A inconstitucionalidade dos meteoros

Dinoliães
Dinoliães e a fé pública

Depois de postar a nota Registro de Garantias no BACEN – um ataque ao sistema registral, recebi um email de um colega registrador que observa que o serviço pretendido pelo Bacen é simplesmente inconstitucional. diz que a “CF impôs a privatização também desta atividade e terminou a sua delegação a particulares registradores”.

A questão, infelizmente, já não passa pelos canais das garantias formais do registro jurídico. A discussão gira em torno do monopólio da fé pública que, especificamente nessa matéria (tutela pública de certos interesses privados) já rendeu fragorosas derrotas para os notários e registradores. A mais recente diz respeito ao RTD.

A fé pública é o que a lei diz que é

A questão da fé pública é matéria legal. Haverá fé pública na atuação de vários outros profissionais e agentes públicos. Dir-se-á que o escrivão ou o oficial de justiça não detenham fé pública? A obra clássica de Couture (que recomendo) traça as linhas gerais do que seria a fé pública, como gênero, e especialmente a fé pública notarial, que é própria e singular. Mas é preciso reconhecer, como aliás o fez expressamente Coiture,  que fé pública é o que a lei disser que é… Sem grandes considerações ontológicas.

Haverá fé pública no ato praticado pelo agente público que promove o registro de veículo automotor no Detran? A leitura singela do art. 311 do C. Penal leva-nos a considerar que o universo da fé pública é muito mais amplo do que se imagina.

The last days of dinosaurs during the Cretaceous Period, caused by a giant asteroid impact at Chicxulub off the coast of Mexico.

Registro: odiosa imposição de bis in idem

Melhor do que tecer longas considerações acerca do excessivo formalismo dos cartórios e do custo excessivo pela prática dos atos, vejamos como os tribunais têm percebido a nossa importância e a existência de um monopólio da fé pública. Trata-se do REsp 686932-PR, em que foi relator o Min. LUIZ FUX. Destaco algumas passagens impressivas.

Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime à luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil.

Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro.

In casu, o acórdão recorrido não só examinou a aplicação do art. 1361, § 1º, do Novo Código Civil, como interpretou-o no sentido de que, em se tratando especificamente de veículos automotores, a propriedade fiduciária constitui-se apenas com a anotação no certificado de registro junto à repartição competente para o licenciamento, consoante se infere de excerto do voto condutor dos embargos de declaração às fls. 1425/1430,

Note-se que o § 1 o do artigo supra referido ao estabelecer que o negócio fiduciário precisa ser registrado, o que poderá ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, “ou” – destaca-se a conjunção utilizada no texto -, “em se: tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

Vê-se, pois, que no texto da lei não constou que o contrato de alienação fiduciária de veículo deveria ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos “e” (igualmente) na repartição de trânsito, ou seja, não se exigiu ambos os arquivamentos, de forma sucessiva. Como se vê, o novo regramento põe fim a qualquer eventual dúvida, acerca das formalidades exigidas quanto ao registro do negócio fiduciário cujo objeto é um veículo, restando evidenciado ser desnecessário o prévio arquivamento do Contrato no Registro de Títulos e Documentos para posterior expedição do Certificado de Registro do Veículo pelo Detran.”

Há fé pública na CETIP? A lei diz que sim (arg. do art. 63-A da Lei 10931/2004)[1]. O que mais pode significar os atributos de publicidade e eficácia dos atos registrados na empresa?

A questão é simples. Não se trata reduzir a complexa questão econômica das serventias judiciais a meras “demandas financistas”. Insisto que o registro no Brasil surgiu de demandas econômicas. Os juristas foram chamados a dar sua contribuição na construção de uma infraestrutura jurídica para suportar tais demandas. É ingenuidade imaginar que o Registro não responda a exigências econômicas e sociais. Sempre foi assim e assim será.

Quando min. Fux, hoje no STF, diz que o registro em RTD é um odioso bis in idem, deixa antever o que pode ocorrer com o Registro de Imóveis. Diz o ministro: “o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro”.

Hoje não somos mais o “único registro”. Não tardará e se chegará a sustentar que o registro nos RGIs será também um odioso bis in idem.

Mas o que pode ser feito?

Penso que a luta será renhida. A CETIP foi comprada aos bancos por uma fortuna (R$ 2 bilhões). Não estão de brincadeira. A GRV – central de gravames, que não é um órgão da administração pública como poderia fazer crer as decisões do STJ, empresa encarregada de realizar o registro dos veículos automotores e seus gravames, vem sofrendo ataques contundentes. Para os que acompanham com interesse o assunto, veja-se a reportagem  Gravames: mar de lama nos Detrans do País. (mirror).

Addenda

[1] O art. 63-A da Lei 10.931/2004 foi revogado pela Lei 13.476, de 28/8/2017. A atual redação radicalizou a ideia exposta no artigo supra. Alterou-se o art. 26 da Lei 12.810, de 15/5/2013 que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.

§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.

§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.

§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.

§ 5º Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento.” (NR)

A expressão “gravames”, não prevista no Código Civil, ingressa com força na legislação pátria. São tempos em que o sistema perde a têmpera e se perde em expressões vagas e imprecisas. Alguém ainda deverá nos revelar o sentido preciso de expressões como gravames e ônus. (SJ, 16/5/2013).

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