A Inconstitucionalidade dos Meteoros

Dinoliães
Dinoliães e a fé pública

Depois de postar a nota Registro de Garantias no BACEN – um ataque ao sistema registral, recebi um e-mail de um colega registrador que observa que o serviço pretendido pelo Bacen é simplesmente inconstitucional. Diz que a “CF impôs a privatização também desta atividade e terminou a sua delegação a particulares registradores”.

A questão, infelizmente, já não passa pelos canais das garantias formais do registro jurídico. A discussão gira em torno do monopólio da fé pública que, especificamente nessa matéria (tutela pública de certos interesses privados) já rendeu fragorosas derrotas para os notários e registradores. A mais recente diz respeito ao RTD.

A fé pública é o que a lei diz que é

A questão da fé pública é matéria legal. Haverá fé pública na atuação de vários outros profissionais e agentes públicos. Dir-se-á que o escrivão ou o oficial de justiça não detenham fé pública? A obra clássica de Couture (que recomendo) traça as linhas gerais do que seria a fé pública, como gênero, e especialmente a fé pública notarial, que é própria e singular. Mas é preciso reconhecer, como aliás o fez expressamente Coiture, que fé pública é o que a lei disser que é… Sem grandes considerações ontológicas.

Haverá fé pública no ato praticado pelo agente público que promove o registro de veículo automotor no Detran? A leitura singela do art. 311 do C. Penal leva-nos a considerar que o universo da fé pública é muito mais amplo do que se imagina.

Os últimos dias dos dinossauros durante o Período Cretáceo, causados pelo impacto de um gigantesco asteroide em Chicxulub, na costa do México.

Registro: odiosa imposição de bis in idem

Melhor do que tecer longas considerações acerca do excessivo formalismo dos cartórios e do custo excessivo pela prática dos atos, vejamos como os tribunais têm percebido a nossa importância e a existência de um monopólio da fé pública. Trata-se do REsp 686932-PR, em que foi relator o Min. LUIZ FUX. Destaco algumas passagens impressivas.

Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime à luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil.

Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro.

In casu, o acórdão recorrido não só examinou a aplicação do art. 1361, § 1º, do Novo Código Civil, como interpretou-o no sentido de que, em se tratando especificamente de veículos automotores, a propriedade fiduciária constitui-se apenas com a anotação no certificado de registro junto à repartição competente para o licenciamento, consoante se infere de excerto do voto condutor dos embargos de declaração às fls. 1425/1430,

Note-se que o § 1 o do artigo supra referido ao estabelecer que o negócio fiduciário precisa ser registrado, o que poderá ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, “ou” – destaca-se a conjunção utilizada no texto -, “em se: tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

Vê-se, pois, que no texto da lei não constou que o contrato de alienação fiduciária de veículo deveria ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos “e” (igualmente) na repartição de trânsito, ou seja, não se exigiu ambos os arquivamentos, de forma sucessiva. Como se vê, o novo regramento põe fim a qualquer eventual dúvida, acerca das formalidades exigidas quanto ao registro do negócio fiduciário cujo objeto é um veículo, restando evidenciado ser desnecessário o prévio arquivamento do Contrato no Registro de Títulos e Documentos para posterior expedição do Certificado de Registro do Veículo pelo Detran.”

Há fé pública na CETIP? A lei diz que sim (arg. do art. 63-A da Lei 10931/2004)[1]. O que mais pode significar os atributos de publicidade e eficácia dos atos registrados na empresa?

A questão é simples. Não se trata reduzir a complexa questão econômica das serventias judiciais a meras “demandas financistas”. Insisto que o registro no Brasil surgiu de demandas econômicas. Os juristas foram chamados a dar sua contribuição na construção de uma infraestrutura jurídica para suportar tais demandas. É ingenuidade imaginar que o Registro não responda a exigências econômicas e sociais. Sempre foi assim e assim será.

Quando min. Fux, hoje no STF, diz que o registro em RTD é um odioso bis in idem, deixa antever o que pode ocorrer com o Registro de Imóveis. Diz o ministro: “o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro”.

Hoje não somos mais o “único registro”. Não tardará e se chegará a sustentar que o registro nos RGIs será também um odioso bis in idem.

Mas o que pode ser feito?

Penso que a luta será renhida. A CETIP foi comprada aos bancos por uma fortuna (R$ 2 bilhões). Não estão de brincadeira. A GRV – central de gravames, que não é um órgão da administração pública como poderia fazer crer as decisões do STJ, empresa encarregada de realizar o registro dos veículos automotores e seus gravames, vem sofrendo ataques contundentes. Para os que acompanham com interesse o assunto, veja-se a reportagem  Gravames: mar de lama nos Detrans do País. (mirror).

Addenda

[1] O art. 63-A da Lei 10.931/2004 foi revogado pela Lei 13.476, de 28/8/2017. A atual redação radicalizou a ideia exposta no artigo supra. Alterou-se o art. 26 da Lei 12.810, de 15/5/2013 que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.

§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.

§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.

§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.

§ 5º Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento.” (NR)

A expressão “gravames”, não prevista no Código Civil, ingressa com força na legislação pátria. São tempos em que o sistema perde a têmpera e se perde em expressões vagas e imprecisas. Alguém ainda deverá nos revelar o sentido preciso de expressões como gravames e ônus. (SJ, 16/5/2013).

Registro de Garantias no BACEN – um Ataque ao Sistema Registral

Um Tiranossauro Rex em uma cena dramática, correndo em um ambiente apocalíptico com meteoros caindo e explosões ao fundo.

Por resolução (n. 4.088, de 2012), do Conselho Monetário Nacional de 24/5/2012, criou o Registro de Garantias Constituídas Sobre Veículos Automotores ou Imóveis.

A falência do sistema registral brasileiro se insinua no horizonte. Primeiro, houve a investida direta da Central Nacional de Gravames, hoje nas mãos da CETIP [NE: mais tarde absorvida pela B3], que atraiu para si o registro das garantias relativas a bens móveis (veículos automotores) e de títulos de crédito. Nenhum Registro de Títulos e Documentos registra qualquer transação ou operação garantida, cuja informação escoou para centrais que-tais.

O Registro Imobiliário parece ser a bola da vez nesse processo de retirada de atribuições e esvaziamento. A justificativa de Sérgio Odilon dos Anjos, chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Bacen, parece fazer eco às questões levantadas no debate parlamentar do século XIX, quando o Brasil ensaiava a criação de seu registro hipotecário. Segundo Odilon dos Anjos, “o novo sistema ajudará a evitar fraudes, à medida que evitará que um mesmo bem seja oferecido mais de uma vez como garantia”. “As diferentes instituições poderão consultar os dados e verificar a situação do bem dado como garantia”, declarou (JB de 25.5.2012) [mirror].

A ocupação dos espaços antes reservado aos cartórios atende a um script bem conhecido: primeiro, a criação da infraestrutura — para cuja construção não se dispensou o apoio entusiasmado de parte da categoria de registradores; em seguida, a regulamentação, via iniciativa legislativa ou administrativa. Citem-se, como exemplos, a  Lei 11.922, de 13.3.2009 (art. 7), que dispensa da formalidade do  registro para a transferência da titularidade de bens imóveis e a Lei 12.543, de 2011, que alterou a Lei 10.931, de 2004, criando um registro, com os mesmos efeitos de “publicidade e eficácia” que os tradicionais registros públicos.

Estamos diante de um processo orquestrado e profissionalmente bem conduzido cujo objetivo final é a substituição do sistema registral brasileiro por modelos que fizeram fortuna nos Estados Unidos.

A pequena nota na FSP de hoje (25.5.2012, p. A8mirror) é esclarecedora dos verdadeiros makers:

Os bancos já têm um registro próprio, mas que não é unificado nem controlado pelo BC. Agora, o registro terá que ser feito em entidades como BM&F e a Cetip (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos).

Já não pode pairar dúvidas acerca dos objetivos agora declarados de tornar “oficial”, pelas mãos do Bacen, o Registro Público de Ônus e Gravames Mobiliários e Imobiliários.

Horizonte estreito para os cartórios

Esta é mais uma crônica de uma morte anunciada. Os Registros Públicos padecem da síndrome dos dinossauros gregários, em que os pesados lagartos da fé pública se movimentam lenta e despreocupadamente sob a chuva de meteoros.

Muito pouco se fez para dar respostas efetivas às demandas sociais por molecularização do sistema registral, com a interconexão dos registros e notas.

No ano de 2005, na condição de Presidente do IRIB, buscava apoio da Abecip para constituição do Registro Eletrônico. Vale relembrar para que os leitores deste blogue percebam que o assunto é antigo e vem sendo ventilado por mim com muita preocupação. Esta era a pauta votada em reunião realizada no dia 16.2.2005 na sede da ABECIP:

1. Estudo de procedimentos-padrão. Escritura-padrão e termos contratuais predefinidos. A escritura pública eletrônica e o registro de imóveis

2. Informatização dos registros de imóveis. Registro eletrônico Fólio real eletrônico. Recebimento e transmissão de escrituras e certidões. Assinaturas digitais

3. A constituição de bases de dados intercambiáveis para trânsito em redes de informação registral – publicidade registral na Internet

4. Reforma do sistema registral brasileiro. Eficácia do registro – a fé pública registral em debate. Segurança jurídica dinâmica. Concentração de informações juridicamente relevantes da matrícula

5. Penhora on line e indisponibilidade eletrônica de bens e registro de imóveis (artigo 185-A do CTN, acrescido pela lei complementar 118/2005). Viabilidade econômica e estudo de modelos de infra-estrutura

6. Constituição de central de custódia e registro de cédulas de crédito imobiliário escriturais. Sistema Abecip-Irib: amplificação da eficácia dos títulos de crédito

7. Estudos para constituição da central de indisponibilidades Irib (Fonte: Boletim do IRIB n. 320, jan./mar. 2005). [mirror]

No importante evento realizado em São Paulo para discutir as questões relativas à privacidade e publicidade registral, deixei consignado:

De fato, estamos diante de um grande desafio: superar esse isolamento, estabelecendo conexões a fim de que a informação registral possa chegar confortavelmente ao usuário final, ao mesmo tempo oferecendo à administração pública – seja ao Judiciário, seja ao Executivo – uma forma ágil de acesso e intercâmbio com os registros públicos.

Eu penso na penhora eletrônica, por exemplo. Penso na reforma da Lei de Execuções Fiscais, que trouxe no seu bojo a decretação de indisponibilidade de bens – que deve ser comunicada preferentemente por meios eletrônicos aos registros públicos; penso na informação online, nas certidões eletrônicas, na interconexão dos registros, no compartilhamento de dados cadastrais e registrais, e na necessidade de garantir, ao mesmo tempo, a privacidade e inviolabilidade de dados pessoais do cidadão. Objeto de nossas reflexões – a publicidade registral contraposta ao direito à privacidade – é o tema central de nossos debates e merece nossa especial atenção. (Birib n. 322, jul./set. 2005)

Central de indisponibilidades

Hoje (25.5.2012) a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo apresenta oficialmente aos registradores bandeirantes a sua Central de Indisponibilidades.

Congratulo-me com o des. José Renato Nalini por esta importante iniciativa. Registro publicamente os parabéns ao Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, que teve a paciência de levar a ideia original avante e concretizá-la agora sob a sua gestão.

É um passo importante, mas não suficiente. É necessário investir corajosamente na superação das assimetrias que nos tornam tão pouco aparelhados para os desafios do milênio. Falta avançar decididamente, como tenho insistido veementemente, como indicado no item 6 da pauta concertada com a ABECIP. Antes que seja tarde demais…

RESOLUÇÃO BACEN 4.088, DE 24 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o registro, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, das garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativas a operações de crédito, bem como das informações sobre a propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,

R E S O L V E U :

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil:

I – as garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativas a operações de crédito; e

II – as informações sobre a propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. O sistema de registro a que se refere o caput deve:

I – ser de âmbito nacional;

II – possibilitar a consulta unificada das informações; e

III – permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelos procedimentos de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade a que se refere o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes aspectos:

I – informações requeridas para os registros; e

II – cronograma para implementação dos registros.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini

Presidente do Banco Central do Brasil

Vide temas de interesse:

Central de Indisponibilidades de Bens nasce em São Paulo

Imagem representando pessoas em círculo com setas apontando para um indivíduo central, simbolizando conexão e interação.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em mais uma demonstração inequívoca de descortino e visão estratégica, criou a Central de Indisponibilidade de Bens, regulamentando a gestão do sistema, a cargo de registradores, tornando obrigatório o seu uso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos serviços de notas e de registro de imóveis.

O projeto culmina a série de estudos levados a efeito no âmbito da ARISP – Associação de Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo e chega em boa hora, já que as ordens indisponibilidades, tornando-se o veículo eleito pelos Juízos da Execução Fiscal, atulham os registros prediais de todo o Brasil, que hoje administram um repositório que, em muitos casos, é muito maior do que o registro de transações imobiliárias.

Essa situação não podia se manter sem uma ação efetiva da Administração da Justiça. Era necessária uma ação firme para dar conta de uma demanda insustentável.

Tenho reafirmado, em simpósios, palestras e aulas, que as demandas sociais, originadas em várias instâncias judiciárias e administrativas, a cada dia que passa e cada vez mais são veiculadas por meios eletrônicos. A geração, trânsito, manipulação e arquivamento das informações em meio eletrônico transformam a natureza da informação. A situação de explosão informativa estava a reclamar, há muito, dispositivos eletrônicos para o seu eficaz tratamento.

Estima-se que ocorrerá uma explosão de registros eletrônicos no site https://www.indisponibilidade.org.br a exemplo do que ocorreu com o Ofício Eletrônico.

Os registradores bandeirantes podem se orgulhar  por ter apresentado um modelo teórico e prático que haverá de servir admiravelmente à Administração Pública e aos próprios registradores e notários, cumprindo, à risca, a regra do art. 37 da Lei 11.977, de 2009, que previu a criação e gestão do Registro Eletrônico pelos próprios registradores.

Parabéns ao Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, pelo empenho e pela dedicação devotados para que esse projeto pudesse frutificar.

Leia aqui o inteiro teor do Provimento 13/2012.

Algo Está Fora da Ordem Emolumentar

A quadratura do círculo
A quadratura do círculo emolumentar

A Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, prevê, em seu artigo 9º, o elenco de hipóteses de gratuidade nos emolumentos devidos pela prática de atos de registro:

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Afora a surpreendente e paradoxal afirmação legal de que são gratuitos “os atos previstos em lei”, o fato é que existe um elenco estrito e taxativo de hipóteses de concessão de gratuidades.

Nostalgicamente, o legislador estadual evoca o espírito da norma federal que consagrou a expressão “benefício da assistência judiciária”. Parte beneficiária da justiça gratuita era aquela prevista na Lei Federal 1.060/1950. E este diploma regulava e regula o benefício em lides, considerado em seu sentido estrito. Outra interpretação não se ajustará em face do disposto no art. 9º da mesma Lei 1.060/50, que estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. O escopo é marcado com precisão indubitável.

Evidentemente a norma não atinge os prestadores de serviço notarial e registral.

Para que as gratuidades percutissem na esfera extrajudicial, seria necessária expressa determinação judicial para a prática do ato, além, é claro, da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita .

A Lei Federal 1.060/1950 merece acomodar-se no novo espartilho constitucional. O seu art. 3º dispõe:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

Não tem sentido, atualmente, falar-se em gratuidade de emolumentos devidos a juízes e órgãos do Ministério Público. Muito menos ainda terá sentido referir-se a isenção de taxas de “serventuários de Justiça”. Por uma razão muito simples: os serventuários da Justiça – hoje escrivães do foro judicial – não recebem emolumentos.

Muito menos rigorosa, ainda, será a exegese dilargada de hipótese estrita da lei – visando alcançar os Oficiais de Registro, delegatários de serviço público, equiparando-os, para fins de isenção, àqueles outros profissionais que realizam atividades próprias no bojo do processo judicial.

Se à época de Eurico Gaspar Dutra as atividades do foro judicial e extrajudicial se imiscuíam, com o Oficial do Registro atuando na escrivania do foro judicial – aninhados abaixo da expressão serventuários da justiça –, hoje as funções se especializaram e não há qualquer relação entre elas.

Por fim, parece ter-se dado uma espécie de repristinação da velhusca (e inconstitucional) Lei 1.060/51 com o advento da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Ao referir-se a parte beneficiária da justiça gratuita, o legislador parece procurar, debalde, o contraponto e o repouso na lei federal. Mas não os encontrará, pois o espartilho constitucional desfigurou, para sempre, o perfil do serventuário de justiça.

Mas está é, sempre será, uma questão delicada. Está, sempre, a merecer uma ponderação serena e isenta.