O STF decidiu que é desnecessário o registro de alienação fiduciária de veículo automotor em RTD´s. (ADIs 4.227, 4.333 e o Recurso Extraordinário 611.639, com repercussão geral reconhecida).
A decisão é péssima para os tradicionais Registros de Direitos que têm uma trajetória multissecular de publicidade e eficácia de situações jurídicas relativas a bens móveis e imóveis. Os Registros Públicos brasileiros contam com um conjunto doutrinário tradicional muito importante.
No julgamento, o ministro Marco Aurélio entendeu inexistir um conceito constitucional fixo, determinado e estático de registro público. Segundo ele “compete à lei ordinária a regulação das atividades registrais”, abrindo as portas pra criação de registros de segurança jurídica por mera iniciativa legislativa. O art. 236 da CF foi relativizado.
Agora, com base nessa histórica decisão, não faltarão propostas de criação de registros de direitos sobre bens móveis e imóveis. É o vale-tudo registral.
No fundo, o eixo que sustenta a decisão é de caráter econômico. Segundo o relator, deve-se sopesar o custo/benefício da formalidade registral. A transcrição do título nos RTD´s não representaria, segundo ele, “segurança adicional suficiente ao ato para compensar a burocracia e os ônus impostos às partes sujeitas ao cumprimento da obrigação”.
It´s the economy, stupid!
Não aprendemos esta histórica lição. E é uma aula que nos vem do século XIX, quando juristas deram seu inestimável contributo para a criação de bons sistemas de publicidade registral. Sistemas jurídicos em atenção a necessidades de caráter econômico e social.

Nos perdemos pelo caminho, embrenhamo-nos em intoleráveis discussões formalistas, — “andaimaria formalista”, na expressão de Rui Barbosa –, esquecendo-nos, completamente, das necessidades econômicas que se renovam e se transformam em uma sociedade em brusca mutação tecnológica.
Burocracia, ônus, economicidade, comodidade… conceitos que se desprenderam de seu contexto tradicional e foram utilizados pelo ministro com uma abrangência inaudita.
Eficácia em relação a terceiros, segundo ele, não será atributo que decorra “naturalmente” das atividades notariais e registrais. Pode a lei dispor que outros órgãos ou agentes (ou entidades privadas – v.g. art. 63-A da Lei 10.931/2004) promoverão registros de direitos, alcançando os mesmos efeitos de publicidade e eficácia em relação a terceiros.
Façamos um pequeno exercício para perceber o desastre da decisão.
Destaquemos o trecho a seguir e com ele busquemos identificar no cenário jurídico uma instituição que pudesse prestar-se aos fins indicados:
“Como no pacto a tradição é ficta e a posse do bem continua com o devedor, uma política pública adequada recomenda a criação de meios conducentes a alertar eventuais compradores sobre o real proprietário do bem, evitando fraudes, de um lado, e assegurando o direito de oposição da garantia contra todos, de outro”.
Quais são os “meios tradicionais” para informação e advertência de terceiros? Os Registros Públicos, caro Watson!
Essa mesma necessidade foi sentida há mais de um século e a resposta institucional foi a criação de registros públicos, como o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos.
Porque os cartórios de RTD já não serão utilizados como via tradicional para efetivar a publicidade e eficácia desses contratos de compra e venda com garantia fiduciária?
Responde-nos o ministro: a exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca de informações”, destacou o relator.
Em suma: ineficiência, atomização, assimetrias informativas pesaram na decisão do STF.
Trata-se de uma crônica de uma morte anunciada – como já tive ocasião de destacar alhures e com muito pesar.
Não torço contra a própria atividade, mas sou obrigado a concordar que o registro no RTD, como hoje é feito no Brasil, representa um ônus desnecessário e uma burocracia detestável – ao menos na opinião dos usuários e agora do próprio STF, em votação unânime.
Triste. Muito triste.
Concordo com tudo que foi dito, aliás com muita propriedade, uma lastimável decisão!
“It’s The End” 😳
O recado do STF está dado: O serviço público delegado pode ser objeto de revogação da delegação sempre que se mostrar inútil ou existir uma alternativa menos onerosa e mais eficiente. Como nova integrante da carreira registral, entendo que temos o dever de trabalhar para a coesão institucional, integrar e fortalecer os órgãos de classe, como o Colégio Registral e as associações, manter o diálogo com os outros setores e trabalhar para a universalização das informações através das centrais em meio eletrônico. Eu tenho este objetivo pessoal: atender bem as pessoas e fornecer segurança jurídica profilática. Do contrário as serventias registrais se tornarão obsoletas e desconectadas com o nosso tempo.
Querido amigo Sérgio. Excelente reflexão. E, sinceramente, temo que seus presságios alcancem o Registro de Imóveis, que poderia ser bem mais integrado eletronicamente (tal como os registros civis).
Abraços.
Perfeita a análise do eminente Sergio Jacomino, que há muito tempo vem chamando a atenção para o problema. Agora Inês é morta. Não adianta mais pranto por conta dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, a grande esperança de “ressurreição” do RTD. Este Ofício enfrenta outros problemas. Em Cartórios de 3 Ofícios (RI, RTD e RPJ, a maioria no Estado de São Paulo) o registro no RTD passou a ser tão burocrático como no RI. Precisamos resgatar a função primária e essencial do RTD, que é a de garantir publicidade. No RTD não cabe fazer exigências laterais, como apresentação de CND e outros documentos, bastando a simples apresentação do título. No entanto a realidade mostra que em Cartórios de 3 Ofícios, hoje, o RTD faz muitas notas de devolução com exigências. Também faltam normas mais adequadas para assegurar maior mobilidade ao RTD.
Caro Dr. Amilton.
O Sr. deve se lembrar da diatribe que se instaurou muito antes dessa decisão lastimável.
Dizia nos fóruns de discussões que não adiantaria essa ação temerária se a infra-estrutura dos registros de TD continuasse a ser precária. Dizia que o RTD no Brasil está estruturado como no início do século XX.
Antevia o desastre dessa ação temerária. Destaco daquelas conversas a minha manifestação:
“Há anos pregamos a ideia de que os registros públicos devem se interconectar. Que as bases devem ser reestruturadas; que os serviços devem compor uma central nacional. É piada tentar sustentar a substituição de modernos registros eletrônicos integrados (privados) por registros atomizados e assimétricos. O mesmo vale para o RI, infelizmente”.
(..)
“Não tenho esperanças de que a decisão do STF, caso favorável aos interesses dos registradores, represente, de fato, um benefício para a sociedade. As críticas são procedentes. Essas entidades [privadas] nasceram e vicejaram pela deficiência estrutural dos RTD´s”.
(…)
“Vejamos como essa cruzada termina. Guerra santa, ingênua e assimétrica. Como nunca sabemos o resultado de uma guerra, espero que tenham um sucesso inesperado”.
De fato, era uma crônica de uma morte anunciada.
[…] Tratei do episódio do desmonte do RTD brasileiro – que qualifiquei de crônica de uma morte anunciada, parafraseando o autor latino-americano – no post publicado em outubro do ano passado. […]
[…] Com a legitimação de recentes decisões de tribunais superiores dá-se um grande impulso a tendências emulativas de registros públicos por empresas de informação (falo especificamente da recente decisão do STF que reconheceu a validade jurídica de registros administrativos. Em recente julgamento, o ministro Marco Aurélio entendeu inexistir um conceito constitucional fixo, determinado e estático de registro público. Segundo ele “compete à lei ordinária a regulação das atividades registrais”, abrindo as portas pra criação de registros de segurança jurídica por mera iniciativa legislativa. O art. 236 da CF foi relativizado (comentários aqui). […]