Em 1887 (nota bene: não a antevéspera da Constituição Periódica de 1988) a Princesa Regente baixava um decreto que honra a sua nobre e respeitável memória.
Trata-se de um decreto que regula o concurso público para notários e registradores.
Alguns anos antes, em 1827, Dom Pedro I vedaria, pela lei de outubro daquele ano, a venalidade de ofícios: “Art 1º Nenhum officio de Justiça, ou Fazenda, seja qual fôr a sua qualidade, e denominação, será conferido a titulo de propriedade“.
A questão da venalidade dos ofícios em Portugal é matéria controvertida. Nós tivemos períodos em que tal prática se consumou e há exemplos concretos hauridos da história institucional. Ainda recentemente, em São Paulo, houve tentativas desta espécie. A ambos os casos voltaremos em detalhe — permita-nos Deus e as forças deste escriba.
O que nos interessa neste ligeiro artigo é registrar o impulso claríssimo que se pode reconhecer na legislação do século passado. Em regra, os cartórios não “passavam de pai para filho”, embora, na prática, tal sucedeu pela falta de realização de concursos.
De acordo com o art. 1o do Decreto 9.420, de 28 de Abril de 1885, o concurso público seria expressamente previsto. Vejamos:
Art. 1º Nenhum officio de Justiça, seja qual fôr a sua natureza e denominação, será conferido a titulo de propriedade. Seu provimento, porém, será dado, por meio de concurso, como serventia vitalicia, a quem o exerça pessoalmente. – Lei de 11 de Out. de 1827, arts. 1º e 2.º
O decreto que abaixo veiculo reitera uma prática reputada como salutar no Império. Retomo o tema em virtude de uma campanha estúpida que visa a desacreditar a trajetória multissecular das atividades notariais e registrais no cenário jurídico do país.
A não realização dos concursos se deve a outros fatores e caberia, mesmo sem a alteração na Constituição Periódica de 1988, responsabilização pelo não cumprimento de sua regra.
Como diria o Dr. Ermitânio Prado, vamos aos clássicos!
Decreto 3.322 – de 14 de julho de 1887
Determina que os officios de Justiça sejam providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes mediante concurso.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Serão providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes, mediante concurso, segundo a legislação em vigor mas restringidos os prazos á metade, os officios:
§ 1º De Tabelliães do publico, judicial e notas, Escrivão de orphãos, dos Feitos da Fazenda, do Jury, execuções criminaes e da Provedoria;
§ 2º De officiaes do registro de hypothecas nos logares em que por decreto for creada a serventia privativa, segundo a respectiva legislação;
§ 3º De Contadores, Distribuidores, Partidores, Avaliadores e Porteiro dos Auditorios.
Art. 2º Serão igualmente nomeados pelos mesmos Presidentes os Promotores e Solicitadores de Capellas e Residuos os Curadores Geraes de orphãos e ausentes, e Depositarios publicos.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Samuel Wallace Mac-Dowell, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Samuel Wallace Mac-Dowell.
Chancellaria-mór do Imperio. – Samuel Wallace Mac-Dowell.
Transitou em 15 de Julho de 1887. – José Julio de Albuquerque Barros. – Registrado.


