O Correio da Bahia de 20 de agosto de 1997 (Aqui Salvador, p. 2) alardeia a crise estrutural do Judiciário baiano. O presidente da OAB, secção da Bahia, é enfático: “estamos à beira do colapso total”. Nos oferece um ligeiro diagnóstico: “o problema é de insuficiência financeira”. Insuficiência financeira?
Parece se ter formado um entendimento plenário de que os problemas da crise estrutural do Judiciário brasileiro se resolveriam simplesmente com o aporte de mais e mais recursos. Não chega a ser surpreendente, nesta quadra, que os emolumentos se transformem em peça de cobiça da administração pública — de cujo bolo generoso se poderia fatiar suculentos nacos à guisa de sustentar o apetite voraz da administração judiciária.
Calha muito bem o exemplo da Bahia. Ali os emolumentos não são cindidos, nem servem às várias e insaciáveis bocas; eles são totalmente vertidos a um fundo do judiciário baiano que deveria dar conta de sustentar a burocracia. Mas pelo visto, não basta.
O Espelho Distópico – o Caso Argentino…
Lembra-me o caso paradigmático da Argentina, não por acaso um sistema registral ainda em busca de plena eficiência e modernização.
No longinquo ano de 1880, por ocasião da federalização da cidade de Buenos Aires, criou-se um registro hipotecário à imagem e semelhança do paradigmático sistema registral espanhol. O Registro foi criado pela lei 1.144, de 6 de dezembro de 1881, e posto sob a responsabilidade do diretor Roque Sáenz Peña.
O modelo que deveria ser seguido logo sofreu um duro golpe. A “oficialização” dos registros — nome que foi macaqueado por aqui na década de 80 — se deu “como uno de los medios de obtener fondos que sirvieron para la construcción del Palacio de Tribunales“, como dirá mais tarde Raúl Rodolfo GARCÍA CONI (Registración inmobiliaria argentina. Buenos Aires: Depalma, 1983, p. 120). Lamenta o renomado autor argentino a opção de seu país:
“os bem-lembrados registros espanhóis e o sistema notarial de tipo latino demonstram de forma palmar a conveniência de que o Estado invista certos sujeitos (que não serão simples particulares) para a realização de tarefas relevantes no caminho da segurança jurídica. Tudo isso se alcança sem a criação de novos impostos e sem avultar o orçamento público e, desde logo, sob a responsabilidade in eligendo e in vigilando do Estado, que controla melhor aos demais que a si mesmo” (Op. cit. p. 121).
O mais dramático de tudo isso é que, uma vez caídos em mãos do Estado, os registros se tornam ineficientes — e mais uma vez o modelo baiano é emblemático — e os ofícios prediais se tornam rapidamente reféns de outros importantes interesses. No caso argentino, com o perdão de meus colegas portenhos, os registros foram capturados pelos notários. Dependentes dos serviços registrais, surgem idéias como reserva de prioridade, retro prioridade, financiamento dos registros etc.
O poderoso Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires, em decisão assemblear de 8 de maio de 1962, deliberou tomar a seu cargo a condução do Registro Imobiliário — modelo seguido pela Capital Federal e por várias outras províncias argentinas. O modelo “funciona como um verdadeiro fideicomisso”, nas palavras do mesmo García Coni, justificado a partir da “premissa de que o Estado não pode resolver tudo por si mesmo”…
No caso do Brasil, os emolumentos estão sendo sobretaxados para financiar ou custear serviços prestados pela administração pública. O nosso STF tem entendido — na contramão das tendências dos tribunais europeus — que tais sobretaxas são devidas (e portanto constitucionais) por representarem o exercício de poder de polícia na fiscalização dos serviços notariais e registrais. A tese não se sustenta – e o pôs de relevo o professor Sacha Calmon Navarro Coêlho e Igor Mauler Santiago, para quem a taxa de fiscalização judiciária, exigida dos notários e registradores em decorrência do poder de polícia, é simplesmente inconstitucional. (Para os estudiosos de direito tributário recomendo a leitura aqui no Boletim Eletrônico do IRIB Boletim do IRIB n. 2374, de 7/4/2006. [mirror].

