Registro em tempos de crise – XI – padrões técnicos para digitalização.

Os requisitos de digitalização de títulos e a constituição de repositórios digitais de confiança vêm sendo estudados há muitos anos pelo IRIB – especialmente após a chegada do NEAR-lab – Laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do SREI, com seus cientistas e juristas, associados ao Instituto numa iniciativa inovadora e criativa.

O tema em pauta foi objeto de uma longa exposição feita por mim no ano de 2011. Revendo aquelas imagens, constatei que estávamos, naquele exato momento histórico, elaborando o que viria a ser o SREI e o ONR. Estávamos enunciando o que mais tarde chamaria de “sinais prodrômicos dessa aventura conceitual”. O leitor pode ler o texto e ter acesso aos vídeos aqui: Registro Eletrônico – ontem, hoje e a construção do amanhã e História do Registro de Imóveis eletrônico em revista.

   

Antes de seguir adiante nas considerações abaixo, recomendo ao leitor que empreenda um passeio nos links acima indicados. Penso que podem iluminar as conclusões que, por síntese, apresentamos no texto a seguir.

MP 983/2020

Gostaria de lançar uma nótula liminar. No dia 17/6 foi publicada a Medida Provisória 983, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos.

A sua redação gera muitas dúvidas e dependendo da interpretação que se dê ao seu articulado pode haver reflexos no ecossistema criado pelo Provimento CNJ 94/2020 e atos normativos seguintes do órgão – especialmente em relação aos títulos digitalizados “com padrões técnicos”, assunto que foi explorado no artigo Registro em tempos de crise – VIII – títulos digitalizados com padrões técnicos que compõe esta série de Registro em Tempos de Crise.

Atentos à tramitação da MP 983/2020, vamos comentar as primeiras impressões em próximo artigo.

Enquanto isso, o mundo não para

Reatando o fio condutor que nos liga às primeiras contribuições oferecidas à comunidade de estudiosos de direito registral imobiliário, hoje damos seguimento à série de artigos que buscam lançar uma luz sobre os termos técnicos ocorrentes no Provimento CNJ 94/2020 em cotejo com o Decreto nº 10.278/2020,  a fim de penetrar nos sentidos que se podem extrair do chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos” (art. 4º do Provimento).

Vamos iniciar por examinar a ocorrência, no disposto no inc. I do art. 5º do Decreto nº 10.278/2020, de requisitos para formação de tais documentos – especialmente os anexos (I e II) do referido regulamento:

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Vamos diretamente aos padrões técnicos previstos no inc. II – Anexo I do Decreto nº 10.278/2020.

PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTO[1]RESOLUÇÃO MÍNIMA[2]COR[3]TIPO ORIGINAL[4]FORMATO DE ARQUIVO[5]
Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em cores300 DPI´sRGB (colorido)Texto/imagemPDF/A
ANEXO I

[1] – Documento

Documento X título X instrumento

Não vou me deter aqui sobre o conceito basal de documento que alicerça toda a teoria da prova documental. São clássicas as lições de FRANCESCO CARNELUTTI. Para os interessados no tema, recomendo a leitura da obra – La Prova Civile[1]– de onde se extrai boa parte das conclusões aproveitadas para esta série de artigos.

Francesco Carnelutti

Deparamo-nos, já de início, com um problema conceitual. Pode parecer bizantinismo, mas os vocábulos jurídicos revelam sentidos próprios e singulares e vale a pena volver-se a eles. Documento, título e instrumento (ou, como de modo defectivo se refere a LRP – escritos particulares) [2] são coisas distintas. Vamos analisar cada uma das expressões, tentando contextualizá-las no âmbito do Registro de Imóveis.

Documento é gênero, que abarca as demais espécies. O documento ensina, elucida, instrui, prova ou comprova, é coisa que dá a conhecer algo – ou é forma de expressão de algo (p.ex., fotografias, peças, papéis, filmes, construções etc.)[3]. O documento é uma coisa representativa de um fato, isto é, obra humana que tem por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Em sentido lato, diz HUMBERTO THEODORO, “documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc.”[4].

Nesse sentido, compreende-se a ocorrência, na tabela anexa ao Decreto, da expressão documento, já que tal anexo foi, aparentemente, decalcado da classificação que levou em consideração as categorias e objetos arquivísticos do Executivo Federal, que certamente produziu um dicionário controlado de dados e de taxonomia definida. 

Título, em sentido formal – ou documental – aponta para a causa remota da aquisição do direito real em nosso sistema de titulus e modus. Título em sentido formal será uma metonímia da iusta causa adquirendi. A expressão própria, no sentido aqui tratado, seria instrumento – aliás, consagrada pela doutrina tradicional.

O conceito de instrumento parece-nos, pois, mais adequado. A confecção dos instrumentos particulares requer o preenchimento de certos requisitos, previstos em lei, para produzir os efeitos de prova pré-constituída. Ele deve ser feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, como diz a própria lei civil no art. 221 do CC – ou como se acha previsto no art. 408 do CPC: as declarações constantes do documento particular, “escrito e assinado ou somente assinado”, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário[5].

Todavia, isso não basta para os fins de servir, tais documentos, como títulos hábeis para o registro. Os instrumentos particulares admitidos a registro são aqueles “autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas” (inc. II do art. 221 da LRP).

A autorização legal para o registro dos instrumentos particulares, com força e eficácia para servir de título para o registro, encontra-se no art. 108 cc. 1.417 do Código Civil[6]. A ocorrência de expressões como “partes”[7] e, especialmente, a notarização do instrumento como formalidade indispensável para a validade do título, erigindo-o “prova pré-constituída”[8], revelam-nos os elementos que distinguem o instrumento das demais espécies de meros documentos. A falta desses requisitos apontam para o calcanhar de Aquiles da formulação prevista no Decreto nº 10.278/2020: a autoria não se define de partida – salvo a “autoria da digitalização” (inc. I do art. 5º). Nesse sentido, não teremos mais do que meros documentos. A atuação do notário é essencial – salvo a imputação de autoria que decorre dos certificados digitais e, agora, especialmente, da assinatura eletrônica qualificada, tratada na MP 983/2020, da qual trataremos em breve.

O documento, expressão contida neste Anexo I, não será o “motor da ação”, como cravou JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR. na obra já citada[9]. Distinguindo, claramente, simples documentos dos instrumentos, dirá nosso jurista que estes “têm força orgânica” e são, por si mesmos, “motores da ação”. Já os documentos, de um modo geral, devem ser considerados simples provas casuais. Mais recentemente, HUMBERTO THEODORO JR. retoma a distinção que se fez clássica em nosso direito:

“Documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos. Instrumento é, apenas, aquela espécie de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurídico é praticado, com a finalidade específica de produzir prova futura do acontecimento. Assim, a escritura pública é instrumento do contrato de compra e venda de imóveis e o recibo de pagamento dos aluguéis é instrumento da quitação respectiva. Mas uma carta, que um contraente dirigisse ao outro, tratando de questões pertinentes ao cumprimento de um contrato anteriormente firmado entre eles, seria um documento, mas nunca um instrumento[10].

Tão-só pelo exame bastante ligeiro dessas disposições legais e bosquejos conceituais, vê-se que o nosso documento digitalizado “com requisitos técnicos” se afasta da ideia de instrumento particular com força e eficácia para operar os efeitos jurídicos que o sistema registral prevê.

Visto com bastante atenção, o representante digital, previsto no Decreto 10.278/2020, originado de eventual instrumento registrável, não deixará de ser, afinal, mero documento. Uma coisa que representa outra, sem a virtude de produzir os efeitos que o ordenamento prevê para robustecê-la como prova pré-constituída.

Marilyn Diptych (1962) silkscreen by Andy Warhol

Uma mera cópia da cópia não a torna um original – salvo no caso da tirada de um original de um original, que é a reprodução dos documentos eletrônicos assinados digitalmente, preservados seus elementos e atributos.

Cores ou padrão de cinza

Os documentos digitalizados que poderão ser recepcionados pelas serventias, em sua generalidade, originam-se de textos coloridos, consubstanciados em suporte material diversificado, com a precipitação de assinaturas autógrafas, selos apostos, marcas, logotipos etc.

A materialidade do suporte pode variar em sua substancialidade com vários tons de cores e padrões. O conjunto singulariza o documento em todos os seus aspectos materiais e que deverá ser convertido em um representante digital, transposição que se deve fazer com observância de “requisitos técnicos”.

A tabela fala em “textos manuscritos”, com ou sem ilustração, em cores, o que sugere que a tabela foi decalcada de outros projetos arquivísticos do Executivo Federal. Admitamos que esse requisito técnico possa colher os documentos subscritos, tal fato recomendaria a adoção do padrão de digitalização em cores (RGB).

Partindo-se do pressuposto de que esses documentos serão mantidos em repositórios eletrônicos confiáveis das serventias, sujeitos, eventualmente, a perícia (art. 23 da LRP e parágrafo único do art. 46 da Lei 8.935/1994), sugere-se que o padrão a ser adotado seja o destacado acima.

[2] – Resolução mínima. DPI – dots per inch ou PPI pontos por polegada.

Outra expressão que merece nosso cuidado é DPI – dots per inch. A indicação dos valores de resolução linear (300 DPI´s) recomendam o padrão de digitalização corresponde à escala de 1:1, vale dizer: é “necessário que os equipamentos utilizados possibilitem a captura digital de um documento arquivístico de forma a garantir a geração de um representante digital que reproduza, no mínimo, a mesma dimensão física e cores do original em escala 1:1, sem qualquer tipo de processamento posterior através de softwares de tratamento de imagem”[11].

Profundidade de bit

Uma variável importante na digitalização de documentos é a chamada profundidade de bit. Ela se relaciona com a qualidade da imagem do representante digital. O CONARQ assim a define:

“profundidade de bit (também chamada de resolução tonal, resolução de cor ou variação dinâmica), é uma medida do número de bits utilizados para definir cada pixel. Quanto maior o número de bits para compor cada pixel, maior será a escala de tonalidades de cinza (greyscale) – onde há um bit por pixel para as cores (modo de cores) a serem apresentadas. Quando só se utiliza um bit por pixel denominamos de bitonal, ou seja, há apenas o preto e o branco”[12].

Spatial resolution. Ability of imaging device to address data in horizontal and vertical dimensions. Tonal resolution. Number of bits of color or grayscale information that can be recorded per pixel. Goodheart-Willcox Publisher.

Note-se que no Anexo I do Decreto 10.278/2020, há a indicação de digitalização de “textos impressos, com ilustração e cores”. Os documentos que normalmente são encaminhados a registro revelam elementos como assinaturas em cores variadas, aposição de selos de autenticidade, reconhecimento de firmas, carimbos e outros elementos gráficos que recomendam a opção pela letra “c”.

Títulos arquivados – preservação permanente

Os títulos privados recebidos para registro devem permanecer indefinidamente arquivados no acervo do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que, nos termos do art. 194 da LRP, seja possível a extração de certidões e que se permita eventual perícia judicial, quando necessária para aferição de autenticidade (art. 23 da LRP cc. parágrafo único do art. 46 da Lei 8.935/1994).  

Por ostentarem um valor probatório, esses documentos são classificados como de preservação permanente, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei 8.159, de 8/1/1991:

“§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados”.

O acervo registral – composto de livros, fichas, papeis, títulos, documentos, microfilmes, dados (art. 22 a 27 da Lei 6.015/1973 c.c. inc. I do art. 30 e artigos 42 e 46 da Lei 8.935/1994) são considerados elementos integrantes de arquivos públicos, para os fins do Decreto 4.073, de 3/1/2002. Assim dispõe o seu art. 15:

Art. 15.  São arquivos públicos os conjuntos de documentos:

I – produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;

II – produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;

(…)

Os “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público” (dicção do inc. III do § 4º do art. 103-B da EC 45/2004) exercem uma função pública, delegada pelo Poder Público[13]. Trata-se de um “serviço público por delegação”, como decidiu o STF[14].

Parece-me intuitivo que todo o acervo registral, representado pelo conjunto documental produzido ou recebido no âmbito do exercício de típicas funções públicas registrais, deva ser classificado como documentos públicos e que devam ser preservados permanentemente.

Mesmo no âmbito dos documentos microfilmados (Lei 5.433/1968), o Decreto 1.799, de 30/1/1996 prevê que os originais dos documentos microfilmados, com valor de guarda permanente, “não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor” (art. 13).

É o que se tem feito ao longo de muitos anos: conservados no próprio órgão detentor.

SINAR – Sistema Nacional de Arquivos e o ONR

Entendo que o conjunto normativo indicado nos parágrafos anteriores está a indicar, claramente, que o tratamento dos repositórios tradicionais ou digitais dos cartórios deva sujeitar-se ao regramento do Arquivo Nacional e submeter-se ao SINAR –  Sistema Nacional de Arquivos, que tem por finalidade “implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo”, nos termos do art. 10 e ss. do Decreto 4.073, de 3/1/2002.

Agora mais do que nunca, quando se insinua entre nós a faculdade de recepção de títulos digitalizados “com padrões técnicos”, devemos nos perguntar: que padrões serão estes? Quem os define? Os padrões indicados para digitalização de documentos de preservação permanente são referidos nas recomendação do CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos. Nada mais lógico que o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico se vincule ao CONARQ e integre o SINAR –  Sistema Nacional de Arquivos.

Recomenda-se, por fim, o emprego de scanners com alta qualidade de captura da imagem (resolução óptica em DPI e profundidade de bit) que não deve ser inferior a 300 DPI´s[15].

[3] – RGB – colorido. Padrão de cores do documento digitalizado.

O RGB (Red-Green-Blue) “é a abreviatura do sistema de cores aditivas formado por Vermelho (Red), Verde (Green) e Azul (Blue). Este sistema é constituído por projeções de luz como monitores de vídeo e projetores (data displays), em contraposição ao sistema substrativo, formado por impressões (CMYK).

O padrão RGB é padrão para apresentação de cores na internet e seu uso é recomendado para documentos originalmente coloridos ou com informações relevantes em cor e fotografias de modo geral”[16].

[4] – Tipo original.

Os documentos originais que são objeto de digitalização e envio para os cartórios são documentos com padrões distintos e que revelam, como já se disse acima, elementos como assinaturas em cores variadas, aposição de selos de autenticidade, reconhecimento de firmas, carimbos e outros elementos gráficos de texto e imagem (em geral assinaturas, rubricas, selos etc.).

[5] – Formato de arquivoPDF/A – Portable Document Format/Archive.

O PDF-A é um formato aberto e padronizado de arquivo cujas especificações são produzidas por um organismo de normalização (NBRISO19005-1 de 01/2009)[17]. É um formato pensado para armazenamento de longo prazo. O formato recomendado para a operação tratada neste provimento é o PDF/A-2. Assim o justifica a Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ):

“no caso da necessidade de utilização de assinatura digital avançada (PADES), use preferencialmente o formato PDF/A-2 para arquivamento de documentos. Justificativa: O PDF/A-1 só permite a assinatura digital simples”[18].

Esse formato digital é largamente utilizado no mercado, com a nota característica de servir a fins arquivísticos de preservação de longo prazo. Entretanto, a lei não distingue o método de originação e materialização do documento digital ou eletrônico do ponto de vista de sua autenticidade e integridade, garantidas com o uso de certificados digitais da ICP-Brasil. Seria perfeitamente aceitável o documento (digital ou eletrônico) gerado em outros formatos como XML, HTML, ODF, RTF, TXT e PNG e uma imensa variedade de formatos, desde que assinados com certificados digitais da ICP-Brasil.

O formato PDF/A é amplamente aceito no mercado, porque se trata de um padrão aberto, além de permitir que se construam aplicativos que verifiquem os requisitos reputados como obrigatórios, consoante as regras do Decreto 10.278/2020.


[1] CARNELUTTI. Francesco. La prova civile. 2ª. ed. Roma: Dell’Ateneo, 1947.

[2] Melhor a redação do art. 223 e § 1º do art. 225, ambos da LRP.

[3] Houaiss, verbete documento.

[4] THEODORO Jr. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, § 68, n. 444.

[5] O termo documento particular, no CPC, “deve ser entendido como abrangente do instrumento e do documento particular”. Comentários ao art. 408, p. 1.037.

[6] Estas referências do Código Civil não esgotam os exemplos exceptivos que acabam por tornar a exceção quase uma regra. Para o leitor interessado, indico um pequeno artigo elaborado para fomentar as discussões sobre os instrumentos particulares em encontro realizado em Madri nas jornadas intituladas Primer Foro Internacional de Madrid. Administración electrónica y seguridad jurídica, realizadas em entre os dias 12, 13 e 14 de maio de 2008. Cf. JACOMINO. Sérgio. O instrumento particular e o Registro de Imóveis. Acesso: https://bit.ly/instr_partic.

[7] A expressão “partes” ocorre na LRP em várias passagens e podem ser consideradas reminiscências de suas origens remotas (v. Decreto 482/1846 em dezenas de passagens). A expressão indica os sujeitos do processo registral a quem a lei reconhece legitimidade para rogar a prática dos atos registrais de seu interesse. V. o art. 11 cc. art. 13 da LRP. A lei somente concede fornecer “às partes” as informações registrais solicitadas, mas defere a expedição da certidão a “qualquer pessoa” que a requeira “sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. O sistema que prevê um legítimo interesse para promover o registro parece lógico e razoável, pois trata-se de uma tutela pública de interesses privados. Este tema merece um cuidado e aprofundamento maiores e este não é o local. Fica assinalado que o princípio da rogação (ou da instância) não se justifica sem que considere a ocorrência de legítimo interesse para dinamizar a inércia registral.

[8] Eu sempre advoguei a necessidade do reconhecimento de firma autêntico para os instrumentos particulares que acedem ao Registro de Imóveis. Num processo da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo a tese não prosperou. Vale a pena conhecer os argumentos favoráveis e contrários: https://bit.ly/3i5p9GQ.

[9] ALMEIDA Jr. João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, Item IV, p. 203.

[10] Op. Cit. nota 4, n. 444 – conceito.

[11] Neste trabalho, vamos nos basear no texto Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes, estabelecidas pela Resolução CONARQ 31, de 28/4/2010.

[12] V. Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes. Rio de Janeiro: CONARQ, 2020, p. 8. Acesso: http://conarq.gov.br/images/publicacoes_textos/Recomendacoes_digitalizacao_completa.pdf

[13] ADI 3.643, rel. min. Ayres Britto, j. 8/11/2006, DJ 16/2/2007.

[14] RE 842.846, rel. min. Luiz Fux, j. 27/2/2019, Informativo 932, Tema 777.

[15] A resolução óptica mínima de 300 dpi “é a recomendável quando se deseja utilizar a tecnologia OCR (Optical Character Recognition). V. nota 39 nas Recomendações indicadas na nota 2 supra.

[16] Op. cit. referido na nota 9, Tabela I, p. 17.

[17] O PDF/A “foi instituído como norma ISO (International Organization for Standardization) para preservação de alguns tipos de documentos digitais em longo prazo. A especificação do PDF/A como norma ISO torna o formato um padrão aberto, tornando-se de amplo uso e facilitando a criação de aplicativos pelos desenvolvedores”.

[18] V. Recomendações de uso do PDF/A para Documentos Arquivísticos. Acesso: http://conarq.gov.br/images/ctde/Orientacoes/Orientacao_tecnica_4.pdf

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