Poe, links e os registros públicos

Poe, links e os registros públicos – Sérgio Jacomino
 
Atualmente pesquisam-se novos modelos para organização, armazenamento e recuperação de informações. A inteligência artificial está sendo intentada como alternativa redentora para fazer frente ao torrencial output de informações do sistema. A pesquisa aponta para a superação de paradigmas há muito estabelecidos para o tratamento e gereciamento de informações. 
 
Nossos robustos fichários metálicos de matrículas passaram inesperadamente a figurar como ícones no desktop de microcomputadores. Estão lá nossos indicadores pessoal e real. Está lá, ao lado do Word, nosso protocolo. Nossos grossos livros de registro passaram a ser representados em fólios digitais. Até os testamentos estão sendo gravados em VHS e alguns, mais modernos, jungem takes AVI como addenda multimedia do ato notarial. Títulos eletrônicos apresentados ao protesto, títulos e documentos, notificações e duplicatas virtuais não assombram. Até mesmo nossa linguagem está sendo subvertida, rendendo-se a uma cultura que é basicamente colonização tecnológica.
 
 
Mas, qual a razão de estarmos sendo obrigados a repensar nossos modelos? Já não será operacional o conhecimento que não possa ser reduzido a quantidades de bits e bytes? Estará em perigo iminente a nossa própria concepção de conhecimento? Parafraseando Marshall McLuhan, os meios eletrônicos haverão de explodir a Galáxia de Gutemberg? 
 
Em toda a parte o fenômeno se verifica. Nessa etapa preliminar de informatização, fomos levados a pensar em soluções tecnológicas que são homólogas ao modelo anterior. O rádio é o tambor tribal. A matrícula, a imagem “escanerizada”. Os indicadores são ícones ligados a bases de dados. O produto de nosso labor é informação ainda dependente de custosos e incômodos suportes materiais. Nossos fichários eletrônicos (notem a homologação em fichários e eletrônicos) estão hiper redundantes. Seremos obrigados a criar novos sistemas para administrar o caos de informação redundante de matrículas escanerizadas? Novos índices integrados para indicadores real e pessoal superpovoados? As mutações jurídicas que se sucedem nas matrículas deixam o rastro de entulho de informações imprestáveis. Seremos obrigados a conceber uma faxina eletrônica desses dados? 
 
Ainda estamos prospectando o futuro com os pés fincados nos modelos teóricos antecessores. Essa tendência de homologar sistemas e processos é puro atavismo. É desconhecer as amplas e generosas possibilidades que se descortinam com o advento de novos meios de armazenamento. É preciso prospectar o futuro com base nas modernas conquistas do conhecimento científico. A inteligência artificial permite um novo olhar para o complexo problema de congestionamento da informação e oferece para os registradores e notários um meio para aperfeiçoar ainda mais suas atividades.
 

 
Falando de links e inteligência artificial, sempre nos vêm à lembrança as extraordinárias histórias de Edgar Allan Poe, especialmente o delicioso The murders in the Rue Morghe. 
 
Auguste Dupin era apaixonado por charadas e cifragens e sua inteligência luminosa permitia conexões inesperadas para solucionamento dos mais instigantes crimes. Aquelas evidências circunstanciais que pareciam irretorquíveis, são superadas pela inesperada revelação: o culpado nunca era o mordomo… 
 
Para se fazer um bom enredo de histórias extraordinárias é preciso construí-lo sobre um eixo fundamental: a evidência superficial, de início convincente, mostra-se no final de todo irrelevante. 
 
A política brasileira, e seus meandros palacianos, nos oferece ricos elementos para a construção das mais instigantes histórias extraordinárias. Pode ser divertido elocubrar, à moda de M. Dupin, as razões que se aninham em decisões aparentemente estapafúrdias do governo – levados que somos a crer que todo o governo, seja ele qual for, parece sempre vocacionado à estupidez. 
 
Vejamos o deslocamento inesperado de atribuições do registro de títulos e documentos para os “órgãos de trânsito”, permitindo-se a averbação de contratos de garantia pignoratícia ou de alienação fiduciária, para garantir a “eficácia em face de terceiros”. (art. 11 da MP 1925-11, de 23/8/2000). À primeira evidência, poderíamos compreender e interpretar essa disposição normativa como mais uma daquelas estrepolias anárquicas e disfuncionais da assessoria jurídica palaciana. Já deram mostras de que o direito lhes parece uma terra incognita
 
Mas as recentes notícias trazem um novo elemento instigante. As primeiras convicções cedem passo aos extraordinários desenvolvimentos. O Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e o Renach (Cadastro de carteiras de habilitação) estiveram de braços com a empresa privada Montreal Informática visitando o noticiário nacional. 
 
A Folha de São Paulo, em sua edição nacional de 9/8/2000, em reportagem de Andréa Michael, registrou que Antônio Anastasia (Secretário-executivo do Ministério da Justiça) prestou depoimento aos procuradores Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza para esclarecer algumas pequenas dúvidas. Quais? “desde fevereiro de 1999, quando foi contratada sem licitação, a Montreal é responsável pelo processamento dos dados dos sistemas Renavam e Renach, os cadastros nacionais de veículos e de carteiras de habilitação. Nos últimos 18 meses, recebeu R$ 36 milhões pelo trabalho”. E prossegue o jornal: “no depoimento, Anastasia também falou do encontro com o ex-secretário geral da Presidência Eduardo Jorge, no final do mês de janeiro deste ano. Na visita, segundo Anastasia, EJ perguntou sobre o andamento do sistema Renach/Renavam, mas ‘em nenhum momento o sr. Eduardo Jorge fez qualquer pressão ou pedido sobre a necessidade de se realizar ou não licitação’. 
 
Qual o interesse de EJ no Registro Nacional de Veículos Automotores? – essa a pergunta que a Procuradoria vem buscando responder. Qual a razão para se deslocar as tradicionais atribuições de registro de títulos e documentos para “órgãos de trânsito”? Essa a dúvida que assalta a mente dos Dupins, Holmes, Poirots e dos profissionais que militam nessa importante área do direito. 
 
 
Texto originalmente publicado no  Boletim Eletrônico do IRIB, n. 231, 4.9.2000