No ano de 1972 ingressava na atividade registral no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São Bernardo do Campo, então a cargo do registrador José Cândido Baleeiro. Ingressei como auxiliar atuando nos anexos – Cartório do Juri, Menores e Corregedoria Permanente.
Mais tarde, com a oficialização dos anexos, fui integrado no Registro de Imóveis da comarca. Lembro-me que havia no cartório uma edição que hoje disponibilizo aos leitores da Kollemata.
Era um livro bem acabado e que representava o resultado de árduo trabalho empreendido pelo desembargador José Carlos Ferreira de Oliveira, mas, principalmente pelo magistrado Mohamed Amaro — “afeito a estudos dessa natureza e dotado de espírito de pesquisa”, como se lê no prefácio abaixo.
Esta obra é rara e se encontra, aqui e acolá, nas velhas serventias. À medida que novo registradores se apresentam, mais e mais esse material é relegado como antiqualhas.
Um amigo, hoje desembargador, disse certa feita a meu respeito: “é o maior especialista em direito revogado do país!”. Ri da observação. Talvez tenha razão. Sou, afinal, um mero historiador distraído:
“Dependendo da sorte, meu caro leitor, pode calhar de ser o outro – esse que amanhece ao meu lado, obstinado, impaciente, azafamado pelas urgências e solicitudes esquecidas. Um historiador, portanto!
Não se iluda! Sou qualquer um, na infinita certeza de que tudo calha num fato” [Observatório do Registro].
Deixo aqui consignadas estas poucas linhas como quem lança uma mensagem na garrafa. Alguém há de lê-las um dia, quem sabe?

SÉRGIO JACOMINO.
PREÂMBULO
Ao assumir o cargo de Corregedor Geral da Justiça em janeiro de 1972, já alimentava a idéia de consolidar e disciplinar as normas correcionais, esparsas em numerosos provimentos. A sua consulta por isso se tornava, por vezes, bastante penosa e difícil, sobretudo para os Juizes mais novos da carreira, sem se falar nos escrivães e demais auxiliares do foro.
Além disso, as disposições relativas à matéria correcional sofriam os efeitos do decurso do tempo e as naturais modificações dai decorrentes, sendo prejudicadas na sua aplicação que exigia uma nova técnica e maior simplificação.
Assim, a minha longa vivência na magistratura me impelia para a tarefa da Consolidação e condensação de todas as normas da Corregedoria, que constituiu, sem dúvida, sonho de alguns de meus antecessores.
Para a realização do meu propósito escolhi o dr. Mohamed Amaro, ilustre magistrado, titular da 17a. Vara Civel da Comarca da Capital, porque o sabia afeito a estudos dessa natureza e dotado de espírito de pesquisa.
Durante meses consecutivos o trabalho de reunir e harmonizar todos os provimentos, portarias, comunicações e atos da Corregedoria, do Conselho Superior da Magistratura e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, de 1935 até a presente época, perfazendo, após encadernados, mais de 20 volumes, exigiu esforços e sacrifícios sem conta. Superadas as dificuldades e montado o corpo estrutural da Consolidação com a maior síntese possível, a exemplo de um código e contendo um precioso rodapé com todas as suas fontes originárias, tanto legais como da Corregedoria, estava vencida a primeira etapa.
Restava o trabalho de revisão, de tanta ou maior responsabilidade. Para a missão, convidei três notáveis Juizes dos Egrégios Tribunais de Alçada, do 2 Civil e do Criminal: — os drs. Ennio Bastos de Barros, Odyr José Pinto Porto e Paulo de Aquino Machado, meus particulares amigos.
Com o notório espírito público que os caracteriza, aceitaram o pesado encargo, ainda mesmo sem se afastarem de suas funções judicantes em segunda instância.
Coadjuvaram-nos, além do dr. Mohamed Amaro, os Juizes Auxiliares da Corregedoria: os drs. Roberto Antonio Vallim Bellocchi, Flávio César de Toledo Pinheiro e Marcello Martins Motta.
Concluída mais essa fase, cuidou-se da edição da Consolidação das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para a qual se solicitou a colaboração da Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de São Paulo. Esta, pelo seu presidente, o dr. Júlio de Oliveira Chagas Neto, prontificou-se incontinenti a arcar com os ônus da divulgação oficial da obra, que será posteriormente editada também pela imprensa oficial ou pela Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao que penso.
É possível que a primeira edição contenha falhas, erros e omissões, dado o vulto do trabalho, mas acredito que posterior edição, com as críticas e sugestões recebidas, sanará tais incorreções, representando, realmente, uma efetiva contribuição da Corregedoria para o aprimoramento de todos os serviços judiciários e das correições judiciais.
Dando a lume a Consolidação, quero agradecer a valiosa e inestimável cooperação de todos os magistrados, componentes da dedicada equipe incumbida da obra e de todos os demais elementos que concorreram para a sua execução.
São Paulo, 17 de outubro de 1973.
José Carlos Ferreira de Oliveira
Corregedor Geral da Justiça.
Art. 1009 — Esta Consolidação entrará em vigor nesta data.
Art. 1010 — Ficam revogados todos os Provimentos e Portarias (1398) baixados pela Corregedoria Geral da Justiça, que regularem a matéria constante desta
Consolidação.
São Paulo, 17 de outubro de 1973
JOSÉ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
(Corregedor Geral da Justiça)

AUTORES
Des. José Carlos Ferreria de Oliveira (coord.).
Mohamed Amaro
Ennio Bastos de Barros
Odyr José Pinto Porto
Paulo de Aquino Machado
Roberto Antonio Vallim Bellocchi
Flávio César de Toledo Pinheiro
Marcello Martins Motta.
Estou emocionada. Eu não fazia ideia da origem, tão nobre e napoleônica, das “NSCGJSP”. Mesmo sendo sua leitora diária! A consolidação ainda é anterior à Lei 6.015/1973, por pouco… O que acontece até o Provimento 58/1989? O que acontecia em outros Estados?
Se possível, conte mais desta história. E obrigada por nos dar a conhecer um tesouro nacional. É como dizem: apenas valorizamos o que conhecemos.