Direito de preferência de condômino em face do Registro Imobiliário

João Teodoro da Silva*

Vez por outra emerge velha divergência entre tabeliães de notas e oficiais do registro de imóveis, sobre a lavratura de ato notarial de compra e venda de parte ideal de imóvel e seu consequente registro, no caso de alienação realizada por um condômino sem anuência do outro ou dos demais.

Feita a escritura pública, às vezes sem o expresso consentimento dos outros coproprietários, por força de circunstância, seja impossibilidade momentânea, seja inconveniência, a critério e risco do comprador, ao ser encaminhado seu traslado a registro na serventia imobiliária, aí costuma ser obstado o ingresso imediato do título, sob a seguinte exigência: constar o comparecimento do condômino tal ou dos condôminos tais e tais, concordando com a venda. Isso obviamente sob pretexto de estabelecer o caput do art. 1.139 do Código Civil:

“Art. 1.139. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de seis meses.”

Acontece, ao contrário do aparente impedimento, que não pode haver obrigatoriedade do comparecimento de condômino em escritura, para dar prévia aquiescência à venda de parte ideal de coisa indivisível a terceiro. E tanto isso é verdade inconteste que, por consequência do disposto na segunda parte do art. 1.139 CC, o condômino preterido em seu direito de preempção faz jus a – com o depósito do preço – haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer em tempo hábil.

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Morte aos carimbos!

Ilustração de um homem gritando em um megafone, enquanto outro homem observa calmamente ao lado de uma parede de tijolos.

Reconhecimento de firmas e autenticações notariais

Em reportagem assinada por EDSON LUIZ, do Estado de São Paulo (14/12/2000), o projeto do novo Código Civil, em remansosa tramitação no Congresso Nacional, prevê a “extinção” da autenticação de documentos e reconhecimento de firmas.

A reportagem acaba mostrando dois aspectos importantes do mesmo tema. De um lado, a visão preconceituosa e afetada ideologicamente daqueles que não enxergam (e não querem enxergar) o valor social de mecanismos preventivos de conflitos. De outro, os usuários comuns dos serviços notariais, reles mortais que depositam sua inteira confiança num serviço que foi provado pela história como eficiente e seguro.

Logicamente, a ênfase é posta no que se chama de burocracia documental brasileira – mal contra o qual lutou quixotescamente o Ministro Beltrão.

Mas será que os argumentos levantados pelos detratores desses serviços são verdadeiramente sérios? Resistem a uma visão crítica e desimpedida ideologicamente?

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