos Encontros do IRIB: o que se revela como essencial e fundamental na atividade dos registradores nos dias que correm? O que precisamos resgatar como identidade própria, singular, a marca indelével da nossa atividade?

Queridos colegas: quais são os fundamentos do Registro de Imóveis brasileiro? Você ainda os reconhece?

Disse em Cuiabá: “não queira este velho registrador paralisar as ondas do mar, nem controlar o sentido dos ventos”. Professava, ali, a consciência dos meus limites e, ao mesmo tempo, levantava a advertência de que devemos meditar cuidadosamente sobre o destino dessa nobilíssima instituição centenária que é o Registro de Imóveis brasileiro. É grande a nossa responsabilidade nesta quadra dramática e maravilhosa da instituição.

“O futuro já era”, disse um velho advogado paulistano, Dr. Ermitânio Prado, e completou: “resta-nos o agora”.

Pois bem. Algo acontece agora; você está preparado?

Muito obrigado!

Sérgio Jacomino

Principio principal – ermitanices e diatribe de velhacazes

Um velho ermitão
Um velho ermitão em sua biblioteca

Estive na quinta passada, como sempre faço à tardinha, logo depois do expediente, no apartamento do Velho, o excêntrico advogado paulistano, Dr. Ermitânio Prado.

Encontrei-o de bom humor. Ria um riso contagiante, até rebentar as ilhargas, como diz. Fica neste estado de excitação sempre que se depara com alguma expressão de “pseudodoxia galhofa”. As expressões são próprias do velho Leão do Jockey.

Diz que um pobre diabo (não arrisquei identificar o nome do sujeito) o questionara pela manhã a respeito de diatribes que dividem lobos, raposas e outros velhacazes refinadíssimos.

Reproduzo aqui o final da conversa, sem que pudesse até agora identificar o sujeito:

— Dr. Ermitânio, já não estou entendendo nada!

— Meu jovem, isto já é um bom começo. Nada é sempre melhor do que tudo. A ignorância apofásica é a calha de todo conhecimento verdadeiro. Vamos lá! Esvazie-se! Inicie sua jornada pelos princípios. Com prudência verá que no princípio era a verba.

— Como assim, Dr. EP? Verba tabelioa?

— Tabelioa e registral.

E ria, “até rebentar as ilhargas”, o velho Ermitânio Prado.

Sendas para o futuro do Registro de Imóveis

Tenho postado alguns pequenos textos no projeto Sendas para o Futuro, reuniões capitaneadas pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, buscando estimular, provocativamente, o debate entre os oficiais tendo por objeto a disrupção tecnológica provocada pelos novos meios eletrônicos.

Às vezes tenho a impressão de que vivemos numa espécie de limbo formalista que atua como uma espécie de lâmina que opacifica a realidade. Em algum momento aludi à inconstitucionalidade dos meteoros, uma blague sobre essa espécie de profissão de fé que, feita premissa, anima alguns registradores quando estes se deparam com ameaças iminentes.

Miotonia registral — ilustração

É nessas situações que ocorre a suspensão do espírito crítico e muitos verberam defensivamente, como mantra, um discurso ancorado exclusivamente em tópos como “segurança jurídica”, “fé pública”, “qualificação registral”, “art. 236”, etc. São lugares comuns do discurso jurídico. Outros firmam cartas toponímicas em que se convencem a si próprios ao redigir. Afinal assistem, de modo passivo e impotente, à banda passar ao largo de sua janela. Carolinas cegas pelas vaidades… O Dr. Ermitânio Prado dirá que esse fenômeno é conhecido como miotonia registral, espécie de travação diante do que se lhes prefigura uma ameaça letal.

É evidente que reputo essa tópica importante – devo registrar antes que me apedrejem. São conquistas históricas – como a constitucionalização da atividade, por exemplo, ou a consagração, em lei, da independência jurídica do registrador. Está lá, na Lei 8.935/1994, que o registrador é um “profissional do direito” (art. 3º). Tudo isso é importante, mas insuficiente. É preciso ir além dos princípios. Estamos há mais de três décadas sovando a mesma massa…

Vamos lá com as sendas. Como dito no pequeno texto que veiculo aqui, temos desafios que não aturam respostas fáceis. E serão vários os caminhos que poderão ser percorridos para superar a vaga ameaçadora representada pela desinstitucionalização da atividade registral pela adoção de novos e eficientes sistemas informáticos. Por essa razão: sendas, veredas, pequenos caminhos.

Espero que os textos provoquem a reflexão do caro leitor.

Pílulas azul e vermelha de Matrix

Matrix e a verdade, nada mais do que a verdade.

“Se tomar a pílula azul a história acaba e você acordará na sua cama acreditando no que quiser acreditar. Se tomar a pílula vermelha ficará no País das Maravilhas e eu te mostrarei até onde vai a toca do coelho” (Morpheus).

V. pode crer que todo o sistema registral é o espelho perfeito de sua serventia. Ou acreditar que o Registro de Imóveis brasileiro é um dos melhores do mundo. Pode convencer-se de que somos modernos e atendemos perfeitamente às necessidades do mercado, da sociedade e do Estado. O problema, para você, será sempre o outro. Afinal, nunca somos bem compreendidos por eles. Tudo não passará de colapso da linguagem. Na fissura, o outro são os nós de uma imensa rede de tendências e significados contraditórios.

Mas v. pode abrir os olhos. Ver que corremos grandes riscos em meio a uma transformação acelerada que se acha em curso na sociedade contemporânea. Visto com atenção, nada é o que parece ser e tudo, afinal, é apenas uma doce ilusão produzida por sua mente.

Aqui estamos, diante do Rubicão. Eu os convido para uma angustiosa decisão: você pode continuar apegado a seus princípios, com “aquela velha opinião formada sobre tudo” ou conhecer a realidade que se aninha além dos mitologemas do sistema de segurança jurídica.

Esta é uma experiência sem volta e de resultados incertos. Mas garanto-lhes: o risco vale a pena!

SREI-ONR: o que é central e o que é periférico nesta questão?

Nós superamos a etapa da atomização registral, formando um arco que denominei, há mais de uma década, de “molecularização registral”[1]. Assim nasceram as centrais estaduais de serviços eletrônicos compartilhados.

Porém, como espécie de recidiva, a atomização registral ressurge agora como metástase do fenômeno vencido na etapa anterior. As Centrais Estaduais se arrogam o estatuto de verdadeiro Registro Eletrônico, esquecendo-se de que o projeto original previa uma Central Nacional de Registro de Imóveis[2].

Neoplasia registral

Diagrama da neoplasia registral: centrais estaduais em crescimento desordenado

Um organismo é sempre maior do que a soma de seus órgãos. A neoplasia registral é uma espécie de deformação que promove o crescimento, sem controle, das centrais estaduais, tornando cada órgão mais importante do que o próprio organismo, comprometendo-o progressivamente. Ao final, aniquila-o.

Nós e a Rede. A Rede somos Nós?

Há os que estão dentro. Há os que estão fora. Há os que aderem com convicção; há os que se calam. Somos todos a favor do ONR, “claro, sem dúvida alguma”, mas vimos que há também os que “não são de sua própria opinião”. Nessa pusilanimidade interessada late uma forte tentação: manter-se em equilíbrio com os pés fincados em duas canoas.

Há um só Registro de Imóveis no país: NÓS! Somos muitos, representamos uma parte – órgãos – desse imenso organismo que a lei batizou como SREI-ONR. Não há volta nesse processo. Há alguma reviravolta.

O IRIB é o Centro de todas as periferias

Diagrama: o IRIB como centro das periferias registrais

Convido-os à leitura de uma série de documentos produzidos no transcurso dos meses de abril a novembro de 2016, período em que se discutiu a criação de uma “fonte emissora de normas técnicas de interação” das centrais estaduais a cargo do IRIB, “entidade de classe de âmbito nacional dos Registradores de Imóveis”, como se grafou na primeira reunião.

Nesse período criou-se a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados e se lhe deu os fundamentos. Firmou-se um termo de compromisso com o reconhecimento, unânime, por todas as centrais, de que o organismo seria presidido pelo IRIB, “a Casa do Registrador Imobiliário”.

Logo após a surpreendente eleição do Instituto (dezembro daquele ano), houve uma dispersão. Agora, os signatários alardeiam, sem qualquer compromisso com a lógica, que “não são de sua própria opinião”. É a velha política em ação.

Voltando aos documentos, lendo-os com muita atenção, constatamos que há um sujeito oculto. Trata-se do ONR – Operador Nacional do SREI, elemento discreto e estruturante da tal Coordenação. Embora todos pressentissem a sua presença naquela mesa branca de reuniões, ninguém soube comunicar-lhe, dar-lhe nome e identidade; ninguém pode compor o arco político que deu ânimo e existência legal ao ONR. Era preciso criar pontes. Essa obra de engenharia política e jurídica se deve a Flauzilino Araújo e outros tantos santos.

É didático o estudo desse conjunto de documentos. Veremos que o ONR sobrepairava as discussões, assombrava, como pesadelo, as sucessivas gestões do próprio IRIB. Tratava-se de herança com a qual elas jamais souberam lidar.

SINTER – O que não é pode arrogar-se o direito a ser tudo?

Afinal, o que é o SINTER? Será um Registro Eletrônico? [3] Não. O Decreto 8.764/2016 visou simplesmente regulamentar o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977/2009, que trata do acesso e intercâmbio de dados entre a RFB e o Sistema Registral.

Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A disponibilização do “acesso às informações constantes de seus [dos cartórios] bancos de dados” não é o mesmo que povoar a central da própria RFB com dados veiculados em “documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional”. (art. 5º do dito decreto).

Será um cadastro técnico multifinalitário urbano? Não. A Receita Federal não deve ter por missão coordenar a gestão territorial de cada município, atribuição conferida pela Constituição Federal aos municípios (inc. VIII do art. 30 da CFB).

Será um cadastro rural? Não. A Lei 5.868/1972 não pode ser revogada por simples decreto.

O SINTER é “nonada” – como diria Riobaldo no Grande Sertão: Veredas – e por isso tem ganas de totalidade e completude. Como o poeta, poderia dizer: “não sou nada. Nunca serei nada. Não posso querer ser nada. À parte isso, tenho em mim todos os sonhos do mundo”.

O que os registradores farão a respeito do SINTER?

Sinter - o que os registradores temem?
Sinter – o que os registradores temem?

O Manual Operacional do SINTER foi aprovado (com o voto divergente do IRIB) e posto em vigor pela Portaria 1.091, de 20/7/2018, depois de ver a proposta de regulamentação ser obstada pelo Sr. Corregedor Nacional, que a retirou de pauta em virtude de questão de ordem suscitada por nós.

O que os registradores brasileiros pretendem fazer a respeito? Cumprirão o prazo de 12 meses para constituição do Registro Eletrônico SINTER-Centrais Estaduais?

Esquizorregistro

Estamos diante da criação, na prática, de um Registro Eletrônico redundante, esquizofrênico, fincado nas entranhas da administração pública federal e das centrais estaduais. Será uma nova onda de subversão do modelo distribuído e compartilhado (molecularização) do Registro de Imóveis brasileiro. Seremos abalados pela centralização de dados no coração da Administração Pública?

NOTAS

[1] – V. Boletim Eletrônico do IRIB n. 2.392, de 17/4/2006. Acesso: https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/1428.

[2] – Consultar: SREI – Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário. Parte 1 – Introdução ao Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário, p. 14 e ss. Aqui: https://folivm.files.wordpress.com/2011/04/srei_introducao_v1-0-r-7.pdf .

[3] – Há uma passagem memorável no seminário promovido pela UNICAMP no transcurso do III Seminário Internacional de Governança de Terras e Desenvolvimento Econômico no dia 9/6/2017. “O SINTER é um cadastro”? Ouçam atentamente a manifestação do engenheiro do INCRA em crítica dirigida à Receita Federal. Disponível em: https://youtu.be/A8y4BjLgecs?t=1h53m21s.