Estatização das notas e registros brasileiros

Favelas e mocambos em áreas sensíveis.

Proposta a estatização das notas e registros. Artigo enfocando a inadequação da proposta de estatização dos serviços registrais e notariais. Proposta de Emenda à Constituição (Da Sra. DRA. CLAIR e outros). Dando nova redação ao art. 236 da Constituição e ao art. 32 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, para determinar a prestação dos serviços notariais e de registro por órgãos públicos.

Abaixo publicamos o texto da PEC 304/2004, apresentada no dia 7/7/2004 na Câmara dos Deputados pela Deputada Dra. Clair (PT/PR), com sua justificativa. 

A justificação é evidentemente carente de bons argumentos para sustentar uma mudança tão profunda nos sistemas notarial e registral brasileiros. 

Diz a Sra. deputada que: 

a) os serviços notariais e de registro não concorrem. No caso do RI não há concorrência “o que resulta na baixa qualidade dos serviços prestados à população”. 

b) Custos. Emolumentos poderiam ser reduzidos apenas ao custo necessário para a manutenção do serviço, caso o mesmo fosse prestado por órgãos da Administração Pública, “além de representar uma fonte de receita para os Estados e os Municípios”. 

Em primeiro lugar, a concorrência existe atualmente (e desde sempre) entre notários e é benfazeja: torna-os eficientes e bem aparelhados. Não há base de comparação possível entre os serviços notariais estatizados (como os há na Bahia, por exemplo) e no resto do país. De qualquer maneira, os desníveis existentes nos modelos estatizados e delegados deveriam servir da base às conclusões da Sra. deputada. Ademais, os impulsos liberalizantes do notariado alcançaram recentemente Portugal, um dos únicos países do mundo que ainda mantinham o notariado administrativizado. 

Depois, soa pouco razoável falar-se em concorrência em serviço estatizado ou municipalizado. Como se faria a fixação dos preços? A taxa seria variável em função da demanda? 

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